Enunciado 4CCR nº 38, de 13 de março de 2024

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É desnecessário o envio dos autos à 4ª CCR no caso de decisões ou promoções de arquivamento fundadas na existência de outro procedimento ou inquérito policial, com idêntico objeto e de mesma natureza (cível ou criminal), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes. (Recepção do Enunciado 57-2ª CCR 101ª SRO - 2ª CCR, de 31.08.2015, com adaptações)

Status da norma

Vigente (não consta revogação expressa)

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