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Enunciado 2CCR nº 60, de 7 de março de 2016

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-15T18:56:11Z
dc.date.created2016-03-07
dc.date.start2016-03-07
dc.descriptionAprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016.
dc.description.abstractÉ cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.
dc.description.number60
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328346
dc.titleEnunciado 2CCR nº 60, de 7 de março de 2016
dc.typeEnunciado

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