Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012166 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500166 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 RESOLUÇÃO Nº 2.455, DE 12 DE ABRIL DE 2012 Autoriza a empresa PETROAIUB PETRÓ- LEO LTDA., a operar, por prazo indeter- minado, como empresa brasileira de nave- gação, na navegação interior, com a fina- lidade específica para pré-registro de em- barcação em construção, em estaleiro bra- sileiro, no registro especial brasileiro - REB. O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.000414/2012-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 313ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de abril de 2012, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa PETROAIUB PETRÓLEO LT- DA., CNPJ nº 07.890.589/0001-90, com sede na Margem Esquerda do Rio Negro, s/n, Colônia Oliveira Machado, Manaus-AM, a operar, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior, com a finalidade específica para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação no Diário Oficial da União. TIAGO PEREIRA LIMA TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 848, DE 12 DE ABRIL DE 2012 O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas re- gulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000367/2012-69 e tendo em vista o que foi deliberado na 313ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de abril de 2012, resolve: I - Autorizar a empresa EGTM NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 14.026.985/0001-39, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Eliezer de Oliveira Guimarães, s/nº, lt. 3, Distrito Agroindustrial, São Simão-GO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de carga geral e granel sólido na navegação interior de percurso longitudinal na BACIA DO TIETÊ-PARANÁ, nos trechos interestaduais de competência da União. II - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada. III - A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocor- rência de mudança de endereços, alterações no requerimento de em- presário, encerramento permanente da operação e alterações de qual- quer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece. IV - O descumprimento de qualquer disposição legal, re- gulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. V - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena acei- tação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. TIAGO PEREIRA LIMA TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 849, DE 12 DE ABRIL DE 2012 O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas re- gulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.000414/2012-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 313ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de abril de 2012, resolve: I - Autorizar a empresa PETROAIUB PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 07.890.589/0001-90, doravante denominada Autorizada, com sede na Margem Esquerda do Rio Negro, s/n, Colônia Oliveira Machado, Manaus-AM, a operar, como empresa brasileira de na- vegação, na navegação interior, com a finalidade específica para pré- registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB. II - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada. III - A Autorizada deve informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações no contrato social. IV - O descumprimento de qualquer disposição legal, re- gulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. V - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. TIAGO PEREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 20 de abril de 2012 Nº 101 - O Superintendente de Navegação Interior da Agência Na- cional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso de suas atri- buições que lhes são conferidas pela Resolução nº 987-ANTAQ/2008, e Portaria ANTAQ nº 68, de 29 de março de 2012, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.003157/2011-00 e do Re- curso Administrativo, resolve: conhecer do recurso e indeferir o pe- dido nele contido, estabelecendo a penalidade de advertência pelo cometimento das infrações previstas na Resolução nº 912/2007-AN- TAQ, em seus incisos VIII, IX, XV, XVI, XXIII e XXIV, e de multa pecuniária nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (du- zentos reais) pelo cometimento das infrações previstas nos incisos VI PORTARIA No- 32, DE 16 DE ABRIL DE 2012 Instituir a Carteira de Identidade Especial do CNMP. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MI- NISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos art. 10 da Lei nº 11.372, de 28/11/2006 e no art. 42 da Lei nº 8.625 de 12/2/1993, e tendo em vista a necessidade im- plementar requisitos de segurança às Carteiras de Identidade Especial, resolve Art. 1º. Instituir a Carteira de Identidade Especial do Con- selho Nacional do Ministério Público - CNMP. §1º. Os modelos constantes dos Anexos I e II, incluem porta- documentos, conforme modelo do Anexo III. §2º. A Carteira de Identidade Especial é de uso restrito dos Conselheiros do CNMP, nos termos de Lei 11.372/2006. Art. 2º. Em virtude da perda do cargo, nas formas previstas nos arts. 8º, 9º e 16º do Regimento Interno do CNMP; do encer- ramento do mandato, salvo no caso de recondução, bem como de desligamento voluntário, os Conselheiros ficarão obrigados a restituir as Cédulas de Identidade Especial à área de gestão de pessoal do C N M P. Art. 3º. A área de gestão de pessoal adotará procedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução das Carteiras de Identidade Especial dos Conselheiros do CNMP. §1º. A substituição ocorrerá nas hipóteses de alteração dos dados pessoais, devidamente comprovadas. §2º. Em caso de perda, furto ou extravio, exigir-se-á a apre- sentação de Boletim de Ocorrência Policial, para expedição de nova Carteira de Identidade Especial, ou declaração do motivo, assinada pelo Conselheiro. Art. 4º. O texto fixo dos anexos I e II deverá ter a seguinte redação: "Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas con- feridas em lei aos membros do Ministério Público". §1º. Na parte frontal da capa da carteira de Identidade Es- pecial de que trata o anexo III da portaria, deverá conter armas da República e a inscrição: Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos das especificações constantes do citado anexo. §2º. Compete à área de gestão de pessoal do CNMP a ado- ção das providências para confecção das Carteiras de Identidade Es- pecial de que tratam esta portaria. Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do C N M P. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Conselho Nacional do Ministério Público . ANEXO I e XIX da mencionada Resolução, respectivamente, à empresa RE- BELO & CIA LTDA., CNPJ: 83.348.169/0001-64, com sede na Ave- nida Padre Casemiro Pereira de Souza, s/nº, Quadra 333, lotes 1, 2, 27 e 28, Bairro Pioneiros, Barcarena/PA, CEP: 68447-000, obser- vados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando- se em conta as circunstâncias atenuantes prevista no item II do artigo 75, da Resolução 987/2008-ANTAQ. ADALBERTO TOKARSKI Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 167ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500167 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL (MODELO HORIZONTAL) 1.DIMENSÕES: Documento aberto - 19,6 X 6,8 cm Documento fechado - 9,8 X 6,8 cm 2 . PA P E L : 2.1. Papel com filigrana contínua obtida pelo processo DANDY ROLL, com motivo CASA+DA+MOEDA+DO+BRASIL. 2.2.Fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces. 2.3.papel com gramatura de 94 +/- 5 g/m2 e com espessura de 130 +/- 6 mm. 3.IMPRESSÕES GRÁFICAS: 3.1. EM TALHO DOCE (Calcografía): Uso de tinta pastosa especial de cor vermelha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel *Tarja tipo coluna, ladeada a parte superior e inferior por guilhoche em negativo com os textos "CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL" e "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NA- CIONAL". 3.2.EM OFFSET: 3.2.1.Fundo numismático combinando com texto "CNMP" e Arma da República na cor rosa. 3.2.2.Micro letras em positivo contornando o campo da foto com o texto "Conselho Nacional do Ministério Público". 3.2.3.Tarja diagonal nas cores verde e amarela 3.2.4.Na parte superior do lado direito: 3.2.4.1. Brasão da República nas cores verde, azul , vermelha e amarelo, e 3.2.5.Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta. 3.2.6.Texto fixo no espelho esquerdo na cor preta e no espelho direito na cor vermelha. 3.3.TIPOGRAFIA: 3.3.1.Numeração seqüencial no verso com 06(seis) dígitos. 4-IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: 4.1.Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinatura serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínima 400 DPI. 5 - A C A B A M E N TO 5.1.Aplicação de filme auto-adesivo PET/F, para proteção dos dados variáveis. 5.2.Embalagem em invólucros plástico nas carteiras ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL (MODELO VERTICAL) 1.DIMENSÕES: Documento aberto - 13,6 X 10,0 cm Documento fechado - 6,8 X 10,0 cm 2 . PA P E L : 2.1. Papel com filigrana contínua obtida pelo processo DANDY ROLL, com motivo CASA+DA+MOEDA+DO+BRASIL. 2.2.Fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces. 2.3.papel com gramatura de 94 +/- 5 g/m2 e com espessura de 130 +/- 6 mm. 3.IMPRESSÕES GRÁFICAS: 3.1. EM TALHO DOCE (Calcografía): Uso de tinta pastosa especial de cor vermelha, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel *Tarja tipo coluna, ladeada a esquerda e parte superior por guilhoche em negativo com os textos "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" e "CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL". 3.2.EM OFFSET: 3.2.1.Fundo numismático combinando com texto "CNMP" e Arma da República na cor rosa. 3.2.2.Micro letras em positivo contornando o campo da foto com o texto "Conselho Nacional do Ministério Público". 3.2.3.Tarja diagonal nas cores verde e amarela 3.2.4.Na parte superior do lado direito: 3.2.4.1. Brasão da República nas cores verde, azul , vermelha e amarelo, e 3.2.5.Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta. 3.2.6.Texto fixo no espelho direito na cor preta e no espelho esquerdo na cor vermelha. 3.3.NUMERAÇÃO TIPOGRAFICA: 3.3.1.Numeração seqüencial no verso com 06(seis) dígitos. 4-IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: 4.1.Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinatura serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínima 400 DPI. 5 - A C A B A M E N TO : 5.1.Aplicação de filme auto-adesivo PET/F, para proteção dos dados variáveis. ANEXO II Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012168 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500168 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO III Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 169ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500169 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 33, DE 16 DE ABRIL DE 2012 Instituir a Carteira Funcional dos servidores do CNMP. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 29, inciso XIV, do Regimento Interno do CNMP e tendo em vista a necessidade de implementar requisitos de segurança às Carteiras de Identidade Funcional dos servidores do CNMP, resolve: Art. 1º. Instituir a Carteira de Identidade Funcional do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Art. 2º. Em virtude de perda do cargo, nas formas previstas em lei, bem como de desligamento voluntário, posse em outro cargo público inacumulável ou retorno ao órgão de origem, os servidores ficarão obrigados a restituir a Carteira de Identidade Funcional à área de gestão de pessoal do CNMP. Art. 3º. Na expedição do documento de identidade a que se refere esta Portaria, deverão ser observados os seguintes critérios para preenchimento do campo "Cargo/Função": I -A denominação do respectivo cargo efetivo, se o servidor for ocupante do cargo de Técnico ou Analista das Carreiras do CNMP, ainda que investido em função comissionada; bem como se for ocupante de cargo efetivo no Ministério Público da União, em exercício no Conselho Nacional do Ministério Público por conveniência, interesse ou a critério da Administração e em razão dos Protocolos de Cooperação de gestão administrativa firmados entre o CNMP e o Ministério Público Federal, até a data de publicação da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011. II - A denominação da função comissionada ou do cargo em comissão, se o servidor for requisitado de qualquer outro órgão público; e III - A denominação do cargo em comissão, se o servidor não possuir vínculo efetivo com o Serviço Público. Art. 4º. A área de gestão de pessoal do CNMP adotará procedimentos próprios para o controle de expedição, substituição e devolução das Carteiras de Identidade Funcional dos servidores do CNMP. §1º. A substituição ocorrerá nas hipóteses de alteração dos dados pessoais do servidor, devidamente comprovadas. §2º. Em caso de perda, furto ou extravio, somente mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, será expedida nova Carteira de Identidade Funcional. Art. 6º Na parte frontal da capa da Carteira de Identidade Funcional de que trata o anexo III desta portaria deverá conter a logomarca do CNMP, nos termos das especificações constantes do citado anexo. Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Geral CNMP. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL(HORIZONTAL) 1.DIMENSÕES: Documento aberto - 19,6 X 6,8 cm Documento fechado - 9,8 X 6,8 cm 2 . PA P E L : 2.1. Papel com filigrana contínua obtida pelo processo DANDY ROLL, com motivo CASA+DA+MOEDA+DO+BRASIL. 2.2.Fibras de garantia incolores branqueadas oticamente, fluorescentes aos raios ultravioleta, implantadas na massa do papel e dispersas uniformemente em ambas as faces. 2.3.papel com gramatura de 94 +/- 5 g/m2 e com espessura de 130 +/- 6 mm. 3.IMPRESSÕES GRÁFICAS: 3.1. EM TALHO DOCE (Calcografia): Uso de tinta pastosa especial de cor verde, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel *Tarja tipo coluna, ladeada a parte superior e inferior por guilhoche em negativo com os textos "CARTEIRA DE IDENTIDADE ESPECIAL" e "FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NA- CIONAL". 3.2.EM OFFSET: 3.2.1.Fundo numismático combinando com texto "CNMP" e Arma da República na cor verde. 3.2.2.Micro letras em positivo contornando o campo da foto com o texto "Conselho Nacional do Ministério Público". 3.2.3.Tarja diagonal nas cores verde e amarela 3.2.4.Na parte superior do lado direito: 3.2.4.1. Brasão da República nas cores verde, azul , vermelha e amarelo, e 3.2.5.Fundo invisível do Brasão da República, reagente a luz ultravioleta. 3.2.6.Texto fixo no espelho direito e esquerdo na cor verde. 3.3.NUMERAÇÃO TIPOGRAFICA: 3.3.1.Numeração sequencial no verso com 06(seis) dígitos. 4-IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: 4.1.Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia, assinatura e digital serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínima 400 DPI. 5 - A C A B A M E N TO 5.1.Aplicação de filme autoadesivo PET/F, para proteção dos dados variáveis. 5.2.Embalagem em invólucros plástico nas carteiras. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012170 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500170 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO II - PORTARIA CNMP-PRESI N.º 33/2012. S E C R E TA R I A - G E R A L SESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS Sessão: 1020 Data:23/04/2012 Hora:13:56 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo : 0.00.000.000373/2012-22 Tipo Proc: Procedimento de controle administrativo - PCA Origem : São Luis/MA Relator : Adilson Gurgel de Castro Processo : 0.00.000.000374/2012-77 Tipo Proc: Procedimento de controle administrativo - PCA Origem : Barra de São Francisco/ES Relator : Tito Souza do Amaral Processo : 0.00.000.000372/2012-88 Tipo Proc: Reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público - RPA Origem : Teresina/PI Relator : Fabiano Augusto Martins Silveira Processo : 0.00.000.000358/2012-84 Tipo Proc: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo - RIEP Origem : Rio de Janeiro/RJ Relator : Almino Afonso Fernandes ALCIDIA SOUZA Coordenadora de Autuação e Distribuição PLENÁRIO DECISÃO DE 18 DE ABRIL DE 2012 PROCESSO N° 0.00.000.000204/2012-92 ASSUNTO: Representação por inércia ou por excesso de prazo RELATOR: Conselheiro Almino Afonso Fernandes REQUERIDO: Ministério Público Federal DECISÃO (...)Deste modo, considerando ter transcorrido in albis o prazo para regularizar a presente representação e ainda a não admissão de denúncias anônimas por este Colegiado, decido pelo in- deferimento do feito. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 46, inciso X, letra "a", do RICNMP. ALMINO AFONSO Relator DECISÕES DE 20 ABRIL DE 2012 PROCESSO N° 0.00.000.000122/2012-48 ASSUNTO: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP) REQUERENTE: Reclamação anônima REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO Ante o exposto, considerando que as diligências promovidas na forma do § 5º do art. 39 do Regimento Interno do CNMP não nos trouxeram elementos que autorizem a instauração de qualquer procedimento, determino, monocraticamente, após as providências de estilo, o arquivamento, nos termos do art. 46, X, "a", c/c art. 39, §2º, desta RIEP pela Coordenadoria de Processamento de Feitos. Publique-se e cumpra-se. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA Relator PROCESSO N° 0.00.000.000138/2012-51 ASSUNTO: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP) REQUERENTE: Everton Roberto Jacinto Luiz Bras REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho DECISÃO Em que pese ter sido sanada a irregularidade formal verificada, não é mais possível modificar a decisão anterior. Isso porque, não sendo mais cabível recurso da decisão, tendo-se operado a preclusão administrativa, não nos cabe mais expedir decisões neste feito. Ademais, ainda que pudéssemos atuar nesse procedimento, outra não seria nossa decisão, tendo em vista os problemas relatados em relação ao conteúdo do requerimento apresentado. Ante o exposto, determino, após as providências de estilo, o arquivamento do feito pela Coordenadoria de Processamento de Feitos. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA Relator PROCESSO N° 0.00.000.000259/2012-01 ASSUNTO: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP) REQUERENTE: Reclamação anônima REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO Inexistindo nos autos, a nosso juízo, fatos concretos que ensejem a promoção de providências preliminares e, por conseguinte, a intervenção deste Conselho, determino, monocraticamente, após as providências de estilo, o arquivamento desta RIEP pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, nos termos do art. 46, X, "a", c/c art. 39, § 2º do RICNMP. Publique-se e cumpra-se. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA Relator ACÓRDÃO DE 21 DE MARÇO DE 2012 PROCESSOS: PCA Nº 0.00.000.000176/2010-41 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ORIGINADO DA INSPEÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO MI- NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE ALGUNS MEMBROS BENEFICIÁRIOS DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. ISENÇÃO SUBSTI- TUÍDA PELO ABONO DE PERMANÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA Nº 41/2003. PREJUÍZO AO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ CAUSADO PELA CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE NÃO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. 1. O objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo é averiguar o porquê de não haver desconto, na folha de pagamento de alguns membros do Ministério Público do Estado do Piauí, da contribuição previdenciária ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). 2. Apurou-se que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí deixava de recolher as con- tribuições previdenciárias em virtude da isenção concedida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 aos servidores públicos que, já tendo reunido os requisitos constitucionais para a aposentadoria, optassem por permanecer em atividade. 3. Ocorre que esse mecanismo de isenção foi substituído, quando da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo abono de permanência, que implica necessidade de recolhimento das contribuições. 4. A continuidade da prática anterior - isenção - gerou desequilíbrio para o IAPEP, que teve de ser ressarcido à custa do orçamento do MP/PI. 5. Necessidade de apuração das responsabilidades na esfera disciplinar, bem como à luz da Lei de Improbidade Administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar parcialmente procedente o Procedimento de Controle Ad- ministrativo, nos termos do voto do Relator. CONSELHEIRO MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 171ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500171 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ACÓRDÃOS DE 17 DE ABRIL DE 2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PROCESSO ADMINISTRA- TIVO AVOCADO N.º 0.00.000.001032/2009-79 EMBARGANTE: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia EMBARGADO: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul RELATOR POR SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Nacional Jarbas Soa- res Júnior EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PROCESSO AD- MINSTRATIVO AVOCADO. NÃO CONHECIMENTO. INEXIS- TÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Membro do Ministério Público ao qual foi imposta a pena de remoção compulsória em virtude de falta disciplinar. Embargos de declaração. Impossibilidade de rediscussão de questões já debatidas nos autos. 2. Inexistência, em sede de embargos, de omissão a ser aclarada. Propósito de modificar a decisão já proferida por este Con- selho Nacional. Descabimento. 3. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os mem- bros do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, e, no mérito, julgá-los improcedentes, nos termos do voto do Relator. JARBAS SOARES JÚNIOR Relator Substituto RPA Nº 0.00.000.001561/2011-97 REQUERENTE: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO - PROCURADORA DE JUSTIÇA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARA- NHÃO RELATORA: CLAUDIA CHAGAS EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATI- VO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO POR MEM- BROS E SERVIDORES DO PARQUET. CUSTEIO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. IMPRO- CEDÊNCIA. 1. A Resolução 2/2006 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão delegou ao Procurador-Geral de Justiça a competência para autorizar o afastamento de membros para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento de estudos no país ou no exterior, em período de até três dias. 2. O aperfeiçoamento dos membros é de interesse público, uma vez que profissionais capacitados prestarão, cada vez mais, um serviço público de qualidade e pautado na eficiência. 3. A percepção de diárias, no caso concreto, está de acordo com o previsto na Resolução CNMP nº 58. 4. Improcedência. ACÓRDÃO DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar improcedente o presente Pro- cedimento de Controle Administrativo, tudo nos termos do voto da Relatora. CLAUDIA CHAGAS Relatora ACÓRDÃO DE 18 DE ABRIL DE 2012 RECURSO INTERNO EM PEDIDO DE RECONHECIMENTO IN- CIDENTAL DE PRESCRIÇÃO FEITO NO BOJO DO PROCEDI- MENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.º 0.00.000.001007/2010-09. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR; REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDE- RAL E TERRITÓRIOS; REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚ- BLICO; EMENTA RECURSO INTERNO EM PEDIDO DE RECONHECI- MENTO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO FEITO NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.º 0.00.000.001007/2010-09. ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO DISCIPLINAR À CORREGEDORIA-GERAL DO MPDFT PELO CORREGEDOR NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURA- ÇÃO DE CONDUTA NÃO APURADA NESTA SEDE. PRECLU- SÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descaberia ao antigo Corregedor Nacional do Ministério Público encaminhar Processo Disciplinar cujo objeto poderia ser abar- cado por procedimento de espectro mais amplo e conexo ao primeiro, e não o foi. 2. Deve presumir-se que a inocorrência de pleito de adi- tamento à RD 0.00.000.001515/2009-73 quanto à conduta cuja apu- ração veio a ser posterior e descabidamente delegada ao MPDFT, constitui um ato deliberado da Comissão de Processo Disciplinar designada com o fito de instruir o feito que tramitou neste CNMP. 3. Com o julgamento da RD 0.00.000.001515/2009-73, ope- rou-se a preclusão quanto à apuração da matéria em testilha. 4. Desprovimento do Recurso Interno interposto, com o ar- quivamento definitivo do Inquérito Administrativo Disciplinar MPDFT n.º 08190.050837/11-11 e todo e qualquer corolário seu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Con- selheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em conhecer do presente Recurso Interno para desprovê- lo, nos termos do voto do relator. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Relator Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PORTARIA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, por intermédio da Procura- doria da República no Município de Joaçaba, por seu agente sig- natário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 6º, VII, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que em 25 de agosto de 2011 instaurou-se o Procedimento Administrativo de autos n. 1.33.004.000106/2011-38, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o objetivo de apurar possível irregularidade no fornecimento de curso superior pela instituição Sebratep sem autorização do Ministério da Educação no município de Joaçaba, sede desta Subseção Judiciária Federal; Considerando que as diligências iniciais determinadas no despacho inaugural ainda não foram atendidas, havendo solicitação de dilação de prazo para a prestação das informações ali requeridas; Considerando a necessidade de dar continuidade às diligên- cias investigativas; Considerando o disposto no art. 8º da Resolução n. 87, de 3 de agosto de 2006, do Ministério Público Federal; resolve: Instaurar Inquérito Civil Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o objetivo de apurar possível irregularidade no fornecimento de curso superior pela instituição Se- bratep sem autorização do Ministério da Educação no município de Joaçaba, sede desta Subseção Judiciária Federal. À PRDC, para as finalidades constantes dos arts. 6º e 16, I, da Res. 87/2006 do CSMPF. Com cópia do despacho inaugural, do ofício de fl. 36 e deste ato, renove-se a ordem à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, com endereço de- clinado na fl. 37, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a instituição Sebratep - Faculdades possui registro e autorização para funcionamento, bem como se houve fiscalização na referida insti- tuição visando à verificação do preenchimento dos requisitos ne- cessários para autorização e reconhecimento do oferecimento de en- sino superior. DANIEL RICKEN PORTARIA Nº 9, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de sua agente signatária, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, "d", III, "e", e V, "a"; art. 6º, VII, "a" e "d", e XIV, "c"; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2006 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007); Considerando o teor do Termo de Declarações nº 04/2012, noticiando possível demora desarrazoada da Universidade Anhan- guera na expedição de diplomas e certificados de conclusão de cursos superiores, causando assim prejuízos aos alunos egressos da citada instituição de ensino superior; Considerando que o Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal de 1988, tem por função institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais se inclui o direito fundamental à educação, consagrado nos artigos 6º e 205 da Carta Magna; Considerando que, a teor dos artigos 11 a 16 da Lei Com- plementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do Ci- dadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do ci- dadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pú- blica; Considerando que o Ministério Público tem por função ins- titucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o es- copo de apurar o caso. Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências: i. autue-se a presente Portaria e os documentos anexos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado ao 1º Ofício Cível, afeto à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão - PRDC; ii. oficie-se à Universidade Anhanguera requisitando ma- nifestação circunstanciada acerca dos fatos narrados no aludido Ter- mo de Declarações, cuja cópia deve seguir anexa, no prazo de 10 (dez) dias; iii. oficie-se à declarante comunicando a presente instau- ração, devendo ser esclarecido, todavia, que a tutela de seu direito individual deverá ser buscada através de advogado particular ou da Defensoria Pública da União, em caso de hipossuficiência financeira, voltando-se a atuação deste órgão ministerial apenas ao aspecto co- letivo da problemática em questão; e iv. cientifique-se a PFDC, por e-mail, anexando-se arquivo digital desta Portaria, requerendo a sua publicação no Diário Oficial da União, conforme previsão do art. 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA PORTARIA Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000128/2012-44. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Instauro o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto, nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): Colégio de Aplicação - UFS RESUMO: Apurar possível irregularidade por parte do di- retor do Colégio de Aplicação/UFS, em negar informações relativas ao Sorteio Público/2012 - 6° ano para ingressos de estudantes. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PABLO COUTINHO BARRETO PORTARIA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1 . 3 5 . 0 0 0 . 0 0 0 8 7 5 / 2 0 11 - 0 0 . O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes do presente pro- cedimento administrativo; Instauro o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto, nos termos do art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: termo de declara- ções de Jurandir Francisco das Neves e Gabriel Alves dos Santos, encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de Sergipe POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): INCRA - Instituto Na- cional de Colonização e Reforma Agrária RESUMO: Apurar supostas irregularidades no cadastro dos beneficiários e no sorteio de lotes provenientes da desapropriação das Fazendas São Paulo e Padre Cícero por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Município de Poço Redondo/SE. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PABLO COUTINHO BARRETO PORTARIA Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, exercendo atribuições institucionais con- feridas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos ser- viços de relevância pública aos direitos constitucionalmente asse- gurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a fun- ção institucional de promover o inquérito civil público para a as- segurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012172 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500172 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para so- lução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal (Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil); Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.002.000049/2011-65 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional da Alimentação Escolar, bem como DETERMINAR: I - a autuação, o registro e a publicação, conforme de- terminação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, con- tendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de cos- tume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de con- duta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); II - a comunicação à Egrégia PFDC, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comu- nicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Pro- curadoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, ob- servando-se, sempre, as situações de sigilo); DOUGLAS SANTOS ARAÚJO PORTARIA Nº 15, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República signatário, lotado e em exercício na Procu- radoria da República no Município de Pelotas/RS, no uso de suas atribuições constitucionais (artigos 129, caput, e inciso III, da Cons- tituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e seguintes da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e artigo 1.º e seguintes da Re- solução CNMP n.º 23/2007); e ... CONSIDERANDO que se encontra em curso na Procura- doria da República no Município de Pelotas/RS o Procedimento Ad- ministrativo n.º 1.29.005.000280/2011-01, cujo objeto é apurar su- posta irregularidade na instalação de torres de transmissão de te- lefonia, da empresa TIM CELULAR S/A, em zona urbana do mu- nicípio de Pelotas/RS; CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomen- dação etc), sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou documentos; Resolve, em face do disposto no artigo 4.º, § 4.º, da Re- solução CSMPF n.º 87/2006 e no artigo 2.º, § 7.º, da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento administrativo em inquérito civil, razão pela qual deverá a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva - SOTC: 1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento administrativo preparatório findo, mantendo-se a nu- meração deste; e, registrar, na capa dos autos, como objeto do in- quérito civil: "Apurar suposta irregularidade na instalação de torres de transmissão de telefonia, da empresa TIM CELULAR S/A, em zona urbana do município de Pelotas/RS"; e, 2. comunicar à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC acerca da conversão do procedimento administrativo em inquérito civil, enviando-se o arquivo virtual da portaria ao endereço eletrônico pfdc005@pgr.mpf.gov.br, para fins de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme determinado no artigo 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007. Após, voltem os autos conclusos para posteriores delibe- rações. DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o servidor CARLOS EDUARDO SPOHR. MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS PORTARIA Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Pro- curadora da República signatária, no uso de suas atribuições cons- titucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, "d", III, "e", e V, "a"; art. 6º, VII, "a" e "d", e XIV, "c"; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/06 e Re- solução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/07); Considerando o quanto descrito no Relatório de Auditoria nº 11679, realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Ben- to/MA; Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, tem por função institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais se inclui o direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Carta Magna; Considerando que, a teor dos artigos 11 a 16 da Lei Com- plementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do Ci- dadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do ci- dadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pú- blica; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar as irregularidades apontadas no referenciado Re- latório de Auditoria, bem como o cumprimento das recomendações expedidas em seu bojo. Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências: i. autue-se a presente Portaria e o Relatório em anexo como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado ao 1º Ofício Cível, afeto à área de atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC; ii. expeça-se ofício ao Município de São Bento, requisitando manifestação circunstanciada a respeito das constatações 173092, 173085, 174856 e 174727 do Relatório de Auditoria 11679, devendo relatar as providências tomadas pela administração para cumprir as recomendações expedidas em seu bojo e encaminhar toda a docu- mentação pertinente ao caso, no afã de corroborar suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias; iii. cientifique-se a PFDC, por e-mail, anexando-se arquivo digital desta Portaria, requerendo a sua publicação no Diário Oficial da União, conforme previsão do art. 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA PORTARIA Nº 30, DE 16 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de sua agente signatária, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, "d", III, "e", e V, "a"; art. 6º, VII, "a" e "d", e XIV, "c"; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2006 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007); Considerando o teor do Termo de Declarações nº 56/2012, noticiando que o PROUNI não informou devidamente sobre o período de comprovação de dados aos candidatos aprovados no último Pro- cesso Seletivo da Lista de Espera 1ª Convocação, o que ocasionou, especificamente, à candidata Nathercia Castro Elias a perda da prer- rogativa de matricular-se no Curso de Nutrição Noturno do UNI- CEUMA com direito à bolsa integral; Considerando que o Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal de 1988, tem por função institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais se inclui o direito fundamental à educação, consagrado nos artigos 6º e 205 da Carta Magna; Considerando que, a teor dos artigos 11 a 16 da Lei Com- plementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do Ci- dadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do ci- dadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pú- blica; Considerando que o Ministério Público tem por função ins- titucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o es- copo de apurar o caso. Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências: i. autue-se a presente Portaria e os documentos anexos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado ao 1º Ofício Cível, afeto à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão - PRDC; ii. oficie-se ao UNICEUMA requisitando manifestação cir- cunstanciada acerca dos fatos narrados no aludido Termo de De- clarações, cuja cópia deve seguir anexa, no prazo de 10 (dez) dias; iii. cientifique-se a PFDC, por e-mail, anexando-se arquivo digital desta Portaria, requerendo a sua publicação no Diário Oficial da União, conforme previsão do art. 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA Procuradora da República PORTARIA Nº 33, DE 9 DE ABRIL DE 2012 Instaurar Inquérito Civil Público, com a fi- nalidade de averiguar eventual violação dos direitos dos idosos nas Instituições de Lon- ga Permanência que funcionam no Estado de Rondônia. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e institucionais, e Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem ju- rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88); Considerando que à Administração Pública, direta ou in- direta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe a obediência irrestrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos de aplicação inconteste na prestação de serviço públicos por seus servidores; Considerando o ofício circular nº 46 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão informando que foram realizadas inspeções por parte da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e do Conselho Federal de Psicologia - CFP nas instituições de longa permanência para idosos localizadas em 11 (onze) Estados da federação e no Distrito Federal, com o fito de averiguar as condições concretas a que estão submetidos os idosos, a efetividade de seus direitos humanos e a adequação das instituições às novas exigências do Estatuto do Idoso. Considerando que ao final do relatório de inspeção foram apresentadas nove recomendações, sendo as quatro primeiras ao Mi- nistério Público, quais sejam: 1) Considerando as denúncias de apropriação indevida de bens dos idosos, bem como situações de cárcere privado, maus tratos e contenção química por meio de medicação psiquiátrica, recomenda- se ao Ministério Público a instauração de procedimentos adminis- trativos para posterior propositura de ações civis públicas e/ou ações penais. 2) Considerando as denúncias de não oferecimento de aten- dimento médico e remédios, recomendar-se-á propositura de uma ação de responsabilidade, por ofensa aos direitos assegurados aos idosos, conforme Lei Federal nº 10.741 de 2003, artigos 2º e 3º. 3) Considerando a precariedade das instalações físicas da maioria das unidades inspecionadas, sugere-se, aos Centro de Vi- gilância Sanitária Estaduais e Municipais a realização de vistorias sistemáticas e acompanhamento da execução de obras e reformas determinadas. 4) Considerando ser função do Ministério Público a inspeção de unidades públicas e particulares de atendimento aos idosos, e diante das irregularidades encontradas quanto ao atendimento ofe- recido, sugere-se a realização de inspeções regulares e monitora- mentos posteriores. Considerando que segundo dados da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS funcionam no Estado de Rondônia 12 (doze) instituições de longa permanência para idosos. Resolve: I - Instaurar Inquérito Civil Público, com a finalidade de averiguar eventual violação dos direitos dos idosos nas Instituições de Longa Permanência que funcionam no Estado de Rondônia. II - Autuado, oficie-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, com cópia do ofício circular nº 46/2009/PFDC/MPF-GPC, solicitando a cópia do CD contendo o Relatório de Inspeção a Instituições de Longa Permanência para Ido- sos, bem como a cópia da tese de doutorado apresentada pelo Pro- curador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo, Dr. Jefferson Aparecido Dias, intitulada "O desafio de garantir os direitos humanos das pessoas idosas no brasil em razão do enve- lhecimento das pessoas". Com a resposta, retornem os autos conclusos. ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA PORTARIA Nº 72, DE 4 DE MAIO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no presente pro- cedimento administrativo; Determino a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a conversão do presente procedimento administrativo, com o escopo de acompanhar a implementação do Decreto n/5.296/2004, que trata da acessibilidade ás pessoas com deficiência, pelos con- selhos Estaduais dos Direitos da pessoa com Deficiência. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanham como inquérito civil, mantendo-se a respectiva numeração. Determino, ainda, a reiteração dos expedientes de fls. 06 e 09 dos presentes autos. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR PORTARIA Nº 165, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 173ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500173 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 d) considerando os elementos contidos nos autos do presente procedimento administrativo; Determina a instauração de Inquérito Civil Público, mediante conversão do procedimento administrativo nº 1.19.000.000982/2008- 78, com o fito de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no suposto Projeto de Assentamento Nova Esperança, estabelecido na fazenda São Francisco, situada no município de Zé Doca/MA, assim como a adoção das seguintes diligências: a) a autuação da presente portaria e do procedimento ad- ministrativo que a acompanha como inquérito civil público, man- tendo-se a respectiva numeração; b) a expedição de ofício ao INCRA, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecimentos sobre as informações contradi- tórias que esta Autarquia tem remetido ao MPF, com cópia dos expedientes INCRA/SR (12) G/N° 126/2009 (fls. 14), 1169/10 (fls. 23) e 1519/2010 (fls. 24/25), assim como dos documentos de fls. 5 / 11 ; c) após os registros de praxe, a comunicação desta ins- tauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA PORTARIA Nº 182, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, "d", e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; d) considerando os elementos contidos nos autos do presente procedimento administrativo; Determina a instauração de Inquérito Civil Público, mediante conversão do procedimento administrativo nº 1.19.000.001486/2010- 56, com o fito de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no Projeto de Assentamento Cocalinho, localizado no município de Zé Doca/MA. Determina, ainda, a adoção das seguintes diligências: a) a autuação da presente portaria e do procedimento ad- ministrativo que a acompanha como inquérito civil público, man- tendo-se a respectiva numeração; b) a expedição de ofício ao INCRA, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações circunstanciadas acerca do resultado da fiscalização in loco empreendida, conforme noticiado por essa Autarquia ao MPF, através do expediente INCRA/SR (12) G/N° 022/2011, cuja cópia deve seguir em anexo; c) após os registros de praxe, a comunicação desta ins- tauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público. ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA PORTARIA Nº 185, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inqué- rito Civil Público nº 1.25.005.000380/2007-92, destinado a acom- panhar os trabalhos de levantamento e identificação dos atingidos pela construção da Usina Hidrelétrica Mauá (UHE Mauá) e acom- panhar os trabalhos, estudos e conclusões da Câmara Técnica de Desapropriações, Indenizações e Reassentamento, instituída no âm- bito de um Grupo de Estudos Multidisciplinar dessa usina (GEM- Mauá); CONSIDERANDO que, a fim de estabelecer as formas e parâmetros de indenização e compensação a esses atingidos, em 01/09/2009 estabeleceu-se um Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidrelétrica Mauá, celebrado entre o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS, por suas consorciadas Copel e Eletrosul, a Associação dos Atingidos por Barragem no Rio Tibagi (Associação Salto Mauá) e aderentes individuais ao acordo; CONSIDERANDO que, por deliberação da mencionada Câ- mara Técnica, realizou-se, com a presença do MPF e da Defensoria Pública da União, nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2010, um "mutirão de atendimento" aos atingidos nos municípios paranaenses de Or- tigueira e Telêmaco Borba, no qual foram tomadas as declarações de todos aqueles que se sentiam prejudicados ou tinham dúvidas a res- peito de seus direitos e interesses, frente ao referido Termo de Acor- do; CONSIDERANDO que nessa primeira etapa do mutirão fo- ram colhidas 80 (oitenta) declarações, versando, dentre outros pontos, sobre o direito ao reassentamento e os critérios utilizados para tanto; o valor das indenizações pagas; atrasos nesses pagamentos e seus consectários (multa, juros e correção); falhas na identificação/cadas- tramento dos atingidos e outros; CONSIDERANDO que, a partir das diversas reuniões da Câmara Técnica e dos encaminhamentos dados pelo MPF às rei- vindicações colhidas no decorrer do citado mutirão, celebrou-se, em 15/12/2010, um Aditivo ao Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da UHE Mauá, firmado entre o CECS, Associação Salto Mauá, MPF e DPU, destinado a reassentar empregados e ilhéus que, em função da usina, perderam o emprego, moradia e área de plantio ou pecuária ("realocação especial"); CONSIDERANDO que, também após a realização do citado mutirão, mais de 100 (cem) novos casos chegaram - e continuam chegando - ao conhecimento desta Procuradoria, por meio de "termos de declarações" prestadas perante a Associação Salto Mauá, de in- formações colhidas pela Analista Pericial em Antropologia do MPF ou, ainda, mediante representação direta a este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que, dentre os novos casos trazidos ao conhecimento deste órgão, tem-se verificado o de ex-empregados que perderam o emprego porque as áreas onde laboravam foram des- tinadas ao reassentamento de outras famílias - deslocadas de suas antigas áreas em decorrência da UHE Mauá; CONSIDERANDO que a grande maioria desses ex-empre- gados mantinha longa e duradoura relação de trabalho nessas pro- priedades, ali mantendo, muitas vezes, moradia, área de plantio ou criação própria, sofrendo, todos eles - independentemente de sua subsunção aos termos estritos do Acordo de 2009 e de seu Aditivo - , os impactos decorrentes da implantação da usina e do consequente reassentamento de outras famílias nas áreas em que laboravam; CONSIDERANDO que o volume de reclamações trazidas ao conhecimento do MPF revela, por si só, a extensão e gravidade dos impactos causados por grandes empreendimentos como a UHE Mauá, alterando não apenas a situação financeira e econômica dessas co- munidades, mas o próprio modo de vida dessas famílias, o que não pode ser olvidado pelo Poder Público e tampouco pelo empreen- dedor; CONSIDERANDO que, conforme reunião realizada no dia 20 de março de 2012 (ata anexa), verificou-se até o momento 11 (onze) casos de indivíduos que sofreram prejuízos decorrentes da destinação das áreas onde laboravam e/ou moravam para o reas- sentamento de outras famílias, situação esta que não tem sido de- vidamente reconhecida e indenizada/compensada pelo Consórcio. CONSIDERANDO, finalmente, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na dicção do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, com prazo inicial de 1 (um) ano, para acompanhar a situação dos atingidos pela UHE Mauá que perderam o emprego em áreas destinadas ao reassentamento de outras famílias. Como primeiras providências, determina-se: 1 - A remessa desta Portaria, com os documentos anexos, ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, de acordo com os artigos 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do MPF - TEMA: Mo- radia (Garantias Constitucionais/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO); 2 - Sejam apensados ao presente, os Inquéritos Civis Pú- blicos nº 1.25.005.000267/2011-93 (Jair Pires), 1.25.005.000275/2011-30 (Maria Edenir de Oliveira Melo e seu es- poso Sebastião Maciel de Melo), e 1.25.005.000553/2011-59 (Elair de Jesus Vieira de Godói), versando sobre o mesmo assunto; 3 - Na forma do art. 15 da Instrução Normativa nº 2/2003 da PFDC, seja-lhe remetida, por e-mail, cópia desta Portaria, para a publicação prevista no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06, bem como a sua inclusão na base de dados da PFDC; 4 - A comunicação dessa instauração ao Consórcio Ener- gético Cruzeiro do Sul, à Associação Salto Mauá (por e-mail), ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao IBAMA; 5 - A expedição de recomendações ao IAP e IBAMA, para que condicionem a concessão de futura Licença de Operação ao empreendimento à solução definitiva e adequada desses e de outros casos semelhantes, bem como ao CECS, para que reavalie sua po- sição e reconheça os direitos desses ex-empregados; JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA Nº 188, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inqué- rito Civil Público nº 1.25.005.000380/2007-92, destinado a acom- panhar os trabalhos de levantamento e identificação dos atingidos pela construção da Usina Hidrelétrica Mauá (UHE Mauá) e acom- panhar os trabalhos da "Câmara Técnica de Desapropriações, In- denizações e Reassentamentos", instituída no âmbito de um Grupo de Estudos Multidisciplinar dessa usina (GEM-Mauá); CONSIDERANDO que, a fim de estabelecer as formas e parâmetros de indenização e compensação aos indivíduos impactados pelo empreendimento, em 1º de setembro de 2009 estabeleceu-se um Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidre- létrica Mauá, celebrado entre o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul - CECS, por suas consorciadas Copel e Eletrosul, a Associação dos Atingidos por Barragem no Rio Tibagi (Associação Salto Mauá) e aderentes individuais ao acordo; CONSIDERANDO que, por deliberação da precitada Câ- mara Técnica, realizou-se, com a presença do MPF e da Defensoria Pública da União, nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2010, nos municípios paranaenses de Ortigueira e Telêmaco Borba, um "mutirão de atendimento" aos atingidos, tomando-se as declarações de todos aqueles que se sentiam prejudicados ou tinham dúvidas a respeito de seus direitos e interesses, frente ao referido Termo de Acordo; CONSIDERANDO que nessa primeira etapa do mutirão fo- ram colhidas 80 (oitenta) declarações, versando, dentre outros pontos, sobre o direito ao reassentamento e os critérios utilizados para tanto; o valor das indenizações pagas; atrasos nesses pagamentos e seus consectários (multa, juros e correção); falhas na identificação/cadas- tramento dos atingidos, e outros pleitos; CONSIDERANDO que, a partir das diversas reuniões da Câmara Técnica e dos encaminhamentos dados pelo MPF às rei- vindicações colhidas no decorrer do citado mutirão, celebrou-se, em 15 de dezembro de 2010, um Aditivo ao Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da UHE Mauá, firmado entre o CECS, Associação Salto Mauá, MPF e DPU, destinado a reassentar em- pregados e ilhéus que, em função da usina, perderam o emprego, moradia e área de plantio ou pecuária ("realocação especial"); CONSIDERANDO que, também após a realização do citado mutirão, mais de 100 (cem) novos casos chegaram - e continuam chegando - ao conhecimento desta Procuradoria, por meio de "termos de declarações" prestadas perante a Associação Salto Mauá, de in- formações colhidas pela Analista Pericial em Antropologia do MPF ou, ainda, mediante representação direta a este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que, dentre os vários casos trazidos ao conhecimento deste órgão, tem-se verificado o de atingidos que, pre- enchendo os requisitos para o reassentamento em nova área, nos termos do predito Acordo, têm que arcar com eventual diferença entre o valor disponibilizado pelo Consórcio1 e o preço efetivo (superior) da área adquirida; CONSIDERANDO que essa diferença tem sido suportada pelos reassentados de três maneiras, a saber: (i) pagamento, com recursos próprios, do valor excedente; (ii) renúncia a determinadas benfeitorias que deveriam, a princípio, ser disponibilizadas pelo Con- sórcio (cf. itens "7.1.3" do Termo de Acordo e "6.9" do Aditivo); ou (iii) renúncia à parte da área prevista no Termo de Acordo; CONSIDERANDO, todavia, que o deslocamento dessas fa- mílias, a alteração de seu modo de produzir e de viver, bem como a súbita e elevada valorização das terras na região são efeitos que decorrem, todos eles, do próprio empreendimento, e cujos prejuízos não deveriam ser suportados pela população já impactada; e CONSIDERANDO que a citada "especulação imobiliária" dificulta a aquisição, pelos atingidos, de área equivalente àquela onde moravam e/ou produziam antes do advento desse empreendimento, e considerando que, na tentativa de preservar ou restabelecer mini- mamente as condições de vida outrora desfrutadas, bem como os laços afetivos mantidos nos locais de origem, se veem eles, na maio- ria das vezes, obrigados a abrir mão dos direitos previstos nos citados instrumentos, verificando-se, assim, novo impacto - acrescido à im- posição de deixar a antiga área; CONSIDERANDO, finalmente, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na dicção do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, com prazo inicial de 1 (um) ano, para acompanhar a situação dos atingidos pela UHE Mauá que custeiam, com recursos próprios, parte do preço de aquisição da área destinada ao seu reassentamento ou que re- nunciam à parte dessa área ou de benfeitorias que deveriam ser disponibilizadas pelo empreendedor. Como primeiras providências, determina-se: 1 - A remessa desta Portaria, com os documentos anexos, ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil Público, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, de acordo com os artigos 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do MPF - TEMA: Mo- radia (Garantias Constitucionais/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO); 2 - Sejam apensados ao presente, os Inquéritos Civis Pú- blicos nº 1.25.005.001682/2010-83 (Celso Ricardo Ferreira) e 1.25.005.001687/2010-14 (Deolindo Pereira da Costa), versando so- bre o mesmo assunto; 3 - Na forma do art. 15 da Instrução Normativa nº 2/2003 da PFDC, seja-lhe remetida, por e-mail, cópia desta Portaria, para a publicação prevista no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06, bem como a sua inclusão na base de dados da PFDC; 4 - A comunicação dessa instauração ao Consórcio Ener- gético Cruzeiro do Sul, à Associação Salto Mauá (por e-mail), ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao IBAMA; JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA Nº 523, DE 20 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000620/2006-19. Inquérito civil público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais, em especial as constantes do artigo 129, inciso III da Constituição da República, e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que é função do Mi- nistério Público instaurar inquérito civil público e outros procedi- mentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º §1º da Re- solução nº 87/2006 do CSMPF e 2º §6º da Resolução do CNMP sobre o prazo de tramitação do procedimentos administrativos; CON- SIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento ad- ministrativo, CONVERTE o procedimento administrativo nº 1.30.012.000620/2006-19 em Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar possíveis irregularidades na entidade filantrópica Reencontro Obras Sociais e Educacionais, reportadas pela imprensa. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012174 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500174 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1) Registre-se e publique-se a presente portaria, comuni- cando-se a instauração deste Inquérito Civil Público à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 2) Oficie-se ao DENASUS e Fundo Nacional de Saúde, conforme relatório. 3) Acautele-se por 90 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, Representante Estadual da 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de questões referentes ao consumidor e à ordem econômica, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, §1º, da Lei no 7.347/85 e; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do ar- tigo 127 da Carta Magna de 1988; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Consti- tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII) e que a defesa do consumidor encontra- se elencado como um dos princípios gerais da ordem econômica (art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e ser- viços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, "d", do Código de Defesa do Con- sumidor); CONSIDERANDO que a Lei Federal no 6.538/2005, de 22 de junho de 1978, assegura a todos o direito à prestação do serviço postal e do serviço de telegrama; CONSIDERANDO as informações encaminhadas para este 1º Ofício, que noticiam a prática, em tese, de conduta lesiva aos direitos dos consumidores do Município de Porto Velho/RO realizada pelo CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS, localizado na Av. Amazonas, sub-esquina com a Av. Guaporé, haja vista que a instituição supracitada possui um horário reduzido de atendimento ao público, funcionando apenas de 14h às 17h; CONSIDERANDO que diligência realizada por esta Pro- curadoria da República constatou a veracidade dessa informação; resolve: INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando a reali- zação das diligências necessárias para o esclarecimento cabal dos fatos e viabilização das ações judiciais e extrajudiciais que se re- velarem necessárias, nos termos da lei. NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Por- taria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados, naturalmente. Aponha-se na capa o seguinte resumo: "Apurar suposta irregularidades no horário de atendimento do CEN- TRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS, localizado na Av. Amazonas, sub-esquina com a Av. Guaporé, na cidade de Porto Ve- lho/RO". 2. Expeça-se ofício ao CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS, localizado na Av. Amazonas, sub-esquina com a Av. Guaporé, nesta capital, nos seguintes termos: Chegou ao conhecimento desta Procuradoria da República denúncia de que o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS está disponibilizando um horário reduzido de atendimento ao público, funcionando apenas de 14h às 17h. Face ao exposto, requer que a instituição supracitada res- ponda aos seguintes questionamentos: a) Por qual motivo o horário de atendimento ao público foi reduzido, em desconformidade com as informações constantes no site oficial dos correios, no qual há previsão de atendimento de segunda a sexta-feira, de 8h00min às 17h00min. b) Se há normatização permitindo a redução do horário de atendimento ao público conforme vem procedendo o mencionado centro (atendimento ao público de 14h às 17h). 3. Após a vinda das informações requisitadas ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. 4. Cientifique-se a 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, enca- minhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial. LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA PORTARIA Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, Representante Estadual da 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de questões referentes ao consumidor e à ordem econômica, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, §1º, da Lei no 7.347/85 e; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do ar- tigo 127 da Carta Magna de 1988; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Consti- tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII) e que a defesa do consumidor encontra- se elencado como um dos princípios gerais da ordem econômica (art. 170, inciso V); CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e ser- viços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, "d", do Código de Defesa do Con- sumidor); CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 2.530/2011 torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços de instituições financeiras localizadas nos Municípios do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelo Ofí- cio Pres./Sec.Geral nº 25/2012, encaminhado pelo Sindicato dos Ban- cários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia, o qual noticia que as instituições financeiras sediadas neste Estado estariam descumprindo a Lei estadual nº 2.530/2011; resolve: INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando a reali- zação das diligências necessárias para o esclarecimento cabal dos fatos e viabilização das ações judiciais e extrajudiciais que se re- velarem necessárias, nos termos da lei. NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Por- taria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados, naturalmente. Aponha-se na capa o seguinte resumo: "Apurar se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem descumprindo Lei estadual nº 2.530/2011, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços de instituições financeiras, localizadas nos Municípios do Estado de Rondônia". 2. Encaminhe-se cópia integral do presente, incluindo esta Portaria, ao Ministério Público de Rondônia, para as providências que entender cabíveis no que se refere à situação das demais instituições financeiras que não a Caixa Econômica Federal, considerando a falta de atribuição deste Parquet Federal em decorrência do disposto no art. 109 da Constituição Federal e art. 37 da Lei Complementar n. 75/93. 3. Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal em Rondônia, a/c da Delegacia Controle de Segurança Privada - DE- LESP, nos seguintes termos: Cumprimentando-o, cordialmente, não obstante o conheci- mento da Portaria 387/2006- DG/DPF, solicito os préstimos dessa instituição para fiscalizar e apurar as "denúncias" noticiadas no ofício Pres./Sec.Geral nº 25/2012 (encaminhar cópia do expediente), em especial no que diz respeito à Caixa Econômica Federal. Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada a este 1º Ofício, que trata da Defesa do Consumidor e da Ordem Econô- mica. 4. Após a vinda das informações requisitadas, ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. 5. Cientifique-se a 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, enca- minhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial. LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA PORTARIA Nº 9, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, Representante Estadual da 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de questões referentes ao consumidor e à ordem econômica, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, §1º, da Lei no 7.347/85 e; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CF/88; CONSIDERANDO, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional es- tatuída no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII); CONSIDERANDO que o artigo 170 da Carta Magna es- tabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor (inciso V); CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e ser- viços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, "d", do Código de Defesa do Con- sumidor); CONSIDERANDO o Termo de Declarações nº 007/2010, colhido nesta Procuradoria da República, que noticia suposta conduta ofensiva aos direitos da coletividade praticada pela faculdade UNI- RON, tendo em vista que a Sra. CRISTIANE COSTA FERNANDES, acadêmica de pedagogia da EAD, UCB/Polo Porto Velho, cursou 2 (dois) anos do referido curso, contudo, não consta a sua rematrícula no sistema da Universidade Castelo Branco (UCB), nem tampouco as notas das matérias cursadas pela mesma; CONSIDERANDO que, em 02 de fevereiro de 2012, a ser- vidora deste 1º Ofício entrou em contato com a Sra. CRISTIANE COSTA FERNANDES, a qual informou que foi chamada pra con- versar no ano de 2010 pela faculdade UNIRON, todavia, a instituição comunicou-lhe que não havia meios de resolver o seu problema, bem como que a mencionada acadêmica não poderia mais frequentar as aulas; resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com objetivo de apurar suposta ilegalidade da Faculdade UNIRON quanto à re- matrícula de alunos. NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se como INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO. Aponha-se na capa o seguinte resumo: "Apurar suposta ile- galidade da Faculdade UNIRON quanto à rematrícula de alunos". 2. Expeça-se ofício à faculdade UNIRON (encaminhar cópia do Termo de Declarações nº 007/2010 e da Certidão de 02/02/2012) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, informe acerca das "denúncias" contidas no Termo de Declarações e Certidão anexas, especialmente que explique qual a situação da re- ferida acadêmica perante a Faculdade e quantos alunos estão na mesma situação. 3. Expeça-se ofício à Universidade Castelo Branco (enca- minhar cópia do Termo de Declarações nº 007/2010 e da Certidão de 02/02/2012) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, informe acerca das denúncias contidas no Termo de Declarações e Certidão anexas, especialmente que explique qual a situação da referida acadêmica perante a Faculdade e quantos alunos estão na mesma situação. Após a vinda das informações requisitadas ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Comunique-se a presente medida à 3a Câmara de Coor- denação e Revisão do Ministério Público Federal. LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA PORTARIA Nº 10, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, Representante Estadual da 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de questões referentes ao consumidor e à ordem econômica, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, §1º, da Lei no 7.347/85 e; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CF/88; CONSIDERANDO, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional es- tatuída no inciso III do art. 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo 5º, inciso XXXII); CONSIDERANDO que o artigo 170 da Carta Magna es- tabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor (inciso V); CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor, atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e ser- viços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inciso II, "d", do Código de Defesa do Con- sumidor); CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de forma ade- quada (CF, artigo 175, inciso IV); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 175ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500175 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua- lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das ta- rifas (Lei 8.987, artigo 6º, § 1o); CONSIDERANDO que são serviços ou atividades essenciais à população, o tratamento e abastecimento de água, produção e dis- tribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (artigo 10 da Lei 7.783/89); CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Energia Elé- trica (ANEEL), tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º da Lei 9.427/93); CONSIDERANDO que o Decreto n. 2.335/97 deu à ANEEL a incumbência regulatória voltada para a definição de padrões de qualidade, custo, atendimento e segurança dos serviços e instalações de energia elétrica compatíveis com as necessidades regionais; para a atualização das condições de exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, em decorrência das alterações verificadas na legis- lação específica e geral; para a promoção do uso e da ampla oferta de energia elétrica de forma eficaz e eficiente, com foco na viabilidade técnica, econômica e ambiental das ações; e para a manutenção da livre competição no mercado de energia elétrica (artigo 12); CONSIDERANDO o teor das notícias vinculadas em jornais locais relatando as constantes interrupções do serviço de energia elé- trica no Estado de Rondônia desde o ano de 2010, bem como a Denúncia recebida pela internet de consumidor indignado com re- feridos fatos (Único 10194/2010); CONSIDERANDO que este Ministério Público Federal já vinha atuando, desde o ano de 2010, em relação aos fatos aqui narrados, em conjunto com o Ministério Público de Rondônia, no bojo do Procedimento de Investigação Preliminar 2010.001060002349, que tramita na Promotoria de Justiça e Cida- dania desta capital; resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com objetivo de apurar a suposta conduta omissiva da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no que concerne às quedas de energia elétrica ocorridas em diversos bairros da cidade de Porto Velho/RO, nos anos de 2010 e 2011. NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se como INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO. Aponha-se na capa o seguinte resumo: "Apurar suposta con- duta omissiva da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no que concerne às quedas de energia elétrica ocorridas em diversos bairros da cidade de Porto Velho, nos anos de 2010 e 2011". 2. Após, expeça-se ofício à Eletrobras Distribuição Ron- dônia, localizada na Av. Imigrantes, nº 4137, Bairro: Industrial, CEP: 76.82-063, Porto Velho/RO, para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento, encaminhe as seguintes informações: a) Relatório discriminado de interrupções do fornecimento de energia de 2010 a 2012, contendo motivação, área de abrangência e tempo de duração de cada uma; b) Contrato de concessão de energia elétrica e eventuais aditivos; c) Como encontra-se composta a cadeia de fornecedores de energia elétrica responsáveis pelo abastecimento de energia em Ron- dônia; d) Quais entidades são responsáveis pela geração e trans- missão de energia no Estado de Rondônia; e) Como está composta a infraestrutura de abastecimento de energia elétrica em Rondônia; f) Informações julgadas relevantes a fim de justificar as fre- quentes interrupções do fornecimento de energia na cidade de Porto Velho desde o ano de 2010; g) As medidas que estão sendo ou serão tomadas, em curto, médio e longo prazo, para a melhoria da qualidade do serviço; h) Os casos e formas em que os usuários serão ressarci- dos; i) Outras informações julgadas cabíveis. 3. Oficie-se a Promotoria de Justiça e Cidadania desta ca- pital, solicitando cópia das fls. 65 (sessenta e cinco) e seguintes do Procedimento de Investigação Preliminar 2010.001060002349 (ins- taurado para apurar os reais motivos dos frequentes apagões ocorridos no Estado de Rondônia nos últimos 6 meses). Após a vinda das informações requisitadas ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Comunique-se a presente medida à 3a Câmara de Coor- denação e Revisão do Ministério Público Federal. LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA PORTARIA Nº 73, DE 12 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais; Considerando, ainda, que a Lei Maior determinou ao Estado o exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento como agente normativo e regulador da atividade econômica; Considerando que o Governo Federal criou o Prêmio para o Escoamento de Produto (PEP), subvenção econômica governamental concedida, por meio de leilão público, para o adquirente de produto pelo valor de referência estipulado pelo Governo Federal, observadas as condições previstas no seu regulamento; Considerando, outrossim, que o objetivo prioritário deste me- canismo econômico regulatório é garantir um preço mínimo de re- ferência ao produtor e às cooperativas e, ao mesmo tempo, assegurar o escoamento da produção (abastecimento interno), ou seja, sustentar os preços ao produtor, evitar a formação de onerosos estoques e direcionar os produtos para regiões que, de outra forma, teriam ne- cessidade de importá-los; Considerando que as operações com o PEP obedecem à Lei nº8.427/1992 e ao Regulamento para Oferta de Prêmio para Es- coamento de Produto n°002/10, além dos Avisos específicos; Considerando que, a priori, é possível vislumbrar suposta violação à política nacional de regulação de preços e distribuição de produtos agrícolas, com eventual comprometimento da ordem eco- nômica nacional, sustentando a atribuição da e. 3ª CCR/MPF; Por derradeiro, considerando a necessidade de mais diligên- cias e informações acerca dos fatos, com respaldo no princípio cons- titucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fis- calizar a regularidade das operações de apoio à comercialização de produtos agrícolas na modalidade Prêmio de Escoamento de Produto (PEP) referentes aos Avisos nºs105, 111, 116, 152, 163, 170, 176 e 180/2010 em Mato Grosso", autuando-se e distribuindo-se como vin- culado à e. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, indicando na ementa o texto entre aspas constante deste parágrafo, conforme de- terminado em despacho próprio. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Re- solução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Pú- blico Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. GUSTAVO NOGAMI PORTARIA Nº 78, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando que, nos termos do inciso XXXII do artigo 5º e no inciso V do artigo 170, ambos da Constituição Federal, a defesa do consumidor é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, bem como princípio geral da ordem econômica nacional; Considerando competir à União (inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal), por meio do Ministério das Comunicações, explorar os serviços de telefonia, em todo o território brasileiro, dentre eles o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), com obediência aos direitos de seus usuários e consumidores (Lei nº8.078/1990), à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº9.472/1997) e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (Re- solução nº 477, de 07 de agosto de 2007); Considerando caber à Agencia Nacional de Telecomunica- ções (ANATEL), autarquia federal, regular e fiscalizar os serviços de telefonia; Considerando que o artigo 22 do Código de Defesa do Con- sumidor dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de em- preendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficien- tes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; Considerando que o artigo 5º da Lei Geral de Telecomu- nicações destaca a defesa do consumidor como princípio constitu- cional a ser especialmente observado na disciplina das relações eco- nômicas no setor de telecomunicações; Considerando que, conforme o Decreto nº2.338/1997 da Agência Nacional de Telecomunicações, deve a agência atuar na defesa e proteção dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, devendo articular sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de te- lecomunicações, observado o disposto nas Leis nº8.078/1990 e nº9.472/1997; Considerando a necessidade de mais informações acerca dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses coletivos; Por derradeiro, considerando a complexidade para solucio- namento do problema veiculado no feito, bem como a exiguidade dos prazos legais para acompanhamento das medidas já ordenadas (§1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fis- calizar a suposta alteração indevida das condições contratuais de planos de serviços pela concessionária Vivo S.A. em Mato Grosso sem prévio aviso e/ou justo motivo, assim como a pretensa inércia da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na fiscalização dos fatos", conforme determinado em despacho próprio. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Re- solução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Pú- blico Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam requisitadas infor- mações da concessionária Vivo S.A. e da ANATEL, como já con- signado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com as requi- sições, cópias desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. GUSTAVO NOGAMI PORTARIA Nº 80, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, bem como no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o art. 129 da Constituição Federal; Considerando que, nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do artigo 170, ambos da Carta Magna, a defesa do consumidor é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, bem como princípio geral da ordem econômica nacional; Considerando que compete à União (inciso XI do art. 21 da Constituição Federal), por meio do Ministério das Comunicações, explorar os serviços de telefonia, em todo o território brasileiro,com obediência aos direitos de seus usuários e consumidores (Lei nº8.078/1990), à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº9.472/1997) e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007); Considerando caber à Agencia Nacional de Telecomunica- ções (ANATEL), autarquia federal, regular e fiscalizar os serviços de telefonia; Considerando que o art. 22 do Código de Defesa do Con- sumidor dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de em- preendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficien- tes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; Considerando que o art. 5º da Lei Geral de Telecomuni- cações destaca a defesa do consumidor como princípio constitucional a ser especialmente observado na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações; Considerando que, conforme o Decreto nº 2.338/1997 da Agência Nacional de Telecomunicações, deve a agência atuar na defesa e proteção dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, devendo articular sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de te- lecomunicações, observado o disposto nas Leis nº 8.078/1990 e nº 9.472/1997; Considerando a notícia de que a operadora Vivo S/A vem fixando prazos exíguos para que os consumidores do serviço de telefonia móvel na modalidade pré-paga usufruam dos créditos ad- quiridos; Considerando, por fim, o esgotamento do prazo deste apu- rador (§1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal), bem como a complexidade do tema e necessidade de maiores diligências; Resolve converter o procedimento nº 1.20.000.000446/2010- 76 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para om objetivo de apurar eventual violação aos direitos dos consumidores do serviço de te- lefonia móvel na modalidade pré-paga pela fixação de prazo exíguo para usufruto dos créditos adquiridos. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Re- solução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Pú- blico Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012176 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500176 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 337, DE 30 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005794/2011-64, que visa apurar a atuação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC relativamente às supostas ir- regularidades praticadas pela TAM Linhas Aéreas S/A no que tange à cobrança de multa no caso de cancelamento da compra de bilhetes de passagens aéreas, quando solicitado pelo consumidor. CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005794/2011-64 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providên- cias: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para fins de publicação; 3) Reitere-se o Ofício de fl. 07; 4) Requisite-se informações circunstanciadas da TAM acerca do teor da representação de fls. 04/05 (Prazo: 10DD); 5) Acautele-se por 25DD na DITC a fim de aguardar as resposta aos Ofícios expedidos. MÁRCIO BARRA LIMA PORTARIA Nº 361, DE 10 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005889/2011-88, que visa apurar a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na fiscalização das pos- síveis irregularidades praticadas pela TNL PCS S/A no que concerne à prestação do serviço de instalação do 3º ponto de TV por assinatura da OITV, modalidade DHT. CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005889/2011-88 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providên- cias: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para fins de publicação; 3) Expeçam-se ofícios à ANATEL e à TNL PCS S/A re- quisitando informações circunstanciadas - devidamente fundamenta- das e comprovadas - acerca da representação de fls. 04/05 (Prazos: 15 e 10 dias, respectivamente); 4) Após, acautele-se em cartório pelo prazo de 30DD. MÁRCIO BARRA LIMA PORTARIA Nº 474, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000828/2012-13, que visa apurar a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na fiscalização das possíveis irregularidades praticadas pelas operadoras de planos de saúde pri- vados no que concerne ao cumprimento do Regulamento Técnico e diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000828/2012-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providên- cias: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para fins de publicação; 3) Expeça-se ofício à ANS requisitando informações cir- cunstanciadas - devidamente fundamentadas e comprovadas - acerca da representação de fls. 08/22 (Prazo: 20 dias); 4) Após, acautele-se em cartório pelo prazo de 40DD. MÁRCIO BARRA LIMA PORTARIA Nº 509, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000928/2012-31, que visa apurar supostas irregularidades na fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - AN- VISA relativamente à autorização para que sejam utilizadas próteses mamárias importadas. CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.000928/2012-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providên- cias: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para fins de publicação; 3) Expeça-se ofício à ANVISA requisitando informações cir- cunstanciadas - devidamente fundamentadas e comprovadas - acerca da representação de fl. 03 (Prazo: 15DD); 5) Acautele-se por 25DD na DITC a fim de aguardar a resposta ao Ofício expedido. MÁRCIO BARRA LIMA Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar a observância, pelos entes públicos de Que- rência do Norte/PR, das disposições contidas na Lei nº 4.771/1965 ao se determinar a expansão do zoneamento urbano, nos termos da Lei nº 10.257/2001, nas proximidades do Rio Paraná. Para isso, DETERMINA-SE: I - que seja esta autuada e registrada no âmbito da PRM/Pa- ranavaí, fazendo-se as anotações necessárias em livro próprio; II - comunique-se a instauração à douta 4ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; III - Afixe-se esta Portaria no quadro de avisos desta PRM/Paranavaí pelo prazo de dez dias. Após, voltem-me conclusos. GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN PORTARIA Nº 14, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando a incumbência constitucionalmente reservada ao ministério público de atuação em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispo- níveis; Considerando a atribuição do Ministério Público de atuar em defesa do patrimônio público e dos direitos difusos e coletivos, en- trelaçada normativamente com a responsabilidade estabelecida pela Constituição da República de zelar pela efetiva observância dos di- reitos e garantias fundamentais por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando a construção de um Fórum da Justiça Estadual na Praça Governador Portela, mesmo prédio aonde se encontra ins- talada à Prefeitura e se situa a Câmara Municipal do Município de Teresópolis, sem a realização de prévio estudo de impacto de vi- zinhança e sem o amparo de licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando na realidade, além de toda alteração no fluxo de circulação de pessoas e de trânsito de veículos possível de estabelecer com a concentração da prestação jurisdicional no mesmo ponto do coração urbano da cidade, corre provavelmente no subsolo do terreno curso d'água natural, que não poderia ser alterado independentemente do estudo ambiental pertinente e do pronunciamento prévio da au- toridade administrativa responsável pela tutela e proteção do meio ambiente em âmbito local e estadual; Considerando que a área da construção da nova sede da Justiça Estadual na comarca de Teresópolis encontra-se tombada co- mo patrimônio histórico desde a edição lei municipal 875/75, não sendo assim de admitir a intervenção na paisagem do prédio sem um pronunciamento prévio da autoridade administrativa competente ates- tando a possibilidade de alteração visual do imóvel ou mesmo sem que tenha se dado o afastamento do gravame por ato jurídico de mesma natureza que instituiu o regime de proteção especial sobre o bem público, destinado em parte ao uso comum do povo e con- sagrado em parte ao uso especial das serventia das instalações tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal,; Considerando ainda que para as obras de construção da nova sede da Justiça Estadual em Teresópolis procedeu-se à contratação da Construtora Delta, empresa que a princípio se encontra envolvida com negociações escusas, articuladas entre o crime organizado e o universo corrupto do submundo político em tantas outras localidades do Brasil afora; Considerando a inconveniência inclusive de se agrupar em um espaço físico praticamente único, a sede dos três poderes cons- titucionais, que para se manter independentes e autônomos não po- dem dispensar a necessidade de evitar a consolidação de intimidades e laços de convívios entre agentes públicos que imprescindivelmente devem se preservar íntegros e desvencilhados de qualquer injunção de influências de amizades e de compromissos de companheirismo ou de camaradagem para poderem permanecer exercendo os respectivos en- cargos de forma livre e isenta, garantindo assim a funcionalidade dos mecanismos de controle recíproco e atuação dos preceitos e coman- dos da ordem jurídica no melhor interesse comunidade e da rea- lização efetiva do sentido ideológico genuíno do Estado Democrático de Direito; Considerando que, apesar da cessão de parte do prédio pú- blico aonde se instalará a nova sede da Justiça Estadual derivar de uma permuta entre a Prefeitura de Teresópolis e o Tribunal de Justiça, em que o poder público local irá incorporar ao seu domínio o prédio aonde se encontra funcionando atualmente a sede da comarca de Teresópolis, na verdade, a princípio, não se tem notícias de que esse negócio se operacionalizou na prática pela consubstanciação de um ato jurídico formal que procedesse a troca dos imóveis públicos entre o Estado do Rio de Janeiro e o município de Teresópolis; Determino, com fulcro no art. 129, III, primeira parte, art. 6°, inciso da LC 75/93, art. 8°, § 1° da Lei 7.347/84 e art. 1° e 2°, inciso I da Res. 23/2007 do CNMP, a instauração de inquérito civil público com vistas a colheita de elementos e dados de informações idôneos a averiguar a legitimidade e regularidade da construção da nova sede do fórum da Justiça Estadual da comarca de Teresópolis, iniciada e em execução sem o amparo de licença ambiental e sem prévio estudo de impacto de vizinhança, olvidando igualmente a existência do gravame incidente sobre a Praça Governador Portela enquanto bem público tombado como patrimônio histórico por Lei Municipal, quando toda a contextura e problemática associada a instalação de um prédio do Poder Judiciário junto com os prédios da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal exigiria uma ampla consulta à população e a todos os segmentos de expressão da sociedade local para considerar e levar em conta a posição da opinião pública diante de uma ação que carrega o potencial de comprometer na prática a independência dos poderes constitucionais em exercício e em atuação no universo po- lítico, administrativo e jurídico teresopolitano. 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que todos têm direito ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público, a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição Federal; Considerando que o Rio Paraná é bem da União (art. 20, III, da Constituição Federal) e necessita de proteção à sua respectiva área de preservação permanente (APP), formada por faixas de vegetação presentes ao longo do curso hídrico, cuja finalidade se destina à manutenção da qualidade do solo, das águas e também para funcionar como "corredores de fauna" (arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/1965); Considerando que as áreas de preservação permanente são formas de proteção jurídica especial das florestas nacionais, cuidando, além da proteção da fauna e da flora, do bem estar das populações humanas, cuja observância deve ser levada em conta pelos admi- nistradores públicos na prática de atos relativos ao parcelamento e ocupação do solo urbano, notadamente junto às áreas urbanas pró- ximas às margens dos rios; Considerando o fato de que a região do Município de Que- rência do Norte/PR é regionalmente conhecida pelo turismo e lazer às margens do Rio Paraná, sendo alvo da cobiça imobiliária e do con- sequente afloramento de empreendimentos imobiliários particulares que, muitas vezes, são edificados sobre áreas urbanas expandidas, por lei municipal, sobre áreas de preservação permanente, em verdadeira afronta à Constituição da República e ao Código Florestal; Considerando que o plano diretor, embora não seja obri- gatório para municípios com menos de vinte mil habitantes (Que- rência do Norte possui cerca de 11.000 habitantes, segundo dados do IBGE relativos ao censo 2010), é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40, caput, c.c. art. 41, I, da Lei nº 10.257/2001); Considerando que a União deve ter seus interesses defen- didos perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil), justificando-se a atuação do Ministério Público Federal; Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993, art. 6º, VII, b e d); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 177ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500177 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Desta feita, após a atuação e registro da presente, provi- dencie-se o seguinte: I) Oficie-se ao Prefeito Municipal de Teresópolis requisi- tando para que seja atendido e respondido o seguinte dentro de um prazo de 45 dias: i) no que diz respeito a permuta realizada entre a Prefeitura de Teresópolis e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo a cessão de parte do imóvel da Praça Governador Portela para a realização das obras e instalação da nova sede da Justiça Estadual em Teresópolis, aonde o poder público municipal será con- templado, em troca, com a incorporação ao seu domínio do prédio do atual fórum da comarca, esclarecer se o negócio jurídico foi ou não precedido de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal formalizando a avença, e se foi ou não editada Lei Es- tadual e Municipal autorizando a transferência da propriedade dos respectivos bens imóveis objeto da cessão recíproca entre as entidades políticas de direito público; ii) em caso de resposta negativa ao item anterior, justificar com a articulação dos argumentos de fato e de direito cabíveis a não formalização do negócio jurídico pelos instrumentos legais cabíveis; iii) esclarecer se as obras da construção da nova sede da Justiça Estadual em Teresópolis encontram-se devidamente ampa- radas por licença expedida pelo órgão responsável pela proteção e tutela do meio ambiente, e se observou-se ou não a realização do prévio estudo ambiental pertinente uma vez que no subsolo do imóvel corre provavelmente um curso d'água natural; iv) em caso de resposta negativa ao item anterior, justificar com a articulação dos argumentos de fato e de direito cabíveis o não cumprimento da obrigatoriedade jurídica de observar à feitura dos instrumentos de proteção ambiental estabelecidos normativamente; v) uma vez que a concentração da prestação jurisdicional em um único ponto do coração urbano da cidade de Teresópolis implicará na mudança significativa do fluxo de circulação de pessoas e do trânsito de veículos, informar se foi não realizado Estudo de Impacto Vizinhança para avaliar as alterações urbanas e ambientais decorrente da instalação da sede da Justiça Estadual no mesmo imóvel aonde já funciona a Prefeitura de Teresópolis e a Câmara Municipal; vi) em caso de resposta negativa ao item anterior, justificar com a articulação dos argumentos de fato e de direito o não cum- primento da exigência legal instituída pela 10.257/02, prevista in- clusive na Lei Orgânica do Município; vii) como a Praça Governador Portella encontra-se tombada como patrimônio público pela Lei Municipal, esclarecer se foi ob- servado ou não a obrigatoriedade legal do pronunciamento do órgão competente quanto a alteração da paisagem protegida pelo regime especial de proteção; viii) em caso de resposta negativa ao item anterior, justificar com a articulação dos argumentos de fato e de direito cabíveis o não cumprimento da exigência legal; ix) informar se o tombamento instituído pela Lei Municipal 875/75, foi ou não de qualquer forma revogado, cancelado, anulado, ou mesmo reduzido por um outro ato normativo de idêntica categoria e natureza jurídica, sendo de justificar, em caso de resposta negativa, os motivos de permitir a realização de uma construção em um bem imóvel tombado pelo patrimônio público municipal; x) informar se antes da permuta foi ou não procedida a avaliação de parte do imóvel da Praça Governador Portella aonde se instalará a nova sede da comarca da Justiça Estadual em Teresópolis, como inclusive do prédio em que atualmente encontra-se em fun- cionamento o principal prédio da comarca, sendo, em caso de res- posta positiva encaminhar cópia da documentação respectiva; xi) caso exista disponibilizado nos arquivos da Prefeitura Municipal, encaminhar cópia do contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a Construtora Delta para a construção da nova sede da Justiça Estadual da comarca de Teresópolis; II) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal, requisi- tando para que seja esclarecido e respondido o seguinte dentro do prazo de 45 dias; i) informar se o tombamento instituído pela Lei Municipal 875/75, gravando como patrimônio público municipal a Praça Go- vernador Portella, foi ou não de qualquer forma revogado, cancelado, anulado, ou mesmo reduzido por um outro ato normativo de idêntica categoria e natureza jurídica, sendo de justificar, em caso de resposta negativa, os motivos de aprovar uma Lei 3.201/2011, que implicou na desafetação de um bem público de uso comum do povo para a construção de um novo fórum da Justiça Estadual no município, quando sobre o prédio em que atualmente se encontra instalada a Prefeitura e a própria Câmara Municipal incide um gravame a prin- cípio intransponível estabelecido pelo regime especial de proteção; ii) informar se foi ou não elaborado prévio Estudo de Im- pacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança antes do início da execução das obras, sendo de justificar, em caso de negativa resposta, o motivo de não estabelecer na Lei3.201/2011, que desafetou o imó- vel da Praça Governador Portella, a exigência de que fosse observado às normas de proteção ambiental e as condicionantes e restrições consolidadas na legislação municipal incidentes sobre qualquer tipo de empreendimento do porte da que se opera nas ações de construção da nova sede da Justiça Estadual da comarca de Teresópolis; iii) informar se foi ou não realizada audiência pública para se proceder a consulta da população e de segmentos amplos e devi- damente representativos da sociedade local antes de votar e aprovar a Lei, que instituiu a desafetação do imóvel da Praça Governador Por- tella, propiciando assim a a construção da nova sede da justiça es- tadual no local; III) Oficie-se ao Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente (INEA), requisitando para que se proceda o seguinte dentro do prazo de 90 dias i) informar se foi ou não expedida licença ambiental a res- peito da construção da nova sede da Justiça Estadual na comarca de Teresópolis, sendo de esclarecer ainda se eventual ato de liberação de um empreendimento potencialmente causador de degradação ao meio ambiente foi ou não precedido do devido estudo ambiental para ava- liação dos possíveis danos e definição das medidas mitigadoras; ii) em caso de resposta negativa, uma vez que possivelmente no subsolo do imóvel corre um curso d'água natural, seja provi- denciada a realização de vistoria no prédio aonde se encontra ins- talada a Prefeitura e Câmara Municipal de Teresópolis, a fim de verificar se a construção da nova sede da Justiça Estadual no mu- nicípio observa e cumpre todas as normas da legislação protetiva, com a aplicação e determinação das medidas administrativas e pro- vidências interventivas que se revelarem necessárias para interromper eventual prática de ilícito ambiental ou mesmo qualquer forma de ameaça ou dano à integridade do meio ambiente natural, até porque ainda não se tendo definido em tipologia do Conselho Estadual do Meio Ambiente o que seja empreendimento ou atividade de impacto local, com fulcro nos termos da inteligência do art. 15, II da e art. 17, caput, da LC 104/11, configura-se plenamente a competência do ór- gão estadual para atuar e interceder em nome e em defesa dos in- teresses de preservação; IV) Oficie-se ao Superintendente Estadual do IBAMA, re- quisitando para que se proceda o seguinte dentro do prazo de 60 dias i) a realização de uma diligência no local aonde atualmente se encontra instalada a Prefeitura e a Câmara Municipal de Tere- sópolis, a fim de que se inspecione e verifique, com fulcro no art. 17, § 2° e 3° da LC 140/2011, se as obras de construção da nova sede da Justiça Estadual na comarca encontram-se ou não consonantes e sen- do executada em obediências às restrições e proibições da legislação protetiva, de modo que se seja providenciada a adoção das medidas administrativas cabíveis caso se atesta a prática de qualquer ilícito ambiental ou a ocorrência de qualquer dano ou ameaça aos interesses de preservação do meio ambiente natural. V) Oficie-se ao IPHAN, requisitando para que proceda ao seguinte dentro do prazo de 60 dias; i) uma vez que a Praça Governador Potella, encontra-se tombada como patrimônio histórico do município de Teresópolis des- de a edição da Lei Municipal 875/75, seja promovida a realização de diligência no local, providenciando-se e determinando a aplicação das medidas cabíveis caso comprove-se com a vistoria lesão ou dano ao patrimônio histórico ou cultural. VI) Oficie-se ao Corregedor Nacional de Justiça, encami- nhando cópias da documentação e relatório sucinto a respeito de todas as questões e irregularidades envolvendo a princípio a cons- trução de um novo fórum da Justiça Estadual da comarca de Te- resópolis; VII) Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil Público, na forma do art. 6° da Res. 87/2010 do CSMPF. PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA PORTARIA Nº 31, DE 16 DE ABRIL DE 2012 PRM-JOA-RJ-00005733/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar 75/93; e Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Con- selho Superior do Ministério Público Federal; Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Con- selho Nacional do Ministério Público; Considerando a necessidade de continuidade das investiga- ções dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000316/2011-99, DETERMINA: Art. 1º - Converta-se o presente Procedimento Administra- tivo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: "MEIO AMBIENTEL - Verificação da regularidade ambiental das obras de saneamento e tratamento de esgotos feitas pela empresa Emissão Engenharia - Rua Fagundes Varela - Município de Nilópolis. " Art. 2º - Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publica- ção. RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO PORTARIA Nº 98, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do meio ambiente e de outros in- teresses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Resolve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.000375/2001-05 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento administrativo em epígrafe, mantida a numeração ori- ginal, assinalando como objeto do Inquérito Civil: Monitorar as me- didas tomadas pelos orgãos responsáveis ante a degradação ambiental de mangue em fernando de noronha pelo assoreamento em decor- rência das águas provenientes de vazamento na canalização de dis- tribuição de água. b) remessa de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompa- nhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL PORTARIA N° 98, DE 10 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.001949/2011-91. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.001949/2011-91 versando sobre construção de bar- raco em APP e terreno de marinha na SC 402, nas margens do Rio Papaquara, entorno da ESEC Carijós, em Florianópolis/SC, bem co- mo o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção de barraco em APP e terreno de marinha na SC-402, nas margens do Rio Papaquara, entorno da ESEC Carijós, em Florianópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 127, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003548/2011-76. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012178 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500178 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.003548/2011-76 versando sobre irregularidades apontadas por Parecer do Conselho Regional de Química da 13ª Região no Laboratório Químico do ICMBio, ESEC Carijós, em Flo- rianópolis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Pro- curadoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Irregularidades apontadas por parecer do Conselho Regional de Química da 13ª Região no Laboratório Químico do ICMBio, ESEC Carijós, em Flo- rianópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 128, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.002017/2011-66. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.002017/2011-66 versando sobre extração mineral irregular de areia na Rodovia SC 438, KM 10, em Pinheiros, Ani- tápolis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Extração mineral irregular de areia na Rodovia SC 438, KM 10, em Pinheiros, Ani- tápolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 129, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.000168/2012-61. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.000168/2012-61 versando sobre construção em APP na praia da Pinheira, em Palhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção em APP na praia da Pinheira, em Palhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 130, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.000474/2011-16. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.000474/2011-16 versando sobre destruição de manguezal com aterro e construção de residência em área de marinha e APP na Rua Nelson Floriano Campos, 3161, Pachecos, em Pa- lhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Destruição de manguezal com aterro e construção de residência em área de marinha e APP na Rua Nelson Floriano Campos, 3161, Pachecos, em Pa- lhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 131, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.001973/2011-21. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 179ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500179 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.001973/2011-21 versando sobre construção irre- gular em curso d'água na Guarda do Embaú, em Palhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção ir- regular em curso d'água na Guarda do Embaú, em Palhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 132, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.001731/2011-37. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.001731/2011-37 versando sobre construção irre- gular em APP e terreno de marinha no entorno da ESEC Carijós, em Canasvieiras, Florianópolis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cul- tural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção ir- regular em APP e terreno de marinha no entorno da ESEC Carijós, em Canasvieiras, Florianópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 133, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.002689/2011-71. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.002689/2011-71 versando sobre licenciamento am- biental de loteamento na Praia do Sonho, em Palhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Licenciamento ambiental de loteamento na Praia do Sonho, em Palhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 134, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.000141/2011-97. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.000141/2011-97 versando sobre possível degra- dação ambiental por ocasião da implantação de loteamento na Barra do Aririú, Rua Thomé de Souza, 1895, em Palhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Degradação am- biental por ocasião da implantação de loteamento na Barra do Aririú, Rua Thomé de Souza, 1895, em Palhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 135, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003171/2011-55. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.003171/2011-55 versando sobre vazamento de es- goto em diversos pontos da Praia Brava, em Florianópolis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Vazamento de esgoto em diversos pontos da Praia Brava, em Florianópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 137, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003562/2011-70. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012180 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500180 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.003562/2011-70 versando sobre construção de de- ck suspenso em APP pelo restaurante Por do Sol, na estrada Caminho dos Açores, 15958, em Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da Re- pública em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção de deck suspenso em APP pelo restaurante Por do Sol, na estrada Caminho dos Açores, 15958, em Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA N° 140, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.001957/2011-38. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.001957/2011-38 versando sobre construção irre- gular na Avenida dos Coqueiros, 405, Praia da Daniela, Florianó- polis/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Construção ir- regular na Avenida dos Coqueiros, 405, Praia da Daniela, Floria- nópolis/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA Nº 138, DE 11 DE ABRIL DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003174/2011-99. Conversão em Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO que a atual Constituição, em seu artigo 225, dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações"; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81estabelece, no seu art. 2º, que: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental pro- pícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvol- vimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes prin- cípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio eco- lógico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...)"; CONSIDERANDO a existência de Procedimento Adminis- trativo nº 1.33.000.003174/2011-99 versando sobre ocupação irregular em área de mata atlântica na Estrada Geral de Furadinho, margem esquerda da BR-101, em Palhoça/SC, bem como o decurso do prazo de sua autuação no âmbito do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO deste Procedimento Administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 4ª CCR. Meio Ambiente. Ocupação irregular em área de mata atlântica na Estrada Geral de Furadinho, margem esquerda da BR-101, em Palhoça/SC; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. WALMOR ALVES MOREIRA PORTARIA Nº 150, DE 13 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento in- sere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no documento PR- SC nº 00002602/2012, que versa sobre a notícia de construção ir- regular da Concessionária Nissan, não respeitando a distancia mínima de 30 metros das margens de rio, no Bairro Jardim Santa Mônica, Município de Florianópolis; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do documento citado, para promover ampla apuração dos fatos noti- ciados. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acom- panham como inquérito civil, com o seguinte descritor: 4ª CCR. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. MARGEM DE RIO QUE FAZ PARTE DA BACIA HIDROGRÁFICA DO MANGUEZAL DO ITA- CORUBI. CONSTRUÇÃO. CONCESSIONÁRIA NISSAN. BAIR- RO SANTA MÔNICA. FLORIANÓPOLIS/SC. Determino, ainda, que seja oficiado à SMDU, para requisitar informações sobre a existência de alvará dessa Secretaria para a referida obra e, em caso positivo, o envio de cópia completa do processo administrativo. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Mi- nistério Público. ANALÚCIA HARTMANN 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 636ª REUNIÃO REALIZADA EM 26 DE MARÇO DE 2012 Aos 26 dias do mês de março de 2012, por meio de vi- deoconferência, com a presença da Coordenadora Dr.ª Denise Vinci Tulio, membro titular, no Edifício-Sede da Procuradoria-Geral da República, e da Dr.ª Samantha Chantal Dobrowolski, membro su- plente, no Edifício-Sede da Procuradoria Regional da República-3ª Região, às 14:00 horas, teve início a reunião ordinária. A Presidente trouxe a julgamento os procedimentos de sua relatoria. Em seguida foram votados os procedimentos da relatoria da Dr.ª Samantha Chan- tal Dobrowolski. Após a Presidente trouxe à deliberação os assuntos previamente selecionados. Comunicados 1. Assunto : Ofício nº 131/2012-GAB/PRM - encaminha expediente com comunicação das medidas adotadas nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.25.006.001057/2009-98. Ref: Inquérito Civil Público nº 1.25.006.001057/2009-98 Procurador Oficiante: Eloisa Helena Machado Deliberação : Deliberou a Câmara pela ciência, recebendo o expediente co- mo notícia na forma do Enunciado nº 13/5ªCCR. 2. Assunto : Ofício 940/2012-CECL-Administrativo - encaminha expedien- te com as justificativas para não interposição de recurso em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Ins- trumento nº 5003337-40.2012.404.0000, interposto nos autos da Ação Popular nº 5042415 -18.2011.404.7100, em cumprimento ao Enunciado nº 21/5ª CCR. Ref: Etiqueta PRR4ª-00004019/2012 Procuradora Oficiante: Carlos Eduardo Copetti Leite Deliberação : Deliberou a Câmara tomar ciência da decisão, ressaltando que para o cumprimento do Enunciado n.º 21 é suficiente que o procurador oficiante justifique as razões da não interposição do recurso, encaminhando expediente à 5ª CCR para fins de arquivo e consulta dos interessados. 3. Assunto : Ofício nº 720/12 - encaminha expediente para ciência e ho- mologação do indeferimento de instauração de Procedimento Administrativo. Ref: PRM-JOA-RJ-00008095/2011 Procuradora Oficiante: Sérgio Luiz Pinel Dias Deliberação : Deliberou a Câmara pela ciência. 4. Assunto :: Ofício Nº 0243/2012/PRM/URA/GAB - encaminha expediente com as justificativas para não interposição de recurso contra sentença nos autos da ação civil pública 2001.38.02.002385- 9/1ª Vara Federal/Subseção Judiciári a de Uberaba - MG, em cumprimento ao Enunciado nº 21/5ª CCR. Ref: PRM-URA-GAB-00001031/2012 Procuradora Oficiante: Raquel Cristina Rezende Silvestre Deliberação : Deliberou a Câmara tomar ciência da decisão, ressaltando que para o cumprimento do Enunciado n.º 21 é suficiente que o procurador oficiante justifique as razões da não interposição do recurso, encaminhando expediente à 5ª CCR para fins de arquivo e consulta dos interessados. 5. Assunto :: Ofício Nº 061/2012/2º Ofício Patrimônio/PR-RR/MPF - en- caminha expediente para análise de declínio de atribuição em favor do Ministério Público Estadual. Ref: PI n.º 1.32.000.000096/2012-99 Procurador Oficiante: Dr. Leonardo de Faria Galiano Deliberação :::;; Deliberou a Câmara pelo retorno dos autos à PR de origem para se verificar se a contratação de empresa locadora de veículos para atender ao transporte escolar do Município de Rorainópolis/RR será feita com recursos do Program a Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -PNAT ou com verbas de outro Programa Federal. 6. Assunto Relação de Ofícios nº 13/2012 - Prorrogação de prazo em ICP's Deliberação Deliberou a Câmara pela ciência da prorrogação dos inqué- ritos, nos termos da Resolução nº 23/07 do CNMP. 7. Assunto Relação de Ofícios nº 14/2012 - Prorrogação de prazo em PA ' s Deliberação Deliberou a Câmara pela ciência da prorrogação dos PA's. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 181ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500181 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 EXAME DE PROCEDIMENTOS 1 Procedimento: 0.15.000.000534/2002-83 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades na prestação de contas por parte de municípios do estado do Ceará, no que se refere ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2001. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 2 Procedimento: 1.20.000.000715/2003-75 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades em processo de desapro- priação, movido pelo Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que teria resultado em prejuízos ao erário. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 3 Procedimento: 1.29.009.000216/2003-72 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível má administração de verbas públicas federais repassadas à Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento/RS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 4 Procedimento: 1.33.000.002282/2003-34 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades na contra- tação de pessoal para desempenhar atividades fins nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, especialmente nos hospitais universitários, sem a realização de concurso público. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 5 Procedimento: 1.21.000.000800/2004-87 Interessado: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul Assunto: Eventuais irregularidades ocorridas na concessão de aposentadoria por invalidez a cidadão que exercia o cargo de jar- dineiro perante a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 6 Procedimento: 1.34.014.000326/2004-86 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de irregularidades na ocupação e cons- trução de um píer em terreno de marinha, sem autorização da Se- cretaria do Patrimônio da União. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 7 Procedimento: 1.01.001.001169/2005-05 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Indícios de utilização irregular de recursos do Mi- nistério da Integração Nacional repassados ao Município de Cachoei- ra do Piriá/PA. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 8 Procedimento: 1.11.000.000631/2005-11 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Monitoramento das políticas públicas e a aplicação e eficiência dos recursos públicos destinados à realização efetiva do direito social à alimentação escolar no Município de Palmeira dos Índios/AL. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 9 Procedimento: 1.13.000.000375/2006-60 Interessado: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - I N PA Assunto: Apuração de eventual acumulação ilícita de carga ou emprego por parte de servidores do Instituto Nacional de Pes- quisas da Amazônia - INPA junto à Universidade do Estado do Amazonas. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 10 Procedimento: 1.15.000.000097/2006-76 Interessado: Minsitério da Integração Nacional Assunto: Apuração de possíveis práticas abusivas de lazer às margens do Açude Carão, situado no município de Tamboril/CE, consistentes em construção de balneário na área de segurança do açude. CAGECE - CRATEÚS/CE/ DNOCS TOP 2.1 Dra. Nilce 1º despacho em 18.01.2006 Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 11 Procedimento: 1.19.000.000389/2006-60 Interessado: Sindicato dos Servidores Municipais de Araio- ses/MA Assunto: Prefeitura Municipal de Araioses/MA. Exercício de 2005. Levantamento contábil. Sobra de recursos do FUNDEF - Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não devolvida pelo Município. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 12 Procedimento: 1.13.000.001591/2007-11 Interessado: Sra. Jenner Medici Gadelha Costa Assunto: Supostas irregularidades na contratação de empresa para a realização da 6ª Feira de Qualidade de Vida e Jornada de Saúde dos Empregados dos Correios do Amazonas. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 13 Procedimento: 1.17.002.000037/2007-40 Interessado: Tribunal de Contas da União Assunto: Possíveis irregularidades na administração de ver- bas federais destinadas à aquisição de patrulhas mecanizadas no Mu- nicípio de Pancas/ES. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 14 Procedimento: 1.21.001.000019/2007-45 Interessado: Controladoria-Geral da União - CGU Assunto: Possíveis irregularidades relativas ao Ministério da Saúde no município de Novo Horizonte do Sul/MS. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 15 Procedimento: 1.26.005.000037/2007-19 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades nas licitações referentes às obras executadas a partir dos convênios n.° 120.442-68 e n.° 161.356-80 ambos firmados entre a Caixa Econômica Federal e o município de Buíque/PE, respectivamente nos anos de 2001 e 2003. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 16 Procedimento: 1.28.000.000498/2007-59 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possíveis irregularidades em procedimento de dis- pensa de licitação realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, no ano de 2003, quando da aquisição de aparelho de ultrassonografia digital, adquirido pelo valor de R$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 17 Procedimento: 1.28.000.000679/2007-85 Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO- CIAL - INSS Assunto: Apuração de não pagamento de precatório pela Fundação de Esportes de Natal -FENAT, em favor do Instituto Na- cional do Seguro Social - INSS. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 18 Procedimento: 1.28.100.000074/2007-66 Interessado: Ministério da Saúde-MS - MS Assunto: Apuração de supostos desvios de recursos públicos em obras sanitárias com recursos do Ministério da Saúde no mu- nicípio de Umarizal/RN. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 19 Procedimento: 1.30.012.000602/2007-18 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de suposta omissão do número real de infectados no Hospital Geral de Bonsucesso/RJ. Apuração de res- ponsabilidades. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à Proc. Federal dos Direitos do Cidadão. 20 Procedimento: 1.12.000.000845/2008-94 Interessado: Sra. Luzia Melo Mascarenhas Marques Assunto: Apuração de suposta omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação - FNDE, a título de execução do Pro- grama Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício 2000. Caixa Escolar Escola Estadual Dom Aristides Piróvano. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 21 Procedimento: 1.13.000.001605/2008-70 Interessado: Sra. Albertina Rodrigues dos Santos Assunto: Suposta utilização pessoal de cargo público por parte de servidora do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e suposta omissão em relação à estrutura do Ramal Barcelona II do Assentamento Iporá. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 22 Procedimento: 1.18.000.006323/2008-82 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Acompanhamento da execução do Programa de Aceleração do Crescimento, lançado pelo governo federal, compre- endendo a implementação de inúmeras obras de infraestrutura, a con- sumir alguns bilhões de reais dos cofres públicos. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 23 Procedimento: 1.20.000.000314/2008-20 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades em aplicação de recursos repassados ao município de Nova bandeirantes/MT pelo Ministério da Previdência Social. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 24 Procedimento: 1.22.000.001204/2008-19 Interessado: Sra. Sueli Gomes Moreira Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na suspensão das atividades de fiscalização na Empresa Gontijo Transportes Ltda., em razão de liminar em processo judicial. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 25 Procedimento: 1.22.000.002435/2008-31 Interessado: Sr. Maurílio José Germânio Assunto: Apuração de indícios de irregularidades na dis- tribuição de 20 bolsas integrais de estudos nos termos de contrato de concessão de uso de imóvel firmado entre a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (concedente) e a Universidade Presidente An- tônio Carlos (concessionária). Ausência de procedimento licitatório para possibilitar a participação de outras instituições. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 26 Procedimento: 1.22.003.000203/2008-19 Interessado: Sr Carlos Ribeiro Rodrigues Assunto: Apuração de eventual irregularidade em edital para vaga de docente da área de Agronomia da Universidade Federal de Uberlândia. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 27 Procedimento: 1.23.000.000869/2008-60 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades na área de assentamento RIO QUIANDUBA, Município de Abaetetuba/PA, pra- ticadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com recursos públicos federais. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 28 Procedimento: 1.23.003.000919/2008-89 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Acompanhamento de prestação de contas de con- vênios celebrados pelo Município de Anapu/PA. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 29 Procedimento: 1.29.000.000157/2008-27 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Suposta malversação de recursos públicos federais no âmbito do aeroclube de Eldorado do Sul/RS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 30 Procedimento: 1.14.000.001438/2009-19 Interessado: Sr. Antônio Carlos Amorim Guimarães Assunto: Possíveis irregularidades nas concessões de bene- fícios previdenciários pela agência do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em Madre de Deus/BA. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 31 Procedimento: 1.14.007.000062/2009-57 Interessado: Instituto Social de Seguridade Social - INSS Assunto: Supostas omissões de determinados cartórios de registro civil no que tange à prestação de informações de óbitos. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 32 Procedimento: 1.19.000.001040/2009-98 Interessado: Município de Marajá do Sena-MA Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, repassados ao Município de Marajá do Sena/MA. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 33 Procedimento: 1.19.000.001184/2009-44 Interessado: Sr. Kleber Alves de Andrade Assunto: Apuração de suposta omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação - FNDE à Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão/MA. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012182 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500182 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 34 Procedimento: 1.20.001.000119/2009-71 Interessado: Sr. Manuel Roldão de Oliveira Assunto: Supostas irregularidades acerca de recursos oriun- dos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agri- cultura Familiar. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 35 Procedimento: 1.21.000.000472/2009-23 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possível prática de improbidade administrativa em virtude de ausência de prestação de contas pela Prefeitura de Aqui- dauana/MS, referente ao Programa Brasil Criança Cidadã, executado com repasses de recursos da União Federal. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 36 Procedimento: 1.21.005.000191/2009-21 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Acompanhamento do regular cumprimento de obri- gação legal pelo Município de Bela Vista/MS em notificar os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, da liberação de verbas públicas federais. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 37 Procedimento: 1.22.000.000168/2009-49 Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 38 Procedimento: 1.22.009.000283/2009-33 Interessado: Tribunal de Contas da União Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, repassados ao Município de Água Boa/MG. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 39 Procedimento: 1.33.002.000153/2009-87 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Controladoria-Geral da União. Relatório de fisca- lização nº 01290. Ministério da Ciência e Tecnologia. Município de Arvoredo/SC. Supostas irregularidades na gestão de recursos fede- rais. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 40 Procedimento: 1.33.002.000192/2009-84 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Controladoria-Geral da União. Relatório de fisca- lização nº 732. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Município deSerra Alta/SC. Supostas irregularidades na gestão de recursos federais. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 41 Procedimento: 1.33.002.000200/2009-92 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Controladoria-Geral da União. Relatório de fisca- lização nº 01290. Ministério do Desevolvimento Social e Combate à Fome. Município de Arvoredo/SC. Supostas irregularidades na gestão de recursos federais. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 42 Procedimento: 1.35.000.000682/2009-26 Interessado: Assunto: Apuração de possível irregularidade em construção de fábrica de laticínios e fábrica de doces em Santa Rosa de Li- ma/SE. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 43 Procedimento: 1.13.001.000027/2010-69 Interessado: Sr. Helioberto Grandes Cardoso e outros Assunto: Supostas irregularidades ocorridas no concurso para Sargento e Oficial do Exército Brasileiro - Processo para Seleção e Cadastramento em Banco de Dados para o Serviço Técnico Tem- porário, no ato de 2010, no âmbito da 12ª Região Militar. