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Enunciado 2CCR nº 93, de 27 de abril de 2020

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Resumo

Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.

Status da norma

Vigente

Nota

Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020.

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