Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100300136 136 Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022ISSN 1677-7042Seção 1 DECISÃO Nº 242, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Processo nº: 00190.103042/2020-63 No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 de Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.103042/2020-63, bem como o Parecer nº 00017/2022/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovado pelo Despacho nº. 00110/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00599/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, incisos II e III, e 6º, incisos I e II, da Lei n° 12.846/2013 c/c o artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993: a) Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica MDI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 10.791.601/0001-13, no valor de R$ 9.175.000,00 (nove milhões e cento e setenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013; b) Aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à pessoa jurídica MDI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 10.791.601/0001-13, com fundamento no art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; c) Aplicar a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica MDI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 10.791.601/0001-13, com fundamento nos arts. 5º, incisos II e III, e 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) Reconhecer o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica MDI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 10.791.601/0001-13, por Marcelo Fisch de Berredo Menezes e Mariangela Defeo Menezes, em razão da utilização da pessoa jurídica para o cometimento dos atos ilícitos; e) Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, estendo os efeitos da pena de multa aplicada à MDI CONSULTORIA EMPR ES A R I A L LTDA, CNPJ nº 10.791.601/0001-13, aos patrimônios pessoais de Marcelo Fisch de Berredo Menezes, CPF nº ***.888.101-**, e Mariângela Defeo Menezes, CPF nº ***.763.571-**, determino a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento de ação visando a aplicação da sanção complementar de dissolução compulsória da pessoa jurídica, nos termos do art. 19, III da Lei nº 12.846/2013. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CG U : i) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii) Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii) No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. À Corregedoria-Geral da União para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 11 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 246, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Processo nº: 00190.108946/2020-85 No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 de Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.108946/2020-85, bem como o Parecer nº 00279/2022/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovado pelo Despacho nº. 00513/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00594/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica PRIME DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (CNPJ nº 07.601.028/0001-23)as penalidades de: a.a) Multa no valor de R$1.929.171,24 (um milhão novecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), com fundamento nos arts. 5º, incisos I, II e III, e 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; b.b) Publicação extraordinária de decisão condenatória, com fundamento nos arts. 5º, incisos I, II e III, e 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, cumulativamente: i) Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de30 dias; iii) Em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de30 dias;À Corregedoria-Geral da União para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o julgamento deste. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 254, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 Processo n° 0190.103466/2020-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelos arts. 51 e 52 de Lei nº13.844, de 18 de junho de 2019, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n° 061.074.555/0001-72, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022,incluindo o pagamento do tributo objeto do presente processo no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº 2.119/2022/COREP1/DIREP/CRG, bem como o Parecer nº 00321/2022/CONJURCGU/ CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00606/2022/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº.00607/2022/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. À Corregedoria-Geral da União para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 134, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Portaria PGR/MPU nº 652, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Ministério Público da União. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 26, inciso XIII, e 287, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.022193/2019-12, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 652, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................. .................................................. IV - atuar na aplicação de Teste de Aptidão Física. Parágrafo único. As disposições desta Portaria podem ser aplicadas aos servidores públicos federais convidados como colaboradores eventuais para atuarem em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação e na aplicação de Testes de Aptidão Física, condicionada à apresentação da anuência do órgão ou entidade onde exerçam suas atribuições." (NR) Art. 2º A Portaria PGR/MPU nº 652, de 2012, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A e respectivos arts. 19-A, 19-B e 19-C, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III-A DA ATUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Art. 19-A. A coordenação e a organização do processo de seleção de membros e servidores para atuarem na aplicação do Teste de Aptidão Física são de responsabilidade da área de segurança institucional de cada ramo do Ministério Público da União. Art. 19-B. