Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200177 177 Nº 122, quarta-feira, 2 de julho de 2025ISSN 1677-7042Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 689, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o início de execução de Obra de Implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD 01, km 209+650 na rodovia PR-092, sob concessão da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.005994/2025-12, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD 01, km 209+650 na rodovia PR-092, referente ao Item 3.4.3.6 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (27/02/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 701, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o início de execução do serviço de Implantação de Sistema de Controle Automático de Velocidade de Veículos no segmento da Rodovia BR- 040/MG sob concessão à Concessionária EPR Via Mineira S.A, conforme Levantamento Técnico para Implantação de Controladores de Velocidade apresentado pela Concessionária EPR Via Mineira S.A no processo 50505.006538/2025-81. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, e no que consta do Processo nº 50505.006538/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução do serviço de implantação do Sistema de Controle Automático de Velocidade de Veículos no segmento da Rodovia BR-040/MG sob concessão à Concessionária EPR Via Mineira S.A., conforme levantamento técnico para implantação de controladores de velocidade que recebeu "não objeção" da Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária MG - COROD/CENTRO por meio do Despacho COROD/CENTRO (SEI nº 33074559), de 16/06/2025, referente ao item 3.4.2.8 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 04/2023 da Concessionária EPR Via Mineira S.A. Art. 2º O serviço em questão faz parte do item 3.4.2.8 - SCV - Sistema de Controle de Velocidade do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 04/2023 e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão (05/08/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 707, DE 27 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o início de execução da Obra de Implantação do Posto de Pesagem Veicular, no km 432+174 na rodovia BR-414/GO, sob concessão da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.013614/2024-24, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação do Posto de Pesagem Veicular, km 432+174 na rodovia BR-414/GO, referente ao item 3.4.7 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até 28/06/2026. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA Nº 3.546 de 26 DE JUNHO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2025, Seção 1, nº 121, página 201. Onde se Lê: (PORTARIA Nº 3.546 de 26 DE JUNHO DE 2025), Leia-se: (PORTARIA Nº 3.885 de 26 DE JUNHO DE 2025). Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 66, DE 30 DE JUNHO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 37, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.004316/2025- 81, resolve: Art. 1º Redistribuir 10 (dez) cargos vagos de provimento efetivo de Analista do MPU, da Lei nº 12.321, de 08 de setembro de 2010, do quadro de pessoal do Ministério Público da União para o quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o Ministério Público Federal o número de cargos vagos em contrapartida à redistribuição disposta no artigo anterior, à época da existência de novos cargos vagos criados por lei. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 978, DE 16 DE JUNHO DE 2025 ICP nº 08192.108315/2025-62 Inquérito Civil Público Apuração de possíveis práticas abusivas e infrações às normas sanitárias e consumeristas na comercialização do produto "Coxinha da Asa SuperFrango". Composição real do produto que não corresponde integralmente ao corte anunciado na rotulagem, apresentando partes residuais não declaradas. Indícios de omissão de informações relevantes ao consumidor e de indução ao erro quanto à natureza e qualidade do alimento ofertado. Responsabilização civil e administrativa da empresa fornecedora. Promoção de medidas corretivas e preventivas que assegurem a proteção da saúde, da informação e da dignidade do consumidor. Recall do produto, ajuste na rotulagem de lotes futuros, compensação coletiva aos consumidores atingidos e publicação de esclarecimento público. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81, parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85; CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor, e ainda, que o art. 170, inciso V, erige como princípio constitucional a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso I, institui que é direito básico do consumidor, dentre outros, "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos"; CONSIDERANDO que o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber de alta periculosidade à saúde ou segurança"; CONSIDERANDO que o art. 31 do CDC impõe ao fornecedor o dever de assegurar, de forma adequada e ostensiva, informações claras, precisas, corretas e verdadeiras sobre os produtos e serviços ofertados, sendo vedadas omissões ou ambiguidades que induzam o consumidor a erro; CONSIDERANDO que o artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes"; CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato n.º SEI 19.04.4495.0067330/2025-04, que relata possível vício de quantidade e indução ao erro na comercialização do produto "Coxinha da Asa Super Frango", fabricado pela empresa São Salvador Alimentos S/A; CONSIDERANDO os registros fotográficos e os apontamentos técnicos apresentados pelo denunciante, que demonstram que o conteúdo da embalagem não corresponderia integralmente ao corte anunciado, contendo significativa quantidade de retalhos ósseos, pele e cartilagens — partes que não integram o corte nobre "coxinha da asa"; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, a embalagem não continha nenhuma advertência sobre a presença dessas partes residuais, e que a opacidade provocada pelo congelamento impedia o consumidor de visualizar o conteúdo real do produto no momento da compra, circunstância que, em tese, compromete os direitos à informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a Resolução RDC n.