Pular para o conteúdo principal

Enunciado 2CCR nº 75, de 10 de fevereiro de 2020

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

Autores

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Resumo

Não configura a prática do crime de desobediência (CP, art. 330) o descumprimento de ordem judicial de penhora de parte do faturamento de sociedade empresária executada. A conduta constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, ao qual é cominada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/202

Palavras-chave

Citação

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por

login