DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 31/2026 Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Procurador-Geral da República HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Vice-Procurador-Geral da República ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA Vice-Procurador-Geral Eleitoral ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Secretária-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Corregedoria do MPF ....................................................................... 1 1ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 2 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 7 Procuradoria Regional da República da 4ª Região ........................... 9 Procuradoria Regional da República da 6ª Região ......................... 19 Procuradoria da República no Estado do Acre ............................... 23 Procuradoria da República no Estado de Alagoas .......................... 23 Procuradoria da República no Estado do Amapá ........................... 23 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ...................... 24 Procuradoria da República no Estado da Bahia .............................. 25 Procuradoria da República no Estado do Ceará .............................. 26 Procuradoria da República no Distrito Federal ............................... 26 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................. 27 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais .................. 28 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................ 28 Procuradoria da República no Estado do Paraná ............................ 29 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ................... 29 Procuradoria da República no Estado do Piauí ............................... 31 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro ................ 32 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 33 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ........................ 36 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina ................ 36 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 37 Expediente ...................................................................................... 38 CORREGEDORIA DO MPF ##UNICO|CMPF|PGR-00054057-2026 DECISÃO Nº 36, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Referência: PGEA 1.00.002.000038/2020-69. Interessado: Procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg O Procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg, lotado na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, renova a solicitação de autorização para o exercício do magistério em instituição de ensino localizada no município de Bauru/SP. Para tanto, aduz que: Minhas atividades docentes são quase todas por via remota, sem necessidade de deslocamento. Ademais, observo estritamente a compatibilidade de horário com as funções institucionais (Resolução CNMP 73/2011, art. 2º, e Resolução CSMPF 198/2019, art. 1º), sem prejuízo ao fluxo processual, às sessões do Tribunal Regional Federal e demais compromissos do Ministério Público Federal (participo, atualmente, de grupo de trabalho da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão e de comissão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão). Se houver necessidade de deslocamento, a instituição de ensino superior (localizada em Bauru, no próprio Estado de São Paulo) é de fácil acesso por via rodoviária e aérea. Ainda não me foi atribuída disciplina neste semestre, sendo que, nos últimos anos, ministrei somente uma disciplina semestral no Mestrado ou no Doutorado, com poucas sessões concentradas que ocorrem às sextas-feiras à noite e aos sábados pela manhã. Orientações, reuniões de grupos de pesquisa e eventuais bancas têm sido realizadas remotamente. O art. 1º da Resolução CSMPF 198/2019 dispõe que somente será permitido o exercício de docência aos membros do Ministério Público Federal quando houver compatibilidade de horário com o exercício das suas funções ministeriais e desde que na mesma circunscrição de lotação ou região metropolitana da sede da circunscrição. O requerente encontra-se lotado na PRR3, cuja circunscrição abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e a instituição de ensino na qual pretende lecionar está sediada em Bauru/SP. Ademais, as atividades docentes, conforme os termos da solicitação, serão realizadas, em grande parte, de forma remota. Com base nestas informações, verifica-se que há compatibilidade de horário com as funções institucionais, inexistindo, portanto, prejuízo ao serviço. Os dados estatísticos de produtividade juntados ao presente procedimento demonstram a regularidade do serviço do requerente, com acervo de processos tramitando no ofício com menos de 30 dias (PGR-00046416/2026). DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Além disso, não consta de seus assentamentos funcionais registro de procedimento disciplinar, nem anotação de aplicação de sanção disciplinar (PGR-00045004/2026). Ante o exposto, defiro o pedido, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Resolução CSMPF 198/2019. Dê-se ciência ao requerente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, por cópia. ELTON GHERSEL Corregedor-Geral do Ministério Público Federal 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ##UNICO|CCR1|PGR-00053795-2026 ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DE COORDENAÇÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. Ao nono dia do mês de fevereiro do ano de 2026, às quatorze horas e trinta minutos, iniciou-se, de forma virtual a Primeira Sessão Ordinária de Coordenação, com a participação do Doutor Nívio de Freitas Silva Filho, Coordenador, e dos membros, Doutora Mônica Nicida Garcia e Doutor Oswaldo José Barbosa Silva. Foram objetos de deliberações: 001. Expediente: 1.00.000.000871/2026-15 - Eletrônico Relator: Dr. Nivio de Freitas Silva Filho Ementa: COORDENAÇÃO. PROPOSTA DE INSTRUÇÃO DE SERVIÇO. DIRETRIZES PARA O CUSTEIO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS VINCULADAS À 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PADRONIZAÇÃO DE PARÂMETROS. ISONOMIA NO TRATAMENTO DOS PEDIDOS. ALINHAMENTO DO FLUXO INTERNO. INSPIRADO EM MODELO NORMATIVO DA 4CCR. Deliberação: O Colegiado, à unanimidade, manifestou-se favorável e aprovou a proposta de Instrução de Serviço que estabelece diretrizes para o custeio de diárias e passagens relativas às atividades finalísticas vinculadas às temáticas de atuação da 1ª CCR, nos termos do voto do relator, o Subprocurador-Geral da República Nivio de Freitas Silva Filho. Dê-se ciência às unidades do MPF. 002. Expediente: 1.00.001.000238/2025-36 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: COORDENAÇÃO. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. GRUPO DE TRABALHO DESTINADO AO MAPEAMENTO, ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS E AÇÕES DISCRIMINATÓRIAS NO OESTE DO ESTADO DA BAHIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (MDA). SUGESTÃO DE INDICAÇÃO DO PROCURADORES DA REPÚBLICA MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA, COMO REPRESENTANTE TITULAR DO MPF NO GRUPO DE TRABALHO, E RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA E RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA, COMO SUBSTITUTOS. APROVAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR, AD REFERENDUM DO COLEGIADO, ANTE A PREMÊNCIA DA QUESTÃO E A EXISTÊNCIA DO PRAZO PRESCRITO NO ART. 36, § 6º, DO DECRETO 12.002/2024, INVOCADO NO OFÍCIO MDA 1427/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO CSMPF. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE COORDENAÇÃO PARA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, manifestou-se favorável à indicação do Procurador da República Marcos André Carneiro Silva, como representante do MPF, na condição de titular, e dos Procuradores da República Rafael Guimarães Nogueira e Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida, na condição de substitutos, no referido grupo de trabalho, nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 003. Expediente: 1.00.001.000224/2025-12 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: COORDENAÇÃO. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. COMITÊ ESTADUAL DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Procedimento de Gestão Administrativa destinado a formalizar a indicação de representantes do Ministério Público Federal para compor o Comitê Estadual de Precatórios em Alagoas (FONAPREC/AL), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à Resolução CNJ nº 158/2012, que instituiu o Fórum Nacional de Precatórios e previu a participação institucional nos comitês estaduais. 2. A iniciativa decorreu do Ofício nº 1124/2025/GP, da Presidência do TJ/AL, que solicitou ao MPF a indicação de um membro titular e um suplente. Em atendimento, o Colégio de Membros do MPF em Alagoas, em reunião realizada em 14/11/2025, deliberou por unanimidade pela indicação do Dr. Érico Gomes de Souza, como titular, e do Dr. Gino Sérvio Malta Lôbo, como suplente. 3. Autuado o feito, o CSMPF os encaminhou a esta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão para manifestação acerca da indicação. 4. Não constam dos autos objeções quanto à qualificação dos Procuradores da República indicados para exercer a função. 5. Manifestação favorável à aprovação da indicação, com DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. remessa ao CSMPF, nos termos dos arts. 49, xv, "a e b" e 57, xi, "a e b", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, manifestou-se favorável à indicação do Procurador da República Érico Gomes de Souza, como representante titular, e do Procurador da República Gino Sérgio Malta Lôbo, como representante suplente, para compor o Comitê Estadual de Precatórios do Estado de Alagoas (FONAPREC/AL), nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 004. Expediente: 1.00.001.000009/2026-01 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: COORDENAÇÃO. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. COMITÊ ESTADUAL DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. 1. Procedimento de Gestão Administrativa instaurado para formalizar a indicação de representante do Ministério Público Federal para compor o Comitê Estadual de Precatórios em Rondônia (CEP/RO), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em atendimento à Resolução CNJ nº 158/2012, que instituiu o Fórum Nacional de Precatórios e determinou a participação institucional nos comitês estaduais. 2. A demanda teve origem em ofício da Presidência do TJ/AL (Ofício nº 6809/2025 - Astec/PRESI/TJRO), que solicitou ao MPF a indicação de um membro. Em resposta, o Procurador-Chefe Substituto da PR/RO indicou a Procuradora da República DANIELA LOPES DE FARIA para compor o referido comitê, nos termos do Despacho nº 438/2026. 3. Autuado o feito, o CSMPF o encaminhou a esta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão para manifestação acerca da indicação. 4. Não constam dos autos objeções quanto à qualificação da Procuradora da República indicada para exercer a função. 5. Manifestação favorável à aprovação da indicação, com remessa ao CSMPF, nos termos dos arts. 49, xv, "a e b" e 57, xi, "a e b", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, manifestou-se favorável à aprovação da indicação da Procuradora da República Daniela Lopes de Faria para compor o Comitê Estadual de Precatórios do Estado de Rondônia (CEP/RO), nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Encaminhem-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. 005. Expediente: 1.00.000.000135/2026-67 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: COORDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 256, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CSMPF Nº 242/2024, A QUAL DISPÕE SOBRE AS ESTRUTURAS COLEGIADAS DE APOIO TÉCNICO E FINALÍSTICO DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO E DA PFDC. Com a alteração promovida na norma, as comissões, os comitês e os grupos executivos das câmaras e da PFDC, e não mais somente os grupos de trabalho, poderão contar com colaboração externa, o que amplia e possibilita, de forma expressa, a atuação interinstitucional dessas estruturas. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência da publicação da Resolução CSMPF nº 256, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a Resolução CSMPF nº 242/2024, para ampliar a possibilidade de colaboração externa nas estruturas colegiadas de apoio técnico e finalístico das Câmaras e da PFDC, viabilizando a composição interinstitucional antes restrita aos grupos de trabalho, nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Dê-se ciência aos integrantes das estruturas de apoio instituídas no âmbito da 1ª CCR. 006. Expediente: 1.00.000.000061/2026-69 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: COORDENAÇÃO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 408/2025/SG, DO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO MPF. COMUNICA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA PGR/MPF Nº 252/2024, QUE FIXA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O LIMITE QUANTITATIVO DE DESIGNAÇÃO DE MEMBROS COORDENADORES E/OU INTEGRANTES DE GRUPOS DE TRABALHO OU CONGÊNERES, COMISSÕES E COMITÊS. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência do Ofício Circular nº 408/2025/SG, que comunica a alteração da Portaria PGR/MPF nº 252/2024, a qual fixa o limite quantitativo de 20 (vinte) designações com impacto financeiro no âmbito das estruturas colegiadas de apoio das Câmaras e da PFDC, nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Arquive-se. 007. Expediente: 1.00.000.001014/2026-32 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Ementa: COORDENAÇÃO. COMITÊ ONCOLOGIA. PLANO DE TRABALHO 2026. Procedimento Administrativo instaurado com fundamento na Portaria PA/1ªCCR/MPF nº 10/2026, destinado à apreciação do Plano de Trabalho 2026 do Comitê Oncologia, vinculado à Comissão de Saúde da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, elaborado em conformidade com o planejamento temático da 1ª CCR e com as deliberações da Série 360º e do Voto nº 101/2025. O plano estabelece objetivos estratégicos relacionados ao acompanhamento da Política Nacional de Atenção Oncológica, à atuação coordenada do MPF, à gestão do conhecimento institucional e à mobilização nacional das unidades, prevendo metas, entregas mensuráveis, reuniões periódicas e articulação interinstitucional, razão pela qual se manifesta voto favorável à sua aprovação, com acompanhamento pelo colegiado. