Enunciado 2CCR nº 73, de 10 de fevereiro de 2020
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Resumo
O Serviço de Radiodifusão Comunitária operado em baixa potência e cobertura restrita, ou seja, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros, destinado ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila, sem a efetiva demonstração de prejuízo aos meios de telecomunicações regulares, denota a insignificância de seu potencial lesivo, o que torna a conduta penalmente atípica.
Status da norma
Vigente
Nota
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.