Enunciado 4CCR nº 63, de 18 de fevereiro de 2019

dc.contributor.authorNivio de Freitas Silva Filho
dc.contributor.editor4ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2025-09-08T21:17:53Z
dc.date.created2020-02-18
dc.date.issued2020-02-19
dc.date.start2020-02-12
dc.description.abstractCabe o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A da Resolução CSMPF nº 87/2006.
dc.description.number63
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/321759
dc.titleEnunciado 4CCR nº 63, de 18 de fevereiro de 2019
dc.typeEnunciado

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