Inconstitucionalidade do artigo 57 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988
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O procedimento dos crimes previstos na denominada Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) está disciplinado em seus artigos 54 a 59. No artigo 57 da citada lei, o legislador manteve, como primeiro ato da instrução criminal, o interrogatório do réu, tal como era previsto nos procedimentos ordinário (artigos 394 a 405) e sumário (artigos 394 a 399 e 531 a 538), ambos normatizados no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), antes do advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são próprios. Além disso, o legislador constituinte previu que a República Federativa Brasileira fosse constituída em Estado Democrático de Direito, pautada, dentre outros fundamentos, pela dignidade da pessoa humana. Ocorre que a realização do interrogatório do réu, antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, constitui resquício do Estado Fascista e Policialesco que vigeu na Itália na década de trinta e, como tal, ofensivo às citadas garantias processuais constitucionais, que devem ser garantidas e asseguradas em um Estado Democrático de Direito.
Status da norma
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