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Enunciado 2CCR nº 13

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Não está o Juiz juridicamente autorizado a fixar prazo para a conclusão do inquérito policial, e nem determinar ao Ministério Público que apresente denúncia ou promova o respectivo arquivamento, quando ainda pendente diligência investigatória de iniciativa da autoridade policial ou requisitada pelo Ministério Público, pois o inquérito policial é “mero procedimento administrativo de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público” (STF, RE 136239, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.08.92, pg. 12227), e não existe contraditório na fase inquisitorial (Inq 897AgR, Plenário, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 24.03.95, pg. 6806).

Status da norma

Revogado

Nota

Revogado na 003ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010

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