Enunciado 4CCR nº 72, de 13 de março de 2024

dc.contributor.authorJuliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho
dc.contributor.editor4ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2024-05-14T16:18:44Z
dc.date.available2024-05-14T16:18:44Z
dc.date.created2024-03-13
dc.date.issued2024-03-14
dc.date.start2024-03-11
dc.description.abstractÉ cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o membro oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13.964/2019, podendo o oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. (Recepção do Enunciado 98 da 2ª CCR).
dc.description.number72
dc.description.versionVigente (não consta revogação expressa)
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/278135
dc.titleEnunciado 4CCR nº 72, de 13 de março de 2024
dc.typeEnunciado

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