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 44 Procedimento: 1.14.006.000171/2010-18 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Possíveis irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 01433 da Controladoria Geral da União - CGU em relação ao Programa Inclusão Digital, vinculado ao Ministério das Comunicações. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 45 Procedimento: 1.20.000.000414/2010-71 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração da fragilidade da rotina adotada para realização do saque do seguro desemprego. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 46 Procedimento: 1.20.000.001710/2010-99 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades no município de Paranatinga/MT, em relação à aplicação de recursos repassados ao município pelo Ministério da Saúde. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 47 Procedimento: 1.21.001.000055/2010-12 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Cumprimento da determinação contida na Súmula Vinculante nº 13 do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 48 Procedimento: 1.22.002.000089/2010-51 Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 49 Procedimento: 1.22.005.000288/2010-30 Interessado: Gerente Regional do Trabalho em Montes Cla- ros/MG Assunto: Notícia de más condições físicas da sede atual da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Montes Claros/MG. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 50 Procedimento: 1.22.009.000183/2010-41 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades da utilização de verbas federais originárias do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, exercício de 2008, celebrado entre o município de Itaipé/MG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FN- DE. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 51 Procedimento: 1.22.011.000188/2010-24 Interessado: Fundação Nacional da Saúde - FUNASA Assunto: Suposta ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados pela FUNASA, por meio dos convênios nº 555/98 e nº 768/99, ao município de Datas/MG. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento, observar o cumprimento do enunciado nº 4 da 5ª CCR. 52 Procedimento: 1.22.012.000212/2010-15 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na execução de Programas/Ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome praticadas pelo Município de Santo Antônio do Monte/MG. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 53 Procedimento: 1.23.000.000488/2010-03 Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Assunto: Relatório conclusivo de convênio firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego e o Estado do Pará. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 54 Procedimento: 1.23.000.001146/2010-01 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades em conces- são de uso comercial de espaço público da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 55 Procedimento: 1.25.010.000066/2010-36 Interessado: Sra. Mari Gonçalves Possebon Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos anos de 1998 e 1999, no mu- nicípio de São Jorge D'Oeste/PR. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 56 Procedimento: 1.25.010.000090/2010-75 Interessado: Tribunal de Contas da União ssunto: Apuração de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a aplicação de recursos transferidos pelo Mistério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Caixa Econômica Federal, à Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços - Cooperiguaçu, por meio do contrato de repasse nº 186.341- 36. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 57 Procedimento: 1.26.001.000084/2010-90 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de notícia de irregularidade supostamente praticada por ex-prefeito do Município de Petrolina consistente na omissão de prestar contas do Convênio nº 105/2001, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto consistia na implantação de rede de esgotamento sanitário no Distrito de Izacolândia. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 58 Procedimento: 1.26.001.000094/2010-25 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de suposta prática de cobrança indevida de débitos praticada pela Receita Federal, Instituto Nacional de Co- lonização e Reforma Agrária/INCRA, Banco do Brasil e Banco do Nordeste contra assentados da reforma agrária (Assentamento Ca- talunha, Petrolina/PE). Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 59 Procedimento: 1.27.001.000038/2010-53 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na execução do Programa Saúde da Família pelo município de Massapê do Piauí/PI. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 60 Procedimento: 1.29.002.000351/2010-15 Interessado: Sr. Roni Mascarelo dos Santos Assunto: Apuração de possível descumprimento de sentença judicial por parte da Agência da Previdência Social em Caxias do Sul/RS. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 61 Procedimento: 1.29.018.000074/2010-63 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Apuração de possíveis irregularidades praticadas pelo Município de Gaurama/RS na execução de Programas/Ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 62 Procedimento: 1.30.005.000068/2010-34 Interessado: Anônimo Assunto: Apuração de suposto exercício de cargo público de nível superior por contratado de nível médio, bem como possíveis irregularidades na concessão de "bolsas de auxílio" pelo Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 63 Procedimento: 1.30.006.000129/2010-53 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Verificação da regularidade da execução do Con- vênio nº 18556/2009, celebrado entre a União e o Município de Sumidouro/RJ, tendo por objeto a aquisição de motoniveladora. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 64 Procedimento: 1.30.015.000035/2010-75 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Instituto Nacional do Seguro Social - posto do INSS de Casimiro de Abreu. Possíveis ato de improbidade admi- nistrativa. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 65 Procedimento: 1.30.017.000088/2010-76 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de suspensão indevida de benefício pre- videnciário por ausência de recadastramento do segurado. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 66 Procedimento: 1.32.000.000222/2010-43 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades em proce- dimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Cantá/RR. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 67 Procedimento: 1.34.001.003935/2010-84 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de casos, no estado de São Paulo, de instauração de sindicâncias e demais procedimentos administrativos disciplinares sem a devida instauração de inquérito policial ou co- municação do Ministério Público Federal. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 183ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500183 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 68 Procedimento: 1.35.000.001831/2010-16 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Relatório de Fiscalização nº 1601 executado pela Controladoria-Geral da União - CGU no Município de Frei Paulo, sorteado no 31º sorteio público. Constatações relativas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 69 Procedimento: 1.12.000.000180/2011-14 Interessado: Sr. Manuel Souza Alves Assunto: Apuração de suposta irregularidade na ocupação de lote de terra situado no Projeto de Assentamento de Munguba, no Município de Macapá/AP. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 70 Procedimento: 1.12.000.000424/2011-69 Interessado: Sra. Otacília Paes Pereira Filha Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas do Caixa Escolar da Escola David Miranda dos Santos, exercício 2010. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 71 Procedimento: 1.12.000.000689/2011-67 Interessado: Sra. Maria Celestina da Silva Ramos dos San- tos Assunto: Apuração de suposta omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação - FNDE, a título de execução do Pro- grama Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício 2009. Caixa Escolar Professor João Camarão. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 72 Procedimento: 1.12.000.000699/2011-01 Interessado: Sra. Jane Neuza Nascimento da Silva Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a Prefeitura Municipal de Bacaba/AP, a título de execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 73 Procedimento: 1.12.000.000758/2011-32 Interessado: Sra. Margarete de Lima Conceição Assunto: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Caixa Escolar Maria Meriam dos Santos Cordeiro Fernan- des. Ano 1999. Ausência de prestação de contas. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 74 Procedimento: 1.12.000.000834/2011-18 Interessado: Sra. Benedita Zenira Américo de Souza Leite Assunto: Apuração de suposta omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação - FNDE, a título de execução do Pro- grama Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício 2000 a 2002. Caixa Escolar Creio em Deus do Araguari. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 75 Procedimento: 1.12.000.000936/2011-25 Interessado: Sr. Dorielzamo Monteiro de Campos Assunto: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Caixa Escolar Igarapé Grande do Curuá. Exercício de 2000. Ausência de prestação de contas. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 76 Procedimento: 1.12.000.001008/2011-88 Interessado: Sra. Eliete Ramos de Souza Assunto: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Caixa Escolar Coelho Neto. Ano de 1997. Ausência de prestação de contas. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 77 Procedimento: 1.13.000.001830/2011-10 Interessado: Sindicato dos Contabilistas do Estado do Ama- zonas Assunto: Possíveis irregularidades perpetradas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas face à não exigência de quitação da Contribuição Sindical como condição para atestar a re- gularidade do profissional ou da organização contábil. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela re- messa dos autos à 1º Câmara de Coordenação e Revisão para análise da promoção de arquivamento, com posterior remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 78 Procedimento: 1.14.000.001750/2011-19 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Suposta ocorrência de ato de improbidade admi- nistrativa relacionada à violação de sigilo dos fatos em apuração em feito com trâmite na Justiça Federal. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 79 Procedimento: 1.15.000.000167/2011-53 Interessado: Maria Judite Holanda Ferreira Assunto: Solicitação de possível intervenção do Ministério Público Federal junto à Caixa Econômica Federal para renegociação de imóvel financiado e levado a leilão. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 80 Procedimento: 1.15.000.000439/2011-15 Interessado: Anônimo Assunto: Apuração de possível impedimento legal ao exer- cício conjunto das atribuições de Conselheiro representante dos con- tribuintes junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF/Ministério da Fazenda e Juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral - TRE-CE. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 81 Procedimento: 1.15.000.002002/2011-16 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível esquema de superfaturamento em contratos de obras públicas celebrados pelo Ministério dos Trans- porte. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 82 Procedimento: 1.15.002.000065/2011-18 Interessado: Manoel Petrônio Leal Petrola Assunto: Possível desvio de verba destinada à educação no âmbito da Prefeitura Municipal de Arneiroz/CE. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 83 Procedimento: 1.16.000.001646/2011-50 Interessado: Milson Morato Assunto: Apuração de supostas contratações irregulares de terceirizados por parte da empresa estatal Liquigás Dsitribuidora S.A. Em tese, ao ser adquirida pela Petrobrás, a empresa conservou o contrato dos antigos empregados, não os substituindo pelos aprovados em concurso público. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 84 Procedimento: 1.16.000.001895/2011-45 Interessado: Nélio José Nicolai Assunto: Apuração de supostas irregularidades praticadas por empresas de telecomunicações, dentre elas a Ericsson Telecomuni- cações S.A e a Americel S/A, no que concerne à exploração indevida da carta patente nº PI9202624-9. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 85 Procedimento: 1.17.000.000668/2011-65 Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª região Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na cobrança de taxas relacionadas a terrenos da Marinha do Brasil na ilha de Vitória/ES, bem como formalização de Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria de Patrimônio da União. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 86 Procedimento: 1.17.000.000859/2011-27 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades cometidas pela Diretoria e pelo Conselho da Seccional da OAB/ES na escolha dos candidatos que comporiam a lista duodécima, encaminhada para eleição daquele que ocupará a vaga de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, referente ao quinto constitucional. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 87 Procedimento: 1.17.000.001211/2011-78 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de suposta ocorrência, no âmbito do Tri- bunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo - TRE-ES, de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos em desacordo com as disposições legais. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 88 Procedimento: 1.17.000.001617/2011-51 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apurar suposta depredação na Universidade Fe- deral do Espírito Santo - UFES, em manifestação realizada por alunos nos dias 29 e 30 de agosto de 2011. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 89 Procedimento: 1.19.000.000674/2011-48 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível desvio de finalidade na pli- cação de verbas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, no Município de Itapecuru Mi- rim/MA. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 90 Procedimento: 1.20.000.001078/2011-64 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possíveis irregularidades na apropriação e venda de lotes nos Municípios de Alto Paraguai e Nova Mutum/MT. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 91 Procedimento: 1.20.000.001228/2011-30 Interessado: Assunto: Supostas irregularidades praticadas por auditores fiscais do trabalho ao favorecer empresa denunciada por irregula- ridade trabalhista. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 92 Procedimento: 1.21.000.000306/2011-41 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível irregularidade na aplicacão de recursos federais destinados a ações de serviços de saúde no Município de Campo Grande/MS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 93 Procedimento: 1.21.002.000100/2011-00 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possíveis irregularidades apontadas por médico que se viu preterido em contratação para o setor de atendimento re- ferencial de urgências e emergências neurocirúrgicas e neurológicas da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 94 Procedimento: 1.22.000.000618/2011-18 Interessado: Wesley de Oliveira Freitas Assunto: Apuração de suposta recusa de matrícula, pela Fa- culdade Pitágoras, de alunos contemplados pelo Programa Univer- sidade para Todos (Prouni) Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 95 Procedimento: 1.22.000.000633/2011-66 Interessado: Tribunal de Contas da União Assunto: Apuração de suposto saque irregular e contabi- lização fraudulenta de valores ocorridos na Agência Século da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte/MG. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 96 Procedimento: 1.22.000.001143/2011-87 Interessado: Sr. Luiz Antônio Rodrigues Silva Assunto: Apuração de possível irregularidade em edital de concurso público do Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região realizado pela Fundação Conesul de Desenvolvimento. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à Proc. Federal dos Direitos do Cidadão. 97 Procedimento: 1.22.001.000182/2011-57 Interessado: Rodrigo Motta Pimenta Meirelles Assunto: Apuração de possíveis irregularidades cometidas pro professores do curso de Engenharia de Produção da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 98 Procedimento: 1.22.003.000365/2011-52 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração da ocorrência de veículo de carga da Comércio de Cereais Grão Mineiro Ltda. trafegando com excesso de peso em rodovia federal. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 99 Procedimento: 1.22.010.000091/2011-11 Interessado: Sr. Divino Gonçalves Assunto: Apuração de possível ato de improbidade admi- nistrativa atribuído a servidor do Departamento Nacional de Infraes- trutura de Transportes (DNIT). Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 100 Procedimento: 1.22.010.000155/2011-75 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na execução de convênio firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata/MG. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012184 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500184 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 101 Procedimento: 1.22.011.000045/2011-01 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Possíveis irregularidades em convênio firmado en- tre o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Estado de Minas Gerais. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 102 Procedimento: 1.23.000.001730/2011-39 Interessado: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEI- TÃO Assunto: Apuração de suposta fraude armada para mascarar de legalidade procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Polícia Rodoviária Federal contra o Representante, tendo em vista que o referido procedimento teve a sua Comissão alterada, tendo como novos ocupantes alguns dos Representados. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 103 Procedimento: 1.24.000.000588/2011-75 Interessado: Vereadores do Município de Marcação/PB Assunto: Município de Marcação/PB. Supostas irregularida- des na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 104 Procedimento: 1.24.000.000635/2011-81 Interessado: Anõnimo Assunto: Suposto superfaturamento de contratos para ins- talação de lombadas eletrônicas no município de João Pessoa/PB. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 105 Procedimento: 1.24.001.000203/2011-60 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Edu- cação da Paraíba e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu- cação - FNDE, com o propósito de conferir apoio financeiro a 90 (noventa) escolas de 22 (vinte e dois) municípios para aquisição equipamentos eletrônicos. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 106 Procedimento: 1.25.001.000052/2011-11 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração da prática, em tese, de apropriação in- débita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal, pela empresa Rholdyng Serviços Temporários. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 107 Procedimento: 1.25.014.000142/2011-54 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades na consecução de políticas públicas de Incentivo de Atenção Básica dos Povos Indígenas no município de Palmas/PR. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à 6a. Câmara de Coordenação e Revisão. 108 Procedimento: 1.26.000.000406/2011-91 Interessado: Sr. Carlos Lopes Teixeira Assunto: Possível irregularidade na manutenção do Contrato de Concessão Remunerada de Uso nº 49/1997 celebrado em 01/09/1997 entre a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e o Banco do Brasil S.A. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 109 Procedimento: 1.26.000.000871/2011-22 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Camaragibe/PE, decorrentes da aplicação indevida e não comprovada de recursos federais oriundos do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família - P R O E S F. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 110 Procedimento: 1.26.000.001532/2011-63 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na execução de convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Sirinhaém/PE. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 111 Procedimento: 1.26.002.000124/2011-74 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível descumprimento de proce- dimentos necessários à expedição de autorização para a realização de eventos que afetem a circulação de veículos nas rodovias federais, realizados no município de Cupira/PE. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 112 Procedimento: 1.27.000.001810/2011-45 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supsota fraude em procedimento li- citatório realizado pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 113 Procedimento: 1.27.000.002382/2011-78 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Oeiras/PI oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, exercício 1998. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pelo re- torno dos autos à PR de origem para adoção das providências in- dicadas no voto. 114 Procedimento: 1.29.008.000083/2011-54 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Verificação quanto à notícia de irregularidades no sistema de postagem e distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no município de Jari/RS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 115 Procedimento: 1.30.012.000562/2011-91 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possíveis irregularidades na concessão ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro do Certificado de Nível de Gestão, criado pelo Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 116 Procedimento: 1.33.009.000002/2011-83 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Calmon/SC. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 117 Procedimento: 1.34.001.000602/2011-84 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possiveis atos de improbidade administrativa no âmbito da Agência da Previdência Social em Jabaguara/SP. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 118 Procedimento: 1.34.001.003056/2011-33 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível não prestação de contas por parte da Fundação Nacional das Artes. Filme "Super Colosso". Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 119 Procedimento: 1.34.001.005762/2011-10 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Notícia de declaração do Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC sobre a falta de necessidade de um terceiro Aeroporto na cidade do Estado de São Paulo. Copa do Mundo FIFA Brasil 2014. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 120 Procedimento: 1.34.001.006457/2011-45 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na opera- cionalização do Programa Minha Casa Minha Vida. Cedro Consul- toria Imobiliária Ltda. Empreendimento Único Mogi. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 121 Procedimento: 1.34.005.000010/2011-22 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração da licitude dos pagamentos realizados pelo Programa Farmácia Popular à empresa Ricco Reis Comércio de Drogas Ltda.. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 122 Procedimento: 1.34.007.000256/2011-84 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de eventuais irregularidades relativas à propriedade rural situada no Assentamento "Antônio Lafaiete de Oli- veira" na cidade de Gália/SP. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 123 Procedimento: 1.34.012.000606/2011-33 Interessado: Sr. Celso Cavalheiro Assunto: Eventual crime de desvio de verba pública na Pre- feitura de Itanhaém/SP. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 124 Procedimento: 1.34.015.000687/2011-41 Interessado: Câmara Municipal de Paraíso/SP Assunto: Apuração de suposta prática de improbidade ad- ministrativa durante a realização da festa de peão, nos anos de 2008 e 2009, no município de Paraíso/SP. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 125 Procedimento: 1.34.015.000695/2011-98 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais pela Prefeitura Municipal de Mirassol/SP. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 126 Procedimento: 1.34.029.000122/2011-13 Interessado: Controladoria-Geral da União-CGU - CGU Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na execução de convênio firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Piquete/SP. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 127 Procedimento: 1.35.000.000851/2011-42 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de suposta venda de imóveis sem li- citação por parte da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeropor- tuária - Infraero. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 128 Procedimento: 1.35.000.000880/2011-12 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do Ministério da Saúde, mediante convênio nº 2817/2003, para a consecução de obras na Unidade de Terapia In- tensiva- UTI e aquisição de equipamentos para o Hospital São Jo- sé. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 129 Procedimento: 1.35.000.000950/2011-24 Interessado: Câmara Municipal de Pinhão/SE Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo ao Mu- nicípio de Pinhão/SE, destinados à construção da Praça de Eventos João Batista da Costa. Relator(a): Samantha Chantal Dobrowolski Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 130 Procedimento: 1.15.000.000066/2012-63 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades na liberação de carro ofi- cial para funcionário da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no estado do Ceará. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 131 Procedimento: 1.22.010.000003/2012-53 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de supostas irregularidades no exercício ilegal da atividade de Procurador Federal. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 132 Procedimento: 1.22.011.000014/2012-23 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possível irregularidade no recebimet- no de Apelação no processo nº 2008.38.00.019328-7. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 133 Procedimento: 1.27.000.000176/2012-12 Interessado: Câmara Municipal de Isaías Coelho/PI Assunto: Apuração de possíveis irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Isaias Coelho/PI, em razão de constituição e nomeação de pessoas que não pertenciam ao quadro de servidores efetivos para comporem a Comissão Permanente de Licitação que atuou no processamento e julgamento de todos os procedimentos licitatórios que foram realizados no decorrer do exercício financeiro de 2007. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do declínio de atribuição. 134 Procedimento: 1.35.000.000005/2012-11 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Supostas irregularidades na execução do convênio de Cooperação Mútua nº 12/95, celebrado entre a Universidade Fe- deral de Sergipe - UFS e a Universidade Federal de São Paulo, consistente na realização de exames laboratoriais especiais visando a atender a demanda do Hospital Universitário. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. 135 Procedimento: 1.35.000.000021/2012-04 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Apuração de possíveis irregularidades quanto à le- galidade/moralidade no afastamento ao exterior de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe/IFS. Relator(a): Denise Vinci Tulio Deliberação: A Câmara, à unanimidade, deliberou pela ho- mologação do arquivamento. Deu-se por encerrada a sessão às 15:45 horas. E, não havendo nada mais a ser decidido na presente Reu- nião, foi por mim, Clarissa Castro Wermelinger, Matrícula 14226, ____________, lavrada a presente Ata, que vai também assinada pelos presentes abaixo indicados. Denise Vinci Túlio, Subprocura- dora-Geral da República - Membro Titular e Samantha Chantal Do- browolski, Procuradora Regional da República - Membro Suplente Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 185ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500185 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 83, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011 Procedimento Administrativo nº 1 . 3 0 . 0 0 1 . 0 0 4 2 0 8 / 2 0 11 - 6 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, "h"; II, "b"; III, "b", V, "b"; 6o, VII, "a", "b" ", e XIV, "f"; 7o, I, da Lei Com- plementar nº 75/93 e também nas leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, II, e art. 197, da CRFB, e art. 5º, V, a, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais se enquadram o direito à saúde, bem como o direito de acesso às ações e aos serviços de saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam res- peito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a notícia encaminhada a esta Procura- doria, por Carmem Lúcia Carneiro Maia, que relata possíveis ir- regularidades no Hospital Federal no Andaraí, haja vista que a no- ticiante foi submetida a cirurgia de liberação de Túnel do Carpo e de De Quervain no mencionado nosocômio. No entanto, permanece com dores. CONSIDERANDO que, em 17/08/11, conforme fl. 10 do procedimento administrativo 1.30.001.004208/2011, foi realizado exa- me de ultrassonografia pós-operatório e constatado que a paciente continuava sofrendo de síndrome De Quervain. CONSIDERANDO que o prontuário da paciente indica a realização da cirurgia de De Quervain, mediante liberação do 1º compartimento extenso do punho da mão esquerda em 25/11/2010, Resolve convolar o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar os fatos narrados supra. Destarte, determino à Divisão de Tutela Coletiva o registro desta portaria e comunicação à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Instaure-se o ICP com a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - HOSPITAL FEDE- RAL DO ANDARAÍ - CIRURGIA DE QUERVAIN - SUPOSTA NÃO REALIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CICATRIZ NA MÃO DA PACIENTE - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DANIEL DE ALCANTARA PRAZERES PORTARIA Nº 174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Ref.: Expediente nº 00003838/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Com- plementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Fe- deral velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei Complementar 75; CONSIDERANDO o que consta da representação subscrita pela Prefeitura Municipal de Ponto Novo/BA, representada pelo atual Prefeito Antonio Marcos Alves da Silva, que aponta indícios da prática de improbidade administrativa pelo ex-Prefeito Renivaldo José Pocino, consistente na omissão no dever legal de prestar contas do Convênio nº 60253/99 (SIAFI nº 372734), cujo objetivo era a con- cessão de apoio financeiro, para implementação do Programa de Ga- rantia Renda Mínima PGRM, visando ao atendimento às famílias que preencheram os requisitos estabelecidos em lei, selecionadas pelo convenente, com prazo de vigência entre 29/07/1999 e 31/12/2002; CONSIDERANDO que, apesar de estar prescrita eventual ação de improbidade, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restam pendentes as diligências para assegurar eventual ressarcimento ao erário e análise das eventuais consequências criminais da con- duta; CONSIDERANDO a necessidade de colheita de elementos firmes da prática de ato de improbidade; Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências: 1 - Seja expedido ofício ao FNDE, solicitando informações acerca da situação atual da prestação de contas do Convênio nº 60253/99 (SIAFI nº 372734), apresentada pelo Município de Can- sanção/BA. Em caso de não aprovação das respectivas prestações de contas, deve ser encaminhada a documentação correspondente a even- tual instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, acompanhado dos pareceres finais técnico e financeiro, bem como informações acerca de eventual ressarcimento do débito, em caso de ter sido identificado prejuízo patrimonial. 2 - Notificar o ex-Prefeito Municipal Renivaldo José Pocino, para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas, dando-lhe ciência da instauração do Inquérito Civil (encaminhar cópia da re- presentação). 3 - Junte-se extrato atualizado de consulta disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br acerca das prestações de contas dos programas acima relacionados, bem como certidão da Câmara de Vereadores de Ponto Novo/BA, com a indicação do período de mandato dos ges- tores. Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF: a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com o expe- diente; b) Oficie-se à 5ª CCR, informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, de- vendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA Nº 175, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Ref.: Expediente nº 00004614/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Com- plementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Fe- deral velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei Complementar 75; CONSIDERANDO o que consta da representação subscrita pela Prefeitura Municipal de Cansanção/BA, representada pelo atual Prefeito Ranulfo da Silva Gomes, que aponta indícios da prática de improbidade administrativa pelo ex-Prefeito Rivaldo de Souza Pe- reira, consistente na omissão no dever legal de prestar contas do Convênio SIAFI nº 655729 (658093/2009), cujo objetivo era a aqui- sição de veículo automotor, com especificações para transporte es- colar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, com prazo de vigência entre 29/12/2009 e 28/12/2010; CONSIDERANDO a necessidade de colheita de elementos firmes da prática de ato de improbidade; Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências: 1 - Seja expedido ofício ao FNDE, solicitando informações acerca da situação atual da prestação de contas do Convênio SIAFI nº 655729 (658093/2009), apresentada pelo Município de Cansan- ção/BA. Em caso de não aprovação das respectivas prestações de contas, deve ser encaminhada a documentação correspondente a even- tual instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, acompanhado dos pareceres finais técnico e financeiro. 2 - Notificar o ex-Prefeito Municipal Rivaldo de Souza Pe- reira, para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas, dan- do-lhe ciência da instauração do Inquérito Civil (encaminhar cópia da representação). Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF: a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com o expe- diente; b) Oficie-se à 5ª CCR, informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, de- vendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA Nº 177, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 Ref.: Expediente nº PRM-CFR-BA- 4 7 0 2 / 2 0 11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com supedâneo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República e no art. 6º, VII, alínea "b", da Lei Com- plementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Fe- deral velar pela proteção do Patrimônio Público e Social, nos termos do art. 129, III da Constituição da República e art. 5º, III, "b" da Lei Complementar 75; CONSIDERANDO o teor da representação anexa, formulada formulada pela atual Prefeita do Município de Gavião/BA, Sra. Ben- vinda de Oliveira Silva, noticiando supostas irregularidades na apli- cação de recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvi- mento da Educação - FNDE, no exercício de 2000, na gestão de Humberto José Vieira; CONSIDERANDO que, apesar de estar prescrita eventual ação de improbidade, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, restam pendentes as diligências para assegurar eventual ressarcimento ao erário e análise das eventuais consequências criminais da con- duta; CONSIDERANDO a necessidade de informação atualizada acerca da efetiva regularidade da prestação de contas por parte do Município ou devolução dos recursos repassados; Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências: 1 - Requisite-se do FNDE as seguintes diligências: 1.1 - Informações acerca da situação atual da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE re- ferente ao Município de Gavião/BA, no ano de 2000. Em caso de não aprovação da prestação de contas, solicitar o encaminhamento da documentação correspondente a eventual instauração de Tomada de Contas Especial, acompanhada dos pareceres finais técnico e finan- ceiro. 2 - Notificar o ex-Prefeito Municipal Humberto José Vieira, para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas, dando-lhe ciência da instauração do Inquérito Civil. 3 - Junte-se a certidão emitida pela Câmara de Vereadores de Gavião/BA, com as informações sobre o nome e a qualificação dos prefeitos municipais a partir de 2001 até os dias atuais. Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF: a) Autue-se a presente Portaria, juntamente com a repre- sentação; b) Oficie-se à 5ª CCR, informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, inclusive por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; c) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, de- vendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA N° 182, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011 Convers.ão de Procedimento Administrativo. O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o procedimento administrativo nº 1.26.000.001160/2011-75 apurar notícia de supostas irregularidades atribuídas ao representante da empresa FJM Construções Ltda. du- rante a execução do contrato, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de obras de reparo e de adaptação dos imóveis onde funcionam as agências do Município de Araçoiaba/PE (Contrato nº 095/2010) e do Município de Timbaúba/PE (Contrato nº 92/2010), conforme relatado em cópia do Parecer nº 014/2011 - SE- PO/GEREN/DR/PE, encaminhado por meio do Ofício 00385/2011- GMAJ-04/DR/PE - CORREIOS do Diretor Regional de Pernambuco da ECT; Considerando que as irregularidades noticiantes consistiriam, em síntese, em: utilização da posição de conselheiro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco - CREA, autarquia federal, para pressionar os fiscais das obras a to- marem decisões favoráveis aos seus interesses, sob pena de abertura de processos administrativos; ameaças aos fiscais e uso de palavras de baixo calão durante os serviços fiscalizatórios, presenciados por terceiros, tanto nos locais das obras quanto no Edifício Sede dos Correios; irregularidade no fornecimento de mobiliário à ECT, sem o devido pagamento ao fornecedor; utilização de ardil na instalação de ralo sem interligação ao sistema final de esgoto; apresentação de planilhas de serviços a serem aditadas aos contratos, tendo a fis- calização em in loco pela ECT verificado a inocorrência dos acrés- Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012186 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500186 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 cimos de quantitativos alegados; constantes "ameaças de denúncia ao MPF caso os aditivos não fossem concedidos"; constantes ligações telefônicas a profissionais da GEREN, com ameaças de aberturas de processos administrativos, valendo-se da sua condição de Conselheiro do CREA-PE; Considerando que as irregularidades noticiadas podem, em tese, configurar atos de improbidade administrativa; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter o procedimento administrativo nº 1.26.000.001160/2011-75 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com este procedimento administrativo, assinalando como objeto do In- quérito Civil: "apurar notícia de irregularidades atribuídas ao repre- sentante da empresa FJM Construções Ltda., com suposta utilização de sua posição de conselheiro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco - CREA, autarquia federal, durante a execução do contrato, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de obras de reparo e de adaptação dos imóveis onde funcionam as agências do Município de Araçoia- ba/PE (Contrato nº 095/2010) e do Município de Timbaúba/PE (Con- trato nº 92/2010), conforme relatado em cópia do Parecer nº 014/2011 - SEPO/GEREN/DR/PE, encaminhado por meio do Ofício 00385/2011-GMAJ-04/DR/PE - CORREIOS do Diretor Regional de Pernambuco da ECT; 2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providências instrutórias, determino: (a) considerando que foi deferida por este órgão ministerial a dilação do prazo de resposta ao ofício 8411/2011/PRPE/CGF, dirigido ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PE (fl. 30), o acautelamento dos autos na DTCC por trinta dias; (b) findo esse prazo, caso não apresentadas as informações requisitadas, a expedição de novo ofício ao CREA-PE, para obtenção de informações sobre o andamento do processo administrativo nº. 101.336.304/2011, bem cópia dos autos respectivos, a partir de sua fl. 316, devendo ser indicado, caso não tenha sido concluído, o prazo previsto para sua finalização. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) realizar o acom- panhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser ano- tada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO PORTARIA N° 183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que as peças informativas nº 1.26.000.002835/2011-01 foram instauradas a partir do encaminha- mento a esta Procuradoria da República, pela Procuradoria Regional do Trabalho - 6ª Região (Ministério Público do Trabalho) do In- quérito Civil nº 000887.2009.06.000/5, instaurado a partir de repre- sentação formulada pelo Sindicato de Policiais Federais no Estado de Pernambuco (SINPEF/PE), para fins de apuração de supostas irre- gularidades na contratação de funcionários terceirizados pela Supe- rintendência de Polícia Federal do Estado de Pernambuco, inclusive na Delegacia da Imigração (DELEMIG) do Aeroporto Internacional dos Guararapes, nesta capital; Considerando a notícia de que empregados terceirizados es- tariam praticando atos de imigração, de competência de policiais federais; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter as peças informativas nº 1.26.000.002835/2011-01 em inquérito civil, determinando: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com este procedimento administrativo, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "Apurar possíveis irregularidades, no âmbito da Superinten- dência Regional de Polícia Federal em Pernambuco, consistentes na utilização indevida de funcionários terceirizados em funções que de- veriam, em tese, ser exercidas exclusivamente por servidores pú- blicos, inclusive na Delegacia de Polícia Federal da Imigração do Aeroporto Internacional dos Guararapes"; Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Edvaldo Rufino de Melo e Silva Filho, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 4º Ofício da Tutela Coletiva; Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providências instrutórias, determina-se: a) a expedição de ofício à Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco, com cópia da representação do SIN- PEF-PE e desta Portaria, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações detalhadas sobre os fatos noticiados; b) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União - SECEX/PE, com cópia da representação do SINPEF-PE e desta Por- taria, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações sobre a existência de procedimento naquela Corte de Contas sobre a con- tratação de funcionários terceirizados para atuação nas Superinten- dência de Polícia Federal e/ou em Delegacias de Polícia Federal situadas em Aeroportos, especificamente em Pernambuco ou em ou- tros estados. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) realizar o acom- panhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser ano- tada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO PORTARIA Nº 218, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 Inquérito Civil Público nº 1 . 3 0 . 0 1 0 . 0 0 0 3 6 4 / 2 0 11 - 4 7 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições consti- tucionais, conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e; Considerando que é atribuição do Ministério Público Federal exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal; Considerando que compete ao Ministério Público da União exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; e promover a ação penal por abuso de poder, com fulcro no art. 9º, incisos IV e V, da Lei Complementar 75/1993; Considerando a notícia apresentada pela Corregedoria Re- gional da Polícia Rodoviária Federal/RJ, narrando, em tese, a prática de crime de concussão, cometido pelos policiais rodoviários federais CELSO DIAS DA SILVA, matrícula 978.396, e MALVINO FER- REIRA, matrícula 168.922, na data de 17.10.2011, em Volta Re- donda; conforme Processo Administrativo Disciplinar nº 08.657.019.523/2008; Resolve o Ministério Público Federal, no uso das atribuição que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, instaurar Inquérito Civil Público para apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei 8429/1992, cometidos pelo policiais rodoviários federais CELSO DIAS DA SILVA, matrícula 978.396 e MALVINO FERREIRA, matrícula 168.922, na data de 17.10.2011, em Volta Redonda, referente aos fatos apurados no Pro- cedimenoto Administrativo Disciplinar nº 06.657.019.523/2008, que configuram, em tese, prática de crime de concussão, nos termos do art. 316 do Código Penal. Para isso, DETERMINA-SE: 1) Seja arquivada cópia da presente Portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações perti- nentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República (ÚNI- CO); 2) Seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado à Coordenadoria da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão informando a instauração do Procedimento, com cópia desta Portaria, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal, solicitando publicação; RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA N° 255, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000108/2011-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.009748/2004-10, elaborado para fiscalizar a execução dos pro- gramas do governo federal executados pelo Município de Cáce- res/MT, supervisionados pelo Ministério da Educação, item 2.6.1, no programa de apoio à alimentação escolar na educação básica. Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III- a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 187ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500187 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000110/2011-84 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.009748/2004-10, elaborado para fiscalizar a execução dos pro- gramas do governo federal executados pelo Município de Cáce- res/MT, supervisionados pelo Ministério da Educação, item 2.6.6, no programa de formação continuada de professores de educação infantil para implementação de referenciais curriculares nacionais. Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III- a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 257, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000112/2011-73 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.009748/2004-10, elaborado para fiscalizar a execução dos pro- gramas do governo federal executados pelo Município de Cáce- res/MT, supervisionados pelo Ministério do Esporte, item 2.7.1, no programa de implantação de infra-estrutura em comunidades carentes, consubstanciado no convênio nº 0143873-69 (SIAFI nº 459963). Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III- a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 258, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000114/2011-62 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.009748/2004-10, elaborado para fiscalizar a execução dos pro- gramas do governo federal executados pelo Município de Cáce- res/MT, supervisionados pelo Ministério da Saúde, item 2.10.2, no programa de incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do piso de atenção básica - PAB para assistência farma- cêutica básica. Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III- a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012188 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500188 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000116/2011-51 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU e descritas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.009748/2004-10, elaborado para fiscalizar a execução dos pro- gramas do governo federal executados pelo Município de Cáce- res/MT, supervisionados pelo Ministério da Saúde, item 2.10.4, no programa de atendimento assistencial básico nos municípios brasi- leiros. Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III- a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apu- rar irregularidades detectadas no relatório de ação de controle - fis- calização da Controladoria-Geral da União - CGU nº 199970, que apurou o contrato UT-11.025/2005, para execução de obras de con- servação preventiva e rotineira de rodovias no Estado do Mato Gros- so, em especial, entre os KM 0 a 108 da BR-174 em Cáceres/MT. Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e das peças de informação nº 1.20.001.000390/2011-21 que a acompanham; II - oficie-se ao Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe, no prazo de 20 dias, quais as medidas adotadas pelo Departamento Nacional de Infra- Estrutura Terrestre - DNIT, em face das recomendações da CGU no relatório de ação de controle - fiscalização nº 199970, que apurou o contrato UT-11.025/2005, para execução de obras de conservação preventiva e rotineira de rodovias no Estado do Mato Grosso, em especial, entre os KM 0 a 108 da BR-174 em Cáceres/MT, bem como, quais outras medidas adotadas pela própria CGU para sanar as irregularidades; III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa ofi- cial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA N° 263, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apu- rar eventual utilização indevida, para fins particulares, de automóvel oficial, Toyota Hilux de placas NJP 4923, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT, Campus de Cáceres/MT, visto no estacionamento do "restaurante Kintall", no município de Várzea Grande/MT, no dia 20 de novembro de 2011, domingo, por volta das 12:00 (meio-dia). Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e das peças de informação nº 1.20.001.000392/2011-10 que a acompanham; II - oficie-se ao Diretor-Geral do Instituto Federal de Edu- cação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, Campus de Cáceres/MT, solicitando que informe, no prazo de 20 dias, se o veículo oficial, Toyota Hilux de placas NJP 4923, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT, Campus de Cáceres/MT, visto no estacionamento do "restaurante Kintall", no município de Várzea Grande/MT, no dia 20 de novembro de 2011, domingo, por volta das 12:00 (meio-dia), estava à serviço, bem como, quais os servidores que o utilizavam, remetendo a documentação pertinente; III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa ofi- cial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 301, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2011 Conversão do Procedimento Administrativo nº 1.29.016.000018/2011-20 em Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no uso das atribuições legais que lhe con- ferem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93, e Resolução nº 87/2006, do CSMPF: CONSIDERANDO o Ofício n° 42194/2010/SE-CGU-PR, que encaminhou a esta Procuradoria da República cd-rom contendo os relatórios concernentes às ações de controle providas pela Con- troladoria-Geral da União em Municípios do Rio Grande do Sul com finalidade de fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou en- tidades legalmente instituídas; CONSIDERANDO o Relatório n° 01716, que trata dos exa- mes realizados sobre as 25 Ações de Governo executadas na base municipal de Salto do Jacuí/RS, em decorrência da 33ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos; CONSIDERANDO o apontamento pela CGU de diversas irregularidades em programas instituídos no referido Município com a utilização de recursos provenientes do Governo Federal; CONSIDERANDO que a presente Representação Cível foi recebida em 02 de fevereiro de 2011, portanto há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2°, § 6° da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, §§ 1º e 4° da Resolução CSMPF nº 87/2006), sem que tenham sido finalizadas as apurações; Resolve: CONVERTER, nos termos do art. 2°, § 6°, da Resolução CNMP n° 23/2007 e art. 4º, § 4°, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a presente Representação Cível em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando: Registro e autuação da presente Portaria, pelo Setor Ad- ministrativo, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como objeto: "Apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado pelo Administrador do Município de Salto do Jacuí decorrente das ir- regularidades apontadas no Relatório de Fiscalização n° 01716, pro- veniente da Controladoria-Geral da União, realizado no período de 02.08.2010 a 30.09.2010 "; Nomeação do servidor Priscila Tahisa Krause, ocupante do cargo de técnico administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5°, inciso V, da Resolução CSMPF, para atuar como Secretário; Remessa de cópia da presente portaria à 5º CCR, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006); Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Município de Cruz Alta/RS (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2006); Deixo de indicar diligências iniciais eis que o feito depende da conclusão da análise da documentação recebida, conforme certidão de fls. 627/647. Ainda, a fim de serem observados o art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e o art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 do CSMPF, deve o Setor Administrativo realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 318, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pelo médico pe- rito do INSS Adil de Souza Alves, de outras atividades públicas e privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia previdenciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pelo médico perito do INSS Adil de Souza Alves no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 189ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500189 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigado ADIL DE SOUZA ALVES; e DETERMINA: 1. Autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, man- tendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. Proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 319, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pela médica pe- rita do INSS Elena Maria Forgiarini Balem, de outras atividades atividades públicas e privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia previdenciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pela médica perita do INSS Elena Maria For- giarini Balem no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigada ELENA MARIA FORGIARINI BALEM; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 320, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pelo médico pe- rito do INSS Manoel Antonio Cardoso de Souza Junior, de outras atividades públicas e privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia previdenciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pelo médico perito do INSS Manoel Antonio Cardoso de Souza Junior no Sistema de Registro Eletrônico de Fre- quência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigado MANOEL ANTONIO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 321, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pelo médico pe- rito do INSS Rogério Pozzobon, de outras atividades públicas e privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia previdenciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pelo médico perito do INSS Rogério Pozzobon no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigado ROGERIO POZZOBON; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Mi- nistério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); Considerando o teor do Ofício nº. 625/2009-TCU-SECEX- AM, que encaminha cópia do Acórdão TCU nº 1032/2009, de 13/05/2009, que aponta irregularidades na conduta do Sr. OSNY TAVARES DE ARAÚJO, chefe da Assessoria de Comunicação Social do INCRA, consubstanciada em não adotar as medidas necessárias para apurar a inassiduidade e a impontualidade de servidor que lhe era subordinado e abonar, sem amparo legal, as faltas deste no pe- ríodo de agosto a dezembro de 2007 e janeiro de 2008; Considerando que a conduta imputada ao Sr. OSNY TA- VARES DE ARAÚJO, em tese, constitui ato de improbidade ad- ministrativa, na forma da Lei 8.429/92; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apu- rar a eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo Sr. OSNY TAVARES DE ARAÚJO, enquanto chefe da Assessoria de Comunicação Social do INCRA. Para isso, DETERMINA-SE: I - seja esta autuada, publicada nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Fe- deral; II - sejam expedidos os seguintes ofícios: 1. ao Tribunal de Contas da União - TCU solicitando o encaminhamento de cópia digital da TC 001.743/2008-6; 2. à Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Amazonas, solicitando informações sobre a apuração da conduta imputada ao Sr. Osny Tavares de Araújo, na forma dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão TCU n.º 1032/2009, de 13/05/2009, bem como o encaminhamento de cópia integral do even- tual procedimento apuratório. III - a juntada de cópia dos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 2009.32.00.004308-8, cujo objeto guarda conexão com os fatos apurados nestes autos. Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos. ATHAYDE RIBEIRO COSTA PORTARIA N° 322, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Mi- nistério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93); Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93); Considerando o Ofício nº. 625/2009-TCU-SECEX-AM, que encaminha cópia do Acórdão TCU nº 1032/2009, de 13/05/2009, cujo teor determina ao INCRA a adoção de medidas para apurar irre- gularidades ocorridas na Superintendência Regional do Amazonas; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apu- rar o cumprimento pelo INCRA-Superintendência Regional do Ama- zonas das determinações do Acórdão TCU nº 1032/2009, de 13/05/2009, à exceção dos itens 9.4.2 e 9.4.3. que são objeto de Inquérito Civil Público específico. Para isso, DETERMINA-SE: I - seja esta autuada, publicada nos termos do art. 39 da Resolução n. 002/2009/PR/AM, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Fe- deral; II - sejam expedidos os seguintes ofícios: 1. ao Tribunal de Contas da União - TCU solicitando o encaminhamento de cópia digital da TC 001.743/2008-6; 2. à Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Amazonas, solicitando informações sobre o cumprimento das determinações do Acórdão TCU nº 1032/2009, de 13/05/2009, itens 9.3.1., 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.4.1. e 9.4.4., bem como encaminhar cópia dos procedimentos apu- ratórios. Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos. ATHAYDE RIBEIRO COSTA PORTARIA N° 322, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pela médica pe- rita do INSS Suzana Rosa Mussoi, de outras atividades públicas e privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia previdenciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pela médica perita do INSS Suzana Rosa Mussoi no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012190 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500190 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigada SUZANA ROSA MUSSOI; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 323, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pela médica pe- rita do INSS Paula Vasconcelos Martini, de atividades privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia pre- videnciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pela médica perita do INSS Paula Vasconcelos Martini no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigada PAULA VASCONCELOS MARTINI; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 324, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, com base na cópia integral do In- quérito Civil Público nº 1.29.008.000666/2007-07, presente no CD anexo a este procedimento, verifica-se a realização, pelo médico pe- rito do INSS Rafael Rodrigues Lemos, de atividades privadas que podem, em tese, prejudicar o exercício do cargo na autarquia pre- videnciária; CONSIDERANDO que, consoante as mesmas peças de in- formação, verifica-se a existência de possíveis irregularidades nas anotações efetuadas pelo médico perito do INSS Rafael Rodrigues Lemos no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF; CONSIDERANDO as demais peças de informações cons- tantes no CD em anexo oriundas do Inquérito Civil Público número 1.29.008.000666/2007-07, CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, versando sobre a verificação da prática de supostas irregularidades no exercício do cargo de médico perito do INSS, tendo como investigado RAFAEL RODRIGUES LEMOS; e DETERMINA: 1. autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes; 2. proceda-se a devida classificação (em meio físico e ele- trônico) do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Im- probidade Administrativa), comunicando-se à 5ª CCR; 3. Após, retornem conclusos. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA Nº 1.118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do ministério Público; e) considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o § 4.º do artigo 4.º da Resolução n.º 106/2010 do Con- selho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter a Peça de Informação n.º 1.20.000.001579/2011-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar as irregularidades detectadas pelo Relatório de Fiscalização nº. 01513 da Controladoria Geral da União realizado no município de Rondolândia/MT, atinentes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Determino, ainda, que seja oficiado: 1. oficie-se à Prefeitura de Rondolândia (tendo em vista que no município não foi instituída a coordenação do programa), com cópia das ff. 04/17, para que informe quais foram as medidas tomadas para corrigir cada uma das irregularidades constatadas pela fisca- lização da CGU; 2. oficie-se, de idêntico modo, à Secretaria Nacional de As- sistência Social. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. THIAGO LEMOS DE ANDRADE PORTARIA Nº 1.132, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 O Procurador da República abaixo subscrita, com funda- mento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, tal como determina o inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, bem como o artigo 6º da LC nº 75/93, em seu inciso V; Considerando, ademais, o preceituado no artigo 6º da Re- solução nº 77 do CSMPF, bem como o que preconiza o artigo 4º da Resolução nº 13 do CNMP; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente na formação do convencimento para propositura de eventual ação penal pública; esolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000691/2003-54 em Inquérito Civil Público para apurar a suposta ocorrência irregularidades, em especial o favorecimento em certame licitatório, que tinha por objeto a prestação de serviço de limpeza, desinfecção e conservação hospitalar. