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Enunciado 2CCR nº 60, de 7 de março de 2016

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Resumo

É cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 108ª Sessão de Coordenação, de 07/03/2016.

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