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, ao aprovar o Plano de Trabalho apresentado pelo Comitê Oncologia, vinculado à Comissão de Saúde da 1ª CCR, por reconhecer sua compatibilidade com o Planejamento Temático da 1ª CCR para o exercício de 2026, consignou a necessidade de indicação de um responsável, admitindo-se, excepcionalmente, até dois, para cada ação proposta, sem prejuízo da colaboração de todos os integrantes. O responsável designado constituirá referência perante a Câmara para fins de acompanhamento e prestação de informações sobre o andamento da referida atividade e a expectativa da entrega correspondente. Dê-se ciência ao Comitê Oncologia. 008. Expediente: 1.00.000.009002/2025-75 - Eletrônico Relatora: Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa: Trata-se do Ofício 228/2025 (PRM-API-AL-00019293/2025), encaminhado pelo Procurador da República Bruno Jorge Rijo Lamenha Lins, lotado na Procuradoria da República em Arapiraca/AL, por meio do qual solicita a esta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão consulta acerca da existência de atribuição e dos limites de atuação da PRM/Arapiraca no Cumprimento de Sentença 1017039-07.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal do Distrito Federal, relativamente à execução de título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, que versa sobre diferenças de complementação do FUNDEF. Conforme se extrai dos autos, a Procuradoria da República no Distrito Federal encaminhou o Ofício 3054/2025 PJ/GAB/PR/DF (doc. 1) para ciência e adoção das providências que se entendesse cabíveis, nos termos de manifestação ministerial já exarada naquele feito e em consonância com a Recomendação Conjunta 1/2018 do GTI/FUNDEB. Portanto, a remessa das cópias do processo pela PR/DF teve por finalidade a ciência institucional e a eventual adoção de medidas ministeriais compatíveis com as atribuições constitucionais do MPF, especialmente no que se refere à fiscalização do município beneficiário em relação à correta destinação dos recursos do FUNDEF e à observância da orientação institucional contrária ao custeio de honorários advocatícios com verbas vinculadas à educação. Assim, entende-se que a atuação da PRM/Arapiraca limita-se ao acompanhamento institucional e à fiscalização da legalidade da destinação desses recursos, em conformidade com as diretrizes da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Restituam-se os autos para ciência do membro e providências que entender pertinentes. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, apreciou a consulta do Procurador da República Bruno Jorge Rijo Lamenha Lins (PRM/Arapiraca) sobre atribuição no Cumprimento de Sentença relativo a diferenças do FUNDEF, esclarecendo que a atuação da PRM/Arapiraca limita-se ao acompanhamento institucional e à fiscalização da legalidade da destinação dos recursos, em conformidade com as diretrizes desta 1ª CCR e a Recomendação Conjunta nº 1/2018 do GTI/FUNDEB, nos termos do voto da Relatora, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia. Dê-se ciência da deliberação ao membro oficiante. 009. Expediente: 1.00.000.008793/2025-16 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: COORDENAÇÃO. MPEDUC. EDUCAÇÃO. Protocolo de Intenções de Parceria com o MPEduc. Intercameral. Procedimento administrativo instaurado para apreciar o Protocolo de nº 1, de 7 de novembro de 2025, veiculado pelo Ofício 2048/2025, que estabelece regras, critérios e procedimentos para a celebração de parcerias de atuação entre a 1ª CCR e as demais Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no âmbito da iniciativa Ministério Público pela Educação (MPEDUC). Voto pela aprovação da proposta. Inclua-se o feito em Pauta de Coordenação para deliberação do Colegiado. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, aprovou a proposta de protocolo de intenções apresentada pela Coordenação Nacional do MPEduc, que estabelece regras, critérios e procedimentos para parcerias entre a 1ª CCR e as demais Câmaras de Coordenação e Revisão no âmbito do Projeto Ministério Público pela Educação (MPEDUC), nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Consigne-se a aplicabilidade do protocolo também à PFDC, autorizando-se, desde logo, a sua publicação após proceder-se ao ajuste, prescindindo de novo retorno ao Colegiado. Dê-se ciência à coordenação do MPEduc para as providências cabíveis. Após publicação e divulgação, arquive-se. 010. Expediente: 1.00.000.008681/2025-65 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Ementa: COORDENAÇÃO. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. PNAE. AÇÃO COORDENADA NACIONAL. 1. Procedimento instaurado no âmbito da 1ª CCR para análise de proposta de Ação Coordenada Nacional voltada ao enfrentamento do descumprimento do percentual mínimo legal de 30% dos recursos do PNAE, destinados à aquisição de gêneros da agricultura familiar, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, com fundamento em dados oficiais do FNDE (exercício de 2022) e em deliberações consolidadas em Carta de Intenções aprovada pela 1ª CCR na metodologia 360º 2. A proposta de ação coordenada se insere na Prioridade 2 de atuação definida pelo Colegiado para a Comissão de Educação no ano de 2026, entende-se que a iniciativa se harmoniza com o planejamento de trabalho vigente e tem por finalidade subsidiar e qualificar a atuação dos membros nas unidades. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, aprovou a Ação Coordenada Nacional voltada ao enfrentamento do descumprimento do percentual mínimo legal de 30% dos recursos do PNAE destinados à agricultura familiar (art. 14 da Lei 11.947/2009), iniciativa que integra a prioridade 2 da Comissão de Educação para 2026, nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê-se ciência à Comissão de Educação, após arquive-se. 011. Expediente: 1.00.000.003576/2024-59 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: COORDENAÇÃO. SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A ANVISA SOBRE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEF). CIÊNCIA DAS ASSINATURAS. ENCAMINHAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO PELA COMISSÃO DE SAÚDE. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência da celebração do Protocolo de Intenções entre o MPF e a ANVISA sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê-se ciência à Comissão de Saúde. 012. Expediente: 1.00.000.009622/2025-12 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: COORDENAÇÃO. ENUNCIADO Nº 31 DA 1ª CCR. PEDIDO DE ANUÊNCIA DA 1ª CCR QUANTO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1004056-48.2025.4.01.3903. 1. Procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício nº 1273/2025/GABPRM2-RNS, submetido pelo Procurador da República Rafael Nogueira Sousa, visando, nos termos do Enunciado nº 31 da 1ª CCR, a obtenção de anuência para a desistência da Ação Civil Pública nº 1004056-48.2025.4.01.3903. 2. A referida ação foi ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado do Pará e posteriormente declinada para a Justiça Federal (valor da causa superior a 210 salários mínimos), assumida pela Procuradoria da República em Altamira/PA. O pedido busca compelir a União ao fornecimento do medicamento Ibrutinibe 420mg para o tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica de um paciente específico. 3. O histórico processual revela que o Juízo deferiu inicialmente a tutela de urgência, decisão que foi posteriormente suspensa após a União apresentar a Portaria SECTICS/MS nº 24/2024, informando a decisão da CONITEC pela não incorporação do fármaco ao SUS. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, rejeitou o pedido, nos termos Enunciado nº 31 da 1ª CCR, de desistência da Ação Civil Pública nº 1004056-48.2025.4.01.3903, que busca compelir a União ao fornecimento do medicamento Ibrutinibe 420mg para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica. A desistência da ação sem cautelas prévias mostra- se prematura, nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê- se ciência ao Procurador da República oficiante, após arquive-se. 013. Expediente: 1.00.000.000699/2026-08 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: COORDENAÇÃO. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. OFÍCIO CIRCULAR DA COMISSÃO DA INFÂNCIA JUVENTUDE E EDUCAÇÃO DO CNMP. DADOS OFICIAIS DO FNDE. COMPLEMENTAÇÕES VAAT E VAAR. CIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENCAMINHAMENTO AO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL FUNDEF/FUNDEB PARA PROVIDÊNCIAS. INCLUSÃO EM PAUTA DE COORDENAÇÃO. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência do Ofício Circular da Comissão da Infância Juventude e Educação do CNMP referente aos dados oficiais do FNDE sobre as complementações VAAT e VAAR do FUNDEB, nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê-se ciência do ofício e seus anexos ao Comitê Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB, que procederá às providências que entender cabíveis. Após, arquive-se. 014. Expediente: 1.00.000.000705/2026-19 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Ementa: COORDENAÇÃO. DESTRAVA. COMITÊ. SUGESTÃO DE CRIAÇÃO. 1. Ofício 30/2026/5ª CCR/MPF por meio do qual a 5ª CCR manifestou interesse na criação de Grupo de Trabalho ou Comitê Intercameral voltado às obras paralisadas na área da saúde, nos moldes do Comitê Proinfância. 2. Pleito que, à vista dos encaminhamentos já adotados, do exaurimento da coordenação nacional e das limitações estruturais da assessoria da 1ª CCR, não se mostra viável, dadas as exigências de sua amplitude. 3. Possibilidade de indicação futura de representantes da 1ª CCR para eventual iniciativa conduzida no âmbito da 5ª CCR, sem criação de instância formal de coordenação intercameral no âmbito da 1ª CCR. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, deliberou pela inviabilidade, no momento, da criação de nova estrutura colegiada sob sua condução, em razão das limitações estruturais da assessoria da 1ª CCR. Nada obstante, caso a 5ª CCR entenda viável conduzir, no âmbito daquela Câmara, estrutura própria voltada à temática das obras paralisadas na área da saúde, a 1ª CCR coloca-se à disposição para atuação intercameral, mediante indicação de membro representante para participação nos trabalhos conjuntos, nos termos do voto do Relator, Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê-se ciência à 5ª CCR e aos membros do Comitê Intercameral Proinfância. Após, arquive-se. 015. Expediente: 1.00.001.000230/2025-70 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMITÊ DE EXPERTS DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEMOCRATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA LUCAS DE MORAIS GUALTIERI. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA 1ª CCR. INCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE COORDENAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, aprovou a indicação do Procurador da República Lucas de Morais Gualtieri para integrar o Comitê de Experts do Conselho Nacional de Justiça, considerando sua qualificação técnica e experiência profissional compatíveis com as atribuições do referido Comitê, nos termos do voto do Relator, o Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Encaminhe-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para providências. 016. Expediente: 1.00.000.008579/2025-60 - Eletrônico Relator: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva Ementa: COORDENAÇÃO. GT-PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. TJTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. O Ofício nº 12170/2025, encaminhado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao Procurador-Geral da República, versa sobre a alegada insuficiência orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o custeio de honorários periciais em ações previdenciárias de competência delegada, situação que compromete a regular instrução processual e ameaça a continuidade da prestação jurisdicional. 2. Diante do impacto administrativo e judicial da matéria, solicitam-se informações acerca da existência de crédito disponível e do prazo para eventual suplementação orçamentária, ressaltando-se a necessidade de atuação institucional coordenada para assegurar a tutela dos segurados. 3. Em razão da pertinência temática, os autos são encaminhados ao GT-Previdência para análise e adoção das providências cabíveis, inclusive articulação junto ao INSS quanto ao financiamento das perícias. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência da questão relativa aos honorários periciais em competência delegada do Tribunal de Justiça do Tocantins e determinou o encaminhamento à Comissão de Previdência e Assistência Social para análise e adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, o Subprocurador- Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva. Dê-se ciência ao GT-Previdência. 017. Expediente: PGR-00000981/2026 Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho Ementa: Ofício Circular nº 1/2026, oriundo da chefia de gabinete do Excelentíssimo Procurador-Geral da República, comunica a transição do portal e dos sites do MPF para novo ambiente tecnológico em nuvem, em razão de instabilidades e riscos de segurança. Os conteúdos das Câmaras serão migrados de forma parcial e temporária, com foco em informações essenciais, enquanto se desenvolve a nova plataforma digital. As áreas deverão revisar e atualizar seus conteúdos, observadas novas diretrizes de acesso e edição. Paute-se para ciência do Colegiado. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, tomou ciência da migração do portal do MPF para novo ambiente tecnológico, conforme Ofício Circular nº 1/2026. Arquive-se. 018. Expediente: PGR-00007688/2026 - Eletrônico Relator: Dr. Nívio de Freitas Silva Filho DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Ementa: Despacho nº 14/2026 do Coordenador da 1ª CCR submetendo à ciência do Colegiado a definição das unidades do MPF que sediarão as edições da iniciativa “Conversa de 1ª” em 2026. O documento também propõe ajuste de datas em razão da duração superior a um dia do evento e de feriado estadual na cidade do Rio de Janeiro, que sediará a 2ª edição. