Enunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020
| dc.contributor.editor | 2ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-17T17:04:30Z | |
| dc.date.created | 2020-02-10 | |
| dc.date.start | 2020-02-10 | |
| dc.description | Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020. | |
| dc.description.abstract | Exceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal. | |
| dc.description.number | 87 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/328404 | |
| dc.title | Enunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020 | |
| dc.type | Enunciado |