Enunciado 1CCR nº 20, de 18 de maio de 2017

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Não é atribuição do Ministério Público Federal atuar em questões de interesse de fundações de direito público estaduais e municipais nem de fundações de direito privado (art. 66 do Código Civil), salvo se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).

Status da norma

Vigente

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