Enunciado 4CCR nº 76, de 4 de julho de 2024

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Quando o arquivamento ou o declínio de atribuições de notícia de fato ou procedimento administrativo for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos não deverão ser remetidos à 4ª CCR para homologação, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se no Sistema Único e cientificando-se o interessado.

Status da norma

Vigente (não consta revogação expressa)

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