Enunciado 7CCR nº 6, de 13 de setembro de 2017
| dc.contributor.editor | 7ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-05-13T19:36:31Z | |
| dc.date.created | 2017-09-13 | |
| dc.date.start | 2017-09-13 | |
| dc.description.abstract | É dispensável a autuação de procedimento próprio para análise de comunicação de prisão em flagrante (artigo 10 da LC nº 75/93), assim como é desnecessária a remessa para revisão da 7ª Câmara de procedimento porventura autuado para esse fim (artigos 5º e 11 da Resolução CNMP nº 174/2017), sem prejuízo das providências necessárias em caso de constatação de ilicitudes na atuação policial. | |
| dc.description.number | 6 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/326948 | |
| dc.title | Enunciado 7CCR nº 6, de 13 de setembro de 2017 | |
| dc.type | Enunciado |