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Enunciado 2CCR nº 49, de 4 de março de 2013

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Resumo

É cabível o arquivamento de notícias de fato e de investigações referentes ao crime de descaminho se o valor, devido ou estimado pela legislação fazendária, dos direitos e impostos iludidos pelo investigado não for superior a R$ 20.000,00. Em caso de reiteração, o arquivamento é cabível, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade, se a soma dos direitos e impostos iludidos não for superior a R$ 20.000,00, levando em consideração os últimos 5 (cinco) anos.

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 61ª Sessão de Coordenação, de 04/03/2013. Alterado na 150ª Sessão de Coordenação, de 07/05/2018. Alterado na 227ª Sessão de Coordenação, de 15/04/2024. Alterado na 237ª Sessão de Coordenação, de 28/02/2025. Alterado na 240ª Sessão de Coordenação, de 19/05/2025.

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