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Enunciado 2CCR nº 98

dc.contributor.editor2ª Câmara de Coordenação e Revisão
dc.date.accessioned2026-07-20T20:36:43Z
dc.descriptionAlterado na 187ª Sessão de Coordenação, de 31/08/2020. Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020.
dc.description.abstractÉ cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.
dc.description.number98
dc.description.versionVigente
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11549/328471
dc.titleEnunciado 2CCR nº 98
dc.typeEnunciado

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