Enunciado 2CCR nº 60, de 7 de março de 2016
| dc.contributor.editor | 2ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-15T18:56:11Z | |
| dc.date.created | 2016-03-07 | |
| dc.date.start | 2016-03-07 | |
| dc.description | Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016. | |
| dc.description.abstract | É cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo. | |
| dc.description.number | 60 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/328346 | |
| dc.title | Enunciado 2CCR nº 60, de 7 de março de 2016 | |
| dc.type | Enunciado |