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 7º da Resolução nº 77/2004 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 13/2006 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 6º da Resolução nº 777/2004 do Co- lendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. DOUGLAS SANTOS ARAÚJO PORTARIA Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012 Autos nº 1.24.002.000037/2011-91 A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as mo- dificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Fe- deral, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, visando a apurar possível redução do volume de água nos açudes localizados às margens da BR-426/PB, especialmente, no tre- cho que liga os Municípios de Piancó a Santana dos Garrotes, a partir do alargamento da referida rodovia federal. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Hen- riques Costa. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 Instaura Inquérito Civil Público com o es- copo de verificar a regularidade do texto do art. 24, XIII, do Projeto de Lei Municipal nº. 449/2011. Autos n.º 1.14.000.000151/2012-69 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses so- ciais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, con- forme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o encaminhamento de cópia do Projeto de Lei nº 449/2011, que regulamenta as Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM da Lei 7.400/2008, para apreciação do Parquet Federal, notadamente no que concerne à tutela do Patrimônio Público da União; CONSIDERANDO que referido projeto de lei municipal, consta de inciso (art. 24, XIII) de questionável conformidade com a Constituição Federal, posto que a matéria que aquele dispositivo pretende regular não concerne às deliberações do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de efetuar diligências para melhor apuração dos fatos imputados; resolve: instaurar Inquérito Civil Público, para apurar a questões mencionadas, determinando: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 191ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500191 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 1.Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com a documentação que a acompanha; 2.Registre-se que o objeto do ICP é verificar a regularidade do texto do art. 24, XIII, do Projeto de Lei nº. 449/2011; 3.Oficie-se à SPU, solicitando que esta informe se possui conhecimento do Projeto de Lei nº. 449/2011, especialmente no to- cante ao inciso XIII do art. 24; caso positivo, que informe se adotou alguma providência ou emitiu alguma recomendação à Câmara de Vereadores do Município de Salvador a fim de evitar possível pro- mulgação de lei municipal com dispositivo inquinado de incons- titucionalidade. 4.Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação, além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República; Prazo inicial: 1 (um) ano. VANESSA GOMES PREVITERA PORTARIA Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Com- plementar 75/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993); CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, "b" ser atribuição do Ministério Público Federal promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se encerrou em relação ao procedimento adminis- trativo nº 1.30.009.000080/2011-90; CONSIDERANDO que o referido procedimento adminis- trativo tem por objeto a fiscalização de irregularidades eventualmente existentes na aplicação das verbas federais destinadas ao Programa Nacional de Transporte Escolar/PNATE, levadas a efeito, em tese, pelo Município de Araruama; CONSIDERANDO que ainda há necessidade de se pros- seguir na instrução do presente procedimento, máxime pela situação de não atendimento ao ofício acostado à fl. 103 dos autos; DELIBERA POR: 1. converter o referido procedimento administrativo em in- quérito civil público, adotando-se a seguinte ementa: "ARARUAMA - PNATE - FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS VERBAS FE- DERAIS"; 2. determinar que o cartório procedimental desta Procura- doria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato; 4. Em diligência, determino a reiteração do ofício de fl. 103. THIAGO SIMÃO MILLER PORTARIA Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado, em exercício na Procuradoria da Re- pública no Município de Jaú, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, "h"; II, "b"; III, "b", V, "b"; 6o, VII, "a", "b" ", e XIV, "f"; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93 e também na lei nº 7.347/85; e conside- rando: -que compete ao Ministério Público Federal promover o in- quérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indis- poníveis; -que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efe- tivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de re- levância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Fe- deral, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, II, e art. 197, da CRFB, e art. 5º, V, a, da Lei Complementar n.º 75/93; -que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais se enquadram o direito à saúde, bem como o direito de acesso às ações e aos serviços de saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; -que o inquérito civil é procedimento investigatório desti- nado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; -que as reportagens do jornal COMÉRCIO DO JAHU, de 13/março/2012 e de 20/março/2012 (pag.5), noticiam que a cidade de Jaú corre o risco de perder os investimentos e as unidades de aten- dimento em face do atraso nas obras para regionalização do SAMU e da UPA, bem como que o Ministério da Saúde ameaça retomar as ambulâncias doadas aos municípios que fazem parte do programa regional, e que os projetos seriam realizados com verbas da União; -que, tomando ciência do acima relatado, este procurador verificou nas notícias intituladas "Vereadores vão ao MPF" e "Le- gislativo quer dados" que, de fato, há indícios de irregularidades relatadas pelo Jornal; -que há necessidade de investigação, haja vista que os fatos narrados supra podem representar prejuízo ao erário, tendo em vista que o SAMU é co-financiado pela União. Resolve: INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.34.022.000039/2012-87 para apurar a notícia nestes autos, deter- minando: - à Secretaria proceder às devidas anotações e registro. -a remessa de cópia desta à Egrégia 5ª Câmara, para ciên- cia. -oficiar à Prefeitura Municipal de Jaú para que preste es- clarecimentos sobre os fatos narrados, informando qual o motivo no atraso das obras, encaminhando toda a documentação pertinente. seja oficiado ao DENASUS, solicitando a realização de au- ditoria com a finalidade de apurar a eventual regularidade na apli- cação de recursos federais sobre os fatos narrados. -oficiar à Secretaria Executiva do Ministério de Saúde, in- dagando se houve apresentação de justificativa pela Prefeitura Mu- nicipal de Jaú para o atraso nos projetos, bem como se foi concedido prorrogação para a conclusão das obras, encaminhando-se toda a documentação pertinente. MARCOS SALATI PORTARIA Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000125/2011-66 em Inquérito Civil Público tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): EMENTA: Inquérito Civil instaurado no âmbito do Minis- tério Público do Estado do Rio de Janeiro. Apuração de irregu- laridades, em tese, no contrato s/nº, celebrado em 12/05/08, entre o município de Maricá e a Caixa Econômica Federal. Prestação de serviços destinados ao recebimento e tratamento de arrecadação mu- nicipal, tributos e receitas, pelo prazo de 12 meses. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELO FATO INVESTIGA- DO: Município de Maricá e Caixa Econômica Federal. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. WANDERLEY SANAN DANTAS PORTARIA Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são con- feridas pelo art. 129, incisos VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando os documentos extraí- dos dos autos nº1.31.000.000756/2005-40, Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO visando à apuração de supostas irregularidades na alienação de bem imóvel de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em Vilhena/RO, no ano de 2004; DESIGNAR o servidor Pablo Kreitlow Vieira, Técnico Ad- ministrativo, matrícula 21846-4, para funcionar como Secretário en- carregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do 2º Ofício, desta PRM; DETERMINAR, como providências e diligências prelimi- nares, as dispostas a seguir. 1. Junte-se, preferencialmente em meio digital, as principais peças (inicial, contestação etc.) dos autos nº 2006.41.01.006121-1. 2. Expeça-se ofício à Promotoria de Justiça de Vilhena/RO, solicitando que esclareça se o objeto de apuração dos feitos re- lacionados no Ofício nº 2792/2009/1ªPJV/2ªTIT (fls. 139/140) res- tringe-se à responsabilização de servidores públicos municipais e/ou se já há comprovação de participação de servidores federais e de dano ao erário da União, com remessa, se for o caso, de cópia de do- cumentos pertinentes à atuação desta Procuradoria da República. 3. Efetuem-se os registros necessários no Sistema Único, incluindo, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Re- solução CSMPF nº 87/2006, a ressalva de que os interessados serão posteriormente nominados. 4. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF a instauração do presente ICP, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF nº 087/2006. BRUNO GALVÃO PAIVA PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício da sua missão institucional, e Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, determino: Instaure-se ICP com a seguinte ementa: Apura irregulari- dades envolvendo verbas repassadas pelo Ministério da Saúde ao município de Salvador. 1. Reconhecimento de débito e Encontro de Contas em favor do Estado da Bahia. 2. Transferência ao Fundo Estadual de Saúde de recursos federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade da população residente e referenciada prevista na PPI-Programação Pactuada e Integrada. Ano 2008. Gestão dos Secretários de Saúde JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA e CARLOS ALBERTO TRINDADE. Oficie-se às Secretarias de Saúde do Estado e do Município, solicitando manifestar-se, no prazo de 20 (vinte dias), a respeito dos fatos narrados na representação, cuja cópia integral deve seguir em anexo, mormente no que se refere ao Termo de Reconhecimento de Débito atribuído ao município de Salvador e o respectivo Encontro de Contas, por meio do qual o município reconheceu em favor do Estado o débito de R$14.902.675,49 (quatorze milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como no que se refere ao Protocolo de Compromisso entre entes Públicos, através do qual o município transfere ao Fundo Estadual de Saúde recursos federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade da população residente e referenciada prevista na PPI- Programação Pactuada e Integrada, no valor de R$46.037.396,38 (quarenta e seis milhões, trinta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), acrescido, poste- riormente, de R$21.320.871,42(vinte e um milhões, trezentos e vinte mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos); Oficie-se ao Ministério da Saúde solicitando manifestar-se, no prazo de 20 (vinte dias), a respeito dos fatos narrados na re- presentação, cuja cópia integral deve seguir em anexo, mormente sobre a legalidade do Termo de Reconhecimento de Débito e o res- pectivo Encontro de Contas, por meio do qual o município de Sal- vador reconheceu em favor do Estado o débito de R$14.902.675,49 (quatorze milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Solicite-se manifestação, ainda, sobre a legalidade do Protocolo de Compromisso entre Entes Pú- blicos, através do qual o município de Salvador transfere ao Fundo Estadual de Saúde recursos federais destinados à Assistência de Mé- dia e Alta Complexidade da população residente e referenciada pre- vista na PPI-Programação Pactuada e Integrada. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo n.º 1.28.000.000737/2011-57, para apurar possíveis ilícitos perpetrados pelo professor Moisés Vieira de Melo, do curso de Engenharia Têxtil da Universidade Federal do Rio Grande do Nor- te; b) considerando o vencimento do prazo máximo de trami- tação do Procedimento Administrativo (180 dias); c) considerando que há a necessidade de realização, análise e cumprimento de diligências para a formação do convencimento deste Órgão Ministerial; d) considerando que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisições de documentos ou infor- mações e tomada de depoimentos, após o vencimento do prazo de tramitação do Procedimento Administrativo, pressupõe a instauração de inquérito civil, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2006, com a redação dada pela Resolução n.º 106/2010; Resolve converter o Procedimento Administrativo n.° 1.28.000.000737/2011-57 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas ra- zões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de con- vicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JÚNIOR Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012192 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500192 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e a) Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social (LC nº 75/93, art. 6º, inc. VII, "b"); b) Considerando o contido nos autos do Procedimento Ad- ministrativo MPF/PR/PR nº 1.25.000.003005/2011-21, em trâmite nesta Procuradoria da República para apurar irregularidades na exe- cução dos contratos de repasses nºs 157.866-74 e 171.327-30, re- ferentes à destinação de recursos federais do Ministério do Desen- volvimento Agrário - MDA ao Instituto Equipe de Educadores Po- pulares - IEEP; c) Considerando a necessidade de diligências instrutórias pa- ra elucidação dos fatos; Resolve este órgão ministerial: Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF, instaurar In- quérito Civil Público, observando-se o seguinte: 1. encaminhe-se, via correio virtual, à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal - CCR/MPF, cópia desta Portaria para publicação oficial, conforme art. 5º, VI, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; 2. anote-se o dia 16/12/2012 como data necessária para, se for o caso, prorrogar o prazo de término da apuração ora em curso e a regular comunicação da prorrogação à 5ª CCR/MPF, conforme art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; e 3. Expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento Agrá- rio, solicitando cópia dos contratos de repasses nºs 157.866-74 e 171.327-30, firmados em 18/12/2003 e 23/12/2004, respectivamente, bem como das correspondentes prestações/tomadas de contas; 4. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Ju- rídicas da Comarca de Irati, solicitando encaminhar cópia do ato constitutivo da entidade Instituto Equipe de Educadores Populares - IEEP, CNPJ 00.426.922/0001-65. OSVALDO SOWEK JÚNIOR PORTARIA N° 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar supostas irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União - CGU na 18ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos, em programas do governo federal executados em Indiavaí/MT, supervisionados pelo Ministério da Integração Nacional, originando o Relatório de Fiscalização nº 634/2005, Resolve converter o presente Procedimento Administrativo (nº 1.20.001.000152/2011-15) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando o contido nos autos do Procedimento Ad- ministrativo MPF-PRM/PG nº 1.25.008.000213/2011-63, instaurado nesta Procuradoria da República com o fim de apurar supostas ir- regularidades mencionadas no Ofício nº 468/2011, oriundo PRM/ERECHIM/RS, dando conta do ICP nº 1.29.018.000192/2011 instaurado naquela Procuradoria da República; c) Considerando que o fornecimento de medicamentos é cus- teado pela União, através do Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a assistência farmacêutica e o for- necimento de insumos estratégicos na atenção básica em saúde, nos diversos Estados brasileiros, de forma a garantir o acesso dos pa- cientes aos medicamentos básicos por intermédio da racionalização e otimização da programação, armazenamento controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão; d) Considerando que o tal programa é executado de forma descentralizada, através da transferência automática de recursos fi- nanceiros pelo Ministério da Saúde, mediante na modalidade fundo a fundo ou concessão; e) Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos as- segurados na Constituição Federal relativos à educação (LC 75/93, art. 5º, inc. V, "a"); f) Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil para a proteção dos direitos constitucionais (LC 75/93, art. 6º, inc. VII, "a"); g) Considerando a necessidade de realizar diligências ins- trutórias para elucidação dos fatos, bem como, de outro lado, o escoamento do prazo estabelecido no § 1º do artigo 4º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; Resolve este órgão ministerial: Nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF, instaurar Inquérito Civil Público , observando-se o seguinte: 1. encaminhe-se, via e-mail, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - CCR/MPF cópia desta Por- taria para publicação oficial, conforme art. 5º, VI, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; 2. anote-se o dia 16/12/2012 como data necessária para, se for o caso, prorrogar o prazo para término da apuração ora em curso e a regular comunicação da prorrogação a 5ª CCR/MPF, conforme art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; e 3. Como diligência inicial, reitere-se ofício à CGU, para que envie cópia de procedimento de instauração de Tomada Especial de Contas eventualmente existente, ou de relatório conclusivo prove- niente de auditoria porventura realizada, bem como dos processos de tomada de preços e de pregão realizados no Município de Reserva, atinentes ao Relatório de Demandas Especiais nº 00190.026767/2010- 59. OSVALDO SOWEK JÚNIOR PORTARIA N° 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000044/2008-47 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de apurar a possível aquisição por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de propriedade rural de- nominada Fazenda Alto Guaporé (ou Fazenda Dois Irmãos). Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e do pro- cedimento administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - oficie-se ao Superintendente Regional do Instituto Na- cional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Mato Grosso, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o processo ad- ministrativo de aquisição nº 54240.000988/2006-15 e anexo 54240.001340/2008-10 permanecem sobrestados, bem como, se foi levada a efeito pela autarquia procedimento de desapropriação de área rural conhecida como Fazenda Alto Guaporé (ou Fazenda Dois Ir- mãos) no Município de Pontes e Lacerda/MT; III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa ofi- cial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regu- lamentares; CONSIDERANDO o teor do ofício n° 2015 oriundo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Ron- dônia- IPERON, referente a possíveis irregularidades de cumulação de funções por servidor do órgão em questão; CONSIDERANDO ainda, neste caso, o vínculo do IPERON com o Instituto Federal de Rondônia-IFRO, atraindo, portanto a atri- buição desta procuradoria para apurar possíveis irregularidades; CONSIDERANDO, mais, que as diversas irregularidades re- latadas podem acarretar prejuízos ao patrimônio público da União e ainda configurar, as condutas do agente público, em tese, atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração rigorosa dos acontecimentos, com vistas à responsabilização por eventuais irregularidades praticadas. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofí- cio/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secre- tariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. REGISTRE-SE e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar possíveis irregularidades de cumulação de funções por ser- vidor do Instituto Federal de Rondônia- IFRO. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, reme- tendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. Após, nova vista para outras diligências. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 193ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500193 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando os fatos constantes no Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000173/2011-17, que trata de diversas ili- citudes encontradas na prefeitura municipal de Vitória do Xingu a partir do relatório elaborado pelo DENASUS; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000173/2011-17, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW PORTARIA Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitu- cionais e legais, e: a) considerando as funções institucionais do Ministério Pú- blico Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c Lei Complementar n. 75/93; b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal ins- taurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públi- co); c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à pro- positura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público); d) considerando as peças de informação contidas no Pro- cedimento Administrativo n. 1.22.006.000305/2011-18, cujo objeto é a apuração de supostas malversações de verbas públicas no Município de Patos de Minas/MG - irregularidades nas obras do Centro de Saúde localizado no Bairro Jardim Panorâmico; e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com continuidade do objeto em análise. Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação, no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a aludida conversão à 5ª CCR, por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise. ONÉSIO SOARES AMARAL PORTARIA Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo. Peças Informativas nº 1.14.001.000003/2011-53. Assunto: Patri- mônio Público. Acompanha a execução do Acórdão do TCU 6060/2010 - 2ª Cãmara - Município de Arataca - BA - espólio de José Carlos dos Santos e a empresa Crony Projetos e Construções LTDA. Convênio ETR/BA 12.006/97, SIAFI nº 327326, fir- mado entre o INCRA e a Prefeitura Mu- nicipal de Arataca/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000003/2011-53, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo. Peças Informativas nº 1.14.001.000022/2011-80. Assunto: Apura Possíveis Irregularidades na Aplicação dos Recursos do Convênio nº 840.385/2003. Omissão no Dever de Prestar Contas. Res- ponsabilidade Atribuída A Valderico Reis, Ex-Prefeito do Município de Ilhéus/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000022/2011-80, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000103/2011-49. Origina- dor: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde. Representado: A apurar. Ementa: Procedimento Administrativo. Ad- ministração Pública. Necessidade de Dili- gências. Conversão Em Inquérito Civil Pú- blico. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando o teor do item 3.3, da Promoção de Arqui- vamento nº 21/2011-1º Ofício; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000103/2011-49 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar o estado atual das instalações físicas das escolas municipais José Marques da Costa, Francisco Rodrigues de Mariz, João Bosco Rodrigues, João Barbosa da Silva, João Alves de Aquino, Manoel Pereira da Fonseca, São Domingos de Baixo, Artur Viana Ribeiro, Adélia Emília de Almeida, Manoel Pedro de Assis, Manoel Pedro da Silva, Jatiuca, São Francisco de Assis, Lenalda Marques da Costa, José Timóteo de Lima, São Bento, São Domingos, Luiz Marcolino dos Santos e Júlio Balbino, localizadas no Município de Santa Cruz da Baixa Verde, além de outros fatos relacionados". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 GIOVANNI MORATO FONSECA, Procurador da Repúbli- ca, em exercício na Procuradoria da República em Divinópolis-MG, com fundamento nas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 5º e se- guintes da Lei Complementar nº 75/93, CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instau- rado para apurar falha na conservação da pista de rolamento da rodovia BR-494, no trecho próximo ao trevo de acesso ao Município de Carmo da Mata/MG; CONSIDERANDO a existência de diversos registros de aci- dentes automobilísticos no trecho em comento; CONSIDERANDO que incumbe ao DNIT a conservação das rodovias federais; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal a administração pública direta e indireta está adstrita ao princípio da legalidade e que, nos termos do art. 129, III, também da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros in- teresses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o trâmite deste procedimento ad- ministrativo já completou 180 (cento e oitenta) dias e ainda há di- ligências pendentes de realização para que se possa finalizar a apu- ração dos fatos (art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP nº 23/2007 c/c o art. 4, § 1º, da Resolução CSMPF nº 87/2006); DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.012.000107/2011-67 em Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, para promover a ampla apuração dos fatos noticiados. 2) após os registros de praxe, a imediata comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, mediante correspondência eletrônica, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, certificando- se nos autos; 3) a nomeação do servidor Lindomar Salvino Rodrigues, técnico administrativo, para funcionar como Secretário, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87/2006, que será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício na Secretaria Jurídica desta PRM; 4) o cumprimento do despacho proferido nesta data. Cumpra-se. GIOVANNI MORATO FONSECA Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012194 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500194 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com esteio nos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que os autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.34.023.000050/2011-56, encontram-se em tramitação há mais de 180 (cento e oitenta) dias e envolvem matéria complexa a ser tratada, sendo necessários maiores prazos para a ultimação das me- didas e diligências necessárias ao seu desfecho exitoso; Considerando que, no referido procedimento, encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a ins- tauração de uma investigação preliminar; Considerando que nestes autos constam como representante o Ministério Público Federal e, como representado, o município de Porto Ferreira/SP; Considerando que os fatos noticiados dizem respeito a pos- sível desvio de verba federal repassada pelo Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação (FNDE/MEC) àquela municipalidade com a finalidade de aquisição de "merenda escolar"; Considerando que a Resolução nº 87, de 03/08/2006, do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as alterações introduzidas pelas Resoluções de nº 106, de 06/04/2010, e nº 108, de 04/05/2010, desse Conselho; e, ainda, a Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, de- terminam a conversão dos procedimentos administrativos cíveis ins- taurados e em trâmite há mais de 180 (cento e oitenta) dias, em inquérito civil, DETERMINO: 1)a conversão do Procedimento Administrativo Cível nº 1.34.023.000050/2011-56 em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos fatos ali narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2)nomeio para secretariar os trabalhos a servidora Carla da Silva Bartoli Felix; 3)após os registros de praxe, a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FE- DERAL, nos termos do disposto no artigo 4º, VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante correspondência eletrônica (e-mail) para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; Cumpra-se. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI PORTARIA Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 2.012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII, alínea "c", e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimEnto se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto no§ 7º, do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Mi- nistério Público e, no § 4º, do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006 do Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo n° 1.21.002.000131/2011-52, principalmente a expe- dição da Recomendação nº 05/2011, fls. 69-73, por meio da qual recomendou-se à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, que adotasse providências ao seu alcance no intuito de que aqueles que foram beneficiados indevidamente promovam o ressarcimento do da- no de R$ 2.408,27 (dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente comprovado pela Controladoria-Geral da União, nos termos do relatório de demandas especiais 00211.000271/2008-45, além de em hipóteses futuras, prezar pela legalidade e transparência dos atos administrativos adotados pela ins- tituição, no especial âmbito do afastamento remunerado de servidores e concessão de benefícios como diárias e passagens aéreas. E, ainda, que se aguarda informação acerca do acolhimento da referida Re- comendação, quanto aos professores Dercir Pedro de Oliveira e Ma- rize Teresinha Lopes Pereira Peres, uma vez que a declaração firmada por Vera Lucia Lescano de Almeida, fl. 82, não faz referência à participação dos mesmos em quaisquer atividades prévias ao XXI E N P R O P. Converta-se o presente procedimento administrativo em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objeto de verificar eventuais providências adotadas no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS para promover o ressarcimento do dano constatado pela CGU na concessão de diárias a docentes da referida Universidade. Ante o exposto, DETERMINO: que após os registros de praxe, os autos fiquem acautelados no setor jurídico desta Procu- radoria da República no aguardo de resposta ao ofício PR/MS/TLS/LAG nº 24/12, fl. 127. Com a juntada de informação ou no transcurso "in albis" do prazo, façam-se conclusos . Designo a servidora Ísis Pizzato da Cunha para secretariar o feito, enquanto lotada neste Gabinete. Publique-se e comunique-se esta conversão à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e arts. 5º, VI, 16, § 1º ,I, da Resolução nº 87/2010, de 06 de abril de 2010. LEONARDO AUGUSTO GUELFI PORTARIA N.º 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Instaura Inquérito Civil Público visando a apurar supostas irregularidades em Concur- so Público realizado pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA), destinado ao provimento de cargos da carreira de Professor do Ma- gistério do Ensino Básico, Técnico e Tec- nológico (Edital nº 06 de 11 de novembro de 2011 retificado em 21 de novembro de 2011), consistente em imposição de difi- culdades para a apresentação de recursos à fase do Concurso. Peça de Informação n.º 1.14.000.000398/2012-85 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses so- ciais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, con- forme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que, em 23/02/2012, foi protocolizada representação nº 1.14.000.000398/2012-85, pela qual foram noticia- das irregularidades atinentes ao Concurso Público realizado pelo IF- BA (Edital nº 06 de novembro de 2011), consistente na imposição de dificuldades para a apresentação de recursos à fase do Concurso; CONSIDERANDO que os fatos noticiados violam o orde- namento jurídico pátrio e que, se constatados, ocasionam respon- sabilidades jurídicas aos autores; CONSIDERANDO a necessidade de efetuar diligências para melhor apuração dos fatos imputados; Resolve: instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões mencionadas, determinando: 1) Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com a documentação que a acompanha; 2) Registre-se que o objeto do ICP é a apuração de supostas irregularidades em Concurso Público realizado pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA) destinado ao provimento de cargos da carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Edital nº 06 de 11 de novembro de 2011 retificado em 21 de no- vembro de 2011, consistente em imposição de dificuldades para a apresentação de recursos à fase do concurso; 3) Registre-se que o investigado é o Instituto Federal da Bahia (IFBA); 4) Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação, além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República; 5) Requisite-se ao Instituto Federal da Bahia, no prazo de 05(cinco) dias, manifestação a respeito dos fatos insculpidos na re- presentação, a qual deverá ser encaminhada ao IFBA sem o nome do representante, tendo em vista a expressa solicitação de sigilo contida na própria peça informativa; 6) Determine-se ao setor cartorário que se retire dos autos todas as informações pessoais atinentes ao representante, fixando-se essas em setor próprio do sistema de dados, com vistas a resguardar o sigilo da fonte. Prazo inicial: 1 (um) ano. VANESSA GOMES PREVITERA PORTARIA Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na cidade de Uru- guaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.011.000142/2011-35; CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal, em razão da regra prevista no artigo 6.º, inciso VII, letra "b", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; CONSIDERANDO a representação recebida neste Ministério Público Federal, que trata do risco de desativação da Agência do Trabalho e Emprego/Posto do SINE, no município de São Bor- ja/RS; CONSIDERANDO a importância do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na execução do Programa Seguro-Desemprego, na intermediação de mão-de-obra e, no apoio ao Programa de Geração de Emprego e Renda, vitais para os trabalhadores da região; CONISDERANDO a existência de questões a serem diri- midas, como a substituição do único servidor, prestes a aposentar- se; DETERMINO a conversão deste Procedimento Administra- tivo Cível em Inquérito Civil Público, com o seguinte objeto: "Pos- sível desativação da Agência do MTE - Posto do SINE, em São Borja/RS. Falta de servidores.". Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) Autuação e registro desta Portaria; b) Encaminhamento, via mensagem eletrônica, de cópia des- te ato à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, para ciência e publicação, procedendo-se à juntada da comprovação de envio do documento; c) Reitere-se o ofício de fl. 12, caso não se tenha recebida, até esta data, sua resposta. IVAN CLÁUDIO MARX PORTARIA N° 3, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 Ref.: Autos MPF/PRPE n. 1 . 2 6 . 0 0 0 . 0 0 1 4 9 5 / 2 0 11 - 9 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando ser o Ministério Público instituição perma- nente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF); Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Cons- tituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF e 2º, Lei Complementar n. 75/93); e II - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Com- plementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução CSMPF n. 87/2006); Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n. 87/2006; Considerando a necessidade de apurar notícia de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Mu- nicípio de Maraial/PE; Resolve DETERMINAR: I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE n. 1.26.000.001495/2011-93 em Inquérito Civil (área temática "Ad- ministração Pública") tendo por objeto "apurar notícia de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Mu- nicípio de Maraial/PE para atender o Programa de Proteção Social Básica e Serviços de Proteção Social Especial - PSB/PSE, referente ao exercício de 2007, consistente na omissão do dever de prestar contas, conforme Acórdão nº 2206/2011 - TCU - 1ª Câmara"; II. A autuação da presente portaria em conjunto com o pro- cedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato para fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006; III. A comunicação do presente ato à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF n. 87/2006; IV. O encaminhamento de expedientes ao Tribunal de Contas da União - TCU e à Superintendência da Polícia Federal em Per- nambuco. MABEL SEIXAS MENGE PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na cidade de Uru- guaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.011.000134/2011-99; CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal, em razão da regra prevista no artigo 6.º, inciso VII, letra "b", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial nº 5000768-34.2011.404.7103, em que figura como indiciado José Fran- cisco Sanchotene Felice, com base no art. 1º, XI, do Decreto Lei nº 201/67, por ter adquirido medicamentos, através da Secretaria Mu- nicipal de Saúde, sem concorrência ou coleta de preços; CONSIDERANDO que tal fato configura, também, violação a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92; CONISDERANDO que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê unicamente a venda mediante a apresentação de re- ceituário médico ou dentário, na modalidade à vista e no varejo, não podendo servir a entidades de personalidade jurídica, conforme item 4.2.2.2. do Manual Básico da Farmácia Popular do Brasil; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 195ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500195 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 DETERMINO a conversão deste Procedimento Administra- tivo Cível em Inquérito Civil Público, com o seguinte objeto: "Li- citação. Dispensa ilegal de licitação. Improbidade Administrativa". Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) Autuação e registro desta Portaria; b) Encaminhamento, via mensagem eletrônica, de cópia des- te ato à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, para ciência e publicação, procedendo-se à juntada da comprovação de envio do documento; c) Reitere-se o ofício de fl. 66, dirigido ao Prefeito Mu- nicipal de Uruguaiana. IVAN CLÁUDIO MARX PORTARIA Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1.11.000.000024/2012-71.Conversão em Inquérito Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela probidade administrativa; CONSIDERANDO o teor das peças de informação em epí- grafe, instauradas a partir do Relatório de Fiscalização sintético do Tribunal de Contas da União, decorrente da fiscalização nº 476/2011, que apurou irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados ao Município de Pilar/AL, em decorrência do Convênio 2386/2005 (SIAFI 553836), firmado com a FUNASA, para realização de obras de esgotamento sanitário, durante a gestão do Prefeito Oziel Alves de Barros. CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos imputados; Resolve a signatária CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO as presentes Peças de Informação, para a devida apuração dos fatos, mediante as seguintes providências preliminares: 1- autue-se como ICP; 2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação (art. 6º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do CSMPF), mediante remessa desta por- taria;3 - Nomeação do servidor Daniel Costa Fortes, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, para funcionar como Secretário; o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da PR/AL; 4 - Após registrado e autuado, adotem-se as seguintes pro- vidências: 4.1 Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, solicitando informar se houve manifestação dos responsáveis acerca das irre- gularidades constatadas no Relatório de Fiscalização nº 476/2011, bem como análise da área técnica sobre as defesas eventualmente apresentadas, devendo encaminhar cópia das peças correspondentes, em caso de resposta positiva; 4.2 Oficie-se à FUNASA, requisitando informações sobre a execução do Convênio 2386/2005 (SIAFI 553836), firmado com o Município de Pilar, bem como a remessa de toda documentação pertinente ao tema, em especial, cópias do convênio, seus anexos e aditivos, ordens bancárias, laudos técnicos, análise da prestação de contas, dentre outros documentos relevantes; 4.3 Junte-se aos autos consulta extraída da "internet" no sítio do TRE, informando o resultado das eleições para o cargo de Prefeito do Município de Pilar/AL, no pleito de 2004 e 2008; ANA PAULA CARNEIRO SILVA PORTARIA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitu- cionais e legais, e: a) considerando as funções institucionais do Ministério Pú- blico Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c Lei Complementar n. 75/93; b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal ins- taurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públi- co); c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à pro- positura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público); d) considerando as peças de informação contidas no Pro- cedimento Administrativo n. 1.22.006.000307/2011-07, cujo objeto é a apuração de supostas irregularidades nas obras de ampliação da Avenida Juscelino Kubitschek em Patos de Minas/MG; e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com continuidade do objeto em análise. Diante do exposto, DE- TERMINO: (a) proceda-se à autuação, no sistema ARP, como In- quérito Civil Público; (b) comunique-se a aludida conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise. ONÉSIO SOARES AMARAL PORTARIA Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo 1.28.100.000200/2011-69, que trata do envolvimento dos administradores da associação de Proteção e Assistência à Ma- ternidade e Infância de mossoró - APAMIM com o caso das san- guessugas, no qual é atribuído ao Sr. Laíre Rosado o recebimento de propina no valor de R$ 470.420,00 no ano de 2002. Converta-se o Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000200/2011-69 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas ra- zões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de con- vicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo ao re- gistro da presente conversão na capa dos autos e no sistema in- formatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO ROCHA DE ANDRADE PORTARIA Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo. Peças Informativas nº 1.14.001.000026/2011-68. Assunto: Apura a existência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF no pa- gamento de despesas com pessoal. muni- cípio de Itacaré/BA, gestão de Jarbas Bar- bosa Barros. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000026/2011-68, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O Dr. Rodolfo Alves Silva, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República na Paraíba, em exercício itinerante na PRM de Sousa, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas Resoluções de nos 23/2007, do CNMP, e 87/2006, do CSMPF, Resolve Instaura, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), o Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.24.002.000015/2012-11, haja vista o conteúdo do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.24.002.000050/2011-41, tendo por objeto verificar a ocorrência de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 657000/2009, inscrito no SIAFI sob o nº 655835, que objetiva a construção de escola(s) no âmbito do Programa Nacional de Re- estruturação e Aparelhamento da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFANCIA. Assim, diante do exposto, determino sejam tomadas as se- guintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 6º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Re- solução nº 87/2006-CSMPF; III. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Joca Claudino para que informe sobre o atual estágio da execução do objeto do Convênio nº 657000/2009, inscrito no SIAFI sob o nº 655835, que objetiva a construção de escola(s) no âmbito do Programa Nacional de Re- estruturação e Aparelhamento da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFANCIA e, caso concluído, se houve a prestação de contas dos recursos, encaminhando cópia de todo o procedimento licitatório e dos documentos pertinentes às medições que embasaram os pagamentos; IV. Oficie-se ao FNDE para que informe sobre o atual es- tágio do Convênio nº 657000/2009, inscrito no SIAFI sob o nº 655835, bem como para que encaminhe: Termo de Convênio e even- tuais Aditivos; Plano de Trabalho; Ordem Bancária; Cronograma Fí- sico e Financeiro; e Relatórios de Fiscalização in loco; V. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º e 7º, da Lei Complementar n.º 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto no artigo 4º, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando o encaminhamento, pela Coordenadoria Es- tadual de Controle, Avaliação e Auditoria, do Relatório nº 364/09 - Processo nº 27/0923/2008 (Hospital Municipal de Santa Rita de Cás- sia - Selvíria/MS), referente ao acompanhamento das recomendações constantes no Relatório de Vistoria nº 160/08; f) considerando, ainda, que o CRM, após o encaminhamento dos referidos Relatórios, fez vistoria no citado hospital, emitindo o Relatório de Visita nº 12/2007, reafirmando as constatações da re- ferida Coordenadoria. Ante todo o exposto, DETERMINO a instauração de IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo a presente portaria ser registrada, autuada juntamente como o documento anexo, afixada em local de costume, registrando na capa dos autos e no sistema ÚNICO como objeto da investigação: acompanhar as Recomendações expedidas pela Coor- denadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria de Mato Gros- so do Sul, referentes aos Relatórios nº 160/2008 e 364/2009 - Pro- cesso nº 27/000.923/2008 - Hospital Municipal Santa Rita de Cássia, Selvíria/MS. Como diligências iniciais, determino que: a) oficie-se à Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria em Mato Grosso do Sul solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as Recomendações referentes aos Relatórios de Visitas Técnicas nº 189/07, 160/2008 e 364/2009 - processo nº 27/000.923/2008, no Hospital Municipal de Santa Rita de Cássia - Selvíra/MS, foram atendidas; b) oficie-se ao Ministério Público Estadual em Três Lagoas - 2ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público e Social e 4ª Pro- motoria de Justiça - Direitos Constitucionais do Cidadão, solicitando que informem se há algum procedimento administrativo ou inquérito civil público instaurado, no âmbito daquelas Promotorias, referente ao Hospital Municipal de Santa Rita de Cássia, em Selvíria-MS, es- pecialmente no que tange às Recomendações constantes nos Rela- tórios de Visitas Técnicas nº 189/07, 160/2008 e 364/2009/CECAA - processo nº 27/000.923/2008. Encaminhar o Relatório nº 364/2009 em anexo. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012196 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500196 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 c) oficie-se ao Conselho Regional de Medicina em Mato Grosso do Sul, solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais as providências tomadas em relação ao constatado no Relatório de Visita nº 12/2007, no Hospital Municipal de Santa Rita de Cássia - Selvíra/MS; Designo a servidora Ísis Pizzato da Cunha para secretariar o presente feito, enquanto lotada neste Gabinete. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 6º, da Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. LEONARDO AUGUSTO GUELFI PORTARIA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2012 Instaura Inquérito Civil Público visando a apurar supostas irregularidades em Concur- so Público aberto pela Caixa Econômica Federal (Edital nº 01, de 16 fevereiro de 2012), com vistas à formação de cadastro de reserva para os cargos de Advogado, Arquiteto e Engenheiro nas áreas Agronô- mica, Civil, Elétrica e Mecânica, estando em vigor o Concurso anterior. Peça de In- formação n.º 1.14.000.000441/2012-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses so- ciais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, con- forme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, "b" e 6º, inciso VII, "b" da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que, em 28/02/2012, foi protocolizada representação nº 1.14.000.000441/2012-11, pela qual foram noticiadas irregularidades atinentes ao Concurso Público aberto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Edital nº 01, de 16 fevereiro de 2012), consistente na irregular abertura de Concurso Público tendo em vista vigência de Concurso anterior com o mesmo propósito; CONSIDERANDO a necessidade de efetuar diligências para melhor apuração dos fatos imputados; Resolve: instaurar Inquérito Civil Público, para apurar as questões mencionadas, determinando: 1) Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com a documentação que a acompanha; 2) Registre-se que o objeto do ICP é a apuração de supostas irregularidades em Concurso Público aberto pela Caixa Econômica Federal (Edital nº 01, de 16 fevereiro de 2012) destinado ao pro- vimento de cargos de Advogado, Arquiteto e Engenheiro, consistente na irregular abertura de Concurso Público tendo em vista vigência de Concurso anterior com o mesmo propósito; 3) Registre-se que o investigado é a Caixa Econômica Fe- deral (CEF); 4) Comunique-se à 5º CCR para conhecimento com cópia desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação, além de afixação desta na sede desta Procuradoria da República; 5) Requisite-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, manifestação a respeito dos fatos insculpidos na re- presentação, especialmente sobre eventual vigência de Concurso rea- lizado em 2010 (Edital nº 01, de 10 de março de 2010) com o mesmo propósito do atual (Edital nº 01, de 16 de fevereiro de 2012), devendo informar a quantidade de candidatos chamados em cada área no Concurso anterior (Edital nº 01, de 10 de março de 2010) e eventual contratação de terceirizados para a mesma área. Prazo inicial: 1 (um) ano. VANESSA GOMES PREVITERA PORTARIA Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2012 Peças de Informação nº 1.11.000.000137.2012-77. Conversão em Inquérito Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República ao final assinada, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela probidade administrativa; CONSIDERANDO o teor das peças de informação em epí- grafe, instauradas a partir de expediente oriundo da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, encaminhando o Relatório de Auditoria nº 215868/2010, referente à Tomada de Contas Especial nº 02000.002068/2007-33, a qual constatou irregularidades na execução do Convênio nº 2002CV000064-SQA, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Maceió, na gestão de Kátia Born; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligên- cias para a devida apuração dos fatos; Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, me- diante conversão das presentes Peças de Informação, com a adoção das seguintes providências preliminares: 1. Autuação como ICP, com os registros de praxe; 2. Retificação da ementa para constar: "Ofício nº 005/2012/NUCRIM. Relatório de Auditoria nº 235061/2010. Possí- veis irregularidades na execução do Convênio nº 2002CV000064- SQA, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Maceió, tendo por objeto a implantação de aterro sanitário, na gestão de Kátia Born". 3. Nomeação dos servidores que estão lotados no 3º Ofício da PR/AL, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independente de compromisso; 4. Comunicação da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação (art. 6º da Resolução n.º 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do CSMPF), mediante remessa desta portaria; 5. Expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União, requisitando cópia integral da Tomada de Contas Especial nº 02000.002068/2007-33, instaurada pelo Ministério do Meio Ambien- te, referente à irregularidades na execução do Convênio nº 2002CV000064-SQA, firmado com o Município de Maceió, bem como esclarecimentos acerca do seu estágio atual; 6. Expedição de ofício à Camara de Vereadores do Mu- nicípio de Maceió, solicitando informar o período exato no qual a Sra. Kátia Born Ribeiro ocupou o cargo de prefeito. ANA PAULA CARNEIRO SILVA PORTARIA Nº 5, DE 29 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público ins- taurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, nos termos da legislação supra; CONSIDERANDO a alteração nos artigos 4º e 5º, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apu- rações; Resolve converter o presente procedimento administrativo nº 1.33.016.000024/2008-59 em inquérito civil PÚBLICO, determinan- do: 1. Providencie-se os registros de praxe no Sistema ÚNICO; 2. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da conversão do presente expe- diente em Inquérito Civil Público; 3. Oficie-se à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, solicitando informações atualizadas acerca da exis- tência de eventual procedimento interno acerca de ocupações irre- gulares de imóveis da União no município de Rio do Sul/SC, es- pecificamente sobre a venda de terrenos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Prazo: 30 (trinta) dias; 4. Com a resposta ou transcorrido o prazo fixado, retornem os autos conclusos. PEDRO PAULO REINALDIN PORTARIA Nº 5, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine assinado, no uso de suas atribuições no 2º Ofício do Núcleo da Tutela Coletiva na Procuradoria da República no Estado do Ceará; CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas quer na Constituição Federal de 1988, quer na Lei Complementar nº 75/93, no sentido de promover o inquérito civil público para a proteção do patrimônio público e social (art. 128, III, CF/88 c/c art. 6º, VII, b e art. 7º, I da LC nº 75/93); CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, com a alteração dada pela Resolução nº 35/2009, que regulamenta o art. 6º, VII e o art. 7º, I da LC nº 75/93, bem como o que dispõe a Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que também re- gulamenta o art. 6º, VII da LC nº 75/93; CONSIDERANDO as peças de informação contidas no PA nº 1.15.000.000508/2011-91, instaurado com o objetivo de investigar supostas irregularidades praticadas pelo Agildenor Leite Gomes, che- fe do setor financeiro na 16ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Ceará. CONSIDERANDO que o objeto do procedimento adminis- trativo ainda não foi plenamente alcançado, de modo a exigir a continuidade da atuação deste órgão ministerial, bem como o apro- fundamento da investigação; Resolve: Converter o procedimento administrativo nº 1.15.000.000508/2011-91 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fundamento em todos os dispositivos legais relacionados, DETER- MINANDO: a) a autuação da presente Portaria acompanhada do PA re- ferido, que traz com ele as peças de informação que originam a instauração do ICP; b) a comunicação, no prazo de 10 (dez) dias, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a aber- tura do ICP, com cópia da Portaria que deu origem ao PA, bem como desta Portaria, para publicação, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Após, retornem-me os autos conclusos para o prossegui- mento das investigações com a realização de diligências que julgar pertinentes. OSCAR COSTA FILHO PORTARIA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo. Peças Informativas nº 1.14.001.000027/2011-11. Assunto: Apura o não repasse de recursos do PNAE à Es- cola Dalva de Oliveira no Município de Ilhéus/Ba, anos de 2010 e 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000027/2011-11, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O Dr. Rodolfo Alves Silva, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República na Paraíba, em exercício itinerante na PRM de Sousa, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas Resoluções de nos 23/2007, do CNMP, e 87/2006, do CSMPF, Resolve Instaura, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), o Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.24.002.000014/2012-68, haja vista o conteúdo do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.24.002.000050/2011-41, tendo por objeto verificar a ocorrência de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 52840/2010, identificado no SIAFI sob o nº 737372, que objetiva a implantação do Núcleo de Esporte Recreativo e Lazer, em especial a efetiva execução da obra, firmado pela Prefeitura Municipal de Joca Claudino junto ao Ministério dos Esportes. Assim, diante do exposto, determino sejam tomadas as se- guintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 6º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Re- solução nº 87/2006-CSMPF; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 197ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500197 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 III. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Joca Claudino para que informe sobre o atual estágio da obra objeto do Convênio nº 52840/2010, identificado no SIAFI sob o nº 737372, que objetiva a implantação do Núcleo de Esporte Recreativa e Lazer, em especial a efetiva execução da obra e, caso concluída, se houve a prestação de contas dos recursos, encaminhando cópia de todo o procedimento licitatório e dos documentos pertinentes às medições que embasaram os pagamentos; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 5, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo 1.28.100.000198/2011-28, que trata do envolvimento dos administradores da associação de Proteção e Assistência à Ma- ternidade e Infância de mossoró - APAMIM com o caso das san- guessugas, no qual é atribuído ao Sr. Laíre Rosado o recebimento de propina no valor de R$ 470.420,00 no ano de 2002. Converta-se o Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000198/2011-28 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas ra- zões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de con- vicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo ao re- gistro da presente conversão na capa dos autos e no sistema in- formatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO ROCHA DE ANDRADE PORTARIA Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 Instauração de inquérito civil. Objeto: Acompanhar a construção da escola de en- sino infantil localizada na rua Arnaldo Dahner Boays, com recursos oriundos de convênio firmado entre o município de São Miguel das Missões/RS e o Fundo Nacio- nal de Desenvolvimento da Educação. Câ- mara/PFDC: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5º CCR. Representante: Instau- ração de ofício. Representado: Município de São Miguel das Missões - Prefeitura Municipal. PAC originário: 1 . 2 9 . 0 1 0 . 0 0 0 1 0 9 / 2 0 11 - 1 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o Ofício SOTC/PRM/SA nº 324/2011 encaminhado à Prefeitura de São Miguel das Missões, com a fi- nalidade de requisitar informações acerca do Convênio SIAFI nº 662645 entre aquela municipalidade e o Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação, vinculado ao Ministério da Educação, cujo objeto é a construção de escolas no âmbito do Programa Na- cional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar pública de Educação Infantil; CONSIDERANDO que o processo licitatório levado a efeito pela Prefeitura Municipal de São Miguel das Missões, a priori, está de acordo com os preceitos estabelecidos pela lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inciando-se, dessa maneira, a execução do contrato firmado entre o município e a empresa Braga & Portela Ltda; CONSIDERANDO que há situações que precisam ser es- clarecidas, especialmente em relação ao espaço reservado como an- fiteatro, no qual o projeto apresentado possui uma escadaria circular que representa risco às crianças, tendo em vista tratar-se de um creche infantil, ocupada por crianças de zero a cinco anos, sendo, então, necessárias mais diligências para acompanhá-la; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público e social e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (artigo 129, inciso III, da Cons- tituição da República, e artigos 5º, inciso III, alínea b, e 6º, inciso VII, alíneas b e c, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que por força do artigo 129, inciso III, da Carta Magna e dos artigos 5º, inciso III, alínea "b", e 6º, inciso VII, alínea "b", ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, é função institucional do Ministério Público Federal fiscalizar e promover a defesa do patrimônio cultural, público e social; CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Ad- ministração Pública a legalidade, a impessoalidade, moralidade, pu- blicidade e eficiência; CONSIDERANDO, também, ser atribuição do Ministério Público instaurar Inquérito Civil ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, com o objetivo de esclarecer, solucionar ou aclarar fatos a respeito de interesse, direito ou bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 129 da CF e art. 8°, § 1° da Lei 7.347/85); CONSIDERANDO, nos termos do art. 4º, § 4º da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que vencido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do Pro- cedimento Administrativo, ajuizará respectiva Ação Civil Pública ou o converterá em Inquérito Civil; Resolve: Converter o presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, com o objetivo de Acompanhar a construção da escola de ensino infantil localizada na rua Arnaldo Dahner Boays, com recursos oriundos de convênio firmado entre o município de São Miguel das Missões/RS e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DE- TERMINO: - a autuação das folhas extraídas do Procedimento Admi- nistrativo Cível, juntamente com esta Portaria, e o registro próprio no sistema; - a remessa de cópia desta Portaria à Câmara correspondente, via correio eletrônico, para fins de publicação na imprensa oficial; - designo os servidores e estagiários lotados na SOTC desta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem necessidade de assinatura de termo de compromisso. FELIPE DA SILVA MULLER PORTARIA N° 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.30.012.000465/2011-06 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGA- DO(S): Apuração de supostas irregularidades ocorridas na Caixa Eco- nômica Federal (agências Rio Sul/RJ e Barra da Tijuca/RJ), conforme apurado na Tomada de Contas Especial TC 009.883/2004-0. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) IN- VESTIGADO(S): empregados da Caixa Econômica Federal e par- ticulares identificados no Acórdão n. 604/2011 - TCU - Plenário. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Após, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias conside- rando o trâmite da cobrança executiva no âmbito do TCU. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO PORTARIA Nº 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 P R - S P - 0 0 0 0 0 9 9 4 / 2 0 11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Cons- tituição Federal; bem como nos artigos 5º, incisos I, alínea h, III, alínea b, e V, alíneas a e b, 6º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, e 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/93; artigo 8º da Lei 7.347/85, na Lei 8.429/92 e demais legislação aplicável à espécie, e CONSIDERANDO a instauração das Peças Informativas nº 1.34.001.005046/2011-32 nesta Procuradoria da República em São Paulo, para apurar as irregularidades constatadas pela Controladoria- Geral da União na execução dos Convênios nº 2298/1999 (SIAFI 385688), 57/2003 (SIAFI 494308), 2241/2003 (SIAFI 497406), 181/2004 (SIAFI 505042) e 3640/2004 (SIAFI 508180) e outros - Convênios nº 864/2006 (SIAFI 574876), 2835/2007 (SIAFI 618457) e SICONV 731820/2009 -, celebrados entre o Ministério da Saúde/Fun- do Nacional de Saúde (MS/FNS) e a Fundação Butantan, tendo como objeto a criação de uma fábrica de vacinas, bem como a aquisição e instalação de equipamentos; CONSIDERANDO que, em princípio, a necessidade de apu- rar a possível responsabilidade dos presidentes da Fundação Butantan com mandato no período dos convênios por tais irregularidades; CONSIDERANDO que os fatos acima evidenciam a exis- tência de fortes indícios a justificar ampla apuração da destinação de verba pública significativa e a eventual responsabilização de agentes públicos e particulares que tenham concorrido para atos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronta aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública; Resolve: I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, por conversão das Peças de Informação nº 1.34.001.005046/2011-32, para promover ampla apu- ração dos fatos noticiados pelo representante. II. Determinar as seguintes providências: a. Autuação da presente Portaria e das Peças de Informa- ção nº 1.34.001.005046/2011-32, com a seguinte ementa: "SAÚ- DE. Fundação Butantan. Convênios firmados entre o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (MS/FNS) e a Fundação Butantan, para criação de uma fábrica de vacinas, aquisição e instalação de equipamento. Convênios 2298/1999 (SIAFI 385688), 57/2003 (SIAFI 494308), 2241/2003 (SIAFI 497406), 181/2004 (SIAFI 505042), 3640/2004 (SIAFI 508180), 864/2006 (SIAFI 574876), 2835/2007 (SIAFI 618457) e SICONV 731820/2009.". b. Comunicação à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à presente Portaria (art. 