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Enunciado 2CCR nº 92, de 27 de abril de 2020

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-17T17:49:06Z
dc.date.created2020-04-27
dc.date.start2020-04-27
dc.descriptionAprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
dc.description.abstractÉ desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR, para fins de homologação, quando a promoção de arquivamento for fundada na prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada ao crime (art. 109 do CP) ou na extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
dc.description.number92
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328411
dc.titleEnunciado 2CCR nº 92, de 27 de abril de 2020
dc.typeEnunciado

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