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Enunciado 7CCR nº 6, de 13 de setembro de 2017

dc.contributor.editor7ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-05-13T19:36:31Z
dc.date.created2017-09-13
dc.date.start2017-09-13
dc.description.abstractÉ dispensável a autuação de procedimento próprio para análise de comunicação de prisão em flagrante (artigo 10 da LC nº 75/93), assim como é desnecessária a remessa para revisão da 7ª Câmara de procedimento porventura autuado para esse fim (artigos 5º e 11 da Resolução CNMP nº 174/2017), sem prejuízo das providências necessárias em caso de constatação de ilicitudes na atuação policial.
dc.description.number6
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/326948
dc.titleEnunciado 7CCR nº 6, de 13 de setembro de 2017
dc.typeEnunciado

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