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida aos membros ou servidores que atuarem na aplicação de Teste de Aptidão Física como: I - avaliador técnico, responsável pela avaliação dos candidatos no Teste de Aptidão Física; II - assistente, responsável por auxiliar na organização e aplicação do Teste de Aptidão Física. Parágrafo único. O avaliador técnico deve ser graduado em educação física. Art. 19-C. O valor da gratificação aos que atuarem na aplicação de Teste de Aptidão Física será calculado conforme o Anexo IV desta Portaria." Art. 3º O Anexo IV da Portaria PGR/MPU nº 652, de 2012, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO "ANEXO IV DA PORTARIA PGR/MPU Nº 652/2012" . ATIVIDADES E RETRIBUIÇÕES . Grupo de Atividade Nº At i v i d a d e Unidade de Referência Limite Máximo Percentual . EVENTOS DE TREINAMENTO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO 1 Instrutor em ação presencial Hora - (*) 0,68% a 1,54% . 2 Elaborador de material didático em eventos presenciais Hora - (*) 0,34% a 0,77% . 3 Tutor em eventos a distância Hora - (*) 0,34% a 0,77% . 4 Conteudista em eventos a distância Hora - (*) 0,68% a 1,54% . 5 Desenhista instrucional em eventos a distância Hora - (*) 0,34% a 0,77% . 6 Examinador de banca de monografia Hora - 0,77% . 7 Assistente Hora 1 Assistente por ação de treinamento 0,35% . 8 Intérprete 30 minutos - 0,77% . PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS 9 Coordenador Geral do Processo Seletivo Hora 1 Coordenador por seleção, com limite de 20 horas 0,60% . 10 Assistente em Processo Seletivo Hora 20 horas por assistente 0,50% . 11 Examinador de prova objetiva Questão 2 questões por concurso 0,40% . 12 Examinador de prova discursiva Questão - 1,10% . 13 Avaliador de prova discursiva Questão - 0,10% . 14 Fiscal de Prova Hora 1 Fiscal para cada 20 candidatos, com limite de 5 horas 0,50% . 15 Plantonista de Saúde Hora 1 Plantonista por seleção, com limite de 5 horas 0,60% . APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 16 Avaliador Técnico Hora - (*) 0,68% a 1,54% . 17 Assistente Hora - 0,35% (*) Percentual de cálculo conforme retribuição por nível de escolaridade - Anexo III. http://www.in.gov.br/autenticidade.html Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022100300137 137 Nº 188, segunda-feira, 3 de outubro de 2022ISSN 1677-7042Seção 1 PORTARIA PGR/MPF Nº 814, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre cadastro de reserva e renúncia aos ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis, regulamenta o disposto no art. 1º, § 4º da Portaria PGR/MPF nº 264, de 25 de abril de 2022 (na redação dada pela Portaria PGR/MPF nº 480, de 21 de junho de 2022) e dá outras providências. O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, no uso das competências conferidas pelos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Portaria PGR/MPF nº 176, de 22 de março de 2022 (com as alterações da Portaria PGR/MPF nº 514, de 7 de julho de 2022), e na Portaria PGR/MPF nº 264, de 25 de abril de 2022 (com as alterações dadas pela Portaria PGR/MPF nº 480, de 21 de junho de 2022), resolve: Do objeto Art. 1º Esta Portaria regulamenta a formação e a utilização de cadastro de reserva para titularização de ofícios especiais dos juizados especiais federais e custos legis (ofícios especiais JEF/CL) e disciplina o procedimento para o desligamento de membros titulares dos mesmos ofícios mediante renúncia. Da formação do cadastro de reserva Art. 2º A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal realizará, quando necessário, chamamento para a formação de cadastro de reserva composto por membros interessados em titularizar ofícios especiais JEF/CL. § 1º O chamamento será deflagrado via edital expedido pela Secretaria- Geral do Ministério Público Federal e realizado por meio de sistema eletrônico mantido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, com prazo mínimo de cinco dias para inscrição. § 2º O membro poderá manifestar a intenção de integrar o cadastro de reserva de mais de uma região de atuação dos ofícios especiais JEF/CL. § 3º O membro com designação vigente para ofício especial JEF/CL não poderá participar de chamamento para formação de cadastro de reserva. § 4º Findo o prazo do chamamento, a Secretaria-Geral do Ministério Público Federal divulgará o cadastro de reserva, que consistirá em duas listas de entrada para cada região de atuação dos ofícios especiais JEF/CL, sendo uma de Procuradores Regionais da República e outra de Procuradores da República, ambas ordenadas segundo a antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 5º Caso haja membros habilitados em chamamento anterior ainda não convocados para titularização de ofício especial JEF/CL, juntamente com a divulgação prevista no § 4º deste artigo serão publicadas listas de entrada consolidadas do cadastro de reserva, nelas figurando com precedência os