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, aprovou a definição de unidades participantes e o ajuste de datas do evento Conversa de 1ª em 2026, conforme proposta apresentada no Despacho nº 14/2026. Encaminhe-se à Assessoria Administrativa para acompanhamento. 019. Expediente: PGR-00039341/2026 - Eletrônico Relator: Dr. Nivio de Freitas Silva Filho Ementa: Proposta de programação da iniciativa Conversa de 1ª para apreciação do Colegiado. Deliberação: O Colegiado da 1ª CCR, à unanimidade, aprovou a proposta de programação da iniciativa Conversa de 1ª para o exercício de 2026, incluindo a definição de temas, expositores e cronograma de atividades. Dê-se ciência às assessorias de coordenação e administrativa. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO Subprocurador-Geral da República Coordenador da 1ª CCR/MPF MÔNICA NICIDA GARCIA Subprocuradora-Geral da República Membro Titular OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA Subprocurador-Geral da República Membro Titular PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ##UNICO|PRR3|PRR3ª-00004652-2026 PORTARIA PRE-SP Nº 5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos dispositivos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CMNP nº 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO as designações realizadas por meio da Portaria PRE-SP nº 13/2025 (PRR3ª–00005569/2025), de 27/02/2025 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 28/02/2025); CONSIDERANDO a documentação encaminhada pela E. Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo por meio do Ofício nº 0019/2026 – MPSP/PGJ/EL (PRR3ª-00004252/2026) de 06/02/2026, recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 10/02/2026; CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2025/2027 (período compreendido entre os dias 04/03/2025 a 03/03/2027, inclusive; RESOLVE: DESTITUIR, em aditamento à Portaria PRE-SP nº 13/2025 (PRR3ª–00005569/2025), de 27/02/2025 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 28/02/2025), e suas posteriores alterações, a partir da data indicada na tabela abaixo, inclusive; o(s) seguinte(s) Promotor(es) de Justiça anteriormente designado(s) para atuar na condição de Promotores Eleitorais Titulares junto à Zona Eleitoral respectivamente indicada: ZE MUNICÍPIO PROMOTOR DE JUSTIÇA CARGO NO MP ESTADUAL A PARTIR DE (inclusive) 30 CACONDE ALFREDO EDUARDO FERREIRA ROSSATTI PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CACONDE 01/02/2026 35 CAMPOS DO JORDÃO RODRIGO MACHADO FONSECA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMPOS DO JORDÃO 01/02/2026 36 CANANÉIA DANIELLE CASTANHEIRA DE LIMA ROCHA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANANÉIA 01/02/2026 71 MARTINÓPOLIS MATHEUS FELIPE BASSAN DE MEDEIROS 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MARTINÓPOLIS 01/02/2026 81 ORLÂNDIA ANNE MARIE LOURENÇO KARSTEN 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ORLÂNDIA 01/02/2026 86 PEDERNEIRAS DANIEL MENEZES DE ROCHA CRIOULO 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDERNEIRAS 01/02/2026 130 SÃO PEDRO SERGIO HENRIQUE MARINO 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO 01/02/2026 DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 8 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. 148 ELDORADO MAYARA CRISTINA NAVARRO LIPPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ELDORADO 01/02/2026 153 MIRANDÓPOLIS JOÃO GUIMARÃES COZAC 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MIRANDÓPOLIS 01/02/2026 159 DUARTINA CRISTIANO DE BARROS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DUARTINA 01/02/2026 189 ITANHAÉM PEDRO JAVARONI MACHADO FONSECA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MONGAGUÁ 01/02/2026 215 ANGATUBA PEDRO DOS REIS URURAHY PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ANGATUBA 01/02/2026 218 MIRACATU THIAGO ALVES DUARTE FAERMAN SOARES 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MIRACATU 01/02/2026 224 CARDOSO TÂNIA MARA TORTOLA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARDOSO 01/02/2026 229 VARGEM GRANDE DO SUL REBECA BARBOSA LEITE DA FREIRIA ESTEVAO 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VARGEM GRANDE DO SUL 01/02/2026 304 JANDIRA BRUNO MORAIS FERREIRA 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JANDIRA 01/02/2026 318 SÃO MIGUEL ARCANJO CAUA NOGUEIRA DE ARAÚJO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PILAR DO SUL 01/02/2026 355 CERQUILHO ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CERQUILHO 01/02/2026 360 COSMÓPOLIS ALINE MORAES 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE COSMÓPOLIS 01/02/2026 410 SÃO CARLOS JULIA LIERS DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IBATÉ 01/02/2026 ADITAR a Portaria PRE-SP nº 13/2025 (PRR3ª–00005569/2025), de 27/02/2025 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 28/02/2025), e suas posteriores alterações; a fim de declarar vaga, a partir da data indicada na tabela abaixo, inclusive; a(s) seguinte(s) função(ões) eleitoral(is) atribuída(s) a Promotor(es) Eleitoral(is) Titular(es): ZE MUNICÍPIO PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODO 30 CACONDE FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 35 CAMPOS DO JORDÃO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 36 CANANÉIA FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 71 MARTINÓPOLIS FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 81 ORLÂNDIA FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 86 PEDERNEIRAS FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 130 SÃO PEDRO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 148 ELDORADO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 153 MIRANDÓPOLIS FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 159 DUARTINA FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 189 ITANHAÉM FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 215 ANGATUBA FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 218 MIRACATU FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 224 CARDOSO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 229 VARGEM GRANDE DO SUL FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 304 JANDIRA FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 318 SÃO MIGUEL ARCANJO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 355 CERQUILHO FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 360 COSMÓPOLIS FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 410 SÃO CARLOS FUNÇÃO VAGA 01/02/2026 a 03/03/2027 Os efeitos desta Portaria passam a existir a partir da data de início do respectivo período de mudança de cargo. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado e ao Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal Regional Eleitoral/SP. Publique-se no D.J.E e no DMPF-e. DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 9 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Disponibilize-se, no site oficial desta Procuradoria Regional Eleitoral/SP (www.presp.mpf.mp.br), a lista atualizada com o nome de todos os Promotores Eleitorais Titulares em exercício. PAULO TAUBEMBLATT Procurador Regional Eleitoral ----- ##UNICO|PRR3|PRR3ª-00004654-2026 PORTARIA PRE-SP Nº 6, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos dispositivos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CMNP nº 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO as designações realizadas por meio da Portaria PRE-SP nº 13/2025 (PRR3ª–00005569/2025), de 27/02/2025 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 28/02/2025); CONSIDERANDO a documentação encaminhada pela E. Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo por meio do Ofício nº 0018/2026 – MPSP/PGJ/EL (PRR3ª-00004251/2026) de 02/02/2026, recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 10/02/2026; CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2025/2027 (período compreendido entre os dias 04/03/2025 a 03/03/2027, inclusive; RESOLVE: INFORMAR, em aditamento à Portaria PRE-SP nº 13/2025 (PRR3ª–00005569/2025), de 27/02/2025 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 28/02/2025), e suas posteriores alterações; mudança de cargo do(s) Promotor(es) Eleitorais Titular(es) (biênio 2025/2027) perante a respectiva zona eleitoral indicada, a partir de 01/02/2026, inclusive, referente os seguintes Promotores de Justiça: ZE MUNICÍPIO PROMOTOR DE JUSTIÇA CARGO NO MP ESTADUAL 356 SOROCABA HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA REGIONAL DE SOROCABA Os efeitos desta Portaria passam a existir a partir da data de início do respectivo período de mudança de cargo. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado e ao Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal Regional Eleitoral/SP. Publique-se no D.J.E e no DMPF-e. Disponibilize-se, no site oficial desta Procuradoria Regional Eleitoral/SP (www.presp.mpf.mp.br), a lista atualizada com o nome de todos os Promotores Eleitorais Titulares em exercício. PAULO TAUBEMBLATT Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO ##UNICO|PRR4|PRR4ª-00004149-2026 ATA DE JULGAMENTO NAOP-PFDC/4ª REGIÃO - 150ª SESSÃO - 10/02/2026. Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026, às 14h02min, reuniram-se, por meio de videoconferência, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da 4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4ª Região: Daniele Cardoso Escobar (Coordenadora), Maurício Pessutto e Mauricio Gotardo Gerum. Ausentes justificadamente os PRRs Marcelo Veiga Beckhausen (Coordenador substituto), Paulo Gilberto Cogo Leivas e Orlando Martello. A Coordenadora do NAOP4 deu início à 150ª sessão, a partir dos itens da pauta de coordenação, nesta ordem: 1) Definição do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a) do NAOP4 no biênio 2026/2027: em razão do quórum reduzido, restou decidido pelos membros do NAOP4 que a escolha fosse postergada para a próxima sessão. 2) Sessões do NAOP4 agendadas para o 1º semestre de 2026 (dias 10/02, 10/03, 14/04, 12/05 e 09/06). Escolha de data para a sessão presencial do semestre: a PRR Daniele Escobar propôs adiar a escolha para a próxima sessão, quando presentes os demais membros do NAOP4. O PRR Mauricio Gerum sugeriu que se fizesse a sessão presencial no dia 09/06. Restou definido que a consulta aos demais membros será realizada na próxima sessão. 3) Rotina de comunicação de afastamento para substituição de subprocurador-geral da República por membros do NAOP4. Contato com assessores dos gabinetes: a definição da rotina foi postergada para a próxima sessão, quando presentes os demais membros do NAOP4. 4) Inclusão em Banco de Boas Práticas do NAOP4 - Pauta #16, IC nº 1.29.000.000937/2017-68, Voto nº 11500/2026, relatoria PRR Maurício Pessutto: o PRR Maurício Pessutto propôs incluir no Banco de Boas Práticas do NAOP4 o caso de expediente oriundo da PR/RS (IC no 1.29.000.000937/2017-68), que tratou da viabilidade de inclusão do implante subdérmico de etonogestrel aos métodos contraceptivos disponíveis no Sistema Único de Saúde. Após ampla atuação extrajudicial na origem, e com a publicação das Portarias SECTICS/MS 47 e 48, em 8 de julho de 2025, o implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel foi oficialmente incorporado ao SUS para mulheres adultas (18 a 49 anos) e adolescentes (14 a 17 anos). O Colegiado deliberou, por unanimidade, pela aprovação da proposta de inclusão no Banco de Boas Práticas do NAOP4. A PRR Daniele Escobar sugeriu, nos casos de inclusão no Banco de Boas Práticas do NAOP4, que se adotasse como rotina a expedição de ofício dirigido ao membro que conduziu o expediente na 1ª instância com o fim de parabenizar pela atuação e de informar a inclusão no Banco, medida essa que foi aprovada pelos demais membros presentes. 5) Ponto extrapauta - notícia com relação ao andamento do Procedimento de Coordenação da moradia adequada às margens das ferrovias da malha ferroviária da região Sul (PA-INST no 1.04.000.000150/2020-71): o PRR Maurício Pessutto informou que os trabalhos continuam avançando, e que há minuta de ACP em revisão. Mencionou que estão sendo definidos os membros (provavelmente da 1ª instância) que irão atuar, em conjunto, no caso, assim como o estado/unidade em que se ajuizará a ação. Após as definições, o NAOP4 deverá ser provocado para oficiar à PFDC no âmbito do PA 1.04.000.000150/2020-71 com o fim de solicitar a edição de ato de designação conjunta dos membros para essa atuação específica. Finalizada a pauta de coordenação, seguiu-se à pauta jurídica. Seguem abaixo, na ordem da pauta, como foram decididos. DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. PRR PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: /2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002242/2025-21 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS EDUCAÇÃO. APURAR DENÚNCIA SOBRE IRREGULARIDADES NO INGRESSO DO PROUNI, POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS, NO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DA CAMPANHA (URCAMP). APURAÇÃO DOS FATOS. NÃO COMPARECIMENTO DA CANDIDATA À ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VIÉS COLETIVO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado com o escopo de apurar denúncia sobre irregularidades no ingresso do PROUNI, por meio do sistema de cotas, no Centro Universitário da Região da Campanha (URCAMP). 2. Diligências realizadas demonstraram que a candidata indicada na representação não concluiu o processo seletivo, em razão do não comparecimento à etapa de heteroidentificação, nos termos do edital. 3. Verificada a inexistência de vínculo da candidata com a instituição de ensino, bem como a perda superveniente do objeto da apuração. 4. Ausência de elementos que indiquem violação a direitos de natureza coletiva. 5. Precedente deste NAOP4. 6. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 11505/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.005772/2025-21 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMARATO DE DIMETILA. SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE DESABASTECIMENTO EM FARMÁCIAS DE ALTO CUSTO DO DISTRITO FEDERAL - DF. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ESTOQUE SUFICIENTE NA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS. EXAURIMENTO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado no âmbito da Procuradoria da República, diante de representação para apurar eventual desabastecimento do medicamento Fumarato de Dimetila, utilizado no tratamento da esclerose múltipla, de fornecimento centralizado pelo Ministério da Saúde. 2. Regularização do fornecimento do fármaco, conforme informações prestadas pelo ente responsável, bem como existência de estoque suficiente no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde. 3. Ausência de indícios de que o Ministério da Saúde se eximiu da sua responsabilidade ou se mostrou desidioso. A falta de insumos que paralisam temporariamente a fabricação de certos produtos fármacos é cenário peculiar que cerca esta atividade econômica. 4. Exaurimento da atuação ministerial e perda do objeto do expediente extrajudicial. 5. Precedentes deste NAOP. 6. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 11464/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC Número: 1.33.003.000100/2013-32 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE PROMOVER A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS JOÃO MATIAS, NOVA DIVINEIA, ADHEMAR, GHISI, OTÁVIO MANOEL ANASTÁCIO, ALMERINDO MANOEL DA LUZ, SANTA BÁRBARA E JARDIM DAS AVENIDAS LOCALIZADAS EM ARARANGUÁ EM SANTA CATARINA. RECOMENDAÇÃO Nº 6/2013. ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DE ADEQUAÇÃO E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, diante de dever de ofício, a partir do Laudo Pericial nº 014/2013, de verificar o cumprimento das adequações de acessibilidade nas escolas municipais de Araranguá/SC, ora requeridas na recomendação do Ministério Público Federal. 2. Após Parecer Técnico nº 917/2017-SEAP, que constatou a insuficiência das adequações realizadas, a Prefeitura tomou as providências necessárias, exaurindo-se o objeto deste procedimento. 3. Precedentes deste NAOP. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. PRR MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Índice Geral: 4 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11460/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.004547/2025-16 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENITA CUNHA KRAVETZ ACESSO À JUSTIÇA. REPRESENTANTE REQUER INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE IDOSO. PRETENSÃO RELACIONADA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUADRO FÁTICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO REPRESENTANTE REITERANDO INCONFORMISMO COM A AÇÃO JUDICIAL. OBJETO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL JÁ SUBMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MPF EM INSTÂNCIA JUDICIAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 001 DO NAOP4. MANUTENÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de expediente instaurado na Procuradoria da República no Paraná em que o Representante, alegando ser idoso, solicita a intervenção do Ministério Público Federal nos autos da Execução de Sentença nº 5025631-04.2013.4.04.7000, em trâmite na 5ª Vara Federal de Curitiba. 2. Do ponto de vista coletivo, não DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 11 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. foram identificados elementos que indiquem violação a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, inexistindo fundamento para a atuação ministerial (Enunciado n. 001 do NAOP4). 3. A demanda possui natureza exclusivamente individual e encontra-se integralmente judicializada, inclusive com recurso pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Após a prolação do voto pela homologação do arquivamento, houve juntada de novos documentos, os quais não alteraram a configuração fática nem afastaram a conclusão quanto à inviabilidade de atuação extrajudicial do MPF. 5. A manifestação posterior do Representante, apresentada após a promoção de arquivamento, limitou-se a reiterar inconformismo com decisões judiciais proferidas na demanda individual, sem trazer elementos que justificassem o prosseguimento do feito perante o NAOP4. 6. Voto pela homologação. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 5 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11457/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.014558/2025-12 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LETICIA POHL MARTELLO EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO AMERICANA (UNILA) APURAR POSSÍVEL PADRÃO REITERADO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TEMA TRATADO COM MAIOR APROFUNDAMENTO EM EXPEDIENTE MAIS ANTIGO, INQUÉRITO CIVIL 1.25.000.005520/2024-60. PRECEDENTES NO NAOP4 INDICANDO ESSA POSSIBILIDADE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AO PP Nº 1.25.000.005520/2024-60. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades/ilegalidades envolvendo supostas violações dos direitos das pessoas com deficiência (PcDs) em instituições federais de ensino superior, com foco na Universidade de Brasília (UnB) e na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA). 2. O objeto desta notícia de fato está sendo tratado no Inquérito Civil 1.25.000.005520/2024-60, expediente mais antigo, ao qual determino o apensamento dos presentes autos. 3. Precedente NAOP4. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento, com apensamento ao referido inquérito civil. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com o apensamento dos presentes autos ao Inquérito Civil nº 1.25.000.005520/2024-60, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 6 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11445/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.005.000709/2018-78 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO VICENTE BERALDO ROMAO EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOAS. UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, CAMPUS LONDRINA. APURAR A ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ENSINO AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRAMITAÇÃO DE OUTROS INQUÉRITOS CIVIS COM O MESMO OBJETO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE EXPEDIENTE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado a partir de pedido de providências formulado em face da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, Campus Maringá, visando à adequação da metodologia de ensino a aluno por ser pessoa com transtorno do espectro autista. 2. Tramitação de outros inquéritos civis: 1.25.000.002231/2019-41, 1.25.000.001347/2012-97, 1.25.000.006.000557/2019-84, 1.25.000.006.000538/2019-58, entre outros, com o mesmo objeto, qual seja, o acompanhamento e fiscalização da criação e adequação do projeto pedagógico da UTFPR - Campus Londrina às exigências legais em relação à inclusão das pessoas com deficiência na referida instituição de ensino. 3. Desnecessário manter a investigação se há um projeto que está sendo implantado pela Universidade, sem existir indícios de omissão ou atrasos relevantes. Instauração de Procedimento Administrativo para acompanhamento. 4. Precedente do NAOP4. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 7 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11466/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000890/2020-38 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS. INTOLERÂNCIA E DISCURSO DE ÓDIO. VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA SOBRE O POSSÍVEL CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DE EVENTO INTITULADO “EPIDEMIA DE TRANSGÊNEROS: O QUE ESTÁ OCORRENDO COM NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES?”, PREVISTO PARA REALIZAÇÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM MARÇO DE 2020, COM PARTICIPAÇÃO DE MÉDICA PSIQUIÁTRICA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO SENTIDO DE ESCLARECER A ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CREMERS. ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU OMISSÃO DO CREMERS. INFORMAÇÃO DE QUE O EVENTO FOI CANCELADO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Civil instaurado no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão a partir de representação formulada pelo Nuances - Grupo pela Livre Expressão Sexual, com a finalidade de apurar possível violação a direitos humanos decorrente da anunciada realização de evento público com conteúdo potencialmente discriminatório. 2. Realização de diligências junto aos órgãos competentes, com requisição de informações e acompanhamento de providências adotadas na esfera administrativa. 3. Esclarecimento suficiente dos fatos narrados, com informação de que o evento objeto da representação não chegou a ser realizado. 4. Esgotamento do objeto. 5. Homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 8 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11485/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.006502/2024-56 - Eletrônico DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 12 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS IGUALDADE / NÃO DISCRIMINAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), CAMPUS RESTINGA. APURAR SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA POR SERVIDOR. SITUAÇÃO APURADA POR INVESTIGAÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROMOÇÃO E REFORÇO DE INICIATIVAS INSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A QUALQUER TIPO DE INTOLERÂNCIA. DIMENSÃO COLETIVA PLENAMENTE ATENDIDA. EXAURIMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão/RS, com o objetivo de apurar representação relatando discriminação sofrida por servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) - Campus Restinga. 2. Oficiado acerca do noticiado, o Instituto Federal remeteu cópia de processo n° 23546.094122/2023-91 aberto junto à Ouvidoria e que resultou em instauração de Investigação Preliminar Sumária. 3. A instrução não apurou indícios de violação coletiva de direitos que justifique a continuidade da atuação do Ministério Público Federal no presente expediente. 4. Direito individual não homogêneo que veda a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 9 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11452/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.007595/2023-55 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO SAÚDE. ACOMPANHAR A NOTÍCIA DE SUPOSTO DESCOMPASSO ENTRE AS CONTRATAÇÕES DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PELO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E O TEXTO LEGAL QUE DISCIPLINA O USO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM CONTEXTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO QUADRO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO MINISTERIAL. EDITAL Nº 01/2025 PUBLICADO. IRREGULARIDADE SANADA. ANÁLISE DA PRELIMINAR QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR TRATAR-SE DE ATRIBUIÇÃO DA 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA (OU NÃO) DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, NO MÉRITO, VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Civil instaurado para apurar notícia de possível descompasso entre as contratações de Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Viamão e o regime jurídico que disciplina o uso dos recursos federais destinados à Vigilância em Saúde. 2. Município justificou contratações emergenciais em razão da pandemia de COVID-19, do surto de dengue e do quadro reduzido de profissionais, com base no art. 16 da Lei nº 11.350/2006. 3. Acompanhamento ministerial quanto à realização de novo concurso público, cujo andamento foi sucessivamente adiado por entraves administrativos, enchentes no Estado e situação de emergência sanitária em Viamão. 4. Ao final teve a publicação do Edital de Abertura nº 01/2025, contemplando vagas para ACE e ACS, a fim de promover o provimento efetivo. 5. Precedente deste NAOP4. 6. Preliminar de não conhecimento com remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por estar envolvida a análise da ocorrência (ou não) de improbidade administrativa. 7. Homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 10 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11448/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.007951/2025-01 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDUCAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE (IFSUL), CAMPUS PELOTAS. APURAR DENÚNCIA RELATANDO AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO PARA ALUNO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO IFSUL DEMONSTRAM QUE A INSTITUIÇÃO CONTA COM POLÍTICA DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE PARA AQUELAS COM TDAH. QUESTÃO INDIVIDUAL. EXAURIMENTO DO OBJETO DO EXPEDIENTE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento preparatório instaurado a partir de notícia de suposta irregularidade no atendimento educacional adequado à estudante com TDAH. 2. Sob ponto de vista coletivo, conforme documentação apresentada, não se constatou qualquer ilegalidade ou discriminação sistemática contra pessoas com TDAH. 3. Caso restrito à esfera individual, sem repercussão coletiva e sem elementos que justifiquem a judicialização. 4. Precedente deste NAOP4. 5. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 11 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11461/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.009578/2025-14 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES PREVIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUPOSTAS DIFICULDADES PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF PARA ATUAR EM INTERESSE INDIVIDUAL. DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA PELO PRÓPRIO REPRESENTANTE. QUESTÃO COLETIVA SENDO ANALISADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016267-13.2024.4.04.7100 ATUALMENTE EM TRÂMITE NA 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE. OBJETO EXAURIDO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Trata-se de expediente aberto para apuração de denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pelo INSS o que tem dificultado o acesso do representante e sua esposa a benefícios previdenciários. 2. Verificada ausência de interesse coletivo e ajuizadas ações judiciais, tanto pelo representante, para tratar de direito individual, quanto Ação Civil Pública, no que concerne à questão coletiva. 3. Não foram apurados indícios de violação coletiva de direitos que justifique a atuação do Ministério Público Federal. 4. Precedente deste NAOP4. