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Enunciado 2CCR nº 16, de 6 de novembro de 1998

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Resumo

O membro do Ministério Público Federal legitima-se forte no exercício pleno da titularidade da ação penal pública – artigo 129, I, da Constituição Federal – a iniciar, desenvolver e concluir procedimento investigatório próprio, ou à instância de terceiro interessado, no âmbito da tais, o arquivamento prescinde de controle judicial sendo a tanto legitimado o próprio interessado, nos termos do Enunciado nº 9 desta Câmara Criminal.

Status da norma

Revogado

Nota

Revogado na 194ª Sessão, de 12.08.2002.

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