Portaria PRMG nº 313, de 13 de junho de 2016

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DMPF-e, Brasília, DF, 15 jun. 2016. Caderno Administrativo, p. 23.

Abstract

Considerando que, nos termos da Lei nº 12.008/09, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência, física ou mental, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, atribui prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos que versem sobre os direitos das pessoas em situação de rua que se enquadrem em alguma das hipóteses acima especificadas, no âmbito de todos os Núcleos de atuação desta Procuradoria da República em Minas Gerais.

Status da norma

Vigente (não consta revogação expressa)

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