Enunciado 2CCR nº 36, de 18 de março de 2015

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Quando o arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.

Status da norma

Vigente

Description

Aprovado na 94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015. Alterado na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.

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