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Enunciado 2CCR nº 36, de 18 de março de 2015

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-08-31T20:18:30Z
dc.date.created2015-03-18
dc.date.start2015-03-18
dc.descriptionAprovado na 94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015. Alterado na 149ª Sessão de Coordenação, de 23/04/2018.
dc.description.abstractQuando o arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos não deverão ser remetidos à 2ªCCR, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se apenas no Sistema Único e cientificando-se o interessado por correio eletrônico.
dc.description.number36
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/329405
dc.titleEnunciado 2CCR nº 36, de 18 de março de 2015
dc.typeEnunciado

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