º 727/2022 da ANVISA, que dispõe sobre a rotulagem de alimentos embalados, impõe, entre outras exigências, a obrigação de que a denominação de venda represente de forma fidedigna a natureza do produto, e veda expressamente o uso de termos, expressões ou imagens que induzam o consumidor a erro quanto à identidade, composição ou qualidade do alimento; CONSIDERANDO que o eventual descompasso entre o conteúdo efetivo da embalagem e o corte descrito no rótulo pode configurar não apenas vício de quantidade ou de padrão, nos termos dos arts. 18 e 19 do CDC, mas também prática abusiva e publicidade enganosa, conforme os arts. 36 e 37 da mesma legislação; CONSIDERANDO que a fiscalização sanitária e a verificação do cumprimento das normas de rotulagem e de padronização de cortes cárneos são atribuições conjuntas da Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA; CONSIDERANDO a necessidade de apuração aprofundada quanto à prática comercial adotada pela empresa, inclusive com eventual realização de exames laboratoriais, inspeções sanitárias e avaliação técnica especializada por entidade independente; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de zelar pelos interesses difusos e coletivos dos consumidores, adotando as providências cabíveis para a proteção da saúde, da segurança e da informação; CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve, com suporte nas Leis Federai n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto, especificamente, INVESTIGAR as irregularidades descritas e promover as diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive apurar possíveis práticas comerciais abusivas, infrações sanitárias e lesão aos direitos dos consumidores na comercialização do produto "Coxinha da Asa SuperFrango", de responsabilidade da empresa São Salvador Alimentos S/A. 1. Comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada; 2. Requisite-se à Vigilância Sanitária do Distrito Federal (VISA/DF) que: I — realize inspeção no(s) ponto(s) de venda onde o produto foi adquirido; II — colha as amostras de lotes diversos, em especial o lote n.º 300425, para encaminhamento a análise técnico-laboratorial visando verificar: - Se a composição física corresponde ao corte "coxinha da asa", com base em padrões anatômicos e comerciais; - A presença significativa de partes residuais (ossos, pele, cartilagem) e sua proporcionalidade no peso líquido total; - A existência de vício de quantidade ou padrão, conforme art. 18 e art. 19 do CDC; - A conformidade da rotulagem com a RDC 727/2022, em especial no tocante à denominação do corte e à clareza das informações. III — encaminhe laudo técnico circunstanciado a esta Promotoria, com conclusões e eventuais sugestões de providências administrativas. 3. Requisite-se ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), por meio da Superintendência Federal de Agricultura no DF, que promova inspeção sanitária na unidade industrial da empresa São Salvador Alimentos S/A, a fim de: 3.1 Avaliar o processo de classificação, porcionamento e empacotamento do produto; 3.2 Verificar se há padronização técnica oficial para o corte denominado "coxinha da asa"; 3.3. Fiscalizar os registros internos e laudos de qualidade do produto. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025070200178 178 Nº 122, quarta-feira, 2 de julho de 2025ISSN 1677-7042Seção 1 4. Oficie-se à empresa São Salvador Alimentos S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: I — preste esclarecimentos formais sobre os fatos noticiados; II — apresente cópias das fichas técnicas do produto, dos padrões de corte adotados internamente e dos critérios de rotulagem; III — informe todos os lotes do produto comercializados no Distrito Federal nos últimos 12 meses, com respectivos locais de distribuição; IV — justifique a razão da presença de partes residuais no conteúdo embalado, esclarecendo se há padrão de tolerância formalmente adotado. V — informe eventual entidade ou empresa independente com especialização em tecnologia de alimentos e rotulagem sanitária, para produção de parecer técnico especializado sobre: a) adequação da denominação de venda; b) a conformidade do conteúdo do produto com os padrões do setor; c) O cumprimento dos requisitos da RDC 727/2022. PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 934.2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 294ª Sessão Ordinária, de 26 de junho de 2025, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0100.0002676/2024-77, resolve: Art. 1º Redistribuir definitivamente o 5° Ofício Especializado da sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região para a Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio/RJ. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PORTARIA Nº 941.2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar n° 75/93 e nas Resoluções CSMPT n° 130/2016, n° 142/2017 e os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0004716/2025-23, resolve: Art. 1° Convocar os Primeiros Suplentes das 4 (quatro) Subcâmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para atuar juntamente com os Titulares das respectivas Subcâmaras, até 2 de setembro de 2025. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA ATA DA 81ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE JUNHO DE 2025 Aos vinte e cinco dias de junho de dois mil e vinte e cinco às quatorze horas e trinta e um minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a octogésima primeira (81a) Sessão Ordinária da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho, localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador em exercício, Procurador Regional do Trabalho, Genderson Silveira Lisboa, e os Membros Suplentes, Procuradores Regionais do Trabalho, Viviane Dockhorn Weffort e Rosivaldo da Cunha Oliveira. Ausente justificadamente a Dra Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Designada a Dra. Viviane Dockhorn Weffort como Relatora "ad hoc" dos feitos da Dra Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-006126.2018.02.000/0 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INQUIRIDO(A): ALPHAVOX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E TELEATENDIMENTO LTDA, NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE SIGILOSO) - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-001740.2019.08.