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 12 Índice do procurador: 9 DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 13 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Relator: Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 11483/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.010143/2024-31 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS EDUCAÇÃO. SAÚDE MENTAL. ALUNO DE UNIVERSIDADE RESIDENTE NA CASA DO ESTUDANTE. APURAÇÃO A PARTIR DO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG) SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO ESTUDANTE, NAQUELE MOMENTO DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE ALCOOLISMO. HISTÓRICO DE EVENTOS DESCRITOS. TENTATIVAS DA INSTITUIÇÃO DE ESTABELECER COMUNICAÇÃO COM O ESTUDANTE E COM FAMILIARES EM SUA CIDADE NATAL. INFORMAÇÃO DA PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA FURG SOBRE O ENCAMINHAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTUDANTE PARA ATENDIMENTO COM ENVIO DE SEUS PERTENCES COM DESTINO À SUA CIDADE DE ORIGEM. ATENDIMENTO DA QUESTÃO SOCIAL PELA INSTITUIÇÃO. NOTÍCIA DA INTERNAÇÃO DO ESTUDANTE NA SANTA CASA. SITUAÇÃO INDIVIDUAL RESOLVIDA, SEM REPERCUSSÃO COLETIVA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente aberto para apurar situação de aluno em situação de vulnerabilidade, em razão de abuso de álcool, que residia em moradia estudantil disponibilizada pela Universidade de Rio Grande - FURG. 2. Encaminhada informação pela Pró- Reitoria de Assuntos Universitários da FURG de que o aluno fora internado em instituição de saúde e que recebeu auxílio da instituição para retorno à sua cidade de origem, juntamente com o envio de seus pertences via Correios. 3. Esgotamento das diligências pelo MPF. 4. Voto pela homologação. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. PRR MAURÍCIO PESSUTTO Índice Geral: 13 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11473/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.010662/2025-81 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES VOTO EM PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REPRESENTAÇÃO NARRANDO SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE ALVORADA, BEM ASSIM VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER EM TAL CONTEXTO. AÇÃO JUDICIAL 5025073- 49.2022.8.21.0003. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DE ENTE FEDERAL OU INTERESSE FEDERAL A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DO MPF. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Procedimento instaurado para apurar supostas irregularidades atribuídas a ente municipal, no contexto de desapropriação de imóvel de propriedade da Construtora Quinta da Figueira. Alegação de violência institucional contra a mulher em tal contexto. 2. Ausência de elementos a apontar envolvimento da União ou de ente federal nos fatos, bem como a existência de interesse federal a justificar a atribuição do Ministério Público Federal. 3. Existência da ação judicial 5025073-49.2022.8.21.0003, em curso perante a Justiça Estadual, com atuação do Ministério Público Estadual como custos legis. 4. Homologação do declínio de atribuição, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 14 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11475/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.026993/2024-09 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LETICIA POHL MARTELLO VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM RECURSO. NÃO DISCRIMINAÇÃO. EDUCAÇÃO. SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA EM FACE DE ESTUDANTES VULNERÁVEIS, COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E QUILOMBOLAS, QUE IMPLICARIA ÓBICE AO AVANÇO ACADÊMICO. APONTAMENTO GENÉRICO E NÃO ESCLARECIDO DOS FATOS, DENTRE AS QUAIS INDICAÇÃO DE QUE ALUNO DE MEDICINA TERIA SOFRIDO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DE PROVA DE COMPETÊNCIAS. ESCLARECIMENTO PELA UNIVERSIDADE DE QUE O ESTUDANTE SOLICITOU DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES POR EQUIVALÊNCIA EXTERNA (INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO EXTERIOR), CONTEXTO EM QUE REALIZADO OS DEVIDOS EXAMES, EXIGÍVEIS PARA A SITUAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Expediente instaurado para apurar suposto tratamento discriminatório e abusivo da administração da Universidade Federal de Integração Latino-Americana - UNILA em face de estudantes vulneráveis, dentre os quais alunos com deficiência e quilombolas, a obstar seu avanço acadêmico, em tratamento desigual aos demais alunos da instituição. 2. Descrição genérica e não esclarecida do que consistiria o tratamento abusivo e desigual, exceto pela indicação de que teria sido exigida prova de competências do estudante DCS, autodeclarado quilombola. 3. Solicitações ministeriais de melhor esclarecimento e contextualização da situação, que restou sem resposta. 4. Irregularidade não verificada. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 15 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11454/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.032597/2024-11 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 98, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.112/90. APURAÇÃO DA DEVIDA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Apuração de possível vácuo normativo, no âmbito do IFPR, quanto à regulamentação do direito à redução de jornada de servidores com deficiência ou com familiares em tal condição, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90, como desdobramento DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 14 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. de feito em curso perante o Ministério Público do Trabalho. 2. Tema tratado pela Instrução Normativa PROGEPE/IFPR n. 10, de 16/02/23 e atualmente a Instrução Normativa DEAC/GR/IFPR n. 14, de 30/04/25. 3. Homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 16 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11500/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000937/2017-68 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS RETORNO. VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. MÉTODOS CONTRACEPTIVOS. INCORPORAÇÃO AO SUS DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL. DECISÃO ANTERIOR DO NAOP EM QUE SE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS APONTADAS, DENTRE OUTRAS ENTENDIDAS CABÍVEIS. INCORPORAÇÃO DA TECNOLOGIA AO SUS EM FAVOR DE MULHERES ADULTAS, DE 18 A 49 ANOS, E DE ADOLESCENTES, DE 14 A 17 ANOS, MEDIANTE AS PORTARIAS SECTICS/MS 47 E 48, DE 2025. ATUAÇÃO RESOLUTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE CONTRIBUIU PARA A GARANTIA DO DIREITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, COM SUGESTÃO DE INCLUSÃO NO BANCO DE BOAS PRÁTICAS. 1. Expediente instaurado para a viabilidade de inclusão do implante subdérmico de etonogestrel aos métodos contraceptivos disponíveis no Sistema Único de Saúde. 2. Evidências científicas da relevância e necessidade da medida, inclusive já tendo sido avaliado pela CONITEC por solicitação da Federação das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO, e posteriormente a pedido da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES. 3. Recomendações iniciais desfavoráveis, implementações locais e dificuldades orçamentárias e operacionais que trouxeram complexidade e exigiram longa trajetória à incorporação da tecnologia, que veio a ocorrer com as Portarias SECTICS/MS 47 e 48, de 8/07/2025, disponibilizado a mulheres adultas (18 a 49 anos) e adolescentes (14 a 17 anos). 4. Medida que representa relevante avanço à saúde sexual e reprodutiva da população, contribuindo para o planejamento familiar e para a redução da gravidez não planejada, em consonância ainda com os objetivos de redução da mortalidade materna. 5. Atuação resolutiva e qualificada do Ministério Público Federal, na indução do aperfeiçoamento da política pública, em construção interinstitucional, com coleta de dados técnicos, realização de reuniões diversas, contato constantes com as entidades responsáveis e inclusive expedição de recomendação que restou acatada, sempre tratando o tema em contexto de evidências científicas que amparavam a solução da questão, merecendo ser incluída em banco de boas práticas. 6. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com a inclusão do expediente no Banco de Boas Práticas do NAOP-PFDC/4ª Região, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 17 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11471/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002209/2024-10 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA. DESLIGAMENTO DE ALUNO DO CURSO DE ENGENHARIA DE ENERGIA POR NÃO TER ALCANÇADO A FREQUÊNCIA EXIGIDA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA UNIVERSIDADE ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS. REINGRESSO DO ALUNO COM APROVEITO DAS DISCIPLINAS CURSADAS. QUESTÃO INDIVIDUAL RESOLVIDA E AUSÊNCIA DE IMPACTO COLETIVO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instaurado para apurar representação de aluno da UNIPAMPA que alega não ter conseguido efetuar a rematrícula por não haver cumprido o mínimo de frequências (75%) exigidas nas aulas, situação que decorreria de instabilidades de acesso nas plataformas da instituição. 2. Informação da Universidade de que o desligamento decorreu da reprovação por frequência, em dois semestres consecutivos, nos termos da Resolução 29/2011. 3. Constatação de que o estudante reingressou na instituição de ensino, encontra-se matriculado no curso de Engenharia de Energia, tendo inclusive realizado aproveitamento dos componentes curriculares aprovados na matrícula anterior. 4. Perda do objeto. 5. Voto pela homologação. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 18 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11348/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002346/2024-54 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONTROLAR A QUALIDADE DA ÁGUA UTILIZADA EM SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE NO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. FRAGILIDADES SUPERADAS MEDIANTE ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELO HCPA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR IRREGULARIDADE ATUAL OU OMISSÃO INSTITUCIONAL QUE JUSTIFIQUE O PROSSEGUIMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Procedimento instaurado para apurar a qualidade da água utilizada em serviços de hemodiálise no Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, em especial em ambiente de Unidades de Tratamento Intensivo, onde utilizada Osmose Reversa Portátil - ORP. 2. Laudos e esclarecimentos técnicos requisitados e prestados pela unidade de saúde (HCPA) e pela concessionária de água (Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE-POA), os quais foram objeto de análise da Assessoria Nacional de Perícia do Ministério Público Federal. Esclarecimentos colhidos perante a vigilância sanitária de Porto Alegre. 3. Diante de recurso oposto à promoção de arquivamento, realizou-se reunião entre as instâncias ministeriais, com participação do interessado e da assessoria pericial do MPF, em que se deliberou pelo prosseguimento das apurações. 4. Diligência complementares que envolveram questionamentos técnicos à ANVISA, laudo da assessoria pericial e esclarecimentos da unidade de saúde. Verificação de que as fragilidades apontadas restaram contornadas pelo HCPA, em que a partir de dezembro de 2023 o fornecimento de água destinada à hemodiálise beira-leito no Centro de Tratamento Intensivo passou a ser efetuado por meio de Sistema de Osmose Central, que assegura que a água seja tratada e distribuída por uma rede hidráulica exclusiva até os pontos de uso, e que mesmo nos casos excepcionais em que utilizada ORP, passou- DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 15 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. se a adotar procedimento quinzenal de desinfecção química e substituição dos elementos filtrantes. 5. Ausência de elementos que justifiquem o prosseguimento do feito. 6. Homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 19 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11536/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002348/2024-43 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONTROLAR A QUALIDADE DA ÁGUA UTILIZADA EM SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. AJUSTE TÉCNICO DE PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS PELA UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR IRREGULARIDADE ATUAL OU OMISSÃO INSTITUCIONAL QUE JUSTIFIQUE O PROSSEGUIMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento instaurado para apurar a qualidade da água utilizada em serviços de hemodiálise no Hospital Nossa Senhora da Conceição - HNSC, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, em especial em ambiente de Unidades de Tratamento Intensivo, onde utilizada Osmose Reversa Portátil - ORP. 2. Laudos e esclarecimentos técnicos requisitados e prestados pela unidade de saúde (HNSC/GHC) e pela concessionária de água (Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE-POA), os quais foram objeto de análise da Assessoria Nacional de Perícia do Ministério Público Federal. Esclarecimentos colhidos perante a vigilância sanitária de Porto Alegre. 3. Realizada ampla instrução, com requisição de informações aos órgãos competentes, realização de perícia especializada pelo Ministério Público Federal e manifestações técnicas da ANVISA e da Vigilância em Saúde de Porto Alegre, restou demonstrada a adoção de medidas corretivas e preventivas aptas a sanar as inconformidades pontuais inicialmente verificadas. 4. Ausentes irregularidades atuais ou persistentes a justificar a continuidade da investigação. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 20 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11450/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.006717/2025-58 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAPORÉ/RS. DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCONSISTÊNCIA NA COMPOSIÇÃO FAMILIAR DECLARADA NO CADASTRO ÚNICO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado a fim de apurar supostas irregularidades administrativas referentes a dificuldades na obtenção de resposta ao pedido de inscrição no Programa Bolsa Família no Centro de Referência de Assistência Social de Guaporé/RS. 2. Equipe técnica do CRAS Guaporé/RS realizou visita domiciliar identificando divergências nas informações declaradas no cadastro realizado pelo beneficiário. 