Pular para o conteúdo principal

Enunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

Autores

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Resumo

Exceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal.

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Palavras-chave

Citação

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por

login