Enunciado 6CCR nº 44, de 9 de junho de 2022

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Nos casos de exploração mineral clandestina praticada por não indígenas no interior de terras indígenas, após a devida averiguação da autoria e da materialidade, pode o MPF buscar indenização pelos danos causados, seja no bojo da ação penal, respeitada a limitação constante no art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo), por meio de ação civil pública ou até mesmo extrajudicialmente, sendo que, em nenhuma hipótese, eventual acordo representará assentimento com a prática ilegal da atividade de mineração.

Status da norma

Vigente

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