membros habilitados em chamamento mais antigo em relação aos habilitados em chamamento mais recente. § 6º As listas de entrada terão validade até a próxima designação geral de titulares de ofícios especiais JEF/CL, nos termos do art. 2º da Portaria PGR/MPF nº 264, de 25 de abril de 2022. § 7º O membro integrante de cadastro de reserva poderá enviar à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, via sistema Único, manifestação solicitando a saída da lista de entrada de região ou regiões para as quais esteja habilitado. Da forma de acesso a ofício especial JEF/CL vago Art. 3º Havendo ofícios especiais JEF/CL vagos em somente uma região, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais convocará os integrantes do respectivo cadastro de reserva, iniciando pelo preenchimento dos ofícios com prioridade de titularização por Procuradores Regionais da República e observando o seguinte procedimento: I - recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe que tenha prioridade para titularizar o ofício especial JEF/CL, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; II - inexistindo a lista referida no inciso I ou não havendo interesse dos membros que a compõem, recorre-se à lista de entrada composta pelos membros da classe diversa, convocando-se de forma sequencial seus integrantes; III - havendo manifestação de interesse, fica definido o membro que assumirá o ofício especial JEF/CL vago. Parágrafo único. O membro que não manifestar interesse em assumir ofício especial JEF/CL vinculado a uma região será excluído da respectiva lista de entrada no cadastro de reserva, mantida a habilitação nas listas das demais regiões. Art. 4º Havendo ofícios especiais JEF/CL vagos em mais de uma região, a convocação se iniciará pelo membro mais antigo no cargo que integrar as respectivas listas, começando pelos Procuradores Regionais da República e observando a classe prioritária para o respectivo ofício especial JEF/CL. Parágrafo único. Se o membro convocado figurar em listas de entrada para mais de uma região onde haja ofício especial JEF/CL disponível e prioritário para a sua classe, poderá ele escolher a região de ingresso. Art. 5º As convocações de que tratam os artigos 3º e 4º serão direcionadas pelo sistema Único aos interessados, com prazo de resposta de 3 (três) dias úteis a contar do dia seguinte ao da movimentação do documento para o gabinete do membro, podendo ser usados para contato de forma suplementar correio eletrônico, aplicativos de mensagem ou outro meio idôneo, devidamente documentados e/ou certificados por servidor da Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 1º. Encontrando-se o destinatário da convocação em afastamento legal, o prazo de que trata o § 3º deste artigo começará a fluir no primeiro dia útil após a cessação do afastamento, salvo situação extraordinária comprovada e motivada pela Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais, hipótese em que, não havendo manifestação tempestiva do membro, poderá ser mantido na lista de entrada para futuras convocações. § 2º A confirmação de interesse em ocupar ofício especial JEF/CL será feita por meio de documento enviado pelo membro via sistema Único à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 3º Não havendo cadastro de reserva para a região de atuação do ofício especial JEF/CL ou não existindo manifestação de interesse dos seus componentes, serão adotadas as providências previstas nos arts. 3º e 4º da Portaria PGR/MPF nº 264, de 25 de abril de 2022. Da manifestação de renúncia a ofício especial JEF/CL Art. 6º O membro designado voluntariamente para ofício especial JEF/CL que tiver interesse em renunciar poderá a qualquer tempo enviar, via sistema Único, manifestação direcionada à Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. Parágrafo único. O membro designado compulsoriamente para ofício especial JEF/CL é dispensado de adotar a providência prevista no caput, sendo considerado automaticamente renunciante para os fins desta Portaria, podendo a qualquer tempo, porém, solicitar ao Procurador-Geral da República que passe a ser considerado designado voluntariamente, hipótese em que será expedido ato específico declarando a alteração do status da designação. Art. 7º A eficácia da renúncia do membro designado para atuar no ofício especial JEF/CL fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - inexistência de membro com designação compulsória para ofício especial JEF/CL no momento da manifestação de renúncia; e II - haver membro interessado em assumir o respectivo ofício, selecionado por meio de concurso nacional extraordinário ou utilização de cadastro de reserva. Parágrafo único. A existência de membro designado compulsoriamente para ofício especial JEF/CL não será impeditiva da eficácia da renúncia quando: I - o membro renunciante for titular de ofício especial JEF/CL vinculado a região diversa daquela para a qual ocorreu a designação compulsória; II - o membro renunciante tiver sido designado compulsoriamente. Das listas de saída de membros renunciantes Art. 8º Após os desligamentos decorrentes do procedimento extraordinário previsto no art. 11 desta Portaria, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais formará uma lista geral de saída por região, a ser periodicamente atualizada, composta mediante a seguinte ordem de preferência: I - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados compulsoriamente; II - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente e que não obtiveram