Pular para o conteúdo principal

Enunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-17T17:04:30Z
dc.date.created2020-02-10
dc.date.start2020-02-10
dc.descriptionAprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
dc.description.abstractExceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal.
dc.description.number87
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328404
dc.titleEnunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020
dc.typeEnunciado

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
ENUNC_2CCR_2020_87.pdf
Tamanho:
260.56 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format

Licença do pacote

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
license.txt
Tamanho:
1.71 KB
Formato:
Item-specific license agreed to upon submission
Descrição:
login