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Enunciado 2CCR nº 93, de 27 de abril de 2020

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-17T18:58:11Z
dc.date.created2020-04-27
dc.date.start2020-04-27
dc.descriptionAprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.
dc.description.abstractNa importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
dc.description.number93
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328412
dc.titleEnunciado 2CCR nº 93, de 27 de abril de 2020
dc.typeEnunciado

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