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Enunciado 2CCR nº 95, de 10 de fevereiro de 2020

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-08-31T22:23:41Z
dc.date.created2020-02-10
dc.date.start2020-02-10
dc.descriptionAprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020. Alterado na 184ª Sessão de Coordenação, de 09/06/2020.
dc.description.abstractÉ da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante no local do domicílio do investigado a persecução penal dos crimes de contrabando e descaminho, quando a importação irregular ocorrer via postal, ou seja, resultante de comércio eletrônico, hipóteses diversas daquelas verificadas nos precedentes de 1994 e 1995 que motivaram a edição da Súmula nº 151 do STJ. (Para drogas e medicamentos pelo correio, ver orientação nº 41).
dc.description.number95
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/329408
dc.titleEnunciado 2CCR nº 95, de 10 de fevereiro de 2020
dc.typeEnunciado

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