Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2015154 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012015080300154 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 396, DE 31 DE JULHO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPOR- TE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANS- PORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fun- damentado no Processo nº 50500.067502/2014-61 e Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, resolve: Art. 1 Deferir o requerimento da empresa VIACAO SAM- PAIO LTDA. para implantação da seção Barra Mansa (RJ) - Apa- recida (SP) no serviço Volta Redonda (RJ) - Aparecida (SP), prefixo nº 07-0228-00 Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. ALEXANDRE MUÑOZ LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO DE 27 DE JULHO DE 2015 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 1.00133/2015-15 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO (...) O sigilo de atos e informações processuais é de cunho ex- cepcional, conforme disposição do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, razão pela qual as situações em que se admite essa pro- vidência devem ser devidamente comprovadas, o que não se vis- lumbra no presente caso. Na hipótese, a requerente limitou-se a alegar que encabeça uma luta em nome dos candidatos classificados no concurso publico da SUSAM, e que por isso tem sofrido constrangimentos por órgãos e entidades contrárias às suas reivindicações, sem, no entanto, apre- sentar indícios objetivos que corroborassem o argumento invocado. Por cautela, antes de analisar a pretensão de mérito, comunique-se a requerente sobre o indeferimento do pedido de sigilo, conferindo-lhe a oportunidade para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, consoante determina o art. 43, inc. XIII, § 4º, do Regimento Interno do CNMP. MARCELO FERRA DE CARVALHO Conselheiro Relator CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DE 31 DE JULHO DE 2015 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000619/2015-17 REQUERENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERTO TEIXEIRA - OAB/SP Nº 22.823 CRISTIANO ZANIN MARTINS - OAB/DF Nº 32.590 E OAB/SP - 172.730 HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR - OAB/DF Nº 17.062 E OUTROS REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: (...) Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da recla- mação disciplinar CNMP nº 0.00.000.000619/2015-17, instaurada em face do Procurador da República, com fulcro no artigo 77, inciso I, do R I C N M P. (...) Em razão da decisão agora proferida com avaliação do mérito da causa neste procedimento, julgo prejudicado o referido recurso, determinando a extração de cópia desta decisão para juntada ao feito em apenso. Dê-se ciência ao Plenário, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se Brasília, 31 de julho de 2015 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Às 16 horas e 5 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Wal- ton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimun- do Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Vital do Rêgo e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Caval- canti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 25 da Sessão Ex- traordinária Reservada realizada em 22 de julho corrente (Regimento Interno, artigo 101). EXPEDIENTE Tendo sido informado pelo Ministro Raimundo Carreiro du- rante a sessão que sua progenitora acabara de falecer, o Presidente a declarou encerrada, em respeito ao passamento da Senhora Maria Pinheiro da Silva, ficando, portanto, cancelados os julgamentos pre- vistos para esta data. E N C E R R A M E N TO Às 16 horas e 30 minutos, a Presidência convocou sessão extraordinária de caráter reservado para o dia 5 de agosto e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária Substituto Aprovada em 31 de julho de 2015. AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA Presidente EXTRATO DE PAUTA (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão prevista para 05/08/2015, às 14h30 PROCESSOS RELACIONADOS Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES 012.087/2015-7 Natureza: Aposentadoria Advogado constituído nos autos: não há. Ministro AUGUSTO NARDES 005.827/2015-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há. Ministro RAIMUNDO CARREIRO 016.681/2015-0 Natureza: Denúncia Advogados constituídos nos autos: não há. Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO 016.797/2015-9 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Ministra ANA ARRAES 009.045/2015-5 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há. 034.367/2014-4 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há. Ministro VITAL DO RÊGO 013.157/2013-2 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há. 0 1 4 . 7 3 4 / 2 0 11 - 7 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: Maria Beatriz Castilho da Silva (OAB/DF 12.839) e Octávio Augusto Carneiro Pereira (OAB/DF 21.262). 019.984/2014-6 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há. Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO 001.765/2015-9 Natureza: Denúncia Advogados constituídos nos autos: Sérgio Peres Faria (OAB/DF 15.829) Conselho Nacional do Ministério Público . PLENÁRIO ACÓRDÃO DE 28 DE JULHO DE 2015 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000800/2014-34 RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEA- RÁ EMENTA 1. Procedimento de Controle Administrativo ins- taurado por determinação do Plenário deste Conselho Nacional do Ministério Público, com escopo de apurar o fato descrito no item 3.9.15.1 do Relatório de Inspeção realizada no Ministério Público do Estado do Ceará, em abril de 2013. 2. Exame da legalidade de atos administrativos relacionados à designação do Promotor de Justiça Marcus Alfredo Leonel Chaves para o exercício do cargo de assessor do Procurador-Geral de Justiça, em cumulação com as atividades desempenhadas na 1ª Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de For- taleza, inclusive no que se refere ao recebimento simultâneo de ajuda de custo e gratificação pelo exercício dessas atribuições. 3. Os benefícios ora examinados (ajuda de custo pelo exer- cício cumulativo de funções e gratificação pelo exercício de função de assessoramento) encontram pleno respaldo na Legislação Estadual do Ceará, não cabendo a este Conselho Nacional a realização de controle de constitucionalidade de normas. 4. Arquivamento do Procedimento de Controle Administra- tivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Con- selheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimi- dade, pelo arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo em epígrafe, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificada- mente, o Presidente do CNMP. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público ACÓRDÃO DE 29 DE JULHO DE 2015 CONSULTA N° 1.00016/2015-51 RELATOR: WALTER DE AGRA JÚNIOR REQUERENTE: ELIANE ARAQUE DOS SANTOS - PROCURA- DORA-GERAL DO TRABALHO EMENTA CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVA- LIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. PROCEDI- MENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNMP N. 0.00.000.000059/2012-40 COMO PARADIGMA. DISPOSITIVO DA DECISÃO PARADIGMA APRECIA CASO ESPECÍFICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. 1. A Consulta ora formulada não atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 5º, XVIII, e § 1º. Em que pese ter sido apresentada pelo Procurador-Geral do Trabalho, devidamente instruída com parecer de assistência jurídica, e com objeto iden- tificado precisamente na indagação veiculada ao final da referida petição, questiona fato concreto, o que não é cabível. 2. O dispositivo da decisão paradigma deixa claro que trata de análise de caso individual, com as peculiaridades próprias do membro do Ministério Público demandante. 3. Não conhecimento da consulta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os mem- bros do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, NÃO CONHECER da consulta, nos termos do voto relator. WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro Relator Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PORTARIA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2015 A 2ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa do Patri- mônio Público, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Instaurar Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.034589/15-01, que tem como interessados a Admi- nistração Regional de Samambaia e Life Construtora Ltda-ME, a fim de apurar possíveis irregularidades no procedimento licitatório nº. 142.001.793/2013 (Tomada de Preços nº 001/2014). FERNANDA DA CUNHA MORAES Promotora de Justiça Tribunal de Contas da União . PLENÁRIO ATA Nº 26, DE 29 DE JULHO DE 2015 (Sessão Extraordinária Reservada) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira Representante do Ministério Público: Procurador Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário, em Substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos suelyr Typewritten Text NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA SEÇÃO