Enunciado 1CCR nº 27, de 6 de agosto de 2018
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Abstract
Quando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único.
Status da norma
Revogado