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Enunciado 2CCR nº 66, de 5 de setembro de 2016

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-10-02T19:44:20Z
dc.date.created2016-09-05
dc.date.start2016-09-05
dc.descriptionAprovado na 117ª Sessão de Coordenação, de 05/09/2016. Alterado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.
dc.description.abstractÉ de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de conduta perpetrada em desfavor de interesse de sistema próprio de previdência de servidores estaduais e municipais, isso porque as unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS (e de seus respectivos fundos), constituídas com personalidade jurídica, podem ser equiparadas à instituição financeira, porquanto arrecadam, administram e investem recursos no mercado financeiro, os quais são destinados à concretização do direito constitucionalmente assegurado à previdência social para os servidores públicos, e, havendo irregularidades, os gestores poderão responder por eventual prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
dc.description.number66
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/330247
dc.titleEnunciado 2CCR nº 66, de 5 de setembro de 2016
dc.typeEnunciado

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