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Enunciado 2CCR nº 75, de 10 de fevereiro de 2020

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-16T18:21:45Z
dc.date.created2020-02-10
dc.date.start2020-02-10
dc.descriptionAprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/202
dc.description.abstractNão configura a prática do crime de desobediência (CP, art. 330) o descumprimento de ordem judicial de penhora de parte do faturamento de sociedade empresária executada. A conduta constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, ao qual é cominada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
dc.description.number75
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328381
dc.titleEnunciado 2CCR nº 75, de 10 de fevereiro de 2020
dc.typeEnunciado

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