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Enunciado 2CCR nº 16, de 6 de novembro de 1998

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-09-02T12:28:24Z
dc.date.created1998-11-06
dc.date.end2002-08-12
dc.date.issued1998-11-06
dc.descriptionRevogado na 194ª Sessão, de 12.08.2002.
dc.description.abstractO membro do Ministério Público Federal legitima-se forte no exercício pleno da titularidade da ação penal pública – artigo 129, I, da Constituição Federal – a iniciar, desenvolver e concluir procedimento investigatório próprio, ou à instância de terceiro interessado, no âmbito da tais, o arquivamento prescinde de controle judicial sendo a tanto legitimado o próprio interessado, nos termos do Enunciado nº 9 desta Câmara Criminal.
dc.description.number16
dc.description.versionRevogado
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/329431
dc.titleEnunciado 2CCR nº 16, de 6 de novembro de 1998
dc.typeEnunciado

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