Enunciado 2CCR nº 87, de 10 de fevereiro de 2020
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Resumo
Exceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal.
Status da norma
Vigente
Nota
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.