Enunciado 3CCR nº 10, de 8 de maio de 2023

dc.contributor.authorLuiz Augusto Santos Lima
dc.contributor.editor3ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2024-04-09T19:15:55Z
dc.date.available2024-04-09T19:15:55Z
dc.date.created2023-05-08
dc.date.issued2024-03-05
dc.date.start2013-12-12
dc.description.abstractNão está sujeito à homologação da 3ª Câmara o mero reendereçamento à autoridade competente de notícia de fato, quando o procurador da República concluir pela atribuição para atuar no caso do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União (Resolução CSMPF nº 174/2017, art. 2º).
dc.description.number10
dc.description.versionVigente (não consta revogação expressa)
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/272742
dc.titleEnunciado 3CCR nº 10, de 8 de maio de 2023
dc.typeEnunciado

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