3. Considerando os critérios estabelecidos pelo Programa Bolsa Família, o beneficiário foi informado de que a família não atende aos critérios de elegibilidade para recebimento de benefício. 4. Irregularidade não verificada. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 21 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11455/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.006821/2025-42 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDUCAÇÃO. APURAR SUPOSTA RECUSA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIASSELVI EM REALIZAR ADAPTAÇÕES PARA ALUNA COM TEA/TDAH. VERIFICAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE POSSUI NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO E OFERECE ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS INSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar possível irregularidade na concessão de adaptações pedagógicas a estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no âmbito de instituição de ensino superior. 2. Diligências demonstraram a existência de núcleo institucional de apoio pedagógico e a oferta de adaptações razoáveis, condicionadas à apresentação de documentação e ao cumprimento de procedimentos técnicos compatíveis com a legislação vigente. Identificação de que a estudante deixou de observar os procedimentos estabelecidos pela instituição na solicitação de adaptações razoáveis. 3. Direito à educação inclusiva que não confunde com a exigência de que as instituições de ensino aceitem todas e quaisquer adaptações solicitadas pelos estudantes, mas sim que ofereçam adaptações razoáveis. Falha sistêmica, ilegalidade ou prática institucional discriminatória não identificada. 4. Matéria de natureza individual, sem repercussão coletiva ou difusa. 5. Precedente deste NAOP4. 6. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 22 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11440/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.007224/2025-35 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. TÉRMINO DO PRAZO LIMITE DA REGRA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento Preparatório instaurado para apurar possível irregularidade no cancelamento de benefício do Programa Bolsa Família em caso específico. 2. Diligências DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 16 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. demonstraram que o cancelamento decorreu do término do prazo limite da regra de proteção, nos termos da Lei 14.601/2023. 3. Ausência de irregularidade na atuação administrativa. 4. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 23 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO Voto nº: 11528/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.010705/2025-28 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES VOTO EM PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM RECURSO. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE EDUCACIONAL. INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE - IFSUL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROFESSOR AUXILIAR E DE ADAPTAÇÕES PEDAGÓGICAS. PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS VERIFICADAS. APOIO PEDAGÓGICO PRESTADO PELO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS - NAPNE. ELABORAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Procedimento instaurado para apurar suposta ausência de professor auxiliar e de adaptações pedagógicas necessárias a estudante com deficiência matriculada em campus do Instituto Federal Sul-rio-grandense (IFSul). 2. Informações prestadas pela instituição demonstrando atendimento especializado por meio do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas (NAPNE), apoio psicopedagógico e orientação educacional, bem como comunicação aos docentes quanto às adaptações necessárias. 3. Elaboração do Plano Educacional Individualizado pela equipe técnica, com base em atendimentos institucionais e reuniões com família e profissionais de saúde, além de previsão de contratação de Professor de Atendimento Educacional Especializado. 4. Conjunto de medidas adotadas compatível com a legislação de inclusão educacional de pessoas com deficiência, inexistindo indícios de omissão sistemática ou negligência institucional. 5. Homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. PRR ORLANDO MARTELLO Índice Geral: 24 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11458/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.019067/2025-50 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS SERGIO LANGOWSKI MORADIA ADEQUADA. DIREITOS DO IDOSO. POLÍTICA HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA EM RAZÃO DA IDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES ESCRITAS (RESOLUÇÃO CNMP Nº 174/2017). VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Notícia de fato instaurada para apurar suposta negativa de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida em razão da idade do interessado. 2. Esclarecimentos da Caixa Econômica Federal no sentido de inexistir vedação etária absoluta, sendo a limitação de prazo decorrente das regras do Sistema Financeiro da Habitação e do seguro obrigatório. 3.Regularidade da atuação administrativa do agente financeiro, com respaldo em precedentes administrativos do Ministério Público Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Demanda de natureza individual, sem repercussão coletiva ou difusa, o que afasta a atuação do Ministério Público Federal na via extrajudicial. 5. Precedente deste NAOP4 6. Homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 25 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11494/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.000380/2024-94 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS EDUCAÇÃO. COTAS. COMPROVAÇÃO DE RENDA. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO) PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FURG PARA AFERIÇÃO DE RENDA DE CANDIDATOS COTISTAS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.723/2023. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO EXPEDIENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente aberto com o objetivo de apurar denúncia relatando que a FURG utilizará exclusivamente, a partir de 2024 no Sisu, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para atestar a condição de renda de candidatos cotistas. 2. Esclarecimento pela instituição de ensino de que a adoção do CadÚnico decorre de exigência objetiva prevista na Lei nº 14.723/2023, que determina a reserva de vagas para candidatos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita, sendo o Cadastro Único o instrumento oficial destinado à identificação de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 3. Inexistência de violação à legislação educacional ou às normas que regem a política de cotas. Ausência de elementos que indiquem irregularidade apta a justificar a atuação ministerial por meio de ação civil pública. 4. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 26 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11478/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002680/2024-16 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS INCLUSÃO DE PESSOAS, COTAS E CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA (IFFAR) APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES DURANTE O PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 17 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. EDITAL 223/2023 IFFAR. PROCEDIMENTOS ADOTADOS SE MOSTRARAM ADEQUADOS PARA A SITUAÇÃO APONTADA. EXAURIMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente originário do Ministério Público Estadual, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão/RS, com o objetivo de "Apurar denúncia sobre a aprovação de candidata branca nas cotas para pessoas negras no concurso do Instituto Federal Farroupilha 2023 - cargo de professor de Educação Especial". 2. Informações prestadas pela IFFAR indicam que o procedimento de heteroidentificação ocorreu dentro de sua normalidade e regras previstas em edital, não sendo apresentado outros casos referentes a eventuais lesões causadas pela referida Comissão. 3. Não foram apurados indícios de violação coletiva de direitos que justifique a atuação do Ministério Público Federal, conforme suas atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição, e no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93. 4. Direito individual não homogêneo que veda a atuação do Ministério Público Federal. 5. Precedente NAOP4. 6. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 27 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11431/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.005918/2025-38 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS EM CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DENUNCIA IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS PARA PROVA DIDÁTICA DE CONCURSO DE PROFESSOR ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO NO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS). INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCLARECIMENTO DOS PONTOS QUESTIONADOS. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA PARA GARANTIR O ACESSO POR COTAS RACIAIS A PESSOAS NEGRAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Em casos em que o objeto do expediente extrajudicial é a verificação dos critérios utilizados para composição dos percentuais das cotas, a verificação dos critérios adotados é condição para o arquivamento. 2. Informações prestadas pelo Instituto Federal do Rio Grande do Sul dão conta de que a metodologia aplicada contempla os critérios e percentuais previstos em lei para garantia do acesso dos candidatos de concursos públicos pelo sistema de cotas. 3. Esclarecimento suficiente sobre os fatos, com o encerramento da atuação ministerial. 4. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 28 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11474/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.007055/2025-33 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. APURAR POSSÍVEL CENSURA OCORRIDA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FATO ISOLADO VINCULADO A QUESTÕES TÉCNICAS DE LIMITAÇÃO NO TAMANHO DOS LINKS PARA POSTAGEM, SEM DEMONSTRAÇÃO DE MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão/RS, com o objetivo de "Apurar denúncia relatando possível censura ocorrida na rede social Instagram tendo em vista que o representante não conseguiu publicar o link de uma reportagem da BBC". 2. Questão referente a regras de plataforma digital particular, especificamente sobre questões técnicas de limitação no comprimento dos links sem demonstração de moderação de conteúdo, não vislumbro motivos para atuação ministerial quanto a investigações relativas ao narrado, pois limitar ou padronizar o tamanho de links não configura, em si, ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. 3. Não foram apurados indícios de violação coletiva de direitos que justifique a atuação do Ministério Público Federal, conforme suas atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição, e no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93. 4. Direito individual não homogêneo que veda a atuação do Ministério Público Federal. 5. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Índice Geral: 29 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) ORLANDO MARTELLO JUNIOR Voto nº: 11504/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.003.000084/2025-11 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE TAVARES COUTINHO EDUCAÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA (IFSC). AUSÊNCIA DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO. NOTÍCIA DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL (PSICOPEDAGOGO / SEGUNDO PROFESSOR) A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA ADMITIDOS PELO SISTEMA DE COTAS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Procedimento preparatório instaurado para apurar suposta omissão do IFSC - Campus Araranguá na garantia de apoio pedagógico especializado a estudantes com deficiência. 2. Esclarecimentos prestados pela instituição de ensino quanto à descontinuidade temporária do serviço em razão do desligamento de profissional terceirizado e adoção de providências administrativas para recomposição do atendimento. 3. Formalização de contrato administrativo para prestação de serviços de monitoria de inclusão e acessibilidade, contemplando a função de psicopedagogo, com efetiva retomada do atendimento educacional especializado. 4. Regularização da situação fática inicialmente narrada com a perda superveniente do objeto deste procedimento extrajudicial. 5. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. PRR DANIELE CARDOSO ESCOBAR Índice Geral: 30 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Voto nº: 11502/2025/ DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 18 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PARANA Número: 1.25.000.025860/2025-98 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO VICENTE BERALDO ROMAO ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO QUE NARRA DEMORA EXCESSIVA DO INSS E SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DESFAVOR DO INTERESSADO. FATOS APURADOS SEM VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. EXISTE PROCEDIMENTO MAIS ANTIGO AVERIGUANDO A DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO INSS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PREJUDICADO O RECURSO. 1. Trata-se de notícia de fato em que se narra demora excessiva do INSS em deferir o requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, além da suposta desnecessidade de exigência de perícia presencial para sua concessão. 2. Objeto envolve exclusivamente direito individual disponível, para cuja promoção falece atribuição ao Ministério Público, tendo sido o representante orientado a procurar o atendimento, inclusive perante a Defensoria Pública da União. 