Enunciado 2CCR nº 83, de 10 de fevereiro de 2020
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Resumo
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no art. 203 do Código Penal, se, após diligências, restar demonstrado apenas lesão a um restrito número de trabalhadores.
Status da norma
Vigente
Nota
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.