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). c. Designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Téc- nico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o inquérito civil. d. Expedição de ofício à Divisão de Convênios em São Paulo (DICON/SP), com cópia dos Relatórios nº 195441/2007, 195408/2007, 195443/2007, 195450/2007 e 195455/2007, requisitan- do informações sobre as prestações de contas referentes aos Con- vênios nº 2298/1999 (SIAFI 385688), 57/2003 (SIAFI 494308), 2241/2003 (SIAFI 497406), 181/2004 (SIAFI 505042), 3640/2004 (SIAFI 508180), 864/2006 (SIAFI 574876), 2835/2007 (SIAFI 618457) e SICONV 731820/2009, bem como informe as medidas tomadas a partir da ciência dos relatórios da CGU. LISIANE C. BRAECHER PORTARIA N° 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar a possível ocorrência de irregularidades na na aplicação, pelo Município de Cáceres/MT, de recursos federais oriundos do Contrato de Repasse n.º 233355-07/2007 (R$ 9.850.350,55), proveniente do Ministério das Cidades, a serem uti- lizados em obras de construção de casas populares e infraestrutura no conjunto habitacional denominado Grande Paraíso, bem como a pa- vimentação asfáltica de ruas do Bairro Masso Barro, Resolve con- verter o presente Procedimento Administrativo (nº 1.20.001.000283/2010-11) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES PORTARIA Nº 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaura- do em virtude de acórdão nº 741/2009, remetidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU, proferido em processo de tomada de contas especial (TC 012.613/2005-5), o qual relata irregularidades no dever de prestar contas, por parte dos ex-Prefeitos Municipais, dos recursos do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Mu- nicípio de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino funda- mental; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012198 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500198 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000042/2009-39 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis danos ao erário advindos de irregularidades no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino fundamental, que culminou com a condenação de ex-Prefeitos Municipais em acórdão proferido em processo de tomada de contas especial (TC 012.613/2005-5). Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III - oficie-se ao Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Mato Grosso - SECEX/TCU/MT, solicitando as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias: 1) se houve trânsito em julgado na esfera administrativa do Acórdão nº 741/2009 - TCU - 1ª Câmara, de 03/03/2009, na Tomada de Contas Especial TC-012.613/2005-5, que condenou o ex-Prefeito EDIGAR LAURINDO DA SILVA ao pagamento da quantia, con- substanciada em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e ao ex-Prefeito RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidas em decorrência da não aprovação de contas do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, des- tinados à manutenção do ensino fundamental; 2) em tendo transitado em julgado administrativamente, se foi realizado o pagamento voluntário das quantias devidas, no prazo estipulado no referido acórdão; 3) em caso positivo, que se envie a esta Procuradoria da República a comprovação do pagamento realizado; 4) em caso negativo, informe se a Advocacia Geral da União providenciou a execução do referido acórdão; IV - oficie-se ao Procurador-Chefe da União no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se ajuizou ação executiva para a cobrança das quantias, consubstan- ciadas em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidas pelo ex-Prefeito EDIGAR LAURINDO DA SILVA, decorrentes de condenação no Acórdão nº 741/2009, exarado pela 1ª Câmara do TCU no dia 03/03/2009, nos autos de Tomada de Constas Especial nº 012.613/2005-5, que deliberou acerca da não aprovação de contas do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino fundamental. Caso ainda não tenha ajuizado as medidas executivas cabíveis, solicite-se que as adote no menor prazo possível, informando esta Procuradoria da República acerca das pro- vidências tomadas; V - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; VI - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2012 5º Ofício do NCC. Procedimento Adminis- trativo nº 1.28.000.001203/2011-48. Con- versão em inquérito civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (ar- tigo 127, caput, e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1°, 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei Complementar n° 75/93) e ad- ministrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 23/2007); e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe apura possível coação de funcionários, por parte do ex- Presidente do CREA/RN, Adalberto Pessoa, para votarem no can- didato por ele apoiado, nas eleições para presidência do órgão, rea- lizadas em 2011, dentre outras irregularidades. CONSIDERANDO que ainda há diligências que devem ser realizadas e cumpridas para a formação do convencimento deste ór- gão ministerial; Resolve converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos ex- pressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Pro- curadoria da República. O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tra- mitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ PORTARIA Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência disposta no art. 6º, VII, b, e no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes do presente pro- cedimento administrativo; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.28.000.000374/2011-50 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Suposto abandono de diversas obras públicas realizadas pela Pre- feitura Municipal do Natal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS: A apurar AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Flávio Soares Determina a publicação desta Portaria no sítio oficial da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Determina, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Requer, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. CAROLINE MACIEL DA COSTA 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, "a", "b" e "d", da Lei Complementar nº 75/93); DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema ÚNICO: Interessado: Ministério Público Federal Objeto da investigação: Apurar supostas irregularidades na contratação e realização de show musical da cantora Cláudia Leite em Corumbá/MS. Como próxima providência, determino que: a) notifique-se o Sr. Rodolfo Assef Vieira, Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, para que compareça nesta Procuradoria da República, no dia 15/03/2012, às 14:00, para prestar depoimento neste procedimento; b) oficie-se à Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, solicitando que encaminhe cópia integral do contrato e do procedimento referente à contratação do show da cantora Cláudia Leite, ocorrido em 1º de fevereiro deste ano, bem como da prestação de contas desse evento. DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto vinculada a este Gabinete, a estagiária MANAR KAED IBAYRAT. Ciência desta portaria à 5ª CCR. CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR PORTARIA Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000109/2011-16. Origina- dor: Anônimo. Representado: Município de Arcoverde. Ementa: Procedimento adminis- trativo. Administração Pública. FUNDEB. Supostas irregularidades. necessidade de di- ligências. conversão em inquérito civil pú- blico. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando a mensagem eletrônica protocolada sob o nº 5109569 (fls. 09), apócrifa, que denuncia supostas irregularidades na utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000109/2011-16 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - no município de Arcoverde/PE". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o teor da representação PR--MS Nº 1051/2012, que noticia possíveis irregularidades em show musical realizado nesta cidade em 1º de fevereiro de 2012, organizado pela Prefeitura Municipal de Corumbá, que teria agraciado autoridades civis e militares com mesas, que estavam sendo vendidas ao público em geral por R$ 2.000,00; CONSIDERANDO, por outro lado, que os esclarecimentos iniciais prestados pelo Sr. Rodolfo Assef Vieira, Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, foram superficiais e desprovidas de comprovação documental; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Cons- tituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses in- dividuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 199ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500199 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 Instauração de inquérito civil. Objeto: Acompanhar a construção de um Centro Comunitário na área urbana de São Nico- lau/RS. Câmara/PFDC: 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão - 5º CCR. Represen- tante: Instauração de ofício. Representado: Município de São Nicolau - Prefeitura Mu- nicipal. PAC originário: 1 . 2 9 . 0 1 0 . 0 0 0 1 2 9 / 2 0 11 - 9 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o Ofício SOTC/PRM/SA nº 409/2011 encaminhado à Prefeitura de São Nicolau/RS, com a finalidade de requisitar informações acerca da licitação na modalidade convite nº 26/2011, cujo objeto é a construção de um centro comunitário na área urbana de São Nicolau; CONSIDERANDO que o processo licitatório levado a efeito pela Prefeitura de São Nicolau, a priori, está de acordo com os preceitos estabelecidos pela lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Con- tratos Administrativos), inciando-se, dessa maneira, a execução do contrato firmado entre o município e a empresa Pitroviski e Pitroviski Ltda; CONSIDERANDO que a obra se encontra inacabada, com previsão para o término até 16/02/2012, além de que há situações que precisam ser esclarecidas, sendo, então, necessárias mais diligências para acompanhá-la; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público e social e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (artigo 129, inciso III, da Cons- tituição da República, e artigos 5º, inciso III, alínea b, e 6º, inciso VII, alíneas b e c, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que por força do artigo 129, inciso III, da Carta Magna e dos artigos 5º, inciso III, alínea "b", e 6º, inciso VII, alínea "b", ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, é função institucional do Ministério Público Federal fiscalizar e promover a defesa do patrimônio cultural, público e social; CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Ad- ministração Pública a legalidade, a impessoalidade, moralidade, pu- blicidade e eficiência; CONSIDERANDO, também, ser atribuição do Ministério Público instaurar Inquérito Civil ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, com o objetivo de esclarecer, solucionar ou aclarar fatos a respeito de interesse, direito ou bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 129 da CF e art. 8°, § 1° da Lei 7.347/85); CONSIDERANDO, nos termos do art. 4º, § 4º da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que vencido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do Pro- cedimento Administrativo, ajuizará respectiva Ação Civil Pública ou o converterá em Inquérito Civil; Resolve: Converter o presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, com o objetivo de acompanhar a construção de um Centro Comunitário na área urbana de São Nicolau/RS. Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DE- TERMINO: - a autuação das folhas extraídas do Procedimento Admi- nistrativo Cível, juntamente com esta Portaria, e o registro próprio no sistema; - a remessa de cópia desta Portaria à Câmara correspondente, via correio eletrônico, para fins de publicação na imprensa oficial; - designo os servidores e estagiários lotados na SOTC desta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem necessidade de assinatura de termo de compromisso. FELIPE DA SILVA MÜLLER PORTARIA Nº 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O Dr. Rodolfo Alves Silva, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República na Paraíba, em exercício itinerante na PRM de Sousa, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas Resoluções de nos 23/2007, do CNMP, e 87/2006, do CSMPF, Resolve Instaura, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), o Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.24.002.000016/2012-57, haja vista o conteúdo do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.24.002.000050/2011-41, tendo por objeto verificar a ocorrência de supostas irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 0328541-71/2010, constante no SIAFI sob o nº 737381, que objetiva a elaboração de projeto básico e executivo, para cons- truir e equipar Cozinha Comunitária e Módulo Auxiliar, firmado pela Prefeitura Municipal de Joca Claudino com a interveniência da Caixa Econômica Federal. Assim, diante do exposto, determino sejam tomadas as se- guintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 6º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Re- solução nº 87/2006-CSMPF; III. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Joca Claudino para que informe sobre o atual estágio da execução do objeto do Contrato de Repasse nº 0328541-71/2010, constante no SIAFI sob o nº 737381, e, caso concluído, se houve a prestação de contas dos re- cursos, encaminhando cópia de todo o procedimento licitatório e dos documentos pertinentes às medições que embasaram os pagamen- tos; IV. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe sobre o atual estágio do Contrato de Repasse nº 0328541-71/2010, constante no SIAFI sob o nº 737381, bem como para que encaminhe cópias do: Contrato de Repasse e eventuais Aditivos; Plano de Tra- balho; Ordem Bancária; Cronograma Físico e Financeiro; e Relatórios de Fiscalização in loco; V. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando a incumbência constitucionalmente reservada ao ministério público de atuação em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispo- níveis; Considerando a atribuição do Ministério Público de atuar em defesa do patrimônio público e dos direitos difusos e coletivos, com- plementada constitucionalmente pela responsabilidade de zelar pela efetiva observância dos direitos e garantias fundamentais por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância publica; Considerando o Boletim de Ocorrência de Trânsito n. 959619 lavrado pelo Policial Rodoviário Federal Marcos Peixoto Al- ves, expedido na data de 21/08/2011, a respeito de um abalroamento ocorrido na BR-116 km envolvendo um veículo oficial da Câmara Municipal de Teresópolis e um outro automóvel parado "no para e siga'' formado em um determinado trecho da estrada no Sentido Teresópolis - Rio de Janeiro; Considerando a constatação a partir do teor e no bojo do Boletim de Ocorrência, da de culpa e da violação das normas de trânsito na provocação do acidente pelo condutor da viatura oficial, que, ao atingir um veículo em não movimento após ultrapassar uma extensão fila de automóveis parados pela contramão de direção, ainda se evadiu do local do fato, recusando se à prestar socorro às vítimas atingidas pela colisão no interior do veículo abalroado; Considerando a possibilidade daquele que assumiu a res- ponsabilidade pelos fatos conforme o consignado no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não ser o ver- dadeiro condutor do veículo oficial, quando na data de 10 de agosto de 2011, o automóvel da Câmara Municipal de Teresópolis após provocar um acidente na rodovia BR-116 km em decorrência da violação das normas de trânsito, evadiu-se do local do acidente para não prestar socorro às vitimas; Considerando que independentemente da prática de infração disciplinar e penal corporificada no uso de veículo oficial fora de situação de serviço de forma imprudente com a provocação de aci- dentes com vítimas, a inserção de dados falsos no intuito de alterar a verdade de fatos juridicamente relevantes caracteriza ato de impro- bidade administrativa perpetrado em violação ao serviço de incum- bência da Polícia Rodoviária Federal de zelar e fiscalizar o trânsito e a circulação de veículos em rodovias de domínio da União; Determino, com fulcro no art. 129, III, primeira parte, art. 6°, inciso da LC 75/93, art. 8°, § 1° da Lei 7.347/84 e art. 1° e 2°, inciso I da Res. 23/2007 do CNMP, a instauração de inquérito civil público com vistas a apurar suposto ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, por parte de agente público lotado na Câmara Municipal de Teresópolis, consistente da inserção de da- dos ideologicamente falso em documento público federal no provável intuito de acobertar a responsabilidade do verdadeiro condutor do veículo oficial que, a princípio, seria o real causador de acidente com vítimas na data de 10 de agosto de 2011 em trecho da rodovia BR- 116 km dentro do perímetro urbano do município de Teresópolis. Desta feita, após a atuação e registro presente, providencie-se o seguinte: I) Proceda-se a juntada do Boletim de Ocorrência de Trânsito n. 959619 expedido -pelo Policial Rodoviário Federal Marcos Peixoto Alves, e dos Registros de Ocorrência n. 3620/2011 e 3624/2011 lavrado pela 110ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Ja- neiro; II) Proceda-se a intimação para oitiva do Agente da Polícia Rodoviária Federal Marcos Peixoto Alves, matrícula 1200794, lotado na Delegacia de Magé/RJ; III) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público, na forma do art. 6° da Res. 87/2010 do CSMPF. PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA PORTARIA Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com a Resolução nº 23/07/CNMP, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.34.025.000082/2011-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de apurar o fato abaixo especificado: Fato: supostas irregularidades no cumprimento do Convênio nº 3260/2004 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e a Fundação Nacional de Saúde. Possíveis Responsáveis: a apurar. Peças de Informação que deram início à apuração: Ofício P.J. nº 888/2011, Representação Civil nº 43.183.640/2011. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes do art. 4º, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO Procurador da República PORTARIA Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de procedimento administrativo. Peças Informativas nº 1.14.001.000033/2011-60. Assunto: APura Eventuais Irregularidades Na Ausência de Atendimento, Com os Recursos do Progra- ma de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), à Escola Associação de Moradores do Alto do Carvalho. Ilhéus/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000033/2011-60, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 8, DE 8 DE FEVEREIRO 2012 Autos nº 1.24.001.000207/2011-48 A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as mo- dificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Fe- deral, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, as Peças de Informação - PI em epígrafe no competente Inquérito Civil Público - ICP, com escopo de aprofundar apuração dos desdobra- mentos da atuação da organização criminosa investigada na cog- nominada Operação Fachada, além de ligação entre os integrantes desta organização criminosa com aqueles identificados na Operação I- Licitação, em licitações realizadas no Município de Curral Velho - PB. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012200 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500200 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Hen- riques Costa. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Instauração de inquérito civil público. O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, se- gundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, es- sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Cons- tituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.14.008.000063/2011-14, que apura notícias de falta de merenda escolar nas escolas do município de Jiquiriçá no exercício de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de se empreender apura- ções pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Administrativo nº 1.14.000.000063/2011-14 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, colimando investigar adequadamente os fatos acima des- critos, bem como subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já: a) registre-se o presente como Inquérito Civil Público, com o seguinte assunto: ASSUNTO: "Apura notícias de falta de merenda escolar nas escolas do município de Jiquiriçá no exercício de 2010." TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA : 5ª Câmara de Coordenação e Revisão b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coorde- nador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Re- solução nº 87/2006 - CSMPF, cópia da presente, para que seja dada a devida publicidade; c) Após os devidos registros e envio para publicação da presente portaria, retornem-me os autos conclusos. Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil Público. OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO PORTARIA Nº 8, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000061/2011-46. Origina- dor: Controladoria-Geral da União - CGU. Representado: Município de Serrita. Emen- ta: Procedimento administrativo. Adminis- tração pública. necessidade de diligências. conversão em inquérito civil público. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando o Relatório de Fiscalização nº 01703/2010, elaborado pela CGU, que dispõe sobre os resultados dos exames realizados sobre ações de governo executados na base territorial do Município de Serrita, em decorrência do 33º evento do projeto de fiscalização a partir de sorteios públicos; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000061/2011-46 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização nº 01703/2010, elaborado por conta do 33º sorteio de fiscalização em programas de governo no município de Serrita/PE, pela Controladoria-Geral da União, referentes ao Ministério das Co- municações". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2012 Determina a conversão, em Inquérito Civil Público, de procedimento administrativo no âmbito da PR/BA. Procedimento Adm. nº 1 . 1 4 . 0 0 0 . 0 0 2 0 3 2 / 2 0 11 - 6 0 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº 23/07-CNMP, re- solve CONVERTER o presente procedimento administrativo, que tra- ta de apurar notícia de irregularidade em suposto processo licitatório visando a execução do projeto Contorno Ferroviário São Félix, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, ao tempo em que decide prorrogá-lo por mais 01 (um) ano, tendo em vista a necessidade de continuar a sua instrução. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante de- terminação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em Diário Oficial. Outrossim, visando continuar a instrução do presente, de- termina-se, também, a seguinte providência: 1.Oficie-se à Associação dos Moradores Estáveis da Ladeira da Cadeia - AMELC, enviando cópia integral de fls. 12/20, referente a resposta do DNIT ao Ofício nº 226/2011/PR/BA-VCGP. Ressalte- se, outrossim, a faculdade da citada Associação em manifestar-se acerca do Ofício nº 725/2011/DIF/DNIT (fls. 12/20) proveniente da DNIT, encaminhando eventual manifestação a este Órgão Ministe- rial. Com as respostas, ou esgotado prazo razoável sem elas, façam-me conclusos. VANESSA GOMES PREVITERA PORTARIA N° 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaura- do em virtude de acórdão nº 741/2009, remetidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU, proferido em processo de tomada de contas especial (TC 012.613/2005-5), o qual relata irregularidades no dever de prestar contas, por parte dos ex-Prefeitos Municipais, dos recursos do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Mu- nicípio de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino funda- mental; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000042/2009-39 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis danos ao erário advindos de irregularidades no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino fundamental, que culminou com a condenação de ex-Prefeitos Municipais em acórdão proferido em processo de tomada de contas especial (TC 012.613/2005-5). Para isso, DETERMINA-SE: I - autue-se e registre-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III - oficie-se ao Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Mato Grosso - SECEX/TCU/MT, solicitando as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias: 1) se houve trânsito em julgado na esfera administrativa do Acórdão nº 741/2009 - TCU - 1ª Câmara, de 03/03/2009, na Tomada de Contas Especial TC-012.613/2005-5, que condenou o ex-Prefeito EDIGAR LAURINDO DA SILVA ao pagamento da quantia, con- substanciada em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e ao ex-Prefeito RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidas em decorrência da não aprovação de contas do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, des- tinados à manutenção do ensino fundamental; 2) em tendo transitado em julgado administrativamente, se foi realizado o pagamento voluntário das quantias devidas, no prazo estipulado no referido acórdão; 3) em caso positivo, que se envie a esta Procuradoria da República a comprovação do pagamento realizado; 4) em caso negativo, informe se a Advocacia Geral da União providenciou a execução do referido acórdão; IV - oficie-se ao Procurador-Chefe da União no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se ajuizou ação executiva para a cobrança das quantias, consubstan- ciadas em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidas pelo ex-Prefeito EDIGAR LAURINDO DA SILVA, decorrentes de condenação no Acórdão nº 741/2009, exarado pela 1ª Câmara do TCU no dia 03/03/2009, nos autos de Tomada de Constas Especial nº 012.613/2005-5, que deliberou acerca da não aprovação de contas do Convênio nº 6002/96 (SIAFI nº 314743), firmado entre o Município de Salto do Céu/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à manutenção do ensino fundamental. Caso ainda não tenha ajuizado as medidas executivas cabíveis, solicite-se que as adote no menor prazo possível, informando esta Procuradoria da República acerca das pro- vidências tomadas; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 201ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500201 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 V - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; VI - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2012 Autos n°: 1.22.011.000030/2012-16 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar Nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; f) considerando que os documentos encaminhados pelo Pre- feito Municipal de Santo Hipólito informam possível irregularidade na execução do convênio nº 1083/2002, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Hipólito e a FUNASA, tendo como objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no referido município, com valor total de R$ 407.915,55, sendo que R$ 399.962,18 são referentes a recursos federais e o restante refere-se a contrapartida municipal; g) considerando a possibilidade de que tenha havido lesão ao patrimônio público; h) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, "b" e XIV, "f", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e o art. 11, VI da Lei 8429/92, além dos elementos de convicção constantes dos autos, que indicam a necessidade de apuração de eventual lesão ao patrimônio público; Resolve instaurar Inquérito Civil, que deverá ser autuado como matéria da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do qual deverá ser apurada "possível irregularidade na execução do con- vênio nº 1083/2002, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Hipólito e a FUNASA, tendo como objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no referido município" determinando, em con- sequência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da pre- sente instauração, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) tendo em vista que o presente ICP apura fatos conexo aos do PAC nº 1.22.011.000008/2012-76, determino o apensamento dos presentes autos àqueles; d) oficie-se à Prefeitura Municipal de Santo Hipólito re- quisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (se possível digital, em CD/DVD) das Tomadas de Preço nº 01/2003 e 02/2003 e dos do- cumentos referentes à execução parcial do contrato, inclusive com a documentação da FUNASA que informava irregularidades na exe- cução das obras. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA pa- ra secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000090/2011-65 em Inquérito Civil Público tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): EMENTA: Representação oriunda da Promotoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Notícia de descumprimento, em tese, do disposto no art. 48, incisos II e III, da Lei Complementar nº 131/2009 pelo município de Niterói. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Município de Niterói AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. WANDERLEY SANAN DANTAS PORTARIA Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c ao art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, re- solve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.003.000077/2011-59 - instaurado para apurar supostas irregu- laridades na execução do contrato de repasse nº.238.526-71/2007, celebrado entre o Ministério dos Esportes e a Prefeitura de Serrita/PE, noticiadas pela Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Fiscalização nº.01703 ( 33º evento do Projeto de Fiscalização através de sorteios públicos), - em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, haja vista que o sobredito procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (Art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2001 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia devem ser complementadas. Assim, determina: a) Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o procedimento administrativo nº 1.26.003.000077/2011-59, pelo Setor Jurídico, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Pú- blico Federal, como ''Inquérito Civil Público'', vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: " apurar supostas irregularidades na execução do contrato de repasse nº.238.526-71/2007, celebrado entre o Ministério dos Esportes e a Prefeitura de Serrita/PE, noticiadas pela Controladoria-Geral da União, por meio do Relatório de Fiscalização nº.01703 ( 33º evento do Projeto de Fiscalização através de sorteios públicos)". b) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução nº 87 CSMPF; c) Afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República Polo Serra Talhada - Salgueiro (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. RODRIGO GOMES TEIXEIRA PORTARIA Nº 10, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de procedimento administrativo. Peças Informativas nº 1.14.001.000052/2011-96. Assunto: Apura irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 421/95/FAE (SIAFI nº 128397) por parte do ex-prefeito Jediael Veiga Moraes. Exercício 1998. Município de Ibicuí/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000052/2011-96, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 2012 Autos n°: 1.22.011.000008/2012-76 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar Nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; f) considerando que o presente procedimento foi instaurado com base em representação que informa supostas irregularidades no convênio nº 651/2002 firmado entre o Município de Santo Hipólito e a FUNASA com a finalidade de executar sistemas de abastecimento de água no município; g) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o apro- fundamento das investigações; h) considerando a possibilidade de que tenha havido lesão ao patrimônio público; i) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "b"; 6º, VII, "b" e XIV, "f", todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e o art. 11, VI da Lei 8429/92, além dos elementos de convicção constantes dos autos, que indicam a necessidade de apuração de eventual lesão ao patrimônio público; Resolve converter este procedimento em Inquérito Civil, de- terminando, em consequência, que seja observado o disposto no ar- tigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da pre- sente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) oficie-se à FUNASA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe cópia (se possível, em meio digital - CD/DVD) dos documentos que possui sobre o convênio nº 651/2002, principalmente aqueles que embasaram a liberação das parcelas 01 e 02 do referido convênio, além do bloqueio da 3ª parcela. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA pa- ra secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 10, DE 15 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da Re- pública e pelo art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 75/03 e: a) considerando o teor da denúncia de f. 1/3, relatando pos- síveis irregularidades na administração e manutenção do hospital mu- nicipal de Itupeva, em SP; b) considerando a informação prestada pela Prefeitura de Itupeva, noticiando a realização de licitação em 2001, na modalidade concorrência, a fim de transferir a gestão do Hospital Municipal da cidade à entidade do Terceiro Setor, tendo participado do certame tão somente a CMI - Centro de Médicos Integrados Ltda.; c) considerando a informação de que, transcorrido o prazo do contrato celebrado em 2001, foi realizado novo procedimento li- citatório em 2007, desta vez na modalidade pregão presencial, do qual participaram - após a habilitação - duas empresas, a saber, a CMI - Centro de Médicos Integrados Ltda. e Fonseca Médicos Associados Ltda., tendo saído como vencedora a primeira delas; d) considerando que, após instrução inicial dos autos, sub- siste a necessidade de averiguar a regularidade do certame realizado em 2007, através do qual continuou na gestão do Hospital Municipal de Itupeva a empresa CMI - Centro de Médicos Integrados Ltda.; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL para apurar a regularidade da gestão e manutenção do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida, no município de Itupeva, em São Paulo. Para instrução do feito, determino, inicialmente: i) a au- tuação do Inquérito Civil com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO - APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GES- TÃO E MANUTENÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE NOS- SA SENHORA APARECIDA, EM ITUPEVA - SP"; ii) que seja oficiada a empresa Fonseca Médicos Associados Ltda., com cópia de f. 293/302, requisitando informações acerca da regularidade do pro- cedimento licitatório de que participou (Pregão nº037/07), devendo ser também informado se houve qualquer indício de defeito ou causa de invalidação do certame no decurso de seu desenvolvimento. Prazo para a resposta: 10 (dez) dias. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012202 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500202 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Após, os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação do Ministério Público Fe- deral, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PAULO GOMES FERREIRA FILHO PORTARIA Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de vigência do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.33.007.000071/2011-15, sem concluir as apura- ções, Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.33.007.000071/2011-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, man- tendo-se o mesmo objeto, qual seja: "Apurar suposta não prestação de serviços de profissional registrado no Programa de Saúde da Família no Município de Tubarão/SC." Diante do exposto, DETERMINO: a) a CONVERSÃO em Inquérito Civil Público; b) a comunicação à 5ª CCR por meio eletrônico, anexando cópia desta Portaria; c) a publicação da presente portaria, por meio eletrônico (internet - página da PRSC), nos moldes dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, II, da Resolução do CNMP nº 23/07. d) reiterar pela segunda vez o ofício OF/PRMT/Nº796/2011- UTC com a advertência do art. 10 da Lei nº 7347/1985. CLÁUDIO VALETIM CRISTANI PORTARIA Nº 11, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000248/2011-51, instaurado para apurar re- presentação da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento notician- do suposto ato de improbidade administrativa cometido por ex-gestor municipal, no ano de 2000; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000248/2011-51, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3 - Cumpra-se o despacho de fl. 35-v; 4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. CLÁUDIO TERRE DO AMARAL PORTARIA Nº 11, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 ICP nº 1.26.003.000108/2011-71. Origina- dor: Anônimo. Representado: Fábio Pereira Mourato. Ementa: Procedimento adminis- trativo. Administração Pública. Necessida- de de diligências. Conversão em inquérito civil público. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando a Representação anônima de fls. 05/06, no- ticiando irregularidades na utilização do trator marca VOLMET, ano 85, doado pelo INCRA à Associação Poço do Serrote, em Serra Talhada/PE, com a finalidade de fomentar a agricultura local; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000108/2011-71 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar supostas irregularidades na aquisição e/ou utilização do trator marca VOLMET, ano 85, adquirido com recursos do crédito instalação, na modalidade apoio, destinado à alimentação, aquisição de ferramentas, insumos em geral, animais e outros itens indispensáveis ao início da fase produtiva do projeto de assentamento Poço do Serrote". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação, que noticiam suposta prática de improbidade admi- nistrativa perpetrada por servidores do IBAMA; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.012.000945/2010-39, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, consistentes na eventual prática de desvio de verbas pú- blicas federais do BNDES, concedidas ao Município de Praia Grande e a diversas pessoas físicas envolvidas em fatos noticiados na de- nominada "Operação Santa Tereza". Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Com as informações, conclusos. Doravante, todos os ofícios devem ser acompanhados da portaria de instauração. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ANTONIO MORIMOTO JÚNIOR PORTARIA Nº 11, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda: a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como fun- ções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com o art. 127, caput e 129, III da CF/88; b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93; c) Considerando documentação acostada aos autos que versa sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos contratados pela empresa Mineração Minas Elevar Ltda., "embarcador da carga", por transporte de carga com excesso de peso. Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar o inquérito civil público nº 1.22.009.000367/2011-91 para apurar eventuais irregularidades sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos con- tratados pela empresa Mineração Minas Elevar Ltda., "embarcador da carga", por transporte de carga com excesso de peso. Determino, ainda, seja: i) encaminhado à equipe técnica des- ta procuradoria para comunicar, através do e-mail: ini- ciais@prmg.mpf.gov.br e 5camara@pgr.mpf.gov.br, em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cien- tificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo; ii) Juntado aos autos cópia do ofício (ICP n.º 1.22.009.000315/2010-34), encaminhado à 5ª Câmara de Coordena- ção e Revisão, solicitando análise técnica sobre a viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga; iii) oficiada à empresa Mineração Minas Elevar Ltda., requisitando que encaminhe cópias das notas fiscais emitidas pela empresa relativas ao transporte de carga em rodovias federais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2011 de forma sequencial. Após, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar o presente inquérito civil. ZILMAR ANTONIO DRUMOND PORTARIA N° 12, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.001.000033/2007-86 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de apurar a responsabilidade de servidores públicos federais do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento - MAPA na suposta utilização, pelos frigoríficos Frigoara/Friboi, de Selo de Ins- peção Federal - SIF afeto as suas unidades localizadas no município de Andradina/SP, na comercialização de carnes produzidas em Ara- putanga/MT, para fins de exportação para a Rússia. Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e do Pro- cedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 12, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 203ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500203 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como fun- ções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com o art. 127, caput e 129, III da CF/88; b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93; c) Considerando documentação acostada aos autos que versa sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos contratados pela empresa São José Mineração Ltda., "embarcador da carga", por transporte de carga com excesso de peso. Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar o inquérito civil público nº 1.22.009.000366/2011-47 para apurar eventuais irregularidades sobre possíveis danos causados às rodovias federais pelos veículos con- tratados pela empresa São José Mineração Ltda., "embarcador da carga", por transporte de carga com excesso de peso. Determino, ainda, seja: i) encaminhado à equipe técnica des- ta procuradoria para comunicar, através do e-mail: ini- ciais@prmg.mpf.gov.br e 5camara@pgr.mpf.gov.br, em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cien- tificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo; ii) Juntado aos autos cópia do ofício (ICP n.º 1.22.009.000315/2010-34), encaminhado à 5ª Câmara de Coordena- ção e Revisão, solicitando análise técnica sobre a viabilidade de se atribuir um quantum ao prejuízo causado ao Patrimônio Público a partir do excesso de carga; iii) oficiada à empresa São José Mineração Ltda., em novo endereço, requisitando que encaminhe cópias das notas fiscais emitidas pela empresa relativas ao transporte de carga em rodovias federais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2011 de forma sequencial. Após, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar o presente inquérito civil. ZILMAR ANTONIO DRUMOND PORTARIA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de procedimento administrativo. Peças Informativas nº 1.14.001.000061/2011-87, Assunto: Apura irregularidades na execução do Convênio nº 700049/2008 no Município de Ibica- raí/BA em face da Constatação nº 1.2.5 do Relatório nº 01675 da CGU, relativo ao 33º sorteio de municípios. gestão 2009-2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000061/2011-87, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 12, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradora da República no Município de Resende /RJ, no cum- primento das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da CRFB, pelo art. 1º, inciso I, c/c art. 8º, § 1º, ambos da Lei nº 7.347/85 e pelo art. 6º, inciso VII, alínea b, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO ser o Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da CRFB, instituição permanente incumbida de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que foram extraídas cópias de documen- tos constantes nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.30.012.000270/2008-67, os quais consubstanciam indícios de mal- versação de recursos públicos federais transferidos através da CEF (Caixa Econômica Federal), ao Município de Quatis/RJ, mediante o Contrato de Repasse nº 107383-89/2000, para execução de obras de infraestrutura relativas à construção de um galpão metálico, destinado a abrigar uma central de triagem de coleta seletiva, durante o mandato do (ex)prefeito JOSÉ LAERTE D'ELIAS (2001/2004); CONSIDERANDO que faz-se imperioso o aprofundamento das apurações com o objetivo de constatar possíveis irregularidades, e nesse passo, reunir elementos para subsidiar a adoção de eventuais medidas necessárias visando a promoção do ressarcimento ao erá- rio; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a fi- nalidade de apurar eventual malversação de recursos federais trans- feridos através da CEF (Caixa Econômica Federal), ao Município de Quatis/RJ, mediante o Contrato de Repasse nº 107383-89/2000, para execução de obras de infraestrutura relativas à construção de um galpão metálico, destinado a abrigar uma central de triagem de coleta seletiva. Desde já, adotem-se as seguintes providências: a) Registre-se e autue-se, com a seguinte ementa: "INQUÉ- RITO CIVIL PÚBLICO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS - Con- trato de Repasse nº 107383-89/2000 - CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ - (EX)PREFEITO JOSÉ LAERTE D'ELIAS (2001/2004)". b) Comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-se extrato desta Portaria, e solicitando que providenciem a publicação no Diário Ofi- cial da União; c) Publique-se esta Portaria no átrio desta Procuradoria; d) Oficie-se à REDUR/CEF de Volta Redonda/RJ (Repre- sentação de Filial de Apoio ao Desenvolvimento Urbano no Sul Fluminense da Caixa Econômica Federal), requisitando que, no prazo de 15 (quinze): a) encaminhe cópia integral do procedimento ad- ministrativo referente ao Contrato de Repasse nº 107383-89/2000, que tem como um dos convenentes o Município de Quatis/RJ; b) informe se as obras objetos do Contrato de Repasse nº 107383-89/2000, que tem como um dos convenentes o Município de Quatis/RJ, já foram integralmente executadas, conforme o plano de trabalho e o projeto aprovados; e) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Quatis/RJ requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) encaminhe cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativo(s) ao(s) certame(s) reali- zado(s) para execução do objeto do Contrato de Repasse nº 107383- 89/2000, qual seja, a construção de um galpão metálico, destinado a abrigar uma central de triagem de coleta seletiva; b) informe se as obras objetos do Contrato de Repasse nº 107383-89/2000 já foram integralmente executadas, conforme o plano de trabalho e o projeto aprovados. IZABELLA MARINHO BRANT PORTARIA Nº 12, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitu- cionais e legais, e: a) considerando as funções institucionais do Ministério Pú- blico Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c Lei Complementar n. 75/93; b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal ins- taurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públi- co); c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à pro- positura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público); d) considerando as peças de informação contidas no Pro- cedimento Administrativo n. 1.22.006.000343/2011-62, cujo objeto é a apuração da falta de documentação da escola "E.M. FELINTRO DIAS ANDRADE" solicitada pelo MEC para o recebimento de ver- bas do Governo Federal, no município de Formoso/MG; e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com continuidade do objeto em análise. Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação, no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a aludida conversão à 5ª CCR, por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise. ONÉSIO SOARES AMARAL PORTARIA Nº 12, DE 21 DE MARÇO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000107/2011-27. Origina- dor: Alunos da UAST em Serra Talhada. Representado: Universidade Federal Rural de Pernambuco - Unidade Acadêmica em Serra Talhada - Uast. Ementa: Procedimen- to Administrativo. Administração Pública. Necessidade de Diligências. Conversão Em Inquérito Civil Público. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando a representação formulada pelos estudantes da Universidade Federal Rural de Pernambuco - Unidade Acadêmica de Serra Talhada, noticiando irregularidades na execução de obras no local; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000107/2011-27 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar supostas irregularidades na execução de obras no campus da Universidade Federal Rural de Pernambuco - Unidade Acadêmica de Serra Talhada, além de outros fatos rela- cionados". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. 5) Acautele-se os presentes autos por 120 (cento e vinte) dias. Após, ato contínuo, oficie-se à Procuradoria Jurídica da UFRPE, a fim de que nos informe o andamento das obras na UAST, oriundas da Concorrência nº 09/2011, certame este que teve como empresa vencedora a Macrobase Engenharia Comércio e Serviços LTDA. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 13, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra assinado, no uso de suas atribuições constitu- cionais e legais, e: a) considerando as funções institucionais do Ministério Pú- blico Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República c/c Lei Complementar n. 75/93; b) considerando que cabe ao Ministério Público Federal ins- taurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Públi- co); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012204 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500204 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento Administrativo Cível já se encontra exaurido, sem que tenha havido a conclusão das investigações necessárias ao arquivamento ou à pro- positura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público); d) considerando as peças de informação contidas no Pro- cedimento Administrativo n. 1.22.006.000346/2011-04, cujo objeto é o descumprimento, por parte do INCRA, do licenciamento ambiental do Projeto de Assentamento Elias Alves Cambaúda no Município de Uruana de Minas/MG; e) considerando, portanto, que a investigação realizada neste Procedimento Administrativo ainda necessita ser finalizada, de modo a dar cumprimento às atribuições do Parquet; resolve: converter o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL, com fundamento nos dispositivos legais referidos, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com continuidade do objeto em análise. Diante do exposto, DETERMINO: (a) proceda-se à autuação, no sistema ARP, como Inquérito Civil Público; (b) comunique-se a aludida conversão à 5ª CCR, por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação em veículo oficial; (c) Após, tornem-se os autos conclusos para análise. ONÉSIO SOARES AMARAL 5) Oficie-se à Prefeitura de Serrita/PE, a fim de que a au- toridade competente nos informe se houve o pagamento do valor destinado à quitação das obrigações previdenciárias relativas ao Con- trato de Repasse nº 262.430-26/2008 e, em caso negativo, se foi proposta Ação Judicial com vistas ao ressarcimento ao erário. Obs: encaminhar cópia da fls. 39. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo. Peças Informativas Nº 1.14.001.000062/2011-21. Assunto: Apura Irregularidades Na Aplicação de Verbas do Fundeb No Município de Ibicaraí/BA Em Face das Constatações Nº 1.1.3, 1.1.4 e 1.1.5 do Relatório Nº 01675 da CGU, Re- lativo Ao 33º Sorteio de Municípios. Ges- tão 2009-2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000062/2011-21, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000113/2011-31 em Inquérito Civil Público tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): EMENTA: Representação sobre possível ilegalidade na no- meação de servidor da Prefeitura do Rio de Janeiro. Reclamação sobre duplicidade, em tese, de matrícula. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Prefeitura do Rio de Janeiro AUTORA DA REPRESENTAÇÃO: Manuela dos Santos Damas Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. WANDERLEY SANAN DANTAS PORTARIA Nº 13, DE 2 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da Re- pública, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da moralidade administrativa; CONSIDERANDO, as notícias de possíveis irregularidades havidas no processo seletivo para provimento de vagas de Brigadista Chefe de Brigada, Brigadista Chefe de Esquadrão e Brigadistas de Combate a Incêndios Florestais, do PREVFOGO/IBAMA, no Mu- nicípio de Costa Marques, RO; CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de manu- tenção deste feito como Peças de Informação, em razão do que dispõe o art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF nº 87/06; Resolve INSTAURAR inquérito civil público para apurar possíveis irregularidades no curso de formação e no resultado final do processo seletivo realizado pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO/IBAMA, no ano de 2010, no Município de Costa Marques, RO; NOMEAR o Servidor Ari Guilherme Ferreira de Almeida, Técnico Administrativo, matrícula 21.797-2, para funcionar como Se- cretário; DETERMINAR, como diligências/providências preliminares, as seguintes: 1. registre-se a presente, juntamente com as Peças Infor- mativas nº 1.31.001.000228/2010-48; 2. oficie-se ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO/IBAMA requisitando seja enca- minhado a esta Procuradoria da República: a) cópia do comprovante de inscrição de Rivelino Piogêe no processo seletivo do PREVFOGO para o Município de Costa Marques, RO, cujas inscrições ocorreram de 17/05/2010 a 26/05/2010; b) cópia das avaliações aplicadas no curso de formação do referido processo seletivo, bem como o his- tórico das notas de cada candidato referente a essa fase do certame; e c) cópia do resultado final do referido processo seletivo; 3. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 4. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente e solicitando a pu- blicação desta portaria, na forma do artigo 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06; 5. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Re- solução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF 106/10; Após, nova vista para outras diligências. RUDSON COUTINHO DA SILVA PORTARIA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF/88), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93), e, ainda: a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como fun- ções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com o art. 127, caput e 129, III da CF/88; b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o art. 6º, VII, b da Lei Complementar nº 75/93; c) Considerando documentação acostada aos autos que versa sobre possíveis irregularidades na utilização de verbas federais re- ferente à execução de obras de recuperação e reforço da ponte sobre o Rio Doce na BR-116; Resolve, nos termos do art. 2º, §7º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07, instaurar o inquérito civil público nº 1.22.009.000360/2011-70 para apurar eventuais irregularidades na uti- lização de verbas federais referente à execução de obras de recu- peração e reforço da ponte sobre o Rio Doce na BR-116; PORTARIA Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000060/2011-00. Origina- dor: Controladoria-Geral da União - CGU. Representado: Município de Serrita/PE. Ementa: Procedimento Administrativo. Ad- ministração Pública. Necessidade de Dili- gências. Conversão Em Inquérito Civil Pú- blico. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando o Relatório de fiscalização nº 01703/2010, ela- borado pela CGU, por conta da 33º Etapa do Programa de Fis- calização a Partir de Sorteios Públicos; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000060/2011-00 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização nº 01703/2010, elaborado por conta do 33º Sorteio de Fiscalização em Programas de Governo no Município de Serrita/PE, pela Controladoria-Geral da União, referentes ao Ministério do Tu- rismo". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 205ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500205 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Determino, ainda, seja: i) encaminhado à equipe técnica des- ta procuradoria para comunicar, através do e-mail: ini- ciais@prmg.mpf.gov.br e 5camara@pgr.mpf.gov.br, em cumprimento ao disposto no art. 9º § 9º e art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP nº 23/07, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio desta portaria em anexo; ii) reiterado o Ofício nº 043/2012 - GAB/ZAD, com as ad- vertências de praxe, encaminhando cópia de fls.18, fls.03 e fls.06/15 dos autos. Após, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar o presente inquérito civil. ZILMAR ANTONIO DRUMOND PORTARIA Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 2012 O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07 do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e, CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, outrossim, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses sociais e in- dividuais indisponíveis, bem como do patrimônio público; CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inqué- rito Civil Público nº 1.14.007.000072/2008-10, instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Ministério Público Estadual, dando conta de diversas irregularidades ocorridas no Município de Encru- zilhada, na gestão do então prefeito Edélio Luis Dias Santos; CONSIDERANDO que em auditorias realizadas pelo DE- NASUS (Relatório de Auditoria nº 7589) e pela CGU (Relatório de Demandas Especiais nº 00190.023382/2008-15), a pedido deste Par- quet, na referida municipalidade, foi constatada a ocorrência de mal- versação de recursos públicos federais do FUNDEB, PNATE, PSF, PAB e Bolsa Família; CONSIDERANDO que, a fim de tornar as apurações mais eficazes, restringiu-se o objeto do ICP 1.14.007.000072/2008-10 à apuração apenas das irregularidades relacionadas ao FUNDEB; CONSIDERANDO que quanto aos fatos relacionados ao Bolsa Família, ao desvio de verbas relativas ao PSF e ao PNATE já tramitam nesta Procuradoria, respectivamente, os ICPs nºs 1.14.007.000150/2011-73, 1.14.007.000013/2011-39 e 1 . 1 4 . 0 0 7 . 0 0 0 11 6 / 2 0 0 9 - 8 4 ; CONSIDERANDO a necessidade de se apurar de modo es- pecífico as irregularidades referentes à malversação de recursos do Piso de Atenção Básica - PAB. Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. De conseguinte, deverá o Cartório: a) Registrar e autuar a presente portaria com a documentação de ff. 495/544, 562/568, 681/686 e com cópias das ff. 572/576, 607/619 e 652/659, todas do ICP nº 1.14.007.000072/2008-10; b) Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é a apuração da malversação de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), no Município de Encruzilhada, no período de 2005 a 2008, gestão de Edélio Luís Dias Santos. Como diligências iniciais são apontadas as seguintes: - Traslade-se o anexo I (volumes I e II) e o anexo VIII do ICP 1.14.007.000072/2008-10, referentes às constatações de irregu- laridades na aplicação dos recursos do PAB, para este procedimen- to; - Oficie-se à CGU, requisitando-se o envio de cópias dos papéis de trabalho referentes ao item nº 3.3.1.1 do Relatório de Demandas Especiais nº 00190.023382/2008-15, eis que a documen- tação enviada anteriormente alude-se ao item 3.3.3.1. Fica a servidora Leylane Santana do Nascimento Bahia, ocu- pante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, nomeada para funcionar como Se- cretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram o Setor Jurídico desta Procuradoria da Re- pública, por meio de termo nos autos. Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª CCR, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a sua publicação. OVÍDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO PORTARIA Nº 13, DE 7 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 2075/2012 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em aten- dimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGA- DO(S): CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA AO ESTUDAN- TES DA UNILA SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGU- L A M E N TA R E S POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) IN- VESTIGADO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: SAMUEL JOSÉ CASSIANO Determina: 1) a publicação desta Portaria no mural de avisos da Pro- curadoria da República no Município de Foz do Iguaçu, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. 2) que seja expedido ofício à UNILA, solicitando que for- neça, no prazo de quinze dias, relação com o nome de todos os alunos beneficiados com o "Programa de Auxílio-Moradia" 3) após a vinda das resposta, que seja realizado o sorteio de vinte dos nomes constantes da relação, expedindo-se, em seguida, novo ofício à UNILA, solicitando que apresente os documentos que comprovam a regularidade da concessão do Auxílio-Moradia aos sor- teados. 4) que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. 5) sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. FERNANDO AMORIM LAVIERI PORTARIA Nº 14, DE 2 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO os elementos probatórios já acostados ao IPL nº 0279/2010 - SR/DPF/RR, o qual versa sobre o desapare- cimento do veículo Fiat Fiorino, Placa NAH 3180, doado pela Justiça Federal (Seção Judiciária de Roraima) à Procuradoria Federal do INSS no Estado de Roraima, distribuído a este 2º Ofício de Defesa do Patrimônio Público e Social, da Probidade Administrativa e da Per- secução dos Crimes correlatos; Resolve determinar o seguinte: 1. Autue-se a cópia integral do IPL acima mencionado como Peças de Informação, mantendo-se a mesma divisão de volu- mes/apensos e numeração, inserindo-se na capa o seguinte resumo: "apuração de possível ato de improbidade administrativa em decor- rência do desaparecimento do veículo Fiat Fiorino, Placa NAH 3180, doado pela Justiça Federal (Seção Judiciária de Roraima) à Pro- curadoria Federal do INSS no Estado de Roraima"; 2. Convertam-se as Peças de Informação em Inquérito Civil Público; 3. Registre-se em livro próprio a presente, com as anotações de praxe; 4. Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 5. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007); 6. Depois destas providências, retornem os autos conclusos em mãos a este signatário. LEONARDO DE FARIA GALIANO PORTARIA Nº 14, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da Re- pública, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da moralidade administrativa; CONSIDERANDO, outrossim, a Representação de fl. 04, que narra possíveis irregularidades relacionadas à construção da ponte sobre o Rio Machado, no Anel Viário de Ji-Paraná, RO; CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de manu- tenção deste feito como Procedimento Administrativo, em razão do que dispõe o art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF nº 87/06; Resolve INSTAURAR inquérito civil público para apurar aparentes irregularidades havidas na construção da ponte sobre o Rio Machado, no Anel Viário de Ji-Paraná, RO; NOMEAR o Servidor Ari Guilherme Pereira de Almeida, Técnico Administro, matrícula 21.797-2, para funcionar como Se- cretário; DETERMINAR, como diligências/providências preliminares, as seguintes: 1. registre-se e autue-se a presente, juntamente com o Pro- cedimento Administrativo nº 1.31.001.000074/2010-94; 2. oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - DER, requisitando que esclareça como se deu a compensação pelo Estado de Rondônia na construção da ponte sobre o Rio Machado, no Anel Viário de Ji-Paraná, RO, conforme determinações do Tribunal de Contas da União - TCU, contidas no subitem 8.5, "c", do Acórdão 188/2002 - Primeira Câmara - TCU e item 9.3 do Acórdão 1901/2003 - Plenário - TCU, bem como seja informado se há outros recursos federais empregados nessa obra. 3. a fim de facilitar a resposta, expeça ofício distinto, tam- bém endereçado ao DER/RO, requisitando seja informado quantos Contratos tiveram por objeto o projeto de construção da Ponte sobre o Rio Machado, no Anel Viário de Ji-Paraná, RO, informando ainda o nome dos eventuais contratados para a prestação do serviço. No mesmo ofício, requisite-se seja informado o nome da empresa con- tratada para a própria execução da obra da Ponte sobre o Rio Ma- chado. 4. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 5. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente e solicitando a pu- blicação desta portaria, na forma do artigo 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06; 6. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Re- solução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF 106/10; Após, voltem-me conclusos. RUDSON COUTINHO DA SILVA PORTARIA Nº 14, DE 22 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício da sua missão institucional, e Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; Considerando que as presentes peças de informação versam sobre os mesmos fatos objeto do Inquérito Civil Público nº 1.14.000.000902/2008-61, e que o aludido ICP já consta com um volume principal e nove anexos, ao passo que as presente peças, de igual forma, são instruídas com uma grande quantidade de docu- mentos, razão pela qual, para melhor instrução do feito, entendo ser necessária a instauração de um novo inquérito civil, que deverá ser apensado aos autos do ICP já instaurado. Do exposto, determino: Instauração de Inquérito Civil Público vinculado à 5ª CCR com a seguinte ementa: apura supostos ilícitos perpetrados pela en- tidade MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PRO- MOÇÃO SANITÁRIA a partir de Informação Fiscal para Cance- lamento de Isenção levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal. Descumprimento de requisitos legais para a manutenção do Cer- tificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Perda do gozo de isenção de contribuições previdenciárias. Após, conclusos para a verificar se os aludidos ICPs en- contram-se suficientemente instruídos para subsidiarem a propositura de Ação Civil Pública. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de procedimento administrativo. Peças Informativas nº 1.14.001.000065/2011-65. Assunto: Apura Irregularidades Nas Licitações Pregão nº 02/2009 e CONVITE nº 40/2009 No Mu- nicípio de Ibicaraí/BA Em Face da Cons- tatação nº 1.1.9 do Relatório nº 01675 da CGU, Relativo Ao 33º Sorteio de Muni- cípios. Gestão 2009-2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012206 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500206 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000065/2011-65, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2012 Inquérito Civil Público nº 1.29.002.000052/2012-34. Interessados: Leonardo dos Santos Silva, Ubirajara Mar- tell Soares. Assunto: PATRIMÔNIO PÚ- BLICO E SOCIAL - apurar possível ocor- rência de delitos de lesão corporal prati- cados os Policiais Rodoviários Federais. FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, e Considerando informações e documentos oriundos do De- partamento de Polícia Rodoviária Federal em Caxias do Sul, no- ticiando a instauração de Inquérito Policial visando apurar possível ocorrência de delito de lesão corporal, tendo em vista que os Policiais Rodoviários Federais Leonardo dos Santos Silva e Ubirajara Martell Soares supostamente teriam agredido Eliel Nunes dos Reis e João Maria Ferreira no momento da prisão destes em flagrante delito, ao serem abordados quando conduziam um veículo furtado momentos antes da concessionária de estradas Convias; Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e do art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, com- pete ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio pú- blico; Considerando que nos termos do art. 129, III, da Cons- tituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de in- quéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções ins- titucionais; Resolve: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados. À Subcoordenadoria Jurídica, para registro, autuação e a adoção das seguintes providências: - Anexar aos autos cópia integral dos demais atos proces- suais referente ao Processo nº 5001635-15.2011.404.7107; - Oficiar ao Policial Rodoviário Federal Leonardo dos Santos Silva para que se manifeste sobre a irregularidade noticiada no In- quérito Policial nº 111/2011 (encaminhar cópia integral dos autos); - Oficiar ao Policial Rodoviário Federal Ubirajara Martell Soares para que se manifeste sobre a irregularidade noticiada no Inquérito Policial nº 111/2011 (encaminhar cópia integral dos au- tos); - Oficiar à Policia Civil de Caxias do Sul/RS solicitando que encaminhe cópias dos "Documentos de Ocorrência" listados nas Ocorrências nº 6234/2011 e 6239/2011; - Oficiar 5ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal para que informe se foi instaurada sindicância para apurar a possível ocor- rência de delito de lesão corporal praticada pelos Policiais Rodo- viários Federais Leonardo dos Santos Silva e Ubirajara Martell Soares (encaminhar cópia integral dos autos); - Dê-se ciência da instauração do presente inquérito ao Gru- po de Controle Externo da Atividade Policial - GCEAP no Rio Grande do Sul; - Comunicar à 5ª CCR a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta Re- solução. FABIANO DE MORAES PORTARIA Nº 15, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício da sua missão institucional, e Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; Do exposto, determino: Instaure-se Inquérito Civil Público vinculado à 5ª CCR com a seguinte ementa: apura suposta negligência na guarda de bens integrantes do patrimônio público. Desaparecimento de equipamentos do acervo da Faculdade de Nutrição da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Oficie-se à Diretora da Faculdade de Nutrição da Univer- sidade Federal da Bahia - UFBA, para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, acerca dos fatos narrados, encaminhando-lhe cópia do presente despacho e do relatório da autoridade policial. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA Nº 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Peças Informativas nº 1.14.001.000070/2011-78. Assunto: PA- TRIMÔNIO PÚBLICO. Apura irregulari- dades na divulgação das licitações de gran- de vulto (modalidade Tomada de Preços) no município de Ibicaraí/BA em face da constatação 1.2.4 do Relatório nº 01675 da CGU relativo ao 33º Sorteio de Municípios. Gestão 2009-2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000070/2011-78, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 15, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República abaixo subscrito, no uso de suas atribuições (art. 6º, inc. VII, "b" e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO a existência nesta procuradoria do Pro- cedimento Administrativo nº 1.23.002.000021/2011-16, cujo objeto consiste em apurar a não implantação de eletrificação rural decorrente do Programa Luz Para Todos nas Comunidades São Pedro e Santa Maria do Rio Curuá-Una; CONSIDERANDO que já decorreu o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Resolução n.º 87/2010, do Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal, restando ainda diligências a serem promo- vidas com vistas a atingir os objetivos do procedimento; DETERMINA: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público; 2) a publicação da presente Portaria de Conversão no Diário Oficial, nos termos do art. 5º, VI c/c art. 16, § 1º, I da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 3) a comunicação da presente conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 4) a título de diligência, que junte-se cópia da resposta do Comitê Gestor Estadual - CGE do Pará do Programa Luz para Todos à requisição formulada por esta procuradoria nos autos do ICP n.º 1 . 2 3 . 0 0 2 . 0 0 0 0 1 9 / 2 0 11 - 4 7 . CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS PORTARIA Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da Re- pública, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da moralidade administrativa; CONSIDERANDO, outrossim, a notícia de possíveis irre- gularidades havidas no convênio 143/96/DNER/DER-RO, firmado entre o Departamento de Estrada e Rodagem de Rondônia - DER e o então Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER; CONSIDERANDO que, a despeito da prorrogação havida às fls. 123/124, a natureza deste feito ainda é de Procedimento Ad- ministrativo, e não Inquérito Civil Público como equivocadamente foi tratado, destoando, portanto, do que prevê o art. 4º, §§ 1º e 4º, da Resolução CSMPF nº 87/06, com a redação que lhe deu a Resolução 106/10, também do CSMPF; Resolve INSTAURAR inquérito civil público para apurar possíveis irregularidades havidas na aplicação de recursos de forma distinta do estabelecido no Convênio 143/96/DNER/DER-RO, cujo objeto era a execução da obra do Anel Viário de Ji-Paraná, RO, bem como os vários desdobramentos havidos da inexecução do referido Convê- nio; NOMEAR o Servidor Ari Guilherme Ferreira de Almeida, Técnico Administrativo, matrícula 21.797-2, para funcionar como Se- cretário; DETERMINAR, como diligências/providências preliminares, as seguintes: 1. registre-se e autue-se a presente, juntamente com o Pro- cedimento Administrativo nº 1.31.000.000825/2002-72; 2. oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - DER, requisitando seja informado a esta Procuradoria da República se houve o ressarcimento dos valores sa- cados da conta do convênio 143/96/DNER/DER-RO, celebrado com o DNER, em que os recursos foram movimentados para a Conta Única do Estado de Rondônia sem que, contudo, houvesse a posterior devolução, sendo que a determinação do ressarcimento está contida no subitem 8.5, "c", do Acórdão 188/2002 - Primeira Câmara - TCU e item 9.3 do Acórdão 1901/2003 - Plenário - TCU; 3. oficie-se ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, requisitando seja informado a esta Procuradoria da República se houve o cumprimento das determinações contidas no item 9.7 do Acórdão 2011/2007 - Plenário - TCU, devendo en- caminhar a documentação comprobatória respectiva; 4. oficie-se ao Tribunal de Contas da União - TCU so- licitando seja informado a esta Procuradoria da República se houve o cumprimento da determinação proferida no item 9.6 do Acórdão 2011/2007 - Plenário - TCU, bem como seja informada a situação atual da Tomada de Contas Especial, instaurada no Processo 003.159/2002-3, que visa à recuperação dos valores decorrentes do superfaturamento de preços no contrato nº 040/96/PJ/DER/RO, de- terminada no item 9.1 do referido Acórdão; 5. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 6. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente e solicitando a pu- blicação desta portaria, na forma do artigo 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06; 7. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Re- solução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF 106/10; Após, voltem-me conclusos. RUDSON COUTINHO DA SILVA PORTARIA Nº 15, DE 9 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra assinado, no uso de suas atri- buições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, "d" e inciso V, "a", e 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no artigo 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006 no âmbito do Proce- dimento Administrativo nº 1.27.000.001751/2011-13, instaurado a partir de representação de beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Município de Paes Landim/PI.; Resolve: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar irregulari- dades na execução do programa Minha Casa Minha Vida, no Mu- nicípio de Paes Landim/PI, consistentes em emprego de material inadequado nas obras; não conclusão da obra e entrega fora das especificações do projeto, com casas construídas em dimensões in- feriores ao pactuado; exigência de contrapartida dos beneficiários e não apenas da Prefeitura Municipal de Paes Landim/PI. Convertam-se os elementos de informação existentes no Pro- cedimento Administrativo nº 1.27.000.001751/2011-13 em Inquérito Civil Público. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para os fins do artigo 6º da Resolução nº 87/CSMPF. Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial, conforme artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87/CSMPF. Dê-se ciência aos demais Procuradores da PR/PI. Após, conclusos ao meu gabinete. KELSTON PINHEIRO LAGES Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 207ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500207 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República abaixo subscrito, no uso de suas atribuições (art. 6º, inc. VII, "b" e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO a existência nesta procuradoria do Pro- cedimento Administrativo nº 1.23.002.000022/2011-61, cujo objeto consiste em apurar a não demarcação dos lotes da comunidade NOVA JERUSALÉM, localizada no Projeto de Assentamento Moju, por par- te do INCRA; CONSIDERANDO que já decorreu o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Resolução n.º 87/2010, do Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal, restando ainda diligências a serem promo- vidas com vistas a atingir os objetivos do procedimento; DETERMINA: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público; 2) a publicação da presente Portaria de Conversão no Diário Oficial, nos termos do art. 5º, VI c/c art. 16, § 1º, I da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 3) a comunicação da presente conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 4) a título de diligência, seja requisitado ao INCRA que informe se já foram concluídos os trabalhos de demarcação e to- pografia mencionados no ofício de fls. 41/42. CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS PORTARIA Nº 16, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Conversão de procedimento administrativo. Peças Informativas nº 1.14.001.000072/2011-67. Assunto: Patri- mônio Público. Apura fracionamento e de- mais irregularidades na licitação, Concor- rência nº.002/2009. 33º Sorteio de Unida- des Municipais - Coaraci/BA. Gestão 2009- 2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000072/2011-67, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 17, DE 7 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF; e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000630/2011-67 que trata da precariedade dos serviços de colocação de próteses, disponibilizados pelo Centro de Saúde Carlos Ribeiro. ; f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atua- ção do Ministério Público Federal; Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o Proce- dimento Administrativo de nº 1.15.000.000630/2011-67 para promo- ver ampla apuração dos fatos noticiados, conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. NILCE CUNHA RODRIGUES PORTARIA Nº 17, DE 3 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO os elementos colhidos até o momento nas Peças de Informação n.º 1.32.000.000054/2012-58, instruídas com os 4º, 5º e 6º volumes do processo n.º 60414.000033/2006-13, oriun- do do Ministério da Defesa e referente ao Convênio nº 050/PCN/2006, SIAFI nº 574605; CONSIDERANDO que, no mencionado processo, foi ins- taurada tomada de contas especial, devido a não execução total do objeto do Convênio nº 050/PCN/2006, celebrado entre Ministério da Defesa e Prefeitura de Boa Vista/RR, cuja finalidade era a con- cretização de obras de terraplanagem, revestimento primário e pa- vimentação nos Bairros Cambará, Olímpico, Jardim Tropical, Jardim Equatorial, Asa Branca, Pintolândia, Aracelis Souto Maior e Jóquei Clube, com 19.536 metros; CONSIDERANDO que, na referida tomada de contas es- pecial, o parecer respectivo entendeu pela impugnação parcial da despesa realizada, com um débito atualizado no valor de R$ 566.691,56 (fl. 1151); CONSIDERANDO que os elementos acostados aos autos não permitem a realização imediata de promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de con- tinuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção; CONSIDERANDO a prescindibilidade de se instaurar Pro- cedimento Preparatório, pois já há elementos para identificação do investigado e do objeto da apuração (art. 2º, § 4º, da Resolução CNMP n.º 23/2007), devendo-se prosseguir na investigação; Resolve determinar o seguinte: 1. Converta-se o presente Expediente em Inquérito Civil Público, com as seguintes informações na capa: RESUMO: Apuração de possíveis irregularidades no Con- vênio nº 050/PCN/2006 (SIAFI nº 574605), firmado entre Ministério da Defesa e Prefeitura de Boa Vista/RR, tendo como objeto a exe- cução de obras de terraplanagem, revestimento primário e pavimen- tação nos Bairros Cambará, Olímpico, Jardim Tropical, Jardim Equa- torial, Asa Branca, Pintolândia, Aracelis Souto Maior e Jóquei Clube, com 19.536 metros. 2. Fixo a seguinte diligência inicial: 2.1. Oficie-se ao Ministério da Defesa, solicitando-lhe, de ordem e acompanhado de cópia desta Portaria, as cópias integrais dos 1º, 2º e 3º volumes do processo n.º 60414.000033/2006-13, bem como que informe se foi juntado algum documento após a folha 1158 do 6º volume do citado processo e, em caso positivo, que encaminhe as cópias atualizadas das folhas correspondentes. 3. Registre-se em livro próprio a presente e autue-se, com as anotações de praxe. 4. Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 5. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007). LEONARDO DE FARIA GALIANO PORTARIA Nº 17, DE 16 DE MARÇO DE 2012 Inquérito Civil Público nº 1.29.002.000067/2012-01. Interessados: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, Consórcio FIDENS-SA- NENCO, Município de Caxias do Sul, Ve- readora Ana Corso, Câmara Municipal de Caxias do Sul e Banco Nacional do De- senvolvimento Econômico e Social - BN- DES. Assunto: Apurar possíveis irregula- ridades na contratação do consórcio FI- DENS-SANENCO pelo SAMAE para construção da barragem do Sistema de Pro- dução do Arroio Marrecas. FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, e Considerando informações e documentos encaminhados pela vereadora do Município de Caxias do Sul, Ana Corso, noticiando possíveis irregularidades no contrato firmado entre autarquia mu- nicipal SAMAE e o consórcio FIDENS-SANENCO, para construção da barragem do Sistema de Produção do Arroio Marrecas; Considerando que tais informações sugerem a ilegalidade das alterações do contrato nº 005/2010 feitas através de dois termos aditivos (nº 185/2011 e nº 236/2011), que representaram um acrés- cimo real de R$ 35.811.043,79, ou 54,85%, ao valor inicialmente pactuado para execução da obra; Considerando que o supramencionado acréscimo deveu-se a aumentos quantitativos e qualitativos nos serviços e materiais uti- lizados nas obras da barragem, contrariando o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93; Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e do art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, com- pete ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio pú- blico; Considerando que nos termos do art. 129, III, da Cons- tituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de in- quéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções ins- titucionais; Resolve: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados. À Subcoordenadoria Jurídica, para registro, autuação e a adoção das seguintes providências: - Oficiar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE para que i) manifeste-se acerca dos fatos relatados na representação originadora do presente expediente; ii) remeta cópia integral do processo licitatório de Concorrência nº 015/2009, referente à contratação de empresa para a construção da barragem do Sistema de Produção do Arroio Marrecas e demais aditivos; e iii) informe como está sendo feita a fiscalização das obras. - Oficiar ao Município de Caxias do Sul para que se ma- nifeste acerca dos fatos relatados na representação originadora do presente expediente. - Comunicar à 5ª CCR a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta Re- solução. FABIANO DE MORAES PORTARIA Nº 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Peças Informativas nº 1.14.001.000073/2011-10. Assunto: PA- TRIMÔNIO PÚBLICO. Apura irregulari- dades no Convite nº 012/09, cujo objeto era a aquisição de materiais de construção para serem utilizados em obras de diversas se- cretarias, inclusive a de Educação. 33º Sor- teio da CGU - Coaraci/BA. Gestão 2009- 2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000073/2011-10, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) .Peças Informativas nº 1.14.001.000076/2011-45 . Assunto: Pa- trimônio Público. Apura a ocorrência frau- des em licitação e pagamentos indevidos com os recursos oriundos do convênio nº 2033/05, cujo objeto era a construção de 241 módulos sanitários em domicílios nos bairros São Roque, Joia do Almada, Jardim Cajueiro e Bela Vista. 33º Sorteio de Uni- dades Municipais - Coaraci/BA. Gestão 2005-2008. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012208 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500208 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000076/2011-45, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000196/2011-69 em Inquérito Civil Público tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): EMENTA: Representação contra o Diretor de Hidrografia e Navegação. Notícia sobre falta de mão-de-obra, em tese, para atua- lizar os avisos temporários das cartas digitais. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Diretor de Hidrografia e Navegação AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: João Paulo Florentino de Oliveira Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. WANDERLEY SANAN DANTAS PORTARIA Nº 19, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Peças Informativas nº 1.14.001.000077/2011-90. Assunto: PA- TRIMÔNIO PÚBLICO. Apura a ocorrên- cia pagamento antecipado e desvio de fi- nalidade nos recursos oriundos do convênio nº 175/03, cujo objeto era a construção de 146 módulos sanitários em domicílios nos bairros Colina, Maria Gabriela, Berimbau e Cemitério. 33º Sorteio da CGU - Coara- ci/BA. Gestão 2005-2008. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000077/2011-90, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 19, DE 7 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000273/2011-35, instaurado para apurar su- postas irregularidades na aplicação de verbas federais do INCRA, destinadas ao Projeto de Assentamento Cachoeirinha, no município de Novo repartimento/PA; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000273/2011-35, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3 - Cumpra-se o despacho de fls. 02; 4 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. CLÁUDIO TERRE DO AMARAL PORTARIA Nº 20, DE 9 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000272/2011-91, instaurado para apurar su- postas irregularidades na aplicação de verbas federais do INCRA, destinadas ao Projeto de Assentamento Serra Quebrada, no município de Novo repartimento/PA; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000272/2011-91, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3 - Tendo em vista que a ata de reunião de fls. 04/06 cita vários projetos de assentamento, bem como diversas pessoas e di- versos inquéritos policiais, fazer nova certidão utilizando-se dos di- ferentes parâmetros lá identificados; 4 - Cumpra-se o despacho de fls. 02; 5 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. CLÁUDIO TERRE DO AMARAL PORTARIA Nº 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000078/2011-34. Assunto: PA- TRIMÔNIO PÚBLICO. Apura a ocorrên- cia pagamento antecipado e desvio de fi- nalidade nos recursos oriundos do convênio nº 175/03, cujo objeto era a construção de 146 módulos sanitários em domicílios nos bairros Colina, Maria Gabriela, Berimbau e Cemitério. 33º Sorteio de Unidades Mu- nicipais da CGU. Itens 2.2.1 e 2.2.2. Coa- raci/BA. Gestão 2005-2008. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000078/2011-34, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o teor da representação elaborada por vereadores do município de Ouro Fino/MG, relatando irregularidades na gestão de recursos federais pela prefeitura municipal, especifi- camente na construção da creche do Jardim Patrícia e da casa Menino da Porteira; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Determino a instauração de Inquérito Civil Público, con- forme o disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após os registros de praxe do In- quérito Civil Público no sistema ARP de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG, determino as seguintes providências: Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Re- solução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Oficie-se à Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, dando- lhe ciência do teor desta Portaria e da documentação que a instrui, facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões pro- feridas, bem como formular alegações e apresentar documentos, nos termos do art. 3º da lei n.º 9.784/99, ou ainda manifestar vontade de representante seu ser ouvido pessoalmente nesta Procuradoria da Re- pública, para, nesta oportunidade, apresentar sua defesa. Dê-se ciência do teor da representação à CGU, solicitando seja informado, na medida do possível, (i) a que convênios, contratos ou repasses essas questões se referem (encaminhando-nos cópia dos mesmos), (ii) o Ministério a que cada um desses contratos, convênios ou repasse está atrelado, (iii) se o acompanhamento da obra ficou a cargo do próprio Ministério, ou então da Caixa Econômica Federal, ou de outro ente ou órgão, (iv) se já consta instauração de Tomada de Contas Especial para algum desses casos. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 209ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500209 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Cole-se as fotos recebidas em folhas de sufite, que deverão ser apostas logo em seguida à representação. Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano. Cumpra-se. JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL PORTARIA Nº 21, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000081/2011-58. Assunto: Apura a existência de pagamentos por ser- viços de transporte e fornecimento de com- bustíveis não comprovados e em valores superiores à necessidade do transporte es- colar, assim como o cheque compensado sem documentos que validem seu paga- mento. 33º Sorteio de Unidades Munici- pais. Coaraci/BA. Gestão 2009-2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000081/2011-58, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 21, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012 O Dr. Rodolfo Alves Silva, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República na Paraíba, em exercício itinerante na PRM de Sousa, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas Resoluções de nos 23/2007, do CNMP, e 87/2006, do CSMPF, Resolve Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), o Procedimento Administrativo nº 1.24.002.000050/2012-41 em Inquérito Civil Público (ICP), tendo por objeto verificar a ocorrência de supostas irregularidades na execução do Convênio PCTC/PAC 0300/2008 (SIAFI nº 649948) e ao Con- vênio nº 0564/08 (SIAFI nº 650406), ambos com o objetivo de im- plantação de melhoria habitacional para controle da Doença de Cha- gas, em especial a efetiva execução da obra e a existência de res- trições indevidas nos editais, com direcionamento do procedimento licitatório, firmados junto pela Prefeitura Municipal de Joca Claudino junto à FUNASA. Assim, diante do exposto, determino sejam tomadas as se- guintes providências: I- Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 6º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; II- Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Re- solução nº 87/2006-CSMPF; III- Oficie-se à Prefeitura Municipal de Joca Claudino para que encaminhe cópia dos procedimentos licitatórios realizados para contratação da(s) empresa (s) responsável pela execução do Convênio PCTC/PAC 0300/2008 (SIAFI nº 649948) e ao Convênio nº 0564/08 (SIAFI nº 650406), esclarecendo a atual situação das obras, bem como encaminhar cópia da documentação pertinente às medições e respectivos pagamentos; IV- Oficie-se à FUNASA para que informe sobre o atual estágio da prestação de contas referentes ao Convênio PCTC/PAC 0300/2008 (SIAFI nº 649948) e ao Convênio nº 0564/08 (SIAFI nº 650406), bem como informar se houve execução total das obras, encaminhando cópia da documentação pertinente; V- Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000082/2011-01. Assunto: Apura a ocorrência obra sem licitação e pagamentos irregulares na aplicação dos re- cursos oriundos do convênio nº 38/04 , cujo objeto era a construção de 120 módulos sanitários em domicílios no Distrito Itamo- tinga. 33º Sorteio da CGU. Itens 2.2.15, 2.2.16 e 2.2.17. Coaraci/BA. Gestão 2005- 2008. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000082/2011-01, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 23, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000118/2011-64 em Inquérito Civil Público tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): EMENTA: Representação anônima sobre suposta acumula- ção de cargo público. Hospital Municipal de São Gonçalo e Uni- versidade Federal Fluminense. POSSÍVEL RESPONSÁVÉIS PELO FATO INVESTIGA- DO: Robson Vieira AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. WANDERLEY SANAN DANTAS PORTARIA Nº 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000083/2011-47. Assunto: Apura a ocorrência de homologações de convites sem número mínimo de partici- pante nas licitações Convite nº 003/2009; Convite nº 029/2009; Convite nº 042/2009; Convite nº 022/2010. 33º Sorteio da CGU. Item 2.3.3, b. Coaraci/BA. Gestão 2009- 2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000083/2011-47, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 24, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000084/2011-91. Assunto: Apura a precariedade da publicação dos Pregões Presenciais nº 001/2009; 020/2009; 09/2009; 010/2009 e 002/2010. 33º Sorteio da CGU. Coaraci/BA. Item 2.3.3. Gestão 2009-2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000084/2011-91, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício da sua missão institucional, e Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012210 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500210 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Visando a instruir o feito, com fulcro no Relatório Final da Comissão de Sindicância Patrimonial nº00190.008239-2005-51, de- termino: Instaure-se Inquérito Civil Público vinculado à 5ª CCR com a seguinte ementa: apura possíveis atos de improbidade administrativa praticados pela servidora TERESINHA ALVES DA SILVA, Auditora Fiscal da Previdência Social, lotada no Serviço de Fiscalização do INSS no Estado da Bahia. Incompatibilidade da evolução patrimonial com a renda do agente público. Remessa de valores ao exterior com utilização de conta CC5. Indícios de enriquecimento ilícito. Oficie-se a Corregedoria Setorial do Ministério da Previ- dência Social, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações atualizadas sobre o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da servidora TERESINHA ALVES DA SILVA, Auditora Fiscal da Previdência Social, lotada no Serviço de Fiscalização do INSS no Estado da Bahia, conforme determino pelo Corregedor Geral da União, devendo ser encaminha cópia integral do PAD instaurado, especialmente o Relatório Final. Deve seguir, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia da página com numeração 168. Com as respostas ou decurso do prazo, conclusos. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA N° 25, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foram autuadas nesta Procuradoria da República em São Paulo, na data de 08/04/2011 as Peças In- formativas n.º 1.34.015.000269/2011-54, com a seguinte ementa: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAR POSSÍ- VEL NA UTILIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL PELA FEB - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS". CONSIDERANDO, que até o presente momento os elemen- tos coligidos nas presentes peças informativas não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento; CONSIDERANDO que, a análise dos documentos até então anexados às peças informativas não autoriza a adoção de medidas judiciais, exigindo maior aprofundamento por este órgão ministerial, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas nº 1.34.015.000269/2011-54, como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/2009 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contra- capa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); Após, tornem os autos conclusos. JOÃO BERNARDO DA SILVA PORTARIA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000086/2011-81. Assunto: Apura a ocorrência de impropriedades no funcionamento das Unidades Básicas de Saúde da Família, além de estrutura ina- dequada do almoxarifado utilizado para o armazenamento de medicamentos. 33º Sor- teio de Unidades Municipais da CGU. Itens 2.3.10, 2.3.11, 2.3.12, 2.3.13 e 2.4.1. Coa- raci/BA. Gestão 2009/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000086/2011-81, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 25, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constitucional; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº ,visando apurar irregularidades no convênio EP 180/2008, firmado entre a FUNASA e o município de Nova Maringá-MT. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MARCELLUS BARBOSA LIMA PORTARIA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000087/2011-25. Assunto: Apura a ocorrência de transferência de re- cursos da Saúde sem respaldo em instru- mento hábil (contrato/convênio) e sem de- talhamento de sua destinação. 33º Sorteio de Unidades Municipais da CGU. Item 2.3.14. Coaraci/BA. Gestão 2009/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000087/2011-25, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000103/2011-80. Assunto: Apura possíveis irregularidades na aplica- ção de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE. Relatório de Fiscalização da CGU nº 01316 (item 1.1.3). Município de Santa Luzia/BA. Gestão de ISMAR JACOBINA SANTANA (2009/2012). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000103/2011-80, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000104/2011-24. Assunto: Apura possíveis irregularidades na aplica- ção de recursos do MINISTÉRIO DAS CI- DADES. Relatório de Fiscalização da CGU nº 01315 (item 1.1.1). Município de Nilo Peçanha/BA. Gestão de MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA (2009/2012). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000104/2011-24, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 2 11ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500211 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000109/2011-57. Assunto: Apura possíveis irregularidades no repasse de verbas do FNDE/PDDE a unidades exe- cutoras no Município de Nilo Peçanha/BA, exercício de 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000109/2011-57, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 30, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000079/2011-89. Assunto: Pa- trimônio Público. Apura a ocorrência obra sem licitação e pagamentos irregulares na aplicação dos recursos oriundos do convê- nio nº 38/04 , cujo objeto era a construção de 120 módulos sanitários em domicílios no Distrito Itamotinga. 33º Sorteio da CGU. Itens 2.2.15, 2.2.16 e 2.2.17. Coa- raci/BA. Gestão 2005-2008. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000079/2011-89, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000080/2011-11. Assunto: PA- TRIMÔNIO PÚBLICO. Apura a ocorrên- cia de prestação de contas sem conclusão da obra objeto do Convite nº 006/2009 e reprovada pelo concedente, além de sani- tários inacabados e com má qualidade da construção. 33º Sorteio da CGU - Coara- ci/BA. Gestão 2009-2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000080/2011-11, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação su- pra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Resolve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.001506/2011-35 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento administrativo em epígrafe, mantida a numeração ori- ginal, assinalando como objeto do Inquérito Civil: apurar notícia de suposta prática de ato de improbidade administrativa, ocorrida no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Moreno/PE, con- figurada pela contratação de funcionários fictícios, bem como desvio de verbas federais, oriundas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, destinadas à obras em estradas do En- genho Pinto. b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. Como providência instrutória, determino a reiteração do ex- pediente ao INCRA, com as advertências de praxe. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompa- nhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL PORTARIA Nº 37, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições consti- tucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.000.001671/2011- 69, instaurado a partir do envio, pela 9ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, de cópia do Relatório de Fiscalização nº 1381, elaborado pela Controladoria-Geral da União, referente ao 28º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, o qual evi- denciou a possível existência de irregularidades na aplicação de re- cursos federais; CONSIDERANDO que sobreditos fatos caracterizam, em te- se, atos de improbidade, tipificados na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligên- cias complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.000.001671/2011-69 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas ex- trajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; c) devolva-se os presentes autos ao NTC, a fim de que seja dada continuidade ao cumprimento da determinação contida no des- pacho acostado às fls. 61; d) decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos, para apreciação e ulteriores deliberações. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA PORTARIA Nº 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de pro- mover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Pa- trimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter a Peça de Informação nº 1.20.000.001212/2011-27 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar as irregularidades identificadas no Relatório de Fiscalização nº 00190.026794/2007-26, confeccionado pela Controladoria-Geral da União, realizado no Município de Nova Xavantina/MT, referente aos recursos repassados pelo Ministério dos Esportes, contrato de repasse nº 185663-14/2005, convite nº 016/2006; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012212 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500212 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 38, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de pro- mover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Pa- trimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter a Peça de Informação nº 1.20.000.001578/2011-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar as irregularidades identificadas no Relatório de Fiscalização nº 01513, confeccionado pela Controladoria-Geral da União, realizado no Município de Rondolândia/MT, referente aos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, convênio SIAFI 599243 (0118/2007), tomada de preços nº 14/2008; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI PORTARIA Nº 38, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992); Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efe- tivo respeito dos Poderes Públicos e aos direitos assegurados na Constituição, mediante ações repressivas, preventivas e sancionató- rias; Considerando que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar os princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que foi instaurado procedimento administra- tivo nª 1.25.013.000024/2006-99 para acompanhamento e fiscalização na concessão do Programa Bolsa Família pelo Município de Ban- deirantes/PR; Considerando que tais fatos podem configurar, em tese, atos tipificados como ímprobos, ficando os agentes públicos responsáveis, por consequência, sujeitos às sanções estabelecidas na Lei nº 8.429/1992; Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade admi- nistrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f da Lei Com- plementar nº 75/1993); Considerando que a Resolução n. 87/2006, alterada pela Re- solução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, em seu artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que há diligências pendentes de realização e cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Mi- nisterial; Resolve converter este procedimento em INQUÉRITO CI- VIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar eventuais irregu- laridades na concessão do Programa Bolsa Família pelo Município de Bandeirantes, referente ao ano de 2006. Para isso, DETERMINA-SE: I - seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias; II - comunique-se a presente conversão à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; III - afixe-se no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho pelo prazo de dez dias. Após, conclusos. GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN PORTARIA Nº 41, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992); Considerando que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer, dentre outros, o princípio da efi- ciência, a teor do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que a Lei n 8.429/92 estabelece sanções aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário ou que aten- tem contra os princípios da Administração Pública; Considerando a informação do Município de Jacarezinho de que a reforma do Terminal Rodoviário de Jacarezinho foi efetuada com recursos advindos do Convênio nº 0312229-44/2009, firmado com a União, por intermédio do Ministério do Turismo; Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade admi- nistrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f, da Lei Com- plementar nº 75/1993); Considerando que há diligências pendentes de realização e cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Mi- nisterial; Resolve converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar possíveis irre- gularidades na execução do Convênio nº 0312229-44/2009, firmado com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, para a reforma do Terminal Rodo- viário de Jacarezinho/PR. Para isso, DETERMINA-SE: I - seja mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias; II - comunique-se a conversão à douta 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; III - Afixe-se no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN PORTARIA Nº 47, DE 29 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da Re- pública o Auto Administrativo (AA) nº 1.15.000.002177/2007-47, que trata da análise da prevenção de acidentes e execuções criminais envolvendo motocicletas; CONSIDERANDO que o mau estado de conservação, a falta de sinalização e iluminação das rodovias são fatores, detectados em estudos de análise de prevenção de acidentes, que contribuem para o incremento de acidentes demonstrado por meio do relatório estatístico verificados nas rodovias federais referente ao perímetro urbano da cidade de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que ainda, no curso da instrução, restou demonstrado que não existem estudos técnicos prévio às instalações de equipamentos eletrônicos, imprescindíveis à prevenção de aci- dentes, em ruas, avenidas e rodovias, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Auto Administrativo, de acordo com as normas de regência, já ex- pirou; CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas inves- tigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de con- vicção, DETERMINA: 1. Converter o presente Auto Administrativo em Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual distribuído. 2. Comunicar o fato à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao AA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. OSCAR COSTA FILHO PORTARIA Nº 47, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992); Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da pu- blicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88; Considerando que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios constitucionais esta- belecidos no art. 37 da Constituição Federal; Considerando o encaminhamento pelo Ministério Público Es- tadual de inquérito civil, cujo objeto é a apuração de possíveis ir- regularidades no repasse para construção da Casa de Cultura de Si- queira Campos - convênio nº 046/2001 - , firmado pelo Município de Siqueira Campos com o Ministério da Cultura; Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade admi- nistrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f, da Lei Com- plementar nº 75/1993); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para, sob sua presidência, apurar a possível ocorrência de atos de improbidade administrativa e lesão ao patrimônio público na execução do Con- vênio nº 046/2001, firmado pelo Município de Siqueira Campos com o Ministério da Cultura, para a construção do Centro Cultural. Para isso, DETERMINA-SE: I - que seja esta autuada e registrada no âmbito da PRM/Ja- carezinho, fazendo-se as anotações necessárias em livro próprio; II - comunique-se a instauração à douta 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; III - oficie-se: a) ao Ministério da Cultura para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) informe sobre a prestação de contas referente Convênio nº 046/2001, firmado pelo Município de Siqueira Campos com o Mi- nistério da Cultura, para a construção de seu Centro Cultural; (ii) preste outros esclarecimentos que julgar pertinentes; b) ao Tribunal de Contas da União para que, no prazo de 20 (vinte) dias informe sobre a eventual instauração de Tomada de Con- tas Especial referente ao Convênio 046/2001, firmado entre o Mi- nistério da Cultura e o Município de Siqueira Campos/PR, obje- tivando a construção do Centro Cultural. IV - afixe-se no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho pelo prazo de dez dias. Após, conclusos. GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN PORTARIA Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º Ofício do GRUPO II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.003792/2011-91, convertidas em Procedimento Preparatório em 16/08/2011, cujo prazo foi prorrogado em 20/10/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Conselho Regional de Biomedi- cina - CRBM. Notícia de irregularidade na eleição de nova diretoria. Participação de todas as chapas eleitorais. CONSIDERANDO o teor da representação de fls. 03/05, subscrita por Tangará Jorge Murtan, relatando supostas irregulari- dades no pleito eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região - CRBM-1; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 213ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500213 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 49, DE 6 DE MARÇO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público. Procedimento Administrativo: 1.21.001.000033/2006-68. Assunto: Apurar possíveis irregularidades em aplicação de verbas públicas pelo Mu- nicípio de Sete Quedas - MS, conforme apontado em Relatório de Fiscalização nº 560/2005 da Corregedoria Geral da União - Ministério do Desenvolvimento Agrário. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são con- feridas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do re- gime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de re- levância pública aos direitos assegurados na Constituição, promo- vendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio am- biente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, es- pecificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d", da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investi- gação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público Federal incumbe resguardar; resolve: Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONVERTER o Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000033/2006-68 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos, adotando as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Remeta-se cópia desta Portaria à Quinta Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA PORTARIA Nº 49, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para a Banca V do 2º Ofício - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.004101/2011-77, convertidas em Procedimento Preparatório em 27/07/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Auditor da Receita Federal. Pro- cesso nº 16302.000051/2010-57. Pedro Yamacita. CONSIDERANDO o teor dos documentos encaminhados pe- lo Procurador da República Dr. Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo, constantes da cópia integral dos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.° 1.34.001.004923/2010-77, instaurado a fim de investigar suposta prática de crime de corrupção passiva pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Pedro Yamacita, durante fiscalização na Cooperativa Paulista de Teatro; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 50, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Peças de informação nº 1 . 2 6 . 0 0 1 . 0 0 0 1 6 8 / 2 0 11 - 1 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Cons- tituição Federal, nos artigos 5º, II, d, 6º, VII, b e c, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e, também, no art. 2º, II, c/c o art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, a) considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF); b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF); c) considerando as incumbências previstas para o Ministério Público na Lei Complementar 75, no art. 5º, II, d, de zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade so- cial, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; no art. 6º, VII, b, de pro- mover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e social; bem como no art. 6º, XIV, f, de promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indis- poníveis, especialmente quanto à probidade administrativa; e no art. 7º, I, de, sempre que necessário ao exercício de suas funções ins- titucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos admi- nistrativos correlatos; d) considerando que a educação é um direito social (art. 6º da CF); e) considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, da CF); f) considerando o disposto nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.880/2004, 11.947/2009 e nº 8.069/1990 e na Resolução nº 18/2004 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; g) considerando que os objetos das peças de informação se inserem no rol de atribuições do Ministério Público Federal; h) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; e i) considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Pú- blico; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL para apuração dos fatos apontados no Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, correspondente à 32ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (fs. 12/23). REPRESENTANTE(S): Controladoria-Geral da União. REPRESENTADO(S): Município de Santa Filomena/PE. RESUMO: Cuida-se de peças de informação instauradas para apurar notícia de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais pelo Município de Santa Filomena/PE, relativas ao programa Brasil Escolarizado, vinculado ao Ministério da Educação, conforme constatações resultantes da 32ª Etapa do Programa de Fis- calização a partir de Sorteios Públicos, realizadas pela CGU, referente à ação Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica. Autue-se a presente portaria e, após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida, determino, com fulcro no § 9º do art. 9º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que se oficie, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta: ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que informe se foi instaurada Tomada de Contas Especial e/ou outras medidas cabíveis em relação ao caso entelado e, em caso afirmativo, envie cópia integral do procedimento e/ou das medidas correspon- dentes; bem como envie, ainda, cópia do Convênio celebrado com o Município de Santa Filomena (Ordem de Serviço 249045), referente ao programa em comento, e das atas de atuação do Conselho do FUNDEB nos anos de 2009 e de 2010; ao Tribunal de Contas da União para que informe se foi realizada alguma auditoria operacional acerca do presente caso e, em caso afirmativo, as medidas adotadas, encaminhando cópia do pro- cedimento correspondente; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012214 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500214 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ao Município de Santa Filomena para que se manifeste sobre as constatações da CGU, enviando todos os documentos hábeis a comprovar o que alegar, dentre os quais as seguintes cópias: do processo licitatório nº 09/2009; dos extratos bancários da conta cor- rente constante à fl. 13 dos autos, nos anos de 2009 e de 2010; dos contratos e das carteiras de habilitação dos motoristas contratados pela VELKAR; e certidão de regularidade dos veículos mencionados às fs. 20/21 junto ao DETRAN de Pernambuco); e à CGU para que encaminhe os papéis de trabalho que sub- sidiaram o Relatório de Fiscalização de fs. 12/23. Junto aos ofícios deve seguir cópia integral dos autos, à exceção do dirigido à CGU. Demais disso, o expediente deverá informar o sítio eletrônico desta Procuradoria, onde se encontra disponível a instauração do presente feito, caso expedido após a respectiva publicação. Caso con- trário, encaminhe-se cópia da presente. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR PORTARIA Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para a Banca V do 2º Ofício - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.004372/2011-22, convertidas em Procedimento Preparatório em 16/08/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Notícia de má conservação da Rodovia Régis Bittencourt - BR-116. CONSIDERANDO o teor da representação anônima de fl. 06, noticiando suposta má conservação da BR-116, notadamente no trecho da Serra do Cafezal; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.003602/2011-36, convertidas em Procedimento Preparatório em 30/06/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Fundação Butantan. Relatório n° 192642/2007 da Controladoria Geral da União, encaminhado pelo grupo de Trabalho ONGs e OSCIPs da 5ª CCR do Ministério Público Federal. Convênio n° 01.05.0437.00 - FINEP CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008252/2010-13 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.003575/2011-00, convertidas em Procedimento Preparatório em 01/07/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Fundação Butantan. Relatório n° 195695/2007 da Controladoria Geral da União, encaminhado pelo grupo de Trabalho ONGs e OSCIPs da 5ª CCR do Ministério Público Federal. Convênio n° 66.96.0142.00 - FINEP CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008252/2010-13 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 215ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500215 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 54, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º Ofício do GRUPO II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.003572/2011-68, convertidas em Procedimento Preparatório em 04/07/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Fundação Butantan. Relatório nº 192619/2007 da Controladoria Geral da União, encaminhado pelo Grupo de Trabalho ONGs e OSCIPs da 5ª CCR do MPF. Convênio nº 01.03.0340.00 FINEP. CONSIDERANDO o teor do Relatório de Fiscalização nº 192619/2007, apontando irregularidades na execução do Convênio nº 01.03.0340.00 FINEP; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 55, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º Ofício do GRUPO II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.004144/2011-52, convertidas em Procedimento Preparatório em 28/07/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. COREN. Presidente Cláudio Al- ves Porto. Notícia de irregularidades ocorridas na gestão, em especial na fiscalização de determinadas instituições pelo Conselho. CONSIDERANDO o teor da representação de fls. 07/12, noticiando supostas irregularidades praticadas pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo, o qual, utilizando- se do cargo, teria beneficiado algumas instituições sujeitas à fis- calização da autarquia; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 56, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1 . 2 6 . 0 0 0 . 0 0 3 1 6 5 / 2 0 11 - 3 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes para adoção das medidas pertinentes; d) considerando que talvez não seja possível instruir o pro- cedimento em menos de seis meses; e) considerando o teor da Resolução nº 106/2010 do Con- selho Superior do Ministério Público Federal; Determino a conversão das presentes Peças de informação em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar notícia de venda ilegal de parcelas das terras do Assentamento Pau Amarelo, loca- lizado no município de São José da Coroa Grande/PE, bem como o emprego de violência física contra os moradores da mencionada lo- calidade. Determino que seja encaminhado ofício ao INCRA - Ins- tituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a fim de que preste esclarecimentos acerca dos fatos ocorridos no âmbito do As- sentamento Pau Amarelo, situado no município de São José da Coroa Grande. Autuem-se a presente portaria e as Peças de Informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO PORTARIA Nº 57, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para o 5º Ofício do Grupo II - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.005073/2011-13, convertidas em Procedimento Preparatório em 29/08/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Notícia de trata- mento desigual dispensado aos servidores terceirizados e estagiários da DPU. Notícia de assédio moral. CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012216 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500216 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 58, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que foram autuadas e distribuídas, para a Banca V do 2º Ofício - Patrimônio Público e Social da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, as Peças Informativas nº 1.34.001.004012/2011-21, convertidas em Procedimento Preparatório em 02/08/2011, cujo prazo foi prorrogado em 18/11/2011, com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO. Notícia de beneficiário de apo- sentadoria por invalidez do Exército Brasileiro, estaria recebendo função remunerada. Adebe Nego Alves da Silva. CONSIDERANDO o teor da representação anônima de fl. 03, noticiando suposta incompatibilidade entre a aposentadoria por invalidez do ex-policial militar Adebe Nego Alves da Silva e a função de gerente de condomínio; CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da ad- ministração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.008965/2010-87 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o in- quérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI PORTARIA Nº 59, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO A D M I N I S T R AT I V O O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000770/2011-51 foi instaurado a partir do Ofício nº 1237/2011 MPF/PRPE/5ºOTC, que trata da apuração de irregula- ridades detectadas em auditoria realizada pelo TCU, com a finalidade de avaliar o funcionamento do Sistema Integrado da Dívida Ativa da União - SIDA, tendo em vista que algumas das irregularidades men- cionadas no Acórdão nº 3382/2010 - TCU (Processo TC nº 011.296/2009-4) já foram objeto de ação de improbidade adminis- trativa nº 2008.83.00.009602-6, vinculada ao 3º OTC; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade da adoção de outras diligências; Resolve converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil, determinando: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000770/2011-51, assinalan- do como objeto do Inquérito Civil: " Apurar notícia de possíveis irregularidades, perpetradas, em tese, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco, consistentes na alteração de CNP- Js de devedores inscritos na dívida ativa da União, com posterior emissão de certidões negativas e suspensão de exigibilidade de dé- bito, sem comprovação nos autos, conforme consta no Acórdão nº 3382/2010-TCU, proferida no processo de TC nº 011.296/2009-4; Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para fun- cionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qual- quer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva; Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Como providência instrutória, reitere-se o Ofício nº 586/2012 - MPF/PRPE/AT, desta vez com o endereço informado no Comu- nicado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 31 de janeiro de 2012, qual seja, "Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Pro- tocolo da PGFN; Esplanada dos Ministérios, Bloco P - 8º andar; Brasília - DF; CEP: 70.048-900". Após, conclusos. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR PORTARIA Nº 60, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1 . 2 6 . 0 0 0 . 0 0 0 111 / 2 0 1 2 - 0 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando que o objeto das presentes peças de in- formação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Fe- deral; c) considerando que os elementos dos autos são insuficientes para adoção das medidas pertinentes; d) considerando que talvez não haja possibilidade de con- clusão da apuração no período de seis meses; e) considerando o teor da Resolução nº 106/2010 do Con- selho Superior do Ministério Público Federal; Determino a conversão das presentes Peças de Informação em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar notícia da prática de ato de improbidade administrativa, comunicada por meio do Ofício nº 7788/2011-SR/DPF/PE, o qual encaminha cópia do relatório final do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 09/2011-SR/DPF/PE, instaurado para apurar a responsabilidade funcional do Agente de Polícia Federal M.B., em razão de, supostamente, ter realizado inú- meras inserções manuais no sistema eletrônico de registro de ponto, no mês de janeiro de 2010, não correspondentes com a realidade. Autuem-se a presente portaria e as Peças de Informação que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Superinten- dente Regional da Polícia Federal em Pernambuco, solicitando o envio de cópia integral do PAD nº 09/2011 e do seu anexo, bem como informações sobre o andamento do Inquérito Policial nº 337/2011 instaurado para apurar os mesmos fatos. