Enunciado 2CCR nº 93, de 27 de abril de 2020
| dc.contributor.editor | 2ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-17T18:58:11Z | |
| dc.date.created | 2020-04-27 | |
| dc.date.start | 2020-04-27 | |
| dc.description | Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020. | |
| dc.description.abstract | Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. | |
| dc.description.number | 93 | |
| dc.description.version | Vigente | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/328412 | |
| dc.title | Enunciado 2CCR nº 93, de 27 de abril de 2020 | |
| dc.type | Enunciado |