desligamento por meio do procedimento extraordinário de que trata o art. 11 desta Portaria; III - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente e que manifestarem renúncia após o prazo de validade do edital que trata o art. 11, caput, desta Portaria. § 1º A ordenação dos membros enquadrados em cada uma das situações dos incisos I e II do caput será feita conforme o maior tempo de designação e, sendo idêntico esse, dar-se-á precedência sucessivamente: a) aos Procuradores Regionais da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Fe d e r a l ; b) aos Procuradores da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal; § 2º A ordenação dos membros enquadrados na situação do inciso III do caput será feita com base na anterioridade da manifestação da renúncia, considerando- se dia e hora em que o documento que a veicula foi movimentado, via sistema Único, para a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais. § 3º As manifestações de renúncia, quando pendente condição para sua eficácia, serão consideradas válidas até eventual manifestação em contrário pelo interessado. § 4º A Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais promoverá imediata verificação sobre a viabilidade das renúncias, assim que manifestadas, à vista da disponibilidade de membros interessados em cadastro de reserva da mesma região. § 5º Sempre que verificada a indisponibilidade de interessados em cadastro de reserva em dada região, a Secretaria Nacional das Procuradorias Digitais solicitará a deflagração do procedimento de que trata o art. 2º desta Portaria, observado, entretanto, o prazo mínimo de dois meses a contar do chamamento anterior. Da forma de implementação da renúncia Art. 9º Observada a ordem preferência de saída prevista no art. 8º desta Portaria, a implementação da renúncia do titular do ofício especial JEF/CL será feita adotando-se o procedimento estabelecido nos arts. 3º, incisos I a III, e 5º desta Portaria, até que esgotadas as possibilidades. Art. 10. A manifestação de renúncia de que trata o art. 6º poderá ser objeto de desistência até o dia anterior à data da publicação do ato que designar o membro para titularizar o ofício especial JEF/CL objeto da manifestação. Parágrafo único. Caso a desistência da renúncia seja feita por membro titular de ofício especial JEF/CL designado compulsoriamente, passará ele à condição de designado voluntário, hipótese em que será expedido ato específico pelo Procurador- Geral da República declarando a alteração do status da designação. Disposições transitórias Art. 11. Em caráter extraordinário, a Secretaria-Geral do Ministério Público Federal deflagrará, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Portaria e por meio de edital, consulta aos membros então titulares de ofícios especiais JEF/CL para que, via sistema Único e no prazo a ser indicado, manifestem renúncia à designação vigente, sendo dispensados dessa providência aqueles designados compulsoriamente, nos termos do art. 6º, parágrafo único, desta Portaria. § 1º Os componentes do cadastro de reserva de que trata o Edital SG/MPF nº 69, de 02 de setembro de 2022, serão alertados por documento a ser remetido via sistema Único, quando da publicação do edital de que trata o caput deste artigo, de que poderão ser imediatamente convocados a informar sobre o interesse na designação para ofícios especiais JEF/CL. § 2º A partir das manifestações apresentadas será formada uma lista geral de saída para cada região, dela constando o nome do membro renunciante, o código do ofício especial JEF/CL respectivo e a classe com prioridade para sua titularização, sendo assim ordenada: I - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados compulsoriamente; e II - Procuradores Regionais da República e Procuradores da República designados voluntariamente. § 3º A ordenação dos membros enquadrados em cada uma das situações dos incisos I e II do § 2º será feita conforme o maior tempo de designação e, sendo idêntico esse, dar-se-á precedência sucessivamente: a) aos Procuradores Regionais da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Fe d e r a l ; b) aos Procuradores da República com maior antiguidade no cargo apurada na última lista publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal; § 4º Aplica-se a esse procedimento, no que couber, o estabelecido nos incisos I a III e parágrafo único do art. 3º; no art. 5º, caput e § 2º, bem como no art. 10 e parágrafo único desta Portaria, ressalvado, entretanto, o prazo de 1 (um) dia útil para resposta à convocação. § 5º As renúncias cuja eficácia continue pendente ao término do procedimento previsto neste artigo permanecerão válidas, e as manifestações respectivas serão consideradas para formação das listas de saída que trata o caput do art. 8º desta Portaria. Art. 12. Não serão consideradas, para os fins de que trata esta Portaria, manifestações de renúncia que tenham sido, por quaisquer meios, apresentadas por titulares de ofícios especiais JEF/CL em data anterior ao início do curso do prazo previsto no edital de que trata o artigo 11. Art. 13. Os autos que se encontrarem conclusos ao titular do ofício especial JEF/CL na data de publicação do ato de seu desligamento permanecerão sob sua responsabilidade até a saída de seu gabinete. Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Geral do Ministério Público Federal. Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS http://www.in.gov.br/autenticidade.html INPDFViewer.pdf136 INPDFViewer.pdf137