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos na Resolução n.º 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO PORTARIA Nº 62, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO A D M I N I S T R AT I V O O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001128/2011-90 foi instaurado para apurar a legalidade e a legitimidade das condutas dos gestores municipal e estadual e dos demais envolvidos na aplicação de recursos públicos federais nos projetos destinados à preparação do Recife/PE como uma das sub- sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, especificamente no que tange à atual situação das obras da Via Mangue, integrante das obras referentes à mobilidade urbana dos municípios envolvidos (São Lou- renço da Mata/PE e Recife/PE); Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade da adoção de outras diligências; Resolve converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil, determinando: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001128/2011-90, assinalan- do como objeto do Inquérito Civil: "Apurar a legalidade e a le- gitimidade das condutas dos gestores municipal e estadual e dos demais envolvidos na aplicação de recursos públicos federais nos projetos destinados à preparação do Recife/PE como uma das sub- sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, especificamente no que tange à atual situação das obras da Via Mangue, integrante das obras referentes à mobilidade urbana dos municípios envolvidos (São Lou- renço da Mata/PE e Recife/PE)"; Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para fun- cionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qual- quer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva; Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Como providência instrutória, acautelem-se os autos em se- cretaria, conforme determinação contida no despacho de fls. 512/515. Após, expeçam-se ofícios: a) à Caixa, solicitando-lhe informações atualizadas sobre a análise do projeto de engenharia, referida no Ofício nº 080/2011/SR RECIFE/PE (fl. 508); b) à Prefeitura do Re- cife, solicitando-lhe informações acerca do estabelecimento de um novo cronograma para a execução das obras da via Mangue; con- forme teor do despacho de fls. 512/515. Após, conclusos. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 217ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500217 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 63, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Peças de informação nº 1 . 2 6 . 0 0 1 . 0 0 0 0 9 5 / 2 0 11 - 5 1 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Cons- tituição Federal, nos artigo 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e, também, no art. 2º, II, c/c art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, a) considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF); b) considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF); c) considerando as incumbências previstas para o Ministério Público na Lei Complementar 75, no art. 5º, II, d, de zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade so- cial, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; no art. 6º, VII, b, de pro- mover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e social; bem como no art. 6º, XIV, f, de promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indis- poníveis, especialmente quanto à probidade administrativa; e no art. 7º, I, de, sempre que necessário ao exercício de suas funções ins- titucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos admi- nistrativos correlatos; d) considerando que a educação é direito social e, portanto, deve o Estado garanti-la, mediante atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suple- mentares de material didático escolar, transporte, alimentação e as- sistência à saúde (artigos 6º e 208, VII, da CF/88); e) considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso uni- versal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88); f) considerando que os objetos das peças de informação se inserem no rol de atribuições do Ministério Público Federal; g) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; e h) considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Pú- blico; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL para apuração dos fatos apontados abaixo: - possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais do SUS e do FUNDEB, no período de janeiro/2008 a ju- lho/2008, no Município de Campo Alegre de Lourdes/BA . REPRESENTANTE(S): Onildo José Alves e Anastácio Man- gueira. REPRESENTADO(S): Alessandro Dias Rodrigues. RESUMO: Cuida-se de peças de informação instauradas para apurar informações contidas na representação formulada pelos re- presentantes Onildo José Alves e Anastácio Mangueira (Vereadores) contra o Prefeito de Campo Alegre de Lourdes/BA, Sr. Alessandro Dias Rodrigues, em razão de irregularidades na aplicação dos re- cursos do SUS e do FUNDEB, no período de janeiro/2008 a ju- lho/2008. Autue-se a presente portaria e, após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida, determino, com fulcro no § 9º do art. 9º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que se oficie, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta: ao Tribunal de Contas da Bahia para que informe sobre o desfecho do procedimento; ao representado para que se pronuncie quanto à matéria. Junto aos ofícios devem seguir cópia integral dos autos e o sítio eletrônico desta Procuradoria, onde se encontra disponível a instauração do presente feito. Chegadas as respostas, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR PORTARIA Nº 65, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação su- pra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Resolve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.000637/2011-03 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento administrativo em epígrafe, mantida a numeração ori- ginal, assinalando como objeto do Inquérito Civil: apurar notícia de possíveis irregularidades, no âmbito do Município de Pombos, na celebração de termo de parceria com as OSCIPs CEGEPO e INDEC, para execução de programas de governo nas áreas de saúde e edu- cação, no exercício de 2004, conforme relatado nos processos TC nº 0540054-5 e 0500712-4, que tramitaram no TCE/PE. b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompa- nhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL PORTARIA Nº 65, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com supedâneo no art. 129,VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, ob- jetivando "Investigar denúncia de irregularidades na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Pato Branco, consubstanciadas na locação de imóveis financiados através do pro- grama", resolve converter o Procedimento Administrativo n.º 1.25.00065/2011-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª CCR do MPF para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI PORTARIA Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com supedâneo no art. 129,VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções n.º 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, ob- jetivando a "Apuração da ocorrência, em tese, de irregularidades em contrato firmado entre o INCRA, MST e o síndico da massa falida da empresa Olvepar S.A.", resolve converter o Procedimento Adminis- trativo n.º 1.25.000187/2011-29 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª CCR do MPF para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP. RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI PORTARIA Nº 67, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e, Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Pú- blico; Instaura Inquérito Civil das Peças de Informação nº 1.16.000.001810/2008-23, tendo por objeto a apuração dos seguintes fatos: EMBRAPA. DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL NO AM- BIENTE DE TRABAHO. DENÚNCIA EM DESFAVOR DE RO- BERTO TEIXEIRA ALVES. INVESTIGADO: EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA INTERESSADO: MPT - PRT-10° REGIÃO - PROCURA- DORIA REGIONAL DO TRABALHO EM BRASÍLIA/DF Determina: 1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua co- municação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por qualquer meio hábil; 2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; 3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do dia 14 de fevereiro de 2012, pelo gabinete do 6º Ofício da Ci- dadania. CAROLINA MARTINS MIRANDA DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 79, DE 8 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Pro- curadora da República que esta subscreve, no exercício de suas atri- buições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito da Procu- radoria da República em São Paulo o Procedimento Administrativo n.º 1.34.001.004299/2011-99, com a seguinte ementa: "CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Duplicidade de outorgas de um mesmo tipo em uma mesma localidade. Grupo CBS - Paulo Masci de Abreu. Kiss. Mundial. Tupi. Scalla. Rádio Terra." CONSIDERANDO que - à vista do relatório elaborado pela serventia às fls. 182/187 - é necessário aprofundar as investigações a fim de averiguar, efetivamente, a denunciada duplicidade de outorgas de um mesmo tipo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.009371/2009-50 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contra- capa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 5. Expeça-se ofício à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônico, conforme sugerido no relatório de fls. . Após, com a resposta, ou decorridos 30 (trinta) dias sem ela, tornem os autos conclusos. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES PORTARIA Nº 79, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, tendo em vista o rol de atri- buições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 1993, a incumbência prevista no art. 7º, I, do mesmo diploma, e o disposto na Resolução nº 23, de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Pú- blico, e considerando o teor do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002721/2011-08, instaurado a partir da notícia de que o Senado Federal decidira contratar empresa de prestação de serviços de transporte, com aluguel de veículos, para substituir a atual frota de veículos à disposição dos Senadores; considerando, ainda, o teor do Parecer Pericial nº 16/2012, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, o qual evidencia a vantajosidade do novo modelo em relação à ma- nutenção de frota própria, porém apresenta uma série de dados a serem complementados nos estudos prévios realizados pelo Senado, bem como novas alternativas para se alcançar o modelo ideal, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, mediante conversão do presente Pro- cedimento, com o seguinte objeto, alterando-se a ementa: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012218 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500218 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 LICITAÇÃO. SENADO FEDERAL. GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS ESTUDOS PRÉVIOS REALIZADOS PELO SENADO VISANDO À OPÇÃO PELO MODELO MAIS VANTAJOSO DE GESTÃO DA FROTA. Edital nº 104/2011. Pregão Presencial Nº 104/2011. Processo Administrativo nº 009.261/11-7. contratação de empresa especializada em locação de veículos, com a finalidade de alugar 81 (oitenta e um) veículos de luxo para substituir a atual frota do Senado Federal. Após autuado e registrado, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23, de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Pú- blico. Em seguida, cumpram-se as diligências instrutórias, especi- ficadas em despacho próprio. PAULO ROBERTO GALVÃO DE CARVALHO PORTARIA Nº 80, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaura- do através de comunicação efetuada pela Secretaria de Controle Ex- terno - SECEX do Tribunal de Contas da União - TCU no Estado do Mato Grosso, por intermédio do ofício nº. 1629/2007-TCU/SECEX-7, datado de 10/08/2007, o qual encaminhou cópia do acórdão registrado sob o nº. 2162/2007, proferido na sessão da 1º Câmara ao apreciar o processo de tomadas de contas especial TC 012.634/2005-5; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.000.000022/2007-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar o ressarcimento ao erário, derivado da condenação do ex- Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, MIL- TON OTANI NEPOMUCENO, pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2162/2007, em virtude da omissão de prestar contas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desen- volvimento da Educação- FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 1999. Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e do Pro- cedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - oficie-se ao Secretário da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União - TCU no Estado do Mato Grosso, solicitando as seguintes informações no prazo de 15 (quinze) dias: ) se houve trânsito em julgado do Acórdão nº 2162/2007 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 2) se foi realizado o pagamento voluntário das quantias de- vidas, consubstanciadas no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidas pelo ex-Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trin- dade/MT MILTON OTANI NEPOMUCENO, decorrentes da con- denação no Acórdão nº 2162/2007, exarado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, no bojo do processo n°. TC 012.634/2005-5; 3) em caso positivo, que se envie a esta Procuradoria da República a comprovação do pagamento realizado; 4) em caso negativo, informe se a Advocacia Geral da União providenciou a execução do referido acórdão; III - oficie-se ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe se ajuizou ação executiva para a cobrança das quantias, consubstanciadas no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais) e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidas pelo ex-Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT MILTON OTANI NEPO- MUCENO, decorrentes da condenação no Acórdão nº 2162/2007, exarado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, no bojo do processo n°. TC 012.634/2005-5. Caso ainda não tenha ajuizado as medidas executivas cabíveis, solicite-se que as adote no menor prazo possível, informando esta Procuradoria da República acerca das providências tomadas; IV - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; V - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; VI - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 81, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaura- do mediante a representação apresentada pelo vereador LOURIVAL- DO RODRIGUES DE MORAIS para apurar possíveis atos de im- probidade administrativa praticados pelo Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda/MT no ano de 2006, NEWTON DE FREITAS MIOTTO e o vice-prefeito, HILÁRIO GARBIN, na ocasião da contratação de empresa para execução de obras de apoio a projetos de desenvol- vimento do setor agropecuário para instalação da feira municipal; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimi- dade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a pu- blicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fun- dacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quan- to à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções insti- tucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.000.000740/2008-63 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados na Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, no ano de 2006, na ocasião da contratação de empresa para execução de obras de apoio a projetos de desenvolvimento do setor agropecuário para instalação da feira municipal, objeto do contrato 113/2006 (Contrato de Repasse nº 2 6 2 8 . 0 1 8 7 2 4 4 - 7 0 / 2 0 0 5 / M A PA / C A I X A ) . Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e do Pro- cedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - oficie-se ao Superintendente Regional da Caixa Eco- nômica Federal no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve prestação de contas por parte do Município de Pontes e Lacerda/MT dos recursos recebidos, no ano de 2006, para a contratação de empresa para execução de obras de apoio a projetos de desenvolvimento do setor agropecuário para instalação da feira municipal, objeto do contrato 113/2006 (Contrato de Repasse nº 2628.0187244-70/2005/MAPA/CAIXA); III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa ofi- cial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 84, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação su- pra; Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Resolve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.001041/2011-12 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com o procedimento administrativo em epígrafe, mantida a numeração ori- ginal, assinalando como objeto do Inquérito Civil: apurar notícia de suposta aplicação irregular dos recursos repassados ao Município de Paudalho/PE pelo Ministério do Turismo, através do Convênio SI- CONV nº 704.542/2009, no importe de R$ 300.000,00, para finan- ciamento do"I Festival de Acerola de Pernambuco", realizado nos dias 21 a 23 de agosto de 2009. b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF), bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompa- nhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL PORTARIA Nº 85, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23/2007, do Conselho Na- cional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que as peças de informação nº 1.26.000.003108/2011-53 foram instauradas em razão de notícia da prefeitura de São Lourenço da Mata/PE, dando conta de possível ato de improbidade administrativa perpetrado pelo ex-prefeito Jairo Pe- reira de Oliveira, configurado pela ausência de prestação de contas e má gestão de recursos públicos federais, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação - FN- Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 219ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500219 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 DE, repassados àquela municipalidade, por meio do Convênio Ori- ginal nº 800289/2006 (Convênio SIAFI nº 561500 - Processo nº 23400.006101/2005-08), firmado com o Ministério da Educação, ten- do por objeto implantação de projeto para atendimento à educação infantil; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter as peças de informação nº 1.26.000.003108/2011-53 em inquérito civil, determinando: 1.Registro e autuação da presente Portaria juntamente com este procedimento administrativo, assinalando como objeto do In- quérito Civil: "Apurar possível ato de improbidade administrativa perpetrado pelo ex-prefeito Jairo Pereira de Oliveira, configurado pela ausência de prestação de contas e má gestão de recursos públicos federais, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu- cação do Ministério da Educação - FNDE, repassados àquela mu- nicipalidade, por meio do Convênio Original nº 800289/2006 (Con- vênio SIAFI nº 561500 - Processo nº 23400.006101/2005-08), fir- mado com o Ministério da Educação, tendo por objeto implantação de projeto para atendimento à educação infantil"; 2.A nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Casemiro Júnior Ferrari Nogueira, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 5º Ofício Criminal; 3.Remessa, no prazo de 10 dias, de cópia da presente por- taria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providência instrutória, determino por ora apenas que se aguarde a resposta ao ofício já expedido. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) realizar o acom- panhamento de prazo inicial de um ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. PEDRO JORGE COSTA PORTARIA Nº 86, DE 29 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas e execução do convênio n. 559075, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Curvelândia-MT, para ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com vigência entre 31/12/2005 e 08/08/2009, resolve converter a presente Peça de In- formação (nº 1.20.001.000285/2011-91) em INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES PORTARIA Nº 86, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23/2007, do Conselho Na- cional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que as peças de informação nº 1.26.000.001023/2011-31 foram instauradas em razão de notícia de supostas irregularidades ocorridas na Câmara de Vereadores do Mu- nicípio de Moreno/PE, referentes ao desvio de verba pública oriunda do INCRA; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter as peças de informação nº 1.26.000.001023/2011-31 em inquérito civil, determinando: 1.Registro e autuação da presente Portaria juntamente com este procedimento administrativo, assinalando como objeto do In- quérito Civil: "o desvio de verba pública oriunda do INCRA por membros da Câmara de Vereadores do Município de Moreno/PE"; 2.A nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Casemiro Júnior Ferrari Nogueira, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 5º Ofício Criminal; 3.Remessa, no prazo de 10 dias, de cópia da presente por- taria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providência instrutória, determino por ora a juntada dos documentos anexos. A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão de Apoio à Tutela Coletiva Cível (DTCC) realizar o acom- panhamento de prazo inicial de um ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. PEDRO JORGE COSTA PORTARIA Nº 88, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foi autuado nesta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório n.º 1.16.000.002459/2011-93, e distribuída para o 2º Ofício do 2º Grupo da Tutela Coletiva - Patrimônio Público e Social com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. COPA 2014. Segu- rança pública no evento. CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório foi au- tuado nesta Procuradoria da República a partir do ofício expedido pelo Exmo. Procurador da República Dr. Paulo Roberto Galvão de Carvalho, encaminhando o procedimento em razão da deliberação adotada na reunião do GT Copa do Mundo da 5ª CCR, realizada em Brasília-DF, nos dias 01 e 02 de março de 2012, na qual o Exmo. Procurador da República signatário foi designado para exercer, no âmbito do Grupo de Trabalho, a relatoria da temática "Segurança Pública" na COPA 2014; CONSIDERANDO que estão em curso atos de instrução processual voltados à obtenção de documentos e informações ne- cessárias ao aprofundamento das investigações e o acompanhamento das ações adotadas pela Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, vinculada ao Ministério da Justiça; CONSIDERANDO que, nos termo do art. 1º, "caput" da Resolução nº 23 do CNMP, de 17 de setembro de 20007, o inquérito civil público será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes para embasar o ajui- zamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de inquérito civil público; CONSIDERANDO, enfim, que os documentos e informa- ções coligidos até o momento confirmam a premente necessidade de acompanhamento pelo Ministério Público Federal, visando a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas nº 1.16.000.002459/2011-93 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contra- capa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público), atentando-se para o disposto no art. 15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo". Após, tornem os autos conclusos. JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA PORTARIA Nº 93, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Pro- curadora da República que esta subscreve, no exercício de suas atri- buições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foram autuadas, no âmbito da Pro- curadoria da República em São Paulo as Peças Informativas n.º 1.34.001.004587/2011-43, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. CREA. Contrata- ção de escritório de advocacia. Possível descumprimento da reco- mendação nº 31/2009, expedida nos autos do procedimento 1.34.001.007310/2008-77." CONSIDERANDO que foi expedida nova recomendação a fim de que a autarquia rescinda o contrato de advocacia celebrado com o advogado Otávio Pinto e Silva; CONSIDERANDO a necessidade de aguardar o eventual atendimento da recomendação por parte do CREA/SP; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003949/2011-89 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contra- capa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012220 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500220 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 96, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.001266/2011-96 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência, em tese, de atos configuradores de improbidade administrativa perpetrados por Celso Lisboa de Lacerda, Rolf Hackbart, Carlos Mário Guedes de Guedes e pela empresa Rio das Cobras Florestal Ltda. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Fe- deral, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Por- taria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe- se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER PORTARIA Nº 106, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 ICP n.º 1.30.012.000420/2011-23 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de exe- cução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio pú- blico federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de lesão efetiva aos interesses da União, em face de supostas irregularidades perpetradas em procedimentos licitatórios, realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, da Caixa Econômica Federal - relativas ao empreendimento Condomínio Vivendas Estrada do Campinho - que tenham visado à prestação de serviços de ad- ministração dos imóveis e/ou gestão de contratos de arrendamento; CONSIDERANDO que foi noticiado pelo representante que fatura da taxa de arrendamento da CEF constam dados da admi- nistradora do Condomínio Vivendas da Estrada do Campinho com a razão social MGUEDES E SERVIÇOS LTDA, com endereço à Rua Alfredo Baker, 115, SL. 601, Mutondo, São Gonçalo/RJ - CEP: 24452-001 e não EFFETIVA SERVIÇOS LTDA (endereço na Rua Dom Gerardo, 63, SL. 2006, Praça Mauá, Centro/RJ, CNPJ des- conhecido), donde percebe-se que a referida empresa se utiliza de mais de uma razão social para desenvolver a gestão dos contratos de arrendamento e administração dos empreendimentos do PAR; CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais atos ilícitos perpetrados por agentes públicos que favoreceram a em- presa EFFETIVA SERVIÇOS LTDA em detrimento do patrimônio público federal; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Minis- tério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio- ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.012.000420/2011-23 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ; 2) Reitere-se ofício de fls. 164-165. 3) A comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante ofício e correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 4) Após, remetam-se os autos do procedimento adminis- trativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que os mesmos sejam acautelados pelo prazo de sessenta dias, salvo a ocor- rência de ato ou fato superveniente. Cumpra-se. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO PORTARIA Nº 106, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções consti- tucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Com- plementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DO PRO- CEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.003670/2011-23 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: CONSELHO FEDERAL DE ENGERNHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indícios uso da máquina da autarquia para be- neficiar candidato de sua preferencia nas eleições para Presidente, que ocorrerão no dia 08/11/2011. Possível descumprimento da Resolução 1021/2007 do CONFEA e da Lei Nº 9784/1999. Suposto uso de verbas da autarquia para pagamento de diárias e passagens, em cam- panhas de apoio aos "seus candidatos". REQUERENTE: A APURAR INTERESSADO: LUIS FERNANDO BUCH Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por e- mail à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2 - O acautelamento do feito por 30 (trinta) dias, até que sobrevenha manifestação do Sr. Marco Túlio de Melo. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS PORTARIA Nº 109, DE 22 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.012.000462/2006-05 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: apuração de possíveis irregularidades no Convênio nº 2995/2004, Processo nº 25000.086175/2004-69, firmado entre o Ministério da Saúde e o Instituto Brasileiro de Cultura e Educação - IBRAE. POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTI- GADOS: Ministério da Saúde e IBRAE AUTORES DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral-RJ Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR PORTARIA Nº 116, DE 23 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções consti- tucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Com- plementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.000700/2012-21 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: LICITAÇÃO. MINISTÉRIO DAS COMUNI- CAÇÕES. Pregão Eletrônico n° 37/2007. Suposto favorecimento da Empresa Tellus S/A Informática e Telecomunicações em licitação realizada pelo Ministério das Comunicações, por meio de edital di- recionado. Indícios de superfaturamento, bem como colaboração de servidores do Ministério para inabilitar as demais concorrentes e auxiliar a supracitada empresa a se sagrar vencedora. REQUERENTE: A APURAR. INTERESSADO: ANÔNIMO. Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por e- mail à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2 - O acautelamento do feito por 30 (trinta) dias, até que sobrevenha manifestação da 1ª Secretaria de Controle Externo - SE- CEX-1 do Tribunal de Contas da União. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS PORTARIA Nº 118, DE 23 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções consti- tucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Com- plementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.000433/2012-91 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPAR- TAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sindicância Investiga- tiva nº 015/2011-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ. Indícios de omissão e desatenção na concessão autorização de pagamento integral dos sa- lários de servidor do referido Departamento. Em tese, foi inobservado o fato de o servidor ter faltado ao serviço diversas vezes, faltas estas que teriam sido justificadas através de atestados, os quais não teriam sido homologados por junta médica oficial. REQUERENTE: A APURAR. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPAR- TAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DIRETORIA EXE- C U T I VA . Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por e- mail à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2 - O acautelamento do feito por 30 (trinta) dias, até que sobrevenha manifestação do Diretor-Geral do Departamento Peni- tenciário Nacional. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS PORTARIA Nº 119, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000865/2008-16 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea "h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6o, inciso VII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as me- didas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e outros procedimentos adminis- trativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e in- teresses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o pa- trimônio público e os serviços de relevância pública; CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000865/2008-16 instaurado para apurar as possíveis irregularidades quanto ao fornecimento ao Hospital Uni- versitário Clementino Fraga Filho - UFRJ pela empresa Baxter Hos- pitalar Ltda, desde de 1997, de kits para Diálise Peritoneal Am- bulatorial Contínua (DPAC) e para Diálise Peritoneal Automática (DPA), sem a realização de prévio procedimento licitatório e sem Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 221ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500221 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 contrato escrito, até o ano de 2008, quando o referido hospital uni- versitário aderiu à Ate de Registro de Preços de Pregão realizado pelo Hospital Geral de Bonsucesso; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada, bem como a responsabilidade pelo fato apontado. Destarte, determina ainda a adoção da seguinte providên- cia: a) oficiar ao Diretor do DENASUS para acusar o recebi- mento do OFÍCIO DIAUD/RJ/MS Nº 534/2010, que encaminhou o Relatório de Auditoria nº 9468 e, considerando o tempo decorrido, requisitar que informe sobre o cumprimento por parte do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho das recomendações feitas pelo referido órgão, inclusive, referente à Constatação 75242 para "apre- sentar documentos comprobatórios dos pagamentos do período de 1997 até outubro de 2008"; Após, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da Re- pública no Estado do Rio de Janeiro (DITC) para: 1) registrar e publicar a presente portaria; 2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis; 3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil público; 4) acautelar por 30 (trinta) dias, tendo em vista o ofício expedido na presente data, ou até o retorno das providências ado- tadas. ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO PORTARIA Nº 120, DE 14 DE JANEIRO DE 2012 Peça de Informação nº 1 . 3 0 . 0 0 1 . 0 0 4 8 3 3 / 2 0 11 - 1 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea "h"; inciso III, alíneas "b" e "e", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6o, inciso VII, inciso XII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, inclusive, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção proteção e recu- peração, consoante o previsto no art. 196 e seguintes da Constituição da República; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as me- didas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e outros procedimentos adminis- trativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e in- teresses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o pa- trimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; CONSIDERANDO os elementos contidos na Peça de In- formação nº 1.30.001.004833/2011-14, acrescida do Relatório do DE- NASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde, encaminhado através do OFÍCIO nº 1400/2011/DENASUS/DIAUD/RJ-MS, de 01/11/2011, e autuado sob o nº PR-RJ-00041957/2011, que apresenta diversas irregularidades no funcionamento de mamógrafos no Estado do Rio de Janeiro no âm- bito do SUS, inclusive, diversos deles localizados em hospitais fe- derais; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar e corrigir as possíveis irregularidades indicadas no referido relatório de avaliação, bem como apurar as eventuais responsabilidades pelos fatos apontados. Destarte, determina ainda a adoção das seguintes providên- cias: a) expedir ofício à Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sis- tema Único de Saúde para as providências que entender cabíveis, tendo em vista irregularidades constatadas no funcionamento de ma- mógrafos, instalados em estabelecimentos de saúde estaduais, mu- nicipais e/ou vinculados ao SUS; b) expedir ofício ao Diretor do Hospital Federal dos Ser- vidores do Estado para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sis- tema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe sobre as irregularidades apontadas com re- lação ao referido hospital e as providências adotadas para saná-las, notadamente, com relação a não utilização dos dois mamógrafos existentes; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; c) expedir ofício ao Diretor do Hospital Federal Cardoso Fontes para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Ava- liação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe sobre as irregularidades apontadas com re- lação ao referido hospital e as providências adotadas para saná-las, notadamente, com relação ao elevado tempo de espera das pacientes para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; d) expedir ofício ao Diretor do Instituto Nacional do Câncer para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe sobre as irregularidades apontadas com re- lação ao referido hospital e as providências adotadas para saná-las, notadamente, com relação à falta de produção do mamógrafo exis- tente; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; e) expedir ofício ao Diretor do Hospital Universitário Gaf- frée Guinle para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe sobre as irregularidades apontadas com re- lação ao referido hospital e as providências adotadas para saná-las, notadamente, com relação ao tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; f) expedir ofício ao Diretor do Instituto de Ginecologia da UFRJ para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Ava- liação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe sobre as irregularidades apontadas com re- lação ao referido hospital e as providências adotadas para saná-las, notadamente, com relação à falta de produção do mamógrafo exis- tente; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; g) expedir ofício ao Diretor do Hospital Federal de Bon- sucesso para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Ava- liação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 3) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 4) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 5) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; h) expedir ofício ao Diretor do Hospital Universitário Cle- mentino Fraga Filho para encaminhar cópia do Relatório do DE- NASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 3) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 4) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 5) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; i) expedir ofício ao Diretor do Instituto Fernandes Figueira da FIOCRUZ para encaminhar cópia do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 3) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 4) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 5) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; i) expedir ofício ao Diretor do Hospital Federal da Lagoa para encaminhar cópia do OFÍCIO Nº 1400/2011/DENASUS/RJ-MS e do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que preste informações sobre o(s) mamógrafo(s) exis- tente(s) no hospital, de acordo com os dados coletados pelo DE- NASUS nas outras unidades de saúde, notadamente, com relação à quantidade de mamógrafos no hospital, à situação do(s) mamógra- fo(s) (em uso, sem produção ou na embalagem) e aos problemas existentes que interferem na produtividade do(s) mamógrafo(s); 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; j) expedir ofício ao Diretor do Hospital Federal do Andaraí para encaminhar cópia do OFÍCIO Nº 1400/2011/DENASUS/RJ-MS e do Relatório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamógrafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar: 1) que preste informações sobre o(s) mamógrafo(s) exis- tente(s) no hospital, de acordo com os dados coletados pelo DE- NASUS nas outras unidades de saúde, notadamente, com relação à quantidade de mamógrafos no hospital, à situação do(s) mamógra- fo(s) (em uso, sem produção ou na embalagem) e aos problemas existentes que interferem na produtividade do(s) mamógrafo(s); 2) que informe o tempo médio de espera da paciente para a realização do exame de mamografia; 3) que informe o tempo médio de espera da paciente para o recebimento do resultado/laudo do exame de mamografia; 4) que informe quantos exames de mamografia foram rea- lizados nos anos de 2010 e 2011; 5) que informe se o hospital já implantou e utiliza efe- tivamente o SISMAMA; 6) que informe sobre o cumprimento de todas as recomen- dações contidas nos itens V e VII do Relatório de Avaliação do DENASUS em questão; l) oficiar à Chefe da DIAUD/DENASUS/RJ para acusar o recebimento do OFÍCIO Nº 1400/2011/DENASUS/RJ-MS com o Re- latório do DENASUS de Avaliação do Funcionamento dos Mamó- grafos no âmbito do Sistema Único de Saúde e requisitar que informe qual é o cálculo de produção de exames por ano de um mamógrafo de comando simples, segundo o parâmetro estabelecido pelo INCA, que foi utilizado pelo DENASUS na avaliação em questão; Após, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da Re- pública no Estado do Rio de Janeiro (DITC) para: 1) registrar e publicar a presente portaria; 2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis; 3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito ci- vil; 4) acautelar por 60 (sessenta) dias, tendo em vista os ofícios expedidos na presente data, ou até o retorno das providências ado- tadas. ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012222 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500222 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 121, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, nos artigos 5o, I, "h"; II, "b"; III, "b", V, "b"; 6o, VII, "a", "b" ", e XIV, "f"; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, pelas regras contidas no art. 2º da Resolução 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, nos arts. 1º a 4º da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na lei nº 7.347/85 e 8.429/92 e, ainda; CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO os elementos contidos na peça de in- formação nº 1.30.001.000371/2012-39, formalizada no Ofício da Saú- de da Tutela Coletiva desta Procuradoria da República a partir do relatório elaborado pela Controladoria Geral da União, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 66/2009 (processo ad- ministrativo n. 33374.013887/2007-91) realizado no âmbito do HOS- PITAL FEDERAL DE BONSUCESSO, para contratação de empresa especializada em locação com manutenção preventiva e corretiva de diversos equipamentos destinados aos serviços de Urologia, Cirurgia Geral I e II, Endoscopia Respiratória, Cirurgia Torácica, Otorrino- laringologia e Ginecologia da citada unidade federal de saúde, que resultou na celebração do Contrato nº 30/2009 com a empresa MI- CRO VIEW; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar a responsabilidade pelas irregularidades apon- tadas pela Controladoria Geral da União. Instaure-se o Inquérito Civil com a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - HOSPITAL FEDERAL DE BONSU- CESSO - PREGÃO ELETRÔNICO 66/2009 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS - CONTRA- TO Nº 30/2009 - MICRO VIEW - SUPOSTAS IRREGULARIDA- DES - RELATÓRIO CGU. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; Remeta-se cópia desta Portaria, para ciência, para a 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. ALINE CAIXETA PORTARIA Nº 122, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, pelas regras contidas no art. 2º da Resolução 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral, bem como nos arts. 1º a 4º da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do re- gime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbindo aos membros da instituição zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados à coletividade, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, es- pecificamente os dispositivos do artigo 6º, incisos VII, alínea "b" e XIV, alínea "d", da Lei Complementar 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos; CONSIDERANDO que tramita no Ofício da Saúde da Tutela Coletiva o procedimento administrativo nº 1.30.012.001051/2010-13, instaurado com escopo de apurar possíveis inadequações das ações governamentais executadas no Município de Miguel Pereira, vin- culadas ao Ministério da Saúde, especificamente aos programas de "Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos", "Atenção Básica em Saúde", "Resíduos Sólidos Urbanos" e "Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças e Agravos", todas noticiadas no relatório de fiscalização nº 01470, emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União; CONSIDERANDO a existência de questões a serem diri- midas, com a imprescindibilidade da realização de novas diligências investigatórias ou a conclusão de diligências já determinadas; Resolve, em observância aos termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral, e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento administrativo nº 1.30.012.001051/2010-13, para o prosseguimento das investigações, determinando, desde logo, a adoção das providências seguintes: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3. Para fins de prosseguimento da regular instrução do pre- sente feito: 3.1. Reitere-se o ofício dirigido a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (fl.155), ainda pendente de resposta; 3.2. Oficie-se à Secretaria Federal de Controle Interno da CGU para que, considerando as informações declinadas no Ofício 411169-DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, informe eventuais novas provi- dências e encaminhamentos efetuados para sanar as constatações con- tidas nos itens 3.1.1 a 3.4.1 do Relatório de Fiscalização nº 01470, no Município de Miguel Pereira, especificamente no que tange às cons- tatações/recomendações sem respostas dos gestores ou ainda pen- dentes de atendimento; 4. Após, acautele-se na DITC pelo prazo de 40 dias, aguar- dando-se o cumprimento das diligências acima definidas. ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA PORTARIA Nº 123, DE 27 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções consti- tucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Com- plementar n° 75/1993; b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DO PRO- CEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.000732/2008-40 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes provi- dências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: MINISTÉRIO DA SAÚDE. OPERAÇÃO VAMPIRO. ATOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPRO- BIDADE ADMINISTRATIVA. ESTRUTURA ATÉ O ANO DE 2003. GOVERNO DO PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMO- CRACIA BRASILEIRA. ENVOLVIMENTO DE LOBISTAS E RE- PRESENTANTES DE EMPRESAS, BEM COMO OS SERVIDO- RES E EX-SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por e- mail à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS Procurador da República PORTARIA Nº 143, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1 . 3 0 . 0 0 1 . 0 0 4 2 7 6 / 2 0 11 - 2 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea "h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6o, inciso VII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as me- didas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e outros procedimentos adminis- trativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e in- teresses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o pa- trimônio público e os serviços de relevância pública; CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004276/2011-23 instaurado para apurar possível violação ao princípio da ampla participação na licitação na conduta do Hospital Federal de Bonsucesso, quando da divulgação do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2011 com erros na numeração dos seus itens, e evitar a reiteração de tal conduta; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada, bem como a responsabilidade pelo fato apontado. Destarte, determina ainda a adoção da seguinte providên- cia: a) oficiar ao Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso para encaminhar cópia da Recomendação, cuja minuta segue em anexo. Após, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da Re- pública no Estado do Rio de Janeiro (DITC) para: 1) registrar e publicar a presente portaria; 2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis; 3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil público; 4) acautelar por 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a recomendação expedida na presente data ou até o retorno das pro- vidências adotadas. ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO PORTARIA Nº 144, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000422/2004-93 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea "h"; inciso III, alínea "b" e "e", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6o, inciso VII, inciso XII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, inclusive, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção proteção e recu- peração, consoante o previsto no art. 196 e seguintes da Constituição da República; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as me- didas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e outros procedimentos adminis- trativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Cons- tituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e in- teresses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o pa- trimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; CONSIDERANDO os elementos contidos no Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000422/2004-93, instaurado, em agosto de 2004, para apurar possível deficiência nos serviços de saúde prestados pela maternidade do Instituto Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ, notadamente, em razão da superlotação da referida maternidade; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada, bem como a responsabilidade pelo fato apontado. Destarte, determina ainda a adoção das seguintes providên- cias: a) oficiar ao Diretor do DENASUS, com cópia para a Chefe da DIAUD/RJ, para requisitar que informe sobre a realização de eventual auditoria ou visita técnica na maternidade do Instituto Fer- nandes Figueira da FIOCRUZ nos últimos 6 (seis) anos e, em caso afirmativo, que seja encaminhada cópia do(s) respectivo(s) relató- rio(s); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 223ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500223 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 b) oficiar ao Presidente do CREMERJ para requisitar que informe sobre a realização de eventual fiscalização na maternidade do Instituto Fernandes Figueira da FIOCRUZ nos últimos 6 (seis) anos e, em caso afirmativo, que seja encaminhada cópia do(s) respectivo(s) relatório(s); c) pesquisar no sistema sobre a eventual existência de pro- cedimentos administrativos e/ou ações civis públicas tendo por objeto a ampliação e nomeação de servidores públicos nos quadros da FIO- CRUZ, considerando o informado às fls. 202 e 208, de que não há um edital específico para o IFF, mas para todos os órgãos e unidades da FIOCRUZ. Após, à Divisão de Tutela Coletiva da Procuradoria da Re- pública no Estado do Rio de Janeiro (DITC) para: 1) registrar e publicar a presente portaria; 2) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis; 3) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil público; 4) acautelar por 60 (sessenta) dias, tendo em vista os ofícios acima indicados, ou até o retorno das providências adotadas. ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO PORTARIA Nº 145, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; Considerando que o presente procedimento, instaurado nesta Procuradoria da República com o escopo de apurar possíveis ir- regularidades contidas no Edital nº 04, de 11 de março de 2011, que dispõe acerca do Processo de Seleção Pública Simplificada para Pro- fessor Substituto na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;. Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de se- tembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CSMPF nº 87/2010; Considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o proce- dimento administrativo nº 1.30.001.003103/2011-98, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MARCIA MORGADO MIRANDA PORTARIA Nº 146, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1.30.001.000618/2012-17. Inquérito civil público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais e: CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil confere ao Ministério Público as atri- buições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público ins- taurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o teor do Informativo produzido pela Controladoria Geral da União, que apura diversas irregularidades no Hospital Federal de Bonsucesso; CONSIDERANDO que o pregão eletrônico nº 64/2009, para a aquisição de insumos hospitalares diversos para o serviço de uro- logia, foi analisado pela CGU com indicação de irregularidades; INSTAURA o presente Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar as possíveis irregularidades en- contradas pela Controladoria Geral da União no pregão eletrônico nº 64/2009 realizado pelo Hospital Federal de Bonsucesso para a aqui- sição de insumos hospitalares diversos para o serviço de urologia. Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1)Registre-se e publique-se a presente portaria, comunican- do-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 2)Adote-se a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - CGU - HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 64/2009 - AQUISIÇÃO DE INSU- MOS HOSPITALARES - SERVIÇO DE UROLOGIA 3)À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA Nº 147, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1.30.001.000541/2012-85. Inquérito civil público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais e: CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil confere ao Ministério Público as atri- buições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público ins- taurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o teor do Informativo produzido pela Controladoria Geral da União, que apura irregularidades no Hospital Federal dos Servidores do Estado; CONSIDERANDO que no pregão eletrônico nº 102/2005 foi celebrado o contrato nº 142/2005 com a empresa Comissária Aérea Rio de Janeiro, para a prestação do serviço nutrição e dietética (ali- mentação hospitalar), o qual foi analisado pela CGU com indicação de irregularidades; INSTAURA o presente Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar as possíveis irregularidades en- contradas pela Controladoria Geral da União no pregão eletrônico nº 102/2005 realizado pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado para prestação do serviço continuado de nutrição e dietética (ali- mentação hospitalar). Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1)Registre-se e publique-se a presente portaria, comunican- do-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 2)Adote-se a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - CGU - HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 102/2005 - SERVIÇO CONTINUADO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. 3)À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA Nº 148, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1.30.001.000504/2012-77. Inquérito civil público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais e: CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil confere ao Ministério Público as atri- buições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público ins- taurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o teor do Informativo produzido pela Controladoria Geral da União, que apura diversas irregularidades no Hospital Federal do Andaraí; CONSIDERANDO que no processo de dispensa de licitação nº 02/2011 foi celebrado o contrato emergencial nº 06/2011 com a empresa Alfaseg Vigilância e Segurança Ltda, para a prestação do serviço de vigilância e segurança desarmada, o qual foi analisado pela CGU com indicação de irregularidades; INSTAURA o presente Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar as possíveis irregularidades en- contradas pela Controladoria Geral da União no processo de dispensa de licitação nº 02/2011 realizado pelo Hospital Federal do Andaraí para prestação do serviço continuado de vigilância e segurança de- sarmada. Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1)Registre-se e publique-se a presente portaria, comunican- do-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 2)Adote-se a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - CGU - HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2011 - SERVIÇO CONTINUA- DO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA 3)À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA N° 148, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Pro- cedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000886/2011-88 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGA- DOS: Acompanha as providências tomadas pelo Município de Lon- drina/Pr para o desenvolvimento do processo licitatório da primeira etapa da Implantação de Sinalização Turística no Município de Lon- drina/Pr, referente ao Programa Turismo Brasil, bem como da efetiva execução da obra. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGA- DOS: Município de Londrina/Pr. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN PORTARIA Nº 149, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Peças de Informação nº 1.30.001.000586/2012-50. Inquérito civil público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais e: CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil confere ao Ministério Público as atri- buições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público ins- taurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o teor do Informativo produzido pela Controladoria Geral da União, que apura diversas irregularidades no Hospital Federal de Bonsucesso; CONSIDERANDO que no pregão eletrônico nº 40/2007 foi celebrado o contrato nº 08/2008 com a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda, para a prestação do serviço continuado de limpeza, o qual foi analisado pela CGU com indicação de irregularidades; INSTAURA o presente Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar as possíveis irregularidades en- contradas pela Controladoria Geral da União no pregão eletrônico nº 40/2007 realizado pelo Hospital Federal de Bonsucesso para pres- tação do serviço continuado de limpeza, higienização e conserva- ção. Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1)Registre-se e publique-se a presente portaria, comunican- do-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. 2)Adote-se a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - RELATÓRIO DE AUDITORIA - CGU - HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2007 - SERVIÇO CONTINUADO DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO 3)À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA N° 149, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Pro- cedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000854/2011-82 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGA- DOS: Acompanha as providências tomadas pelo Município de Lon- drina/Pr para o desenvolvimento do processo licitatório da primeira fase, bem como da efetiva construção do Teatro Municipal de Lon- d r i n a / P r. Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012224 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500224 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGA- DOS: Município de Londrina/Pr. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Fe- deral Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN PORTARIA Nº 150, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Interessados: Embramed Indústria e Co- mércio de Produtos Hospitalares - Gemafe Transporte Locação - Hospital do Andaraí. Ementa: saúde - contratos - Embramed - Gemafe - adesão à ata de registro de preços - empenhos O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando que é sua função promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública na defesa dos interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85, na forma da LC nº 75/93, da Resolução n° 23, de 17.09.2007 do CNMP e das Resoluções nº 87 de 3.8.2006 e nº 106 de 6.4.2010, do CSMPF, considerando os elementos de informação ob- tidos converte o procedimento nº01.30.012.000591/2011-52 em IN- QUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 ano, com a finalidade de apurar supostas ilegalidades na contratação e nos pagamentos em relação aos contratos celebrados pelo Ministério da Saúde, através do Hospital Federal do Andaraí, com as empresas Embramed Indústria e Co- mércio de Produtos Hospitalares e Gemafe Transporte Locação, de- terminando as seguintes diligências: 1 - Aguarde-se o término do prazo estabelecido para a di- ligência de fl.58. 2 - Considerando não persistirem causas que o justifique, revogo o sigilo. Remeta-se cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3 - À Divisão de Tutela Coletiva da PRRJ para os registros necessários. JAIME MITROPOULOS PORTARIA Nº 171, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1 . 2 2 . 0 1 2 . 0 0 0 1 4 5 / 2 0 11 - 1 0 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Re- solução nº 87/2006 c/c com art. 4º, § 4º da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, assim como o art. 2º inciso II, da 23/2007 (texto alterado pela Resolução 35/2009) do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a relevância dos fatos narrados na re- presentação que deu início ao Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000145/2011-10, os quais dão conta da prática de atos ím- probos e lesivos ao Erário; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligên- cias para melhores esclarecimentos do objeto da investigação, assim como de formação de substrato mínimo para a adoção de ulteriores medidas; CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providên- cia judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários outros atos instrutórios, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido feito, de caráter preliminar, já expirou; REVOGA o Despacho n.º 1583/2012 (f. 17) e DETERMI- NA: 1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil Público, que passa a tramitar com seguinte ementa: Recursos Públicos Federais. Improbidade Administrativa e dano ao Erário. Suposto uso indevido de verba indenizatória par- lamentar para custeio de transporte aéreo atribuído ao Deputado Fe- deral Jaime Martins Filho. 2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua co- municação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por qualquer meio hábil; 3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data. JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR PORTARIA Nº 195, DE 5 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de exe- cução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio pú- blico federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO que existem nos autos indícios de ir- regularidade nos processos licitatórios 004/2011 e 006/2011, que ge- raram a contratação da empresa FEELING EVENTOS LTDA para Locação de Instalações Temporárias e Materiais para locais de com- petições e Locação de Instalações Temporárias das Vilas dos Atletas nos V Jogos Mundiais Militares; CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais atos ilícitos perpetrados por integrantes das Forças Armadas, em detrimento do interesse público; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Minis- tério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio- ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.001.003287/2011-96 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ARP, de controle desta PRRJ; 2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante ofício e correspondência eletrônica, inclusive para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 3) encaminhar ao Exmo. Coordenador da Área Criminal, cópia do presente procedimento administrativo, para que sejam to- madas as providências que o órgão entender cabíveis, tendo em vista a possível ocorrência de crimes contra a Administração Pública: frau- de contra a lei 8.666/93 (oneração da proposta ou da execução do contrato; e elevação arbitraria de preços); concussão; emprego ir- regular de verbas ou rendas públicas; peculato culposo; corrupção passiva; prevaricação; tráfico de influência; 4) Requisite-se, nos termos do art. 8.