Enunciado 7CCR nº 6, de 13 de setembro de 2017
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É dispensável a autuação de procedimento próprio para análise de comunicação de prisão em flagrante (artigo 10 da LC nº 75/93), assim como é desnecessária a remessa para revisão da 7ª Câmara de procedimento porventura autuado para esse fim (artigos 5º e 11 da Resolução CNMP nº 174/2017), sem prejuízo das providências necessárias em caso de constatação de ilicitudes na atuação policial.
Status da norma
Vigente