Enunciado 4CCR nº 38, de 13 de março de 2024

dc.contributor.authorJuliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho
dc.contributor.editor4ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2024-05-14T16:33:57Z
dc.date.available2024-05-14T16:33:57Z
dc.date.created2024-03-13
dc.date.issued2024-03-14
dc.date.start2024-03-11
dc.description.abstractÉ desnecessário o envio dos autos à 4ª CCR no caso de decisões ou promoções de arquivamento fundadas na existência de outro procedimento ou inquérito policial, com idêntico objeto e de mesma natureza (cível ou criminal), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes. (Recepção do Enunciado 57-2ª CCR 101ª SRO - 2ª CCR, de 31.08.2015, com adaptações)
dc.description.number38
dc.description.versionVigente (não consta revogação expressa)
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/278172
dc.titleEnunciado 4CCR nº 38, de 13 de março de 2024
dc.typeEnunciado

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