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIANTE: ANONIMO , NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA, INQUIRIDO(A): LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., INQUIRIDO(A): LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., INQUIRIDO(A): LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., INQUIRIDO(A): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., INQUIRIDO(A): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS - OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - SINDH - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-003525.2022.02.000/1 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): ÍMPAR SERVIÇO S HOSPITALARES SA (HOSPITAL 9 DE JULHO), NOTICIANTE: MPT / PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE ANÔNIMO), NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000590.2022.02.002/6 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT2.ªREGIÃO/PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP, INQUIRIDO(A): SERCOM LTDA - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000351.2023.02.004/1 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: MPT - PRT 2.ª REGIÃO - PTM DE BARUERI, INQUIRIDO(A): RM SERVICOS DE ELETROMECANICA LTDA - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000159.2023.03.007/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO , INQUIRIDO(A): HOSPITAL CESAR LEITE - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-003217.2024.02.000/8 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIAO (18ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO), INQUIRIDO(A): VENTURE EXJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (MC´DONALDS) - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-010976.2024.02.000/2 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, NOTICIANTE: VICTOR HUGO EMANNUEL GAMA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001078.2024.02.005/1 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO/PTM GUARULHOS, NOTICIADO(A): PADARIA L.L. DOCES & PAES LTDA - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000137.2024.03.008/7 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE ANÔNIMO, INQUIRIDO(A): TRANSPORTADORA PLASMA LTDA - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-000356.2024.04.007/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SIGILOSO, INVESTIGADO(A): WCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar o arquivamento em relação aos temas: 06.02.01. Violência ou assédio psicológico (à área temática 6); 09.01.01. Desvio e/ou acúmulo de função; 09.04.02. Jornada de trabalho; .09.04.03.01. Intervalos e 09.04.03.03. Descanso semanal (à área temática 9) e não homologar o arquivamento em relação ao tema "06.04.01. Monitoramento da imagem, da voz, de transmissão eletrônica de dados e de correspondência" (à área temática 6), nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000126.2024.06.001/2 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 7.COORDINFÂNCIA, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): 50.286.076 JESUS ORISVALDO BELO DA SILVA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: MUNICIPIO DE CARNAIBA - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001888.2024.11.000/2 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): LLAHO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento no tocante ao tema 06. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 06.02. VIOLÊNCIA OU ASSÉDIO NO TRABALHO. 06.02.01. Violência ou assédio psicológico, e homologar quanto às irregularidades denunciadas integrantes da área temática n. 09, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000291.2024.11.001/9 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): M A RODRIGUES DOS SANTOS E CIA LTDA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-000629.2024.12.001/2 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INVESTIGADO(A): JOINVILLE COMERCIO DE VIDEO GAMES LTDA, NOTICIANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - JOINVILLE - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-000722.2024.15.008/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: MARCUS NATANAEL PEREIRA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: PAULO RICARDO (COLABORADOR) , NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E : SOB SIGILO, INVESTIGADO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA, INVESTIGADO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA., INVESTIGADO(A): TOYOTA DO BRASIL LTDA., NOTICIANTE: SOB SIGI LO, NOTICIANTE: ANÔNIMO - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000901.2024.15.008/1 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): KALLAN CALCADOS LTDA. - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000330.2024.21.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): ANTUNES PALMEIRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000671.2025.01.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): CAMPO PAPELARIA LIVRARIA E BRINQUEDOS LTDA, NOTICIANTE: SIGILOSO - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001148.2025.01.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SIGILOSO, NOTICIADO(A): VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-002072.2025.01.000/7 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): AGIL LTDA, NOTICIANTE: ANONIMO. - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-002224.2025.01.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE G ES T AO LTDA, NOTICIANTE: DISQUE 100 - OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000135.2025.01.005/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): AFV COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar parcialmente a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001992.2025.02.000/8 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: MPT / PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE ANÔNIMO), NOTICIADO(A): R BRASIL SOLUÇÕES SA - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-004089.2025.02.000/9 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA., NOTICIANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIAO (17ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO) - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000831.2025.03.000/1 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIADO(A): ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NOTICIANTE: NOTICIANTE SIGILOSO - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001112.2025.03.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: NOTICIANTE SIGILOSO, NOTICIADO(A): SOLUÇÕES FARMA LTDA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort.A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).