Enunciado 6CCR nº 51

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Nos casos de indeferimento de instauração de Notícia de Fato, fundamentados no art. 4º, § 4º da Resolução CNMP nº 174/2017, para viabilizar a atividade revisional, o recurso e as respectivas peças de informação deverão ser autuados como Notícia de Fato, que será remetida à Câmara de Coordenação e Revisão para análise do mérito do recurso interposto, após realizado, pelo membro de origem, o respectivo juízo de retratação.

Status da norma

Vigente

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Este texto não substitui o aprovado pelo Colegiado na 506ª RO.

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