Enunciado 2CCR nº 75, de 10 de fevereiro de 2020
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Resumo
Não configura a prática do crime de desobediência (CP, art. 330) o descumprimento de ordem judicial de penhora de parte do faturamento de sociedade empresária executada. A conduta constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, ao qual é cominada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Status da norma
Vigente
Nota
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/202