º, inciso II e § 3.º da Lei Federal n.º 75/93, no prazo de trinta dias, ao Sr. Carlos Eduardo Barroso Franco, Ordenador de Despesas do III COMAR, todas as informações e documentos referentes às locações de instalações tem- porárias e materiais para locais de competições e locações de ins- talações temporárias da Vila Olímpica para os V Jogos Mundiais Militares, realizados no Rio de Janeiro; 5) Requisite-se, nos termos do art. 8.º, inciso II e § 3.º da Lei Federal n.º 75/93, no prazo de trinta dias, ao Sr. Washington Gomes da Luz Filho, Comandante do Comando do Material de Fuzileiros Navais, todas as informações e documentos referentes às locações de instalações temporárias e materiais para locais de competições e lo- cações de instalações temporárias da Vila Olímpica para os V Jogos Mundiais Militares, realizados no Rio de Janeiro; 6) Após, remetam-se os autos do procedimento adminis- trativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que os mesmos sejam acautelados pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo a ocorrência de ato ou fato superveniente; 7) Transcorrendo o prazo in albis, reitere-se, desde logo, o(s) ofício(s) não respondido(s), consignando expressamente as advertên- cias legais. Cumpra-se. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO PORTARIA Nº 233, DE 9 DE MARÇO DE 2012 Procedimento Administrativo nº. 1 . 3 0 . 0 0 1 . 0 0 0 3 9 4 / 2 0 11 - 3 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, nos artigos 1º, V e 8º,§1º da Lei nº 7.347/85, os artigos 10, VI e 11, I da Lei nº 8.429/90, bem como o artigo 4º, II c/c artigo 28, ambos da Resolução CSPMF nº 87/2006 e pela Portaria PGR nº 306/2004: CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros in- teresses difusos e coletivos, bem como promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possíveis ir- regularidades nas contratações de empresas para administração de imóveis pertencentes ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) administrado pela Caixa Econômica Federal, com possível envolvimento de policial rodoviário federal; Resolve o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, instaurar o presente INQUÉRITO CI- VIL PÚBLICO, adotando, desde já, as seguintes providências: 1. O registro e autuação deste feito; 2. A comunicação da instauração do mesmo à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; ALEXANDRE RIBEIRO CHAVES PORTARIA Nº 235, DE 9 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de exe- cução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio pú- blico federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO a notícia de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Programa de Trabalho nº 26.784.0230.1K57.0033 - "Estudos, Projetos e Dragagem na Região de Influência do Porto de Itaguaí/RJ no Estado do Rio de Janeiro"; CONSIDERANDO que o referido projeto é abrangido pelo Programa de Aceleração do Crescimento-PAC, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, e conduzido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o sobrepreço estimado no Contrato SEP/PR n.º 25/2009, celebrado entre a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e a sociedade Dragabrás - Serviços de Dragagem Ltda.; CONSIDERANDO a potencialidade de tal avença ocasionar prejuízo ao erário, na ordem de R$ 7 milhões (sete milhões de reais), em grave afronta aos princípios que regem a Administração Pú- blica; CONSIDERANDO as demais irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União, relacionadas à elaboração do orçamento base para a licitação SEP/PR n.º 02/2009; CONSIDERANDO a necessidade de investigar os fatos aci- ma narrados, bem como apurar eventual participação ímproba de agentes no trato da coisa pública; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Minis- tério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio- ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.012.000788/2007-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar as notícias de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ; 2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publi- cação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 3) a juntada de cópia do acórdão n.º 1979/2010-Plenário (TC n.º 013.874/2010-1), disponível no site do Tribunal de Contas da União; 4) a requisição, nos termos do art. 8º, II e §3º, da LC n.º 75/93, com prazo de atendimento de vinte dias: a) ao Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, de cópia integral dos autos da TC n.º 013.874/2010-1, a ser enviada em meio digital (arquivo de texto); b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da Re- pública, de informações sobre o atual estágio de execução do Pro- grama de Trabalho nº 26.784.0230.1K57.0033 - "Estudos, Projetos e Dragagem na Região de Influência do Porto de Itaguaí/RJ no Estado do Rio de Janeiro"; c) à sociedade Dragabrás - Serviços de Dragagem Ltda., de manifestação acerca do sobrepreço estimado pelo Tribunal de Contas da União no Contrato SEP/PR n.º 25/2009, celebrado com a Se- cretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR); 5) o acautelamento do CD que se encontra na contracapa dos autos em envelope próprio, juntando-o ao in-fólio; 6) a remessa dos presentes à Divisão da Tutela Coletiva, para reautuação, tendo em conta seu estado de conservação; Após, mantenha-se acautelado o in-fólio na DTC, pelo prazo de 30 dias, salvo a ocorrência de ato ou fato superveniente. Cumpra-se. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO Procurador da República PORTARIA Nº 290, DE 14 DE MARÇO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000467/2007-19. Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais, em especial as constantes do artigo 129, inciso III da Constituição da República, e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que é função do Mi- nistério Público instaurar inquérito civil público e outros procedi- mentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º §1º da Re- solução nº 87/2006 do CSMPF e 2º §6º da Resolução do CNMP sobre o prazo de tramitação do procedimentos administrativos; CON- Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 225ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500225 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 SIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento ad- ministrativo, CONVERTE o procedimento administrativo nº 1.30.012.000467/2007-19 em Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar a contratação de cooperativas de trabalho para substituição de mão-de-obra na Fundação Oswaldo Cruz (FIO- CRUZ). Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1) Registre-se e publique-se a presente portaria, comuni- cando-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social. 2) Adote-se a seguinte ementa: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - CONTRA- TAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. 3) À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA Nº 291, DE 14 DE MARÇO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000389/2010-40. Inquérito Civil Público O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institu- cionais e constitucionais, em especial as constantes do artigo 129, inciso III da Constituição da República, e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que é função do Mi- nistério Público instaurar inquérito civil público e outros procedi- mentos administrativos correlatos "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º §1º da Re- solução nº 87/2006 do CSMPF e 2º §6º da Resolução do CNMP sobre o prazo de tramitação do procedimentos administrativos; CON- SIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento ad- ministrativo, CONVERTE o procedimento administrativo nº 1.30.012.000389/2010-40 em Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar supostas irregularidades na aquisição pelo Instituto Nacional do Câncer de materiais e medicamentos destinados ao Hospital Federal da Lagoa. Determina, ainda, a adoção das seguintes providências: 1) Registre-se e publique-se a presente portaria, comuni- cando-se a instauração deste Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social. 2) Adote-se a seguinte ementa: ACÓRDÃO Nº 1472/2010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TC Nº 020.539/2007-7 - POSSÍVEIS IRREGULARIDA- DES NA AQUISIÇÃO PELO INCA DE MATERIAIS E MEDI- CAMENTOS DESTINADOS AO HOSPITAL FEDERAL DA LA- GOA - DECRETO 5392/2005 E PORTARIA MS-GM 393/2005. 3) À DITC para autuação. Após, retornem os autos conclusos para análise. MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES PORTARIA Nº 318, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 1.30.012.001138/2010-82, instaurado no Ministério Público Federal com o fim de apurar a utilização incorreta de recursos repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo à Confederação Brasileira de Hipismo;CONSIDERANDO o Acórdão nº 6228/2010 TCU/2ª Câ- mara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n° 009.992/2009-6; CONSIDERANDO a necessidade da instauração de medida executiva pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região face a condenação imposta pelo supracitado Acórdão; CONSIDERANDO as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.012.001138/2010-82 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determina, como diligências preliminares, as seguintes medidas: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de pre- venção; 2) Comunique-se à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3) Seja oficiado à Procuradoria Regional da União na 2ª Região, nos mesmos termos do Ofício de fl. 31. Cumpridas as diligências, acautele-se na Divisão de Tutela Coletiva desta Procuradoria da República por 90 dias ou até o re- cebimento de resposta ao ofício encaminhado. GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 9, DE 2 DE ABRIL DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Procedimento Administrativo nº 1.33.005.000255/2011-97. Tutela Coletiva - Povos Indígenas O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo Pro- curador da República signatário, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo no art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, e, ainda, Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal e no art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que incumbe ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos ser- viços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, a teor do disposto no art. 129, II, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que é função institucional do Ministério Pú- blico da União a defesa dos direitos e interesses coletivos das co- munidades indígenas, conforme previsto no art. 129, V, da Cons- tituição Federal e no art. 5º, III, e, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, caput, III, da Constituição Federal, do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que cumpre à União, aos Estados e aos Mu- nicípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações in- diretas, nos limites de sua competência, adotar as medidas cabíveis para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos, consoante estabelece o art. 2º da Lei nº 6.001/73; Considerando o teor de mensagem eletrônica encaminhada pela Comissão Guarani Nhemongueta, representante das Comunida- des Guarani no Estado de Santa Catarina, ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pugnando por providências para o início dos trabalhos de identificação e delimitação das terras indígenas Piraí, Tarumã, Pindoty/Conquista e Morto Alto, localizadas em área de atribuição da Procuradoria da República em Joinville/SC, distribuídas a este Órgão Ministerial por prevenção com relação à temática tratada nas Ações Ordinárias nºs. 2009.72.01.005289-4, 2009.72.01.005913-0 e 2009.72.01.005799-5, nas quais há requerimento de anulação das portarias que definem limites das terras indígenas em tela; Considerando o Ofício nº 345/2011-Pres, de 9.9.2011, da FUNAI, informando que referidas terras foram declaradas de posse permanente dos indígenas por força das Portarias nºs 2.813/MJ/2009 (Morro Alto), 953/MJ/2010 (Pindoty), 2.907/MJ/2009 (Piraí) e 2.747/MJ/2009 (Tarumã), do Ministro de Estado da Justiça, cujos efeitos foram por ele posteriormente suspensos pela Portaria nº 2.564/MJ/2010, em decorrência de decisão liminar proferida na Ação Ordinária nº 2009.72.01.005799-5, ao depois reformada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de análise do Agra- vo de Instrumento nº 9925576-94.2010.404.0000/SC, o qual deferiu o pedido de efeito suspensivo (ativo) da aludida decisão que havia suspendido as portarias para as epigrafadas terras indígenas (fls. 26/38); Considerando que a FUNAI ainda noticiou que somente com a anulação da Portaria nº 2.564, de 23.8.2010, teria condições de iniciar o procedimento demarcatório das terras indígenas em apre- ço; Considerando que o prazo para conclusão do supracitado procedimento administrativo fora prorrogado em 1.12.2011 (fls. 40/41); Considerando a expedição de ofício ao Procurador-Geral da República para encaminhamento do Ofício nº 4029/2011-PRM/JLLE, deste Órgão Ministerial, ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Es- tado da Justiça, nos termos do art. 8º, §4º, da Lei Complementar nº 75/93, relatando o ocorrido e solicitando a revogação da Portaria nº 2.564/MJ/2010, de modo a que possa ser iniciado pela FUNAI o procedimento de demarcação física das sobreditas terras indígenas, de há muito reconhecidas pelo Grupo Técnico de Trabalho designado pelas Portarias nºs. 428/Pres., de 15.3.2003, e 634/Pres., de 30.6.2003, do Presidente da citada fundação (fls. 42/45); Considerando o Ofício nº 142/SEMAT/CRLS/2011, de 8.9.2011, da FUNAI, comunicando a esta Procuradoria da República episódio em que representantes da Associação dos Proprietários, Pos- suidores e Interessados em Imóveis nos Municípios de Araquari e da Região Norte/Nordeste de Santa Catarina, pretendidos para Assen- tamento Indígena, denominada ASPI, reuniram-se com lideranças in- dígenas no intuito de pressioná-los a firmar documento (Termo de Intenção) declarando que a comunidade indígena da região, por livre e espontânea vontade, criaria reserva em área de terra de propriedade da União, localizada no Município de Araquari/SC, retirando-se, as- sim, das terras a eles reconhecidas pela FUNAI (fls. 47/56); Considerando os termos da Portaria nº 152, de 25.1.2012, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, que revogou a Portaria nº 2.564, de 23 de agosto de 2010, de modo a cessar a suspensão das Portarias nºs. 953/MJ/2010 (Pindoty), 2.907/MJ/2009 (Piraí) e 2.747/MJ/2009 (Tarumã), ao efeito de permitir, pois, o início dos trabalhos demarcatórios por parte da FUNAI até então obstados, os quais permanecem suspensos tão somente em relação à terra in- dígena de Morro Alto (Portaria nº 2.813/MJ/2009 (fl. 57); Considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, decide instaurar INQUÉRITO CIVIL com vistas a promover o acompanhamento e adotar as me- didas que se afigurarem necessárias para que haja a efetivação dos procedimentos demarcatórios pela FUNAI nas terras indígenas de Piraí, Tarumã, Pindoty/Conquista e Morro Alto, devidamente reco- nhecidas por grupo técnico designado pelas Portarias nºs. 428/Pres., de 15.3.2003, e 634/Pres., de 30.6.2003, do Presidente da referida Fundação, localizadas em área de atribuição desta Unidade Minis- terial. Determino, por conseguinte: (a) a expedição de ofício à FUNAI, requisitando, no de- cêndio legal, informações sobre o início do procedimento demar- catório das terras indígenas em apreço, considerando a noticiada re- vogação da Portaria nº 2.564//MJ/2010 por meio daquela de nº 152//MJ/2012, inexistindo óbice ao imediato início dos trabalhos no tocante às terras indígenas de Piraí, Tarumã e Pindoty/Conquista; (b) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Joinville/SC, instruído com cópia dos documentos de fls. 47/51, para a instauração de inquérito policial visando à apuração de possível prática de delito tipificado no art. 171, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ante o quanto relatado pela FUNAI no Ofício nº 142/SEMAT/CRLS/2011, de 8.9.2011, e no Relatório Técnico nº 03/DPT-CORLIS, de 6.9.2011; e (c) a realização de pesquisa e juntada dos respectivos ex- tratos de atual andamento dos Agravos de Instrumento nº 0026761- 70.2010.404.0000 e nº 0025576-94.2010.404.0000, bem assim da Ação Ordinária nº 2009.72.01.005913-0, mencionados na Portaria nº 152//MJ/2012, com o fito de verificar a existência de decisão judicial a motivar a suspensão da Portaria nº 2.813//MJ/2009, que diz respeito à terra indígena "Morro Alto". Dê-se ciência à c. Sexta Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com o encaminhamento de cópia do presente Portaria, por meio eletrônico, nos termos no art. 6º da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial e no portal eletrônico desta Instituição, conforme preceituado no art. 16, I, da sobredita Resolução. Com a resposta, ou exaurido o prazo para tanto concedido, retornem-me os autos conclusos. RODRIGO JOAQUIM LIMA PORTARIA Nº 10, DE 18 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II e V, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" e "c", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público pro- teger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, re- lativos às comunidades indígenas; CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência de direitos previdenciários aos dependentes da indígena Cactá Camlém Cunllung Veitchá Téie, que faleceu em 06 de março de 2006, uma vez que é noticiado eventual desamparo econômico aos seus nove filhos;CONSIDERANDO a alteração nos artigos 4º e 5º, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apu- rações; RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.33.001.000213/2006-29 em inquérito civil PÚBLICO, determi- nando: 1. Providencie-se os registros de praxe no Sistema ÚNICO; 2. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da conversão do presente expe- diente em Inquérito Civil Público; 3. Oficie-se à agência da Previdência Social no município de Ibirama/SC, solicitando fotocópia integral do benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/137.745.233-6, em razão do falecimento de Cactá Camlém Cunllung Veitchá Téie. Prazo: 10 (dez) dias; 4. Após, voltem conclusos. FLÁVIO PAVLOV PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS PORTARIA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993, RESOLVE instaurar o presente PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar irregularidades na administração de repasses federais destinados à compra de combus- tível pelo DSEI Alto Solimões e Vale do Javari, bem como DE- TERMINAR: Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012226 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500226 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 I - a autuação, o registro e a distribuição a um dos ofícios desta Unidade Ministerial; II - a comunicação à 5ª CCR, acerca da autuação do presente Procedimento Administrativo; III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial; IV - Encaminhar cópia dos documentos à DPF, para apu- ração dos fatos, mediante instauração de IPL. V - Oficie-se à SESAI em Brasília, buscando informações sobre andamento do procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado em desfavor de Álvaro Marineu Cardoso, em relação ao contrato nº 060/2007, por ter utilizado o cartão "Ticket Car" no posto flutuante Martins, de São Paulo de Olivença, de maneira irregular. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA PORTARIA Nº 9, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993, RESOLVE instaurar o presente PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar irregularidades no uso de bolsa do CNPQ- Conselho Nacional de Desenvolvimento Cien- tífico e Tecnológico por Fátima Tereza Praia Garcia bem como DE- TERMINAR: I - a autuação, o registro e a distribuição a um dos ofícios desta Unidade Ministerial; II - a comunicação à 5ª CCR, acerca da autuação do presente Procedimento Administrativo; III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial; IV - Oficiar a representada para que apresente documentação comprobatória da realização da pesquisa ou o comprovante da de- volução do valor referente à bolsa de pesquisa, no prazo de 45 dias. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA PORTARIA Nº 10, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições ins- titucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993, RESOLVE instaurar o presente PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar a Tomada de Contas Especial n° 016.751/2010-8 em desfavor de Sebastião Ferreira Lis- boa, ex-prefeito de Fonte Boa, referente aos repasses federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Na- cional de Alimentação Escolar Indígena - PNAI e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE em 2007, bem como DE- TERMINAR: I - a autuação, o registro e a distribuição a um dos ofícios desta Unidade Ministerial; II - a comunicação à 5ª CCR, acerca da autuação do presente Procedimento Administrativo; III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como, a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial; IV - Solicitar ao Tribunal de Contas da União a mídia di- gitalizada com a íntegra do procedimento TC- 016.751/2010-8 tendo em vista a necessidade de acompanhamento do caso devido indícios de irregularidades no uso dos repasses federais , e para adoção das providências cabíveis. GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 3, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Ex- pediente Nº PR-BA-00044922/2011 que foram encaminhadas pela Procuradoria da República na Bahia, cujo objeto refere-se à inves- tigação de suposta fraude em procedimento licitatório para favorecer uma empresa denominada "PAPELARIA DO ESTUDANTE", situada no Município de Novo Horizonte-Ba; CONSIDERANDO que tais irregularidades foram noticiadas pelo Vereador Gean Carlos Santos de Oliveira, inclusive ao Tribunal de Contas Municipal, tendo este aplicado penalidade de multa ao Gestor Municipal José Lopes dos Anjos; CONSIDERANDO a existência de processo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, noticiando a rea- lização de outras fraudes em procedimentos licitatórios pelo Gestor Municipal aludido, havendo, inclusive, decisão liminar determinando seu afastamento, bem com a indisponibilidade dos bens; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos nar- rados, converte o Expediente autuado sob o Nº PR-BA- 00044922/2011 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências com vistas a instruir o feito: 1. Registre-se o objeto como "Apuração de suposta fraude em procedimento licitatório, com o fim de favorecer a empresa PA- PELARIA DO ESTUDANTE"; 2. Envie-se ao representante a resposta da Prefeitura para, querendo, se manifeste sobre as alegações ali constantes; 3. Oficie-se à CGU para que envie informações sobre a existência de eventual apuração relacionada a irregularidades na apli- cação de recursos do FUNDEB no Município de Novo Horizonte-Ba, em contratações entre a Administração Pública e a empresa "PA- PELARIA DO ESTUDANTE". 4. Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. MELINA CASTRO MONTOYA FLORES PORTARIA Nº 44, DE 19 DE ABRIL DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Peças Informativas nº 1.14.000.001752/2011-16. Assunto: Apura denúncia de irregularidades na exe- cução do Convênio SIAFI nº 601800, ce- lebrado entre o Ministério da Pesca e Agri- cultura e a Bahia Pesca S/A, visando a im- plementação de uma unidade depuradora de moluscos na região do Baixo Sul baiano. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.000.001752/2011-16, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE PORTARIA Nº 5, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Ex- pediente Nº PR-BA-000108/2012 que foram encaminhadas pela Pro- curadoria da República na Bahia, cujo objeto refere-se à represen- tação formulada pelo Município de Ibipitanga-Ba em face de seu ex- gestor, Antônio Gildemar Azevedo Pereira, apontando-o como res- ponsável pela aplicação irregular de verbas repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde; CONSIDERANDO que tais irregularidades foram relatadas na Auditoria nº 9084, realizada pelo SUS, em atendimento à so- licitação formulada no Inquérito Policial nº 0180/2009-4, instaurado pelo Departamento de Polícia Federal de Vitória da Conquista-Ba; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos nar- rados, converte o Expediente autuado sob o nº PR-BA-000108/2012 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências com vistas a instruir o feito: 1. Registre-se o objeto como "Apuração de supostas irre- gularidades na aplicação de verbas repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Ibipitanga-Ba"; 2. Oficie-se ao DENASUS, requisitando o envio dos papéis de trabalho que originaram o relatório de auditoria nº 9084; 3. Dê-se ciência da presente instauração à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 4. Registre-se o interesse de ter vista conjunta do IPL nº 0180/2009-4 com o presente I.C.; 5. Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. MELINA CASTRO MONTOYA FLORES PORTARIA Nº 6, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Ex- pediente Nº PR-BA-00030603/2011 que foram encaminhadas pela Procuradoria da República na Bahia, cujo objeto refere-se à repre- sentação formulada em face do Prefeito Municipal de Paratinga, Mar- cel José Carneiro de Oliveira, apontando-o como responsável por supostas irregularidades nas prestações de contas do Município re- ferentes ao exercício de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos nar- rados, converte o Expediente autuado sob o nº PR-BA- 00030603/2011 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências com vistas a instruir o feito: 1. Registre-se o objeto como "Apuração de conduta irregular de gestor(es) do Município de Paratinga-Ba na destinação indevida de verbas previdenciárias recolhidas de funcionários da Prefeitura". 2. Expeça-se ofício à Receita Federal para se manifestar acerca da representação, encaminhando documentação porventura existente a esse Parquet; 3. Reitere-se o ofício nº 092/2012-GAB/PRM/GNB, com as advertências de praxe; 4. Após recebimento das respostas, voltem conclusos para deliberação, inclusive acerca da necessidade de requisição de IPL. MELINA CASTRO MONTOYA FLORES PORTARIA Nº 3, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Ex- pediente Nº PR-BA-00044922/2011 que foram encaminhadas pela Procuradoria da República na Bahia, cujo objeto refere-se à inves- tigação de suposta fraude em procedimento licitatório para favorecer uma empresa denominada "PAPELARIA DO ESTUDANTE", situada no Município de Novo Horizonte-Ba; CONSIDERANDO que tais irregularidades foram noticiadas pelo Vereador Gean Carlos Santos de Oliveira, inclusive ao Tribunal de Contas Municipal, tendo este aplicado penalidade de multa ao Gestor Municipal José Lopes dos Anjos; CONSIDERANDO a existência de processo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, noticiando a rea- lização de outras fraudes em procedimentos licitatórios pelo Gestor Municipal aludido, havendo, inclusive, decisão liminar determinando seu afastamento, bem com a indisponibilidade dos bens; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos nar- rados, converte o Expediente autuado sob o Nº PR-BA- 00044922/2011 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências com vistas a instruir o feito: 1. Registre-se o objeto como "Apuração de suposta fraude em procedimento licitatório, com o fim de favorecer a empresa PA- PELARIA DO ESTUDANTE"; 2. Envie-se ao representante a resposta da Prefeitura para, querendo, se manifeste sobre as alegações ali constantes; 3. Oficie-se à CGU para que envie informações sobre a existência de eventual apuração relacionada a irregularidades na apli- cação de recursos do FUNDEB no Município de Novo Horizonte-Ba, em contratações entre a Administração Pública e a empresa "PA- PELARIA DO ESTUDANTE". 4. Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. MELINA CASTRO MONTOYA FLORES Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 227ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500227 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA Nº 235, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções consti- tucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Com- plementar n° 75/1993; b) a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DO PRO- CEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.002326/2011-17 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LICENÇA MÉDICA. Possível irregularidade na concessão de licença médica do empregado da Empresa. REPRESENTANTE: ANÔNIMO ENVOLVIDO: A APURAR. Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por e- mail à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, apurar eventuais irregularidades e atos de improbidade em razão da constatação de divergência entre os valores apreendidos com o Ronil Shineider Andrade Marques quando de sua entrada no Brasil e o valor apreendido pela Polícia Federal na Inspetoria da Receita Federal do Brasil no bojo da "Operação Vulcano", RESOLVE converter o presente Procedimento Administrativo (nº 1.20.000.000781/2010-74) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA Nº 137, DE 15 DE MARÇO DE 2012 Peças de Informação n.º 1.24.000.000143/2012-76 O Dr. Rodolfo Alves Silva, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República na Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e 87/2006- CSMPF Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 4º, II da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, as Peças de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, com vistas a apurar matéria veiculada pela Revista Época eletrônica noticiando possível irregularidade em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa no ano de 2010 destinada ao fornecimento de material didático a escolas da rede municipal, consubstanciada no desvio de parte dos R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) pagos pelo objeto licitado, com o intuito de suprir campanha eleitoral de candidato a Governador do Estado da Paraíba à época, eleito ao final. Nesse descortinar, determino sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 6º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; Proceda-se à comunicação imediata da instauração do pre- sente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da resolução nº 87/2006; Expeça-se ofício ao setor competente da Prefeitura Muni- cipal de João Pessoa para remeter a este Órgão Ministerial, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do procedimento licitatório pertinente, bem como de todos os procedimentos vinculados ao respectivo pagamento, informando ainda a origem dos recursos, e devendo também prestar esclarecimentos sobre a notícia veiculada pelo citado meio de co- municação. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF. RODOLFO ALVES SILVA PORTARIA Nº 26, DE 16 DE ABRIL DE 2012 Ref. às Peças de Informação nº 1.24.001.000037/2012-82 A Dra. Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradora da Re- pública, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atri- buições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP R E S O LV E : Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, as Peças de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, com vistas a investigar possíveis irregularidades na compra da Merenda Escolar-PNAE, no município de Queima- das/PB, nos anos de 2009, 2010 e 2011, envolvendo a empresa Dan- tas & Lacerda Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ 09.912.207/0001- 07), e no Transporte Escolar-PNATE, no ano de 2011, envolvendo a empresa TRANSLEITE-Aleksandro Leite dos Santos (CNPJ 13.101.671/0001-90). Expedida a presente, sejam inicialmente tomadas as seguin- tes providências: a) Registre-se e autue-se, conforme o artigo 5º da Resolução n.º 87/2006 - CSMPF; b) Proceda-se ao envio do arquivo da presente Portaria ao e- mail publica@pgr.mpf.gov.br, com cópia à 5ª Câmara de Coorde- nação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006 e ao Ofício-Circular nº 007/2012/5ªCCR/MPF; c) Proceda-se à publicação do conteúdo da Portaria retro no link "www.prpb.mpf.mpf.gov.br/menu-superior/institucional/atos- mpf"; d) Proceda-se ao cumprimento da determinação contida no Despacho n.º 622/2012 - MPF/PRM-CG; e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Pú- blico, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 - C S M P F. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA PORTARIA N° 139, DE 18 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente auto administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no presente auto administrativo; Converte as peças de informação autuadas sob nº 1.24.000.000432/2012-75 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGA- DO(S): Supostas irregularidades de despesas constantes da Prestação de Contas, período 2011, fornecida pela Diretora da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) referente a um repasse do Ministério da Educação no montante de R$1.038.442,88 (hum milhão, trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e oito centavos). POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) IN- VESTIGADO(S): Icléia Honorato Silva Carvalho. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Anônimo. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Preceitua a notificação da investigada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar informações por escrito acerca dos fatos narrados na representação, cuja cópia deverá seguir anexada ao respectivo expediente, devendo nele ser ressaltado que, juntamente com as in- formações oferecidas, sejam apresentadas as provas do que for ale- gado como matéria de defesa. RODOLFO ALVES SILVA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º 1 . 2 6 . 0 0 2 . 0 0 0 0 7 4 / 2 0 11 - 2 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Com- plementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando a existência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais procedentes do Ministério da Ciência e Tecnologia repassados à OSCIP denominada Instituto de Desenvol- vimento Cientifico e Tecnológico do Xingó, com vistas à capacitação e formação de agentes de desenvolvimento do turismo no Município de Caruaru/PE. Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil Público para apuração dos fatos acima referidos, numerando-o segundo as regras das citadas resoluções; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Tatiana Lucena Vieira de Lima, matrícula matrícula 21870, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas au- sências será substituído por qualquer servidor em exercício no 2º Ofício da PRM Caruaru; 3) comunicação à 5.ª CCR da instauração do presente In- quérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) após, voltem-me conclusos. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. ANDRÉA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 522, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício regular de suas atribuições fun- cionais, que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO: a) que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções cons- titucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Cons- tituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e III); b) que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de re- levância pública aos direitos assegurados na Constituição, promo- vendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar nº 75/93), e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93); c) os termos da Portaria PR-RJ nº 843/2008, a qual dispõe sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Pro- curadoria da República no Rio de Janeiro; d) que o Conselho Superior do Ministério Público Federal editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Públi- co; e) que o Procedimento Administrativo PR-RJ nº 1.30.012.000546/2011-06 foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias, para verificar os atuais níveis de atrito existentes nas pistas dos aeroportos Galeão e Santos Dumont, bem como para verificar o alcance e a eficiência da atividade de polícia realizada pela ANAC; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012228 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500228 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 f) que, apesar das diversas providências e diligências já em- preendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito. Impõe-se a regularização formal do procedimento, para aten- dimento às determinações da nova Resolução CSMPF nº 106/2010. Diante disso, determino a CONVERSÃO do PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO em epígrafe em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), com a seguinte ementa: AEROPORTOS SANTOS DUMONT E GALEÃO - NÍVEIS DE ATRITO DAS PISTAS - FIS- CALIZAÇÃO DA ANAC. Autue-se esta Portaria. Remeta-se esta Portaria à Colenda 5ª Câmara de Coorde- nação e Revisão do Ministério Público Federal, para publicação. Após, encaminhe-se à DITC para certificar, nos autos, a data em que este procedimento foi concluso a este Ofício. Tudo feito, venham os autos conclusos. MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES PORTARIA Nº 524, DE 22 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, na Lei Complementar n.º 75/93, bem como no artigo 1.º da Lei n.º 7347/85; CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Fe- deral promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1.º e 4.º, do artigo 4.º, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF, com a redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias; CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Pro- cedimento Administrativo n.º 1.30.012.000433/2008-05, instaurado para apurar possível lesão ao patrimônio público e suposto come- timento de ato de improbidade administrativa investigado no processo de Apuração de Responsabilidade nº 0545.2004.G.000631 da Caixa Econômica Federal. Resolve converter o Procedimento Administrativo n.º 1.30.012.000433/2008-05 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser inaugurado pela presente Portaria; Desta forma, determina, como diligências preliminares, as seguintes medidas: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de pre- venção, com registro no sistema de consulta do endereço eletrônico oficial da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ( w w w. p r r j . m p f . g o v. b r ) ; Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com o envio de cópia da presente para fins de ciência e publicação; 3) Oficie-se à Superintendência Regional Rio de Janeiro Sul/RJ da Caixa Econômica Federal encaminhando cópia do ofício de fls. 47, e solicitando informações atualizadas acerca do processo de Apuração de Responsabilidade nº 0545.2004.G.000631, remetendo cópia a este Parquet e discriminando as medidas administrativas e judiciais tomadas para a solução da questão no que tange à reparação do dano ao Patrimônio Público, fornecendo razões pela eventual falta de ajuizamento de demandas ou execução dos atos administrativos pertinentes, em qualquer caso devidamente acompanhada de petições, decisões judiciais, documentos e procedimentos administrativos que lhe sirvam de fundamento, indicando-se por fim o prazo de 30 (trinta) dias para resposta; 4) Acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias na DITC - Divisão de Tutela Coletiva, salvo a ocorrência de ato ou fato su- perveniente. ANDRÉ TAVARES COUTINHO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA N° 7, DE 24 DE ABRIL DE 2012 Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do NCC. Procedimento Administrativo nº 1.28.000.001274/2011-41. Conversão em inquérito civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (ar- tigo 127, caput, e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1°, 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei Complementar n° 75/93) e ad- ministrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 23/2007); e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe apura supostas irregularidades na gestão do Conselho Re- gional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, tais como: dispensa de licitação para reestruturar a rede de informática e reformar o sítio do CRC; não devolução de aparelho celular institucional pela ex- Presidente do CRC/RN, senhora Maria Rosário de Oliveira, mesmo sem manter nenhum vínculo com este conselho; possível uso irregular de diárias e protecionismo no critério para compor a comissão de trabalhos do ENECON - Encontro Nordestino de Contabilidade; CONSIDERANDO que ainda há diligências que devem ser realizadas e cumpridas para a formação do convencimento deste ór- gão ministerial; RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos ex- pressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Pro- curadoria da República. O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tra- mitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ PORTARIA N° 8, DE 24 DE ABRIL DE 2012 Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do NCC. Procedimento Administrativo nº 1.28.000.001233/2011-54. Conversão em inquérito civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (ar- tigo 127, caput, e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1°, 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei Complementar n° 75/93) e ad- ministrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 23/2007); e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe apura indícios de falsificação de documento público por parte da Prefeitura do Município de Ruy Barbosa/RN. Compensação indevida de valores declarados em GFIP - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, no período de 07/2009 a 03/2010; CONSIDERANDO que ainda há diligências que devem ser realizadas e cumpridas para a formação do convencimento deste ór- gão ministerial; RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos ex- pressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Pro- curadoria da República. O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tra- mitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ PORTARIA N° 9, DE 24 DE ABRIL DE 2012 Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do NCC. Procedimento Administrativo nº 1.28.000.001244/2011-34. Conversão em inquérito civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (ar- tigo 127, caput, e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1°, 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei Complementar n° 75/93) e ad- ministrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 23/2007); e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe apura suposta fraude em laudo pericial, praticada por en- genheiro de segurança do trabalho que exerce atividades terceirizadas no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Natal/RN; CONSIDERANDO que ainda há diligências que devem ser realizadas e cumpridas para a formação do convencimento deste ór- gão ministerial; RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos ex- pressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Pro- curadoria da República. O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tra- mitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ PORTARIA N° 10, DE 24 DE ABRIL DE 2012 Instauração de Inquérito Civil. 5º Ofício do NCC. Procedimento Administrativo nº 1.28.000.001229/2011-96. Conversão em inquérito civil O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (ar- tigo 127, caput, e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1°, 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei Complementar n° 75/93) e ad- ministrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 23/2007); e: CONSIDERANDO que o procedimento administrativo em epígrafe apura supostas irregularidades relacionadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, nos municípios de Jardim de Angicos/RN e São Tomé/RN; CONSIDERANDO que ainda há diligências que devem ser realizadas e cumpridas para a formação do convencimento deste ór- gão ministerial; Resolve converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos ex- pressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de ele- mentos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República. Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Pro- curadoria da República. O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tra- mitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 25, DE 13 DE ABRIL DE 2012 Inquérito Civil Público nº 1.29.002.000083/2012-95. Interessados: Aeroporto Regional de Caxias do Sul (Hu- go Cartergiani), Empresa Brasileira de In- fraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO E SO- CIAL - Apurar as condições de segurança do Aeroporto Regional de Caxias do Sul. FABIANO DE MORAES, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, e Considerando documentos encaminhados pelo Ofício Cri- minal desta Procuradoria da República, oriundos do Termo Circuns- tanciado n° 0032/2011 - DPF/CXS/RS (Processo n° 0000097- 50.2012.404.7107); Considerando que tais documentos apresentam indícios de condições de segurança precárias no Aeroporto Regional de Caxias do Sul, em especial em relação à pista de pouso/decolagem, a qual se encontra em meio a uma zona residencial, da qual é separada apenas por "um muro de um metro e meio de altura" (fl. 02, do referido Termo Circunstanciado); Considerando que a situação mencionada pode resultar em graves acidentes, uma vez que "é comum que moradores do local atravessem a pista de pouso do aeroporto a fim de acessarem suas residências", ou até mesmo expor as aeronaves que ali trafegam a agentes que intencionalmente desejem provocar perigo; Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012 229ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500229 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e do art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº 75/93, com- pete ao Ministério Público Federal a proteção do patrimônio pú- blico; Considerando que nos termos do art. 129, III, da Cons- tituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de in- quéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções ins- titucionais; Resolve: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos da Resolução nº 87 do CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados. À Subcoordenadoria Jurídica, para registro, autuação e a adoção das seguintes providências: - Oficiar à Diretoria do Aeroporto Regional de Caxias do Sul, para que: a) encaminhe registro fotográfico dos muros e/ou cercas que delimitam a pista de pouso/decolagem do Aeroporto Hugo Cartegiani; b) informe se é de fato comum a ocorrência de invasões à pista por parte de pessoas estranhas às funções aeroportuárias; c) esclareça as medidas adotadas visando aumentar a segurança da pista, como, por exemplo, a instalação de cerca elétrica, ou mesmo uma simples ampliação vertical do muro. - Comunicar à 5ª CCR a instauração deste Inquérito Civil Público, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a publicação da presente Portaria, conforme previsto no Art. 16, § 1º, I desta Re- solução. FABIANO DE MORAES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da Re- pública, pelo art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e da moralidade administrativa; CONSIDERANDO, ainda, o conteúdo do Inquérito Policial nº 211/2008, em que há indicativos de desvio de recursos públicos destinados à Associação Comunitária Quilombola e Ecológica do Vale do Guaporé - ECOVALE, localizada no Município de São Fran- cisco do Guaporé, RO, representada por JOSÉ SOARES NETO (ZE- CA LULA), Resolve INSTAURAR inquérito civil público para apurar suposto desvio de verbas públicas destinadas à Associação Comunitária Qui- lombola e Ecológica do Vale do Guaporé - ECOVALE, sendo tais recursos oriundos do Convênio nº 050/2006 (SIAFI 57799), celebrado com a Fundação Cultural Palmares - FCP, no valor de R$ 771.275,00; do Convênio nº 043/2005 (SIAFI 534699), celebrado com o Mi- nistério do Desenvolvimento Agrário - MDA, no valor de valor de R$ 95.000,00; e do Contrato de Patrocínio acordado com a Petrobrás, sob nº 6000.0037332.07.2, no valor de R$ 617.000,00. REGISTRAR que este Inquérito Civil Público, por conve- niência da instrução, investigará os Convênios e o Contrato de Pa- trocínio acima indicados, que, entretanto, poderão, oportunamente, ser objeto de desmembramento. NOMEAR o Servidor Ari Guilherme Ferreira de Almeida, Técnico Administrativo, matrícula 21.797-2, para funcionar como Se- cretário; DETERMINAR, como diligências/providências preliminares, as seguintes: 1. registre-se e autue-se a presente, distribuindo-se ao 1º Ofício em razão de ter sido o primeiro a ter contato com as notícias que alicerçaram a instauração do ICP, compensando-se na distri- buição; 2. junte-se, formando-se apensos, as cópias extraídas do In- quérito Policial nº 211/2008, instaurado pela Polícia Federal e o ofício nº 178/2011/PRM/JPR/SOTC-5ª CCR, com a respectiva resposta; 3. junte-se, ainda, os ofícios nº 179, 182, 207 e 213/PRM/JPR; 4. reitere-se os ofícios à Fundação Cultural Palmares e à Petrobrás, requisitando cópia da prestação de contas, respectivamente, do Convênio 050/2006 e do Contrato de Patrocínio nº 6000.0037332.07.2; 5. com a vinda do inquérito policial nº 2011/2008 com pe- dido de prazo, atualize-se as cópias juntadas neste ICP; 6. publique-se na Base de Dados da 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 7. dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, cópia da presente; 8. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação trazida o §9º, do art. 9º, da Re- solução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF 106/10; Após, nova vista para outras diligências. RUDSON COUTINHO DA SILVA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 27, DE 17 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, por seu agente signatário,, no uso de suas atribuições constitucionais e legais esposadas no art. 129, inc. II, III e VI da CF/88; art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inc. VII, art. 7º, inc. I e art. 8º, todos da Lei Complementar nº. 75/93; art. 1º, caput, art. 4º, inc. II e 5º, todos da Resolução nº. 87/2006, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º e art. 4º da Resolução nº. 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), estando com- preendida em sua função institucional a promoção da ação civil pú- blica e do inquérito civil público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, consumidores e de outros in- teresses difusos e coletivos, nestes, compreendidos os individuais homogêneos (art. 129 III da CF e art. 82 do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7347/85); CONSIDERANDO, o artigo 37, caput, da Constituição Fe- deral que prevê que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa- lidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO, que é função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 5º, inciso II, alínea "c" da Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO, por fim, a representação acerca de su- postas irregularidades ocorridas na construção de unidades habita- cionais vinculadas ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, executado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, com verbas repassadas pelo Ministério das Cidades, e tendo em vista que os fatos noticiados ainda precisam de maiores esclarecimentos Resolve: Converter o presente procedimento preparatório de inquérito civil (Procedimento Administrativo) em INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, mantendo-se o mesmo número, qual seja, 1.33.002.000072/2010-11, para dar continuidade à instrução, deter- minando a adoção das seguintes providências: a) Registro da presente portaria de Instauração, nos termos da Resolução nº. 87/2006 do CSMPF e da Resolução nº. 23/2007 do CNMP; b) Expedição de cópia da presente Portaria de Instauração à 5ª CÂMARA de COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, para fins do disposto nos artigos 6º e 16 da Resolução nº. 87/2006 e, nos artigos 4º e 7º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, procedendo-se à juntada aos autos da comprovação do envio do documento; Proceda-se às anotações no sistema de acompanhamento pro- cessual do Ministério Público Federal (SISTEMA ÚNICO). RENATO DE REZENDE GOMES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA N.º 7, DE 23 DE ABRIL DE 2012 Procedimento administrativo n.º 1.34.029.000132/2011-41. PRM-GRT-SP- 00000694/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, combinado com o artigo 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, ambos da Lei Com- plementar n.º 75, de 20 de maio de 2003, bem como diante do estabelecido no artigo 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções n.º 87/06, do SMPF e n.º 23/07, do CNMP: Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando tratar o presente procedimento de expediente oriundo da Promotoria de Justiça de Piquete, versando sobre possíveis irregularidades relacionadas com o convênio SIAF n.º 563.681 ce- lebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete/SP e o Ministério da Saúde.; Considerando os termos da Resolução nº 23, de 17 de se- tembro de 2.007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), notadamente o que dispõe o art. 4º do referido ato; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a de- vida apuração dos fatos, ordenando, para tanto: a) a autuação e o registro destes autos como inquérito ci- vil; b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Procuradoria da República; e c) remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do MPF, para a necessária publicação, ante o que estabelecido nos arts. 4º, VI, in fine e 7º, § 2º, I, ambos da sobredita Resolução do CNMP, assim como nos arts. 6º e 16, § 1º, I, estes da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2.006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Ficam designados para secretariar o presente inquérito civil os Servidores Paulo Sérgio Alves e Adriana Guimarães Teixeira. Após adotadas as providências e transcorrido do prazo es- tabelecido no despacho exarado nos autos em epígrafe, tornem os autos conclusos. ADJAME ALEXANDRE GONÇALVES OLIVEIRA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 14, DE 18 DE ABRIL DE 2012 Peças de Informação nº 1.35.000.000375/2012-41. Assunto: Apurar supostas irregularidades em contrato de prestação de serviços de obras sob finan- ciamento da Caixa Econômica Federal (construção de 148 unidade habitacionais em povoados do Município de Riachão do Dantas/SE). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do Patrimônio Público da Procuradoria da República no Estado de Ser- gipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que são funções institucionais do Ministério Público a proteção e a defesa de interesses difusos e coletivos, con- forme disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, 'd', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; Considerando que o direito à moradia é direito fundamental, positivado no art. 6º da Constituição Federal, e diretamente ligado ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal; Considerando as informações contidas nas peças de infor- mação nº 1.35.000.000375/2012-41, autuadas a partir de represen- tação de Nelson Araújo dos Santos (presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas) que relata irregula- ridades na construção de 140 unidades habitacionais em povoado no Município de Riachão do Dantas/SE, consistentes na desobediência ao memorial descritivo "operações coletivas - CCFGTS", situação que, se comprovada, poderá ensejar prejuízos ao erário federal; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.000375/2012-41, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: " Apurar supostas irregula- ridades em contrato de prestação de serviços de obras sob finan- ciamento da Caixa Econômica Federal (construção de 148 unidade habitacionais em povoados do Município de Riachão do Dantas/SE)"; e como possível responsável: "A apurar," 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Alessandra Cavalcante Vasconcellos, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do Patrimônio Público; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Patrimônio Público e Social), por meio eletrônico (para o endereço 5camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Re- solução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Nº 80, quarta-feira, 25 de abril de 2012230 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012042500230 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: Expedição de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Sergipe, requisitando que se manifeste pormenorizada- mente, sobre os termos da representação, apresentando informações e documentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Expedição de memorando à Chefia Administrativa dessa Procuradoria da República, solicitando-lhe a liberação do servidor Orácio do Rosário Filho para a realização de diligência destinada a verificar as informações constantes da representação de f. 03 quanto à construção de casas no povoado Tanque Novo no município de Riachão do Dantas/SE, devendo ser efetivado o registro fotográfico respectivo. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC) realizar o acom- panhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apre- sentadas pelos relatores e proferiu os seguintes acórdãos: - Acórdão nº 913, adotado no processo nº TC-001.837/2012- 5, constante da Relação nº 20 do Ministro José Jorge; - Acórdão nº 914, adotado no processo nº TC-031.154/2011- 5, constante da Relação nº 20 do Ministro José Jorge; - Acórdão nº 915, adotado no processo nº TC-033.374/2010- 4, constante da Relação nº 15 da Ministra Ana Arraes; - Acórdão nº 916, adotado no processo nº TC-001.100/2009- 4, constante da Relação nº 14 do Ministro-Substituto Augusto Sher- man Cavalcanti; - Acórdão nº 917, adotado no processo nº TC-002.388/2011- 1, constante da Relação nº 14 do Ministro-Substituto Augusto Sher- man Cavalcanti; - Acórdão nº 918, adotado no processo nº TC-030.943/2011- 6, constante da Relação nº 14 do Ministro-Substituto Augusto Sher- man Cavalcanti; - Acórdão nº 919, adotado no processo nº TC-030.945/2011- 9, constante da Relação nº 14 do Ministro-Substituto Augusto Sher- man Cavalcanti; - Acórdão nº 920, adotado no processo nº TC-030.951/2011- 9, constante da Relação nº 14 do Ministro-Substituto Augusto Sher- man Cavalcanti; - Acórdão nº 921, adotado no processo nº TC-001.655/2012- 4, constante da Relação nº 11 do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e - Acórdão nº 922, adotado no processo nº TC-006.679/2012- 9, constante da Relação nº 11 do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os seguintes acórdãos: - Acórdão nº 923, adotado no processo nº TC-009.395/2012- 1, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo; - Acórdão nº 924, adotado no processo nº TC-009.510/2012- 5, cujo Relator é o Ministro Valmir Campelo; - Acórdão nº 925, adotado no processo nº TC-007.692/2012- 9, cujo Relator é o Ministro José Jorge; - Acórdão nº 926, adotado no processo nº TC-036.455/2011- 3, cujo Relator é o Ministro José Jorge; - Acórdão nº 927, adotado no processo nº TC-009.628/2012- 6, cujo Relator é o Ministro José Múcio Monteiro; - Acórdão nº 928, adotado no processo nº TC-023.991/2010- 0, cuja Relatora é a Ministra Ana Arraes; - Acórdão nº 931, adotado no processo nº TC-030.947/2011- 1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Caval- canti; - Acórdão nº 929, adotado no processo nº TC-001.824/2012- 0, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e - Acórdão nº 930, adotado no processo nº TC-001.830/2012- 0, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, os processos de nºs: - TC-006.403/2012-3, TC-007.980/2012-4, TC- 008.231/2010-9, TC-008.800/2012-0, TC-014.039/2010-9 e TC- 019.383/2010-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e - TC-018.153/2010-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. MANUTENÇÃO DE SIGILO DE PROCESSOS Os acórdãos relativos aos processos em que foi mantido o sigilo constam do Anexo I desta Ata, que será arquivado na Secretaria das Sessões. E N C E R R A M E N TO Às 16 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e ho- mologada pelo Plenário. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário do Plenário Substituto Aprovada em 20 de abril de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 160ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a ser realizada em 30 de abril de 2012 p. __, do dia __/__/2011 Hora: 14 h 30 min Local: Sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Torre A, Edifício Parque Cidade Corporate, 12º Andar, Sala 1223, Asa Sul, Brasília, DF. Ordem do dia. I - Indicação de Membros do MPT para participar da 101ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO Presidente do CSMPT IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Conselheira Secretária do CSMPT ESTATÍSTICA DO MÊS DE MARÇO DE 2012 I - PRODUTIVIDADE: CONSELHEIRO R E L ATO R REVISOR Saldo ante- rior P ro c e s s o s Adminis- trativos Devolvi- dos Em poder do Relator Saldo anterior P ro c e s s o s Adminis- trativos Devolvidos Em poder do Revi- sor José Alves Pereira Filho 2 2 3 1 0 6 6 0 Maria Guiomar Sanches de Mendonça3 7 3 3 7* 1 4 4 1 Ivana Auxiliadora Mendonça 1 Santos 3 3 2 4 0 3 1 2 Vera Regina Della Pozza Reis 4 4 3 5 0 2 0 2 Edson Braz da Silva2 0 2 2 0 0 0 0 0 Rogério Rodriguez Fernandez Filho 6 1 2 5 1 0 0 1 Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas 3 2 5 0 0 4 3 1 Ronaldo Curado Fleury 0 2 1 1 0 3 3 0 Luís Antônio Camargo de Melo3 0 1 0 1 1 0 0 1 TO TA I S 25 20 21 24 3 22 17 8 1 - Licença para tratamento de saúde de 05 a 11.03.2012 e férias de 19 a 24.03.2012. 2 - Licença por motivo de doença na família de 05 a 19.03.2012. 3 - Processos distribuídos anteriormente ao mandato de Procurador-Geral do Trabalho. * - Consideradas distribuições por dependência ao Processo principal CSMPT nº 08130.001076/2010 (Submissão a Comissão de Estudo para auxiliar o CSMPT). II - SITUAÇÃO Entrada de processos no mês 8 Distribuição e redistribuição de processos no mês 16 Total de processos decididos/deliberados 5 Outras decisões/deliberações 4 Resoluções 2 Brasília/DF, 20 de abril de 2012. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Conselheira-Secretária do CSMPT PLENÁRIO ATA Nº 13, DE 18 DE ABRIL DE 2012 (Sessão Extraordinária Reservada) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lu- cas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Mo- rum Xavier Às 16 horas e 23 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária reservada do Plenário, com a presença dos Mi- nistros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Mon- teiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Ca- valcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), An- dré Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro), e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes, em missão oficial, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bem- querer Costa. Ausente, por motivo de férias, o Ministro Raimundo Carreiro. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 12, da Sessão Ex- traordinária Reservada realizada em 11 de abril (Regimento Interno, artigo 101). COMUNICAÇÕES Da Presidência: - Comunicação de reunião dos Chefes de Gabinetes das Au- toridades com a Segepres e a Segecex, a ser realizada no dia 19 de abril, para avaliação de questões atinentes à redução de estoques de processos e à possibilidade de substituição de assessores. Tribunal de Contas da União .