Enunciado 2CCR nº 95, de 10 de fevereiro de 2020
| dc.contributor.editor | 2ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-08-31T22:23:41Z | |
| dc.date.created | 2020-02-10 | |
| dc.date.start | 2020-02-10 | |
| dc.description | Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020. Alterado na 184ª Sessão de Coordenação, de 09/06/2020. | |
| dc.description.abstract | É da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante no local do domicílio do investigado a persecução penal dos crimes de contrabando e descaminho, quando a importação irregular ocorrer via postal, ou seja, resultante de comércio eletrônico, hipóteses diversas daquelas verificadas nos precedentes de 1994 e 1995 que motivaram a edição da Súmula nº 151 do STJ. (Para drogas e medicamentos pelo correio, ver orientação nº 41). | |
| dc.description.number | 95 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/329408 | |
| dc.title | Enunciado 2CCR nº 95, de 10 de fevereiro de 2020 | |
| dc.type | Enunciado |