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Enunciado 2CCR nº 92, de 27 de abril de 2020

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Resumo

É desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR, para fins de homologação, quando a promoção de arquivamento for fundada na prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada ao crime (art. 109 do CP) ou na extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.

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