Enunciado 2CCR nº 73, de 10 de fevereiro de 2020
| dc.contributor.editor | 2ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-16T18:04:44Z | |
| dc.date.created | 2020-02-10 | |
| dc.date.start | 2020-02-10 | |
| dc.description | Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020. | |
| dc.description.abstract | O Serviço de Radiodifusão Comunitária operado em baixa potência e cobertura restrita, ou seja, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros, destinado ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila, sem a efetiva demonstração de prejuízo aos meios de telecomunicações regulares, denota a insignificância de seu potencial lesivo, o que torna a conduta penalmente atípica. | |
| dc.description.number | 73 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/328379 | |
| dc.title | Enunciado 2CCR nº 73, de 10 de fevereiro de 2020 | |
| dc.type | Enunciado |