Enunciado 1CCR nº 27, de 6 de agosto de 2018

dc.contributor.editor1ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-05-11T20:22:49Z
dc.date.created2018-08-06
dc.date.end2022-05-16
dc.date.start2018-08-06
dc.description.abstractQuando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único.
dc.description.number27
dc.description.versionRevogado
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/326889
dc.titleEnunciado 1CCR nº 27, de 6 de agosto de 2018
dc.typeEnunciado

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