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Item type:Item, Enunciado 2CCR nº 65, de 5 de setembro de 20162ª Câmara de Coordenação e RevisãoA revisão incumbida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá ser efetuada monocraticamente por um de seus membros sempre que a decisão tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara ou decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.Item type:Item, Enunciado 2CCR nº 95, de 10 de fevereiro de 20202ª Câmara de Coordenação e RevisãoÉ da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante no local do domicílio do investigado a persecução penal dos crimes de contrabando e descaminho, quando a importação irregular ocorrer via postal, ou seja, resultante de comércio eletrônico, hipóteses diversas daquelas verificadas nos precedentes de 1994 e 1995 que motivaram a edição da Súmula nº 151 do STJ. (Para drogas e medicamentos pelo correio, ver orientação nº 41).Item type:Item, Enunciado 2CCR nº 89, de 10 de fevereiro de 20202ª Câmara de Coordenação e RevisãoÉ de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de injúria racial e de racismo, previstos no art. 2º-A e no art. 20, § 2º, ambos da Lei nº 7.716/89, e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, se a infração penal, caracterizada pelo evidente excesso no exercício da liberdade de expressão por parte do investigado, for praticada em ambiente virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer pessoa que esteja conectada à internet, no Brasil ou no exterior.Item type:Item, Enunciado 2CCR nº 85, de 10 de fevereiro de 20202ª Câmara de Coordenação e RevisãoNão é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), ainda que praticado pela rede mundial de computadores, salvo se, no caso, incidir hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal.Item type:Item, Enunciado 2CCR nº 36, de 18 de março de 20152ª Câmara de Coordenação e RevisãoQuando o arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.