Enunciado 2CCR nº 81, de 10 de fevereiro de 2020
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Resumo
A simples constatação de que o investigado realizou doação a campanha eleitoral quando estava desempregado ou era beneficiário de programa social não demonstra materialidade suficiente da prática de conduta criminosa, sobretudo se o valor doado estiver abaixo de 10% (dez por cento) do limite de isenção do imposto de renda daquele ano ou se for doação estimável em dinheiro (cessão de bem ou serviço prestado).
Status da norma
Vigente
Nota
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.