Enunciado 2CCR nº 49, de 15 de abril de 2024

dc.contributor.authorCarlos Frederico Santos
dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2024-06-18T20:53:17Z
dc.date.available2024-06-18T20:53:17Z
dc.date.created2024-04-15
dc.date.issued2024-04-25
dc.date.start2024-04-15
dc.description.abstractÉ cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade.
dc.description.number49
dc.description.versionVigente (não consta revogação expressa)
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/289932
dc.titleEnunciado 2CCR nº 49, de 15 de abril de 2024
dc.typeEnunciado

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