Enunciado 4CCR nº 72, de 13 de março de 2024
| dc.contributor.author | Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho | |
| dc.contributor.editor | 4ª Câmara de Coordenação e Revisão | |
| dc.date.accessioned | 2024-05-14T16:18:44Z | |
| dc.date.available | 2024-05-14T16:18:44Z | |
| dc.date.created | 2024-03-13 | |
| dc.date.issued | 2024-03-14 | |
| dc.date.start | 2024-03-11 | |
| dc.description.abstract | É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o membro oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13.964/2019, podendo o oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. (Recepção do Enunciado 98 da 2ª CCR). | |
| dc.description.number | 72 | |
| dc.description.version | Vigente (não consta revogação expressa) | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11549/278135 | |
| dc.title | Enunciado 4CCR nº 72, de 13 de março de 2024 | |
| dc.type | Enunciado |