3. Permanece em trâmite na PRDC/RS o Inquérito Civil n. 1.29.000.001636/2022-19, que tem por objeto acompanhar a implementação e efetividade das medidas adotadas pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social para redução do tempo de espera nas perícias médicas previdenciárias, especialmente com a utilização de ferramentas como teleperícia e Atestmed. 4. Precedente NAOP4. 5. Voto pela homologação, prejudicado o recurso. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Índice Geral: 31 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Voto nº: 11480/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.001888/2024-18 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS MOBILIDADE URBANA. MANIFESTAÇÕES POPULARES. BLOQUEIO DE RODOVIA FEDERAL BR-116 NA REGIÃO PRÓXIMA AO ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). APURAÇÃO DE EVENTUAL LESÃO A DIREITOS DIFUSOS ENVOLVENDO A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INFORMAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA PRF ACERCA DA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DOS FATOS. SITUAÇÃO ISOLADA E CONSOLIDADA NO TEMPO COM A DISPERSÃO NATURAL DO MOVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU OMISSÃO POR PARTE DO ÓRGÃO FEDERAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar a ocorrência de manifestações populares com bloqueio de pista na BR-116, nas proximidades do Zoológico de Sapucaia do Sul/RS, envolvendo matéria afeta à mobilidade urbana e à tutela dos direitos do cidadão. 2. No curso da instrução, foram requisitadas informações à Polícia Rodoviária Federal, que informou não terem ocorrido novas manifestações no local dos fatos ou em qualquer outra localidade de sua circunscrição, mesmo após significativo lapso temporal desde a representação inicial. 3. Ausente lesão ou ameaça atual a direitos difusos ou coletivos e tratando-se de situação isolada e já consolidada no tempo, inexiste fundamento para a continuidade da investigação ou para a propositura de ação civil pública. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Índice Geral: 32 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Voto nº: 11468/2026/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002032/2025-32 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS EDUCAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALUNA DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS) - CAMPUS ROLANTE. INFORMAÇÃO DO IFRS DE QUE A ALUNA JÁ SE ENCONTRA MATRICULADA E DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ADOTOU MEDIDAS PARA MODIFICAÇÃO DE EDITAIS POSTERIORES. IRREGULARIDADE SANADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a partir de representação sobre possível irregularidade referente à preterição de vaga de cotista preto e pardo do edital de seleção para alunos do curso Ensino Médio Integrado Técnico em Informática no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), campus Rolante. 2. Informação do IFRS de que já se estruturou para aplicação da Lei nº 14.723/2023, tendo sido juntado aos autos edital a comprovar isso. 3. Precedentes do NAOP4. 4. Homologação do arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Índice Geral: 33 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Voto nº: 11467/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.006494/2024-48 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ENRICO RODRIGUES DE FREITAS EDUCAÇÃO. IGUALDADE. NÃO DISCRIMINAÇÃO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS) CAMPUS ERECHIM. APURAR DENÚNCIA RELATANDO QUE ESTÃO ACONTECENDO ATOS DE RACISMO, ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E PERSEGUIÇÕES POR PARTE DOS PROFESSORES DA INSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE ATOS DE RACISMO E ASSÉDIO NA INSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE EQUIPE DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL MULTIDISCIPLINAR. AUSENTE O MÍNIMO PROBATÓRIO PARA CONTINUIDADE DA APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA, IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER NOVAS INFORMAÇÕES NO PRESENTE EXPEDIENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE EXPEDIENTE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de expediente instaurado no âmbito da Procuradoria da República, a partir de representação anônima protocolada junto à Promotoria de Justiça de Erechim, que a remeteu ao Ministério Público Federal, com o objeto de apurar denúncia relatando que estão acontecendo atos de racismo, assédio moral, assédio sexual e perseguições por parte dos professores do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Campus Erechim. 2. Ausente o mínimo probatório para a continuidade do presente DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 19 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. expediente. A solicitação de informações complementares está impossibilitada diante do anonimato da representação e da falta de dados sobre formas de contato (e- mail, telefone ou endereço). 3. Precedente deste NAOP4. 4. Voto pela homologação da promoção de arquivamento Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Índice Geral: 34 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR Voto nº: 11453/2025/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.005.000753/2024-54 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE TAVARES COUTINHO PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. "OPERAÇÃO SEM DESCONTO". SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. SINDNAPI. INTERESSADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. JÁ NA ESFERA PENAL, O CASO FOI INCLUÍDO NA BASE DE DADOS DA OPERAÇÃO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 1. Procedimento Preparatório instaurado pelo 8º Ofício da PRSC (Consumidor e Ordem Econômica) para a apuração de possíveis irregularidades relativas à concessão de empréstimo consignado e descontos em conta/benefício previdenciário realizado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SNAPFS sem conhecimento/solicitação do beneficiário. 2. Na esfera cível, a matéria foi judicializada pelo beneficiário. 3. No campo penal, a Polícia Federal ratificou que o caso foi incluído na base de dados da Operação Sem Desconto, investigação nacional que apura esquema de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Desse modo, não há providências adicionais a cargo do MPF. 4. Precedente deste NAOP4. 5. Homologação da promoção de arquivamento. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Nada mais havendo a deliberar, às 14h32min, a PRR Daniele Escobar, Coordenadora do NAOP4, encerrou a reunião, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata, assinada eletronicamente pelos membros do NAOP/PFDC/4ª Região presentes. DANIELE CARDOSO ESCOBAR Procuradora Regional da República Coordenadora do NAOP-PFDC/PRR 4ª Região MAURÍCIO PESSUTTO Procurador Regional da República MAURÍCIO GOTARDO GERUM Procurador Regional da República PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 6ª REGIÃO ##UNICO|PRR6|PRR6ª-00001653-2026 ATA DA 22ª SESSÃO REVISÃO ORDINÁRIA DE FEVEREIRO DE 2026. Aos 11 de fevereiro de 2026, às 14h00min, reuniram-se em ambiente virtual da PRR 6ª Região, os Procuradores Regionais da República e Membros do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na PRR 6ª Região (NAOP/PFDC/PRR6ª), Dra. Ana Carolina Previtalli Nascimento, Dr. Denis Pigozzi Alabarse, Dr. Fernando de Almeida Martins, Dra. Laene Pevidor Lança, Dr. Sérgio Nereu Faria e Dr. Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho. 1º TÓPICO. Foram DELIBERADOS 19 (dezenove) procedimentos extrajudiciais, conforme ementas a seguir transcritas: 1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.002903/2025-79 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO – Nº do Voto Vencedor: 369 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. DIREITOS SOCIAIS. MINORIAS ÉTNICAS. APURAÇÃO SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO REALIZADO PELO IFMG. APURAÇÃO QUE NÃO CONSTATOU ILEGALIDADE NOS PROCEDIMENTOS DO CERTAME. DISTINÇÃO ENTRE AS NORMAS QUE ESTABELECEM O PREENCHIMENTO FINAL DAS VAGAS E AS REGRAS PARA A CONVOCAÇÃO DE ETAPAS INTERMEDIÁRIAS DO CERTAME, COMO O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AS REGRAS PARA A CONDUÇÃO DO CONCURSO SE INSEREN BA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE RESPETADAS A RAZOABILIDADE E ISONOMIA. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.003236/2023-80 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO – Nº do Voto Vencedor: 379 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. APURAÇÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO DO CONTRAN EM RELAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE PRAZOS ADEQUADOS PARA QUE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CONSIGAM CONCLUIR O PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDA FOI ATENDIDA, VISTO QUE NÃO HÁ MAIS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO, PERMANECENDO ABERTO POR TEMPO INDETERMINADO, ENCERRANDO-SE APENAS NOS CASOS ESTABELECIDOS NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.020/2025. EXAURIMENTO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº 1.22.011.000397/2025-54 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO – Nº do Voto Vencedor: 382 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITOS HUMANOS DOS MIGRANTES. SOLICITAÇÃO DE CIDADÃO VENEZUELANO VISANDO AJUDA PARA RETORNAR AO SEU PAÍS DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA NOTÍCIA DE FATO INFORMANDO QUE O REPRESENTANTE REALIZOU PEDIDO SEMELHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS SITUADOS EM PORTO DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 20 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. VELHO/RO. REPRESENTANTE QUE TEM CONSEGUIDO ATENDIMENTO EM ÂMBITO LOCAL, PRÓXIMO AO SEU DESTINO. EXAURIMENTO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN. DE UBERLÂNDIA-MG Nº 1.22.003.001521/2025-06 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO – Nº do Voto Vencedor: 386 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE. APURAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA DURANTE O SISU 2025. DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO PODER JUDICÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A ATUAÇÃO MINISTERIAL. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN. DE UBERLÂNDIA-MG Nº 1.22.003.001026/2025-99 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) DENIS PIGOZZI ALABARSE – Nº do Voto Vencedor: 374 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO MPF PARA O AGENDAMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (RADIOABLAÇÃO). PROCEDIMENTO DESACONSELHADO PELA EQUIPE MÉDICA. PACIENTE QUE TEM CONSEGUIDO REALIZAR O TRATAMENTO PALIATIVO NO ÂMBITO DO SUS. EXAURIMENTO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº 1.22.009.000007/2017-85 - Relatado por: Dr(a) DENIS PIGOZZI ALABARSE – Nº do Voto Vencedor: 376 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA EXTRA-HOSPITALAR EM SAÚDE MENTAL NOS MUNICÍPIOS DE AIMORÉS, CONSELHEIRO PENA, COROACI, DIVINO DAS LARANJEIRAS, FREI INOCÊNCIO, GALILEIA, GOVERNADOR VALADARES, ITABIRINHA, MANTENA, MENDES PIMENTEL, RESPLENDOR, RIO VERMELHO, SABINÓPOLIS, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ, SÃO FELIX DE MINAS, SÃO PEDRO DO SUAÇUÍ, TARUMIRIM E VIRGINÓPOLIS. CONSTATAÇÃO DE FALHAS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL EM ALGUNS DOS MUNICÍPIOS. PROBLEMAS ORIUNDOS DE UM CONTEXTO COMPLEXO ENVOLVENDO A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIÇOS E A FALTA DE SUPORTE TÉCNICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE RECONHECEU FALHAS GRAVES NO MONITORAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DADOS POUCO CONFIÁVEIS. MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS POR MEIOS PRÓPRIOS. MANUTENÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, DO PONTO DE VISTA DOS DIREITOS DO CIDADÃO. QUESTÕES RELACIONADAS À TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 5ªCCR/MPF. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ATRIBUIÇÃO RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENVIO ÀS RESPECTIVAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS EM QUE AINDA REMANESCEM EVENTUAIS IRREGULARIDADES. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, COM POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À PFDC PARA QUE ENCAMINHE A PROMOÇÃO MINISTERIAL À APRECIAÇÃO DA 5ª CCR/MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN. DE UBERLÂNDIA-MG Nº 1.22.003.000112/2026-65 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) DENIS PIGOZZI ALABARSE – Nº do Voto Vencedor: 385 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. REPRESENTAÇÃO QUE RELATA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DA EMPRESA UNIMED EM FORNECER O MEDICAMENTO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4 MG PÓ LIOF SOL INJETÁVEL A PACIENTE ONCOLÓGICA DE 84 ANOS. FEITO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEGUINTE, A ATUAÇÃO DO MPF. INEXISTÊNCIA DE ATOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO SE DEMONSTROU RISCO IMINENTE DE SAÚDE, UMA VEZ QUE A PACIENTE TEM REALIZADO SEU TRATAMENTO POR MEIO DE PLANO DE SAÚDE. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.002978/2025-50 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS – Nº do Voto Vencedor: 372 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. DIREITOS SOCIAIS. APURAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO CENTRO PEDAGÓGICO DA UFMG, QUANTO À DESTINAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APURAÇÃO QUE NÃO CONSTATOU ILEGALIDADES. REPRESENTANTE QUE POSSUI CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO, MAS QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE VAN TRANSPORTANDO APENAS ALUNOS SEM DEFICIÊNCIA. VAGAS RESERVADAS QUE NÃO SERIAM DESTINADAS AO USO DA REPRESENTANTE, VISTO ATUAR APENAS COMO MOTORISTA. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG Nº 1.22.012.000790/2025-38 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) LAENE PEVIDOR LANCA – Nº do Voto Vencedor: 371 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO MPF VISANDO APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE QUANTO AO FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO OPERACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) NO INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS/CAMPUS PASSOS. INSTITUIÇÃO QUE, DENTRO DE SUAS LIMITAÇÕES, DEMONSTROU ESTAR IMPLEMENTANDO AÇÕES DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EDUCACIONAL DENTRO DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES ESTIPULADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE REALIZOU ESTUDO DE CASO IDENTIFICANDO AS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS DA ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A ATUAÇÃO MINISTERIAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 21 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. 10) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.002025/2025-91 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) LAENE PEVIDOR LANCA – Nº do Voto Vencedor: 373 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. APURAÇÃO SOBRE A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO INSS, QUANDO DO ATENDIMENTO DOS SEGURADOS/BENEFICIÁRIOS PARA AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÕES. PLEITO INDIVIDUAL DA REPRESENTANTE QUE DEVE SER MELHOR ATENDIDO POR MEIO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO. SOB OS ASPECTO COLETIVO, O INSS DEMONSTROU TER ADOTADO UMA POSTURA ATIVA PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO AMINISTRATIVA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A ATUAÇÃO MINISTERIAL. SUGESTÃO DE QUE A REPRESENTANTE SEJA COMUNICADA DA DECISÃO DE NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.003418/2025-12 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) LAENE PEVIDOR LANCA – Nº do Voto Vencedor: 380 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE. APURAÇÃO SOBRE A SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO DO REPRESENTANTE TER SEU PROCESSO JUDICIAL INCLUÍDO EM MUTIRÃO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL PROMOVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. NÃO SE DEMONSTROU QUE A AÇÃO AJUIZADA PELO REPRESENTANTE SE ENQUADRARIA NOS TERMOS PROPOSTOS PELO MUTIRÃO. ADEMAIS, MESMO QUE SE ENQUADRASSE, NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DO PROCESSO FOSSE PRIORIZADO, UMA VEZ QUE O MUTIRÃO ESTABELECEU UMA META DE 20%, NÃO DE TODOS OS CASOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A ATUAÇÃO MINISTERIAL. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN. DE UBERLÂNDIA-MG Nº 1.22.003.001737/2024-82 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) LAENE PEVIDOR LANCA – Nº do Voto Vencedor: 383 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO SOBRE A SUPOSTA FALTA DE VACINAS, EM ESPECIAL DA VACINA CONTRA A VARICELA, NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG. EMBORA TENHAM SIDO NARRADAS DIFICULDADES NA OBTENÇÃO REGULAR DA VACINA CONTRA A VARICELA, OS ÓRGÃOS OFICIADOS DEMONSTRARAM TER ENVIDADO ESFORÇOS PARA GARANTIR O ABASTECIMENTO DOS IMUNIZANTES. FALHAS NO FORNECIMENTO QUE DECORRERAM DE LIMITAÇÕES PRODUTIVAS E LOGÍSTICAS AMPLAMENTE DOCUMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº 1.22.001.000223/2023-49 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) SERGIO NEREU FARIA – Nº do Voto Vencedor: 378 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. APURAÇÃO SOBRE A INFREQUÊNCIA ESCOLAR DE ALUNO MATRICULADO NO COLÉGIO APLICAÇÃO JOÃO XXIII, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL ESQUERDA. INSTITUIÇÃO QUE DEMONSTROU ESTAR CUMPRINDO DEVIDAMENTE SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES. CONSTATAÇÃO DE QUE A INFREQUÊNCIA DO ALUNO DECORRE DA SUA CONDIÇÃO PECULIAR DE SAÚDE ALIADA A UMA DINÂMICA FAMILIAR PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE AUSÊNCIAS ESCOLARES NÃO JUSTIFICADAS. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DA PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JUIZ DE FORA/MG. EXAURIMENTO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.000599/2010-49 - Relatado por: Dr(a) SERGIO NEREU FARIA – Nº do Voto Vencedor: 384 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM O ACESSO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA AO SISTEMA DE ENSINO DOS COLÉGIOS MILITARES. EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO MPF/MG/PRDC Nº 19 EM MAIO DE 2012. RECOMENDAÇÃO ACOLHIDA. DESENVOLVIMENTO DE UM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ADAPTAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXÉRCITO TEM ATUADO PARA ASSEGURAR O ACESSO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AO SISTEMA DE COLÉGIOS MILITARES. EXAURIMENTO DO FEITO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº 1.22.011.000791/2025-92 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO – Nº do Voto Vencedor: 370 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. DIREITOS SOCIAIS. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO MPF VISANDO APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA COORDENAÇÃO DO CURSO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UFMG, CAMPUS MONTES CLAROS, AO NEGAR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNA ACOMETIDA COM CONDIÇÃO DE SAÚDE (LESÃO LIGAMENTAR E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO). DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUESTIONADAS ENCONTRAM PLENO RESPALDO EM NORMAS INTERNA E QUE A INSTITUIÇÃO TEM ADOTADO DIVERSAS PROVIDENCIAS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE À ALUNA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A ATUAÇÃO MINISTERIAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº 1.22.001.000522/2025-45 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO – Nº do Voto Vencedor: 375 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO MPF BUSCANDO A DESOSPITALIZAÇÃO SEGURA DE PACIENTE INTERNADA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. PACIENTE DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E CUIDADOS CONTÍNUOS, QUE POSSUI DIAGNÓSTICO INCURÁVEL E TRATAMENTO FOCADO EM QUALIDADE DE VIDA. HOSPITAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DE VÁRIOS COMPORTAMENTOS INADEQUADOS E RECORRENTES DA PACIENTE E SUA GENITORA, GERANDO MÚLTIPLOS EPISÓDIOS DE DESRESPEITO, OBSTRUÇÃO DA ASSISTÊNCIA E POSSÍVEL DESACATO CONTRA A EQUIPE PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO MPF QUE MOSTRA-SE DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 22 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. DESNECESSÁRIA. APESAR DOS PROBLEMAS, A PACIENTE TEM RECEBIDO O ATENDIMENTO NECESSÁRIO. APURAÇÃO CRIMINAL REALIZADA POR MEIO DE NOTÍCIA DE FATO PRÓPRIA. PROVIDÊNCIAS BUSCANDO VIABILZAR A TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL OU O TRATAMENTO DOMICILIAR QUE CONFIGURAM-SE COMO QUESTÕES DE GESTÃO HOSPITALAR E REGULAÇÃO. ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL QUE TEM SIDO REALIZADO PELO MPMG E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN. DE UBERLÂNDIA-MG Nº 1.22.003.001362/2025-31 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO – Nº do Voto Vencedor: 377 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO.RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. DIREITOS SOCIAIS. APURAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO (IFTM), EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE, APROVADA EM VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), TER SIDO IMPEDIDA DE TOMAR POSSE DEVIDO A UMA DEMANDA JUDICIAL MOVIDA POR OUTRA CANDIDATADA. PLEITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E QUE JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJERAM A ATUAÇÃO DO MPF. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.002130/2025-21 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO – Nº do Voto Vencedor: 381 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE. INVESTIGAÇÃO SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS PRATICADAS POR DOCENTE CONTRA ALUNOS PCDS DO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UFMG. APURAÇÃO SOB O ENFOQUE DA TUTELA COLETIVA BUSCANDO VERIFICAR A ATUAÇÃO DA UFMG DIANTE DOS FATOS. UNIVERSIDADE QUE CONCLUIU PELA VIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) E PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER ORIENTATIVO E PEDAGÓGICO. EXAURIMENTO DO FEITO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DEVE SER REPORTADO À INSTITUIÇÃO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. APURAÇÃO DOS FATOS PELA ÓTICA CRIMINAL QUE REMANESCE POR MEIO DE NOTÍCIA DE FATO PRÓPRIA. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS Nº 1.22.000.002091/2025-61 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO – Nº do Voto Vencedor: 387 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. APURAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRODUÇÃO DE NOTA TÉCNICA "COM DADOS FALSOS" PRODUZIDA PELO INSTITUO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). NOTA TÉCNICA QUE TEM COMO OBJETO A LEI DE ALIENÇÃO PARENTAL (LEI Nº 12.318/2010). TEMA DE NATUREZA CONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM ESCOPO MAIS AMPLO, SOBRE O ASSUNTO INSTAURADO PELA PFDC. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPF SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJERAM A ATUAÇÃO DO MPF. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 2º TÓPICO. Designação de data para a 23ª Sessão do NAOP Ao final da sessão, a PRR Ana Carolina propôs que a 23ª Sessão ordinária do NAOP seja realizada no dia 25/03/2026 às 14:00, o que foi acolhido pelos membros do colegiado. Encerramento Nada mais havendo a deliberar, às 14h50min, a Coordenadora do NAOP6, encerrou a reunião, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata, assinada eletronicamente pelos membros do NAOP/PFDC/6ª Região virtualmente presentes. ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO Procuradora Regional da República Coordenadora LAENE PEVIDOR LANCA Procuradora Regional da República Membro Suplente FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS Procurador Regional da República Coordenador Substituto SERGIO NEREU FARIA Procurador Regional da República Membro Suplente DENIS PIGOZZI ALABARSE Procurador Regional da República Membro Titular TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO Procurador Regional da República Membro Suplente DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 23 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE ##UNICO|AC|PR-AC-00003921-2026 PORTARIA Nº 4/MPF/PR-AC/GAB6ºOF-LMPS, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, Considerando a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, “e”, art. 6º, VII, “c”, XI da LC nº 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88; Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, ou ainda, atividades não sujeitas a inquérito civil, tal como as ações judiciais, conforme art. 8º, da Resolução CNMP nº 174/2017; Considerando o disposto no documento subscrito pelo cacique do Povo Shanenawa, Carlos Francisco Brandão, contendo diversas reivindicações relacionadas às aldeias Shanenawa da Terra Indígena Katukina/Kaxinawá, localizada no município de Feijó/AC; RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 11, da Resolução CNMP nº 174/2017), com o seguinte objeto: "Acompanhar as seguintes demandas apresentadas pelo Povo Shanenawa da Terra Indígena Katukina/Kaxinawa: (i) contratação de AISAN para as aldeias Nova Vida e Ayany; (ii) reforma das escolas das aldeias Nova Vida, Shananawá, Shane Kaya, Quarenta e Vitória; (iii) construção de escolas nas aldeias Shaneihu, Cardoso, Ayany, Ni Shuviny e Xinã Xara; e (iv) aquisição de equipamentos e construção de casas de farinha." Como diligência inicial, cumpra-se o disposto no Despacho nº 1893/2025 (doc. 7). LUIDGI MERLO PAIVA DOS SANTOS Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS ##UNICO|AL|PR-AL-00005220-2026 PORTARIA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000894/2025-65 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) CONSIDERANDO a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) CONSIDERANDO que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados no Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000894/2025-65. Autue-se a presente Portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em seguida. OBJETO: apurar notícia de destruição, a corte raso, de 17,94 hectares de floresta nativa no bioma Caatinga, em área considerada de preservação permanente, situada em faixa marginal de curso d'água, sem autorização do órgão ambiental competente, consoante Processo nº 02003.001467/2025-39 e Auto de Infração nº HR40PCLY. Representante: IBAMA Representado: Talles Alexandre Lima Município: Belo Monte/AL. Após os registros de praxe, publique-se. LUCAS HORTA DE ALMEIDA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##UNICO|AP|PR-AP-00004937-2026 PORTARIA Nº 8, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88); CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato 1.12.000.000956/2025-00, instaurada a partir do ofício nº 152/2025, da Reitoria da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), o qual encaminha cópia do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23125.022912/2023-26, com a finalidade de apurar a prática de ato de improbidade administrativa e de crime de abandono de função, pelo servidor CLOVIS LUCIANO GIACOMET, docente do curso de Bacharelado em Enfermagem da UNIFAP; DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 24 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), através do PAD n° 23125.022912/2023-26 apura o "suposto abandono de cargo do docente CLOVIS LUCIANO GIACOMET, do curso de enfermagem, após conclusão de programa de doutorado"; CONSIDERANDO que as informações colhidas no PAD nº 23125.022912/2023-26, embora não sejam indispensáveis, podem ser relevantes e trazer novos elementos de prova acerca da existência de ato de improbidade administrativa e/ou de infração penal; RESOLVE: Converter o presente expediente em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, com o seguinte objeto: "acompanhar o andamento do PAD nº 23125.022912/2023-26, instaurado no âmbito da Corregedoria da Universidade Federal do Amapá (CORREG/UNIFAP), no qual são apuradas supostas irregularidades praticadas pelo servidor público federal CLOVIS LUCIANO GIACOMET (SIAPE nº 1980544), docente do curso de Bacharelado em Enfermagem da UNIFAP". Para isso, DETERMINA-SE: I - A publicação de portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 174/2017; II - A realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; III - Após, oficie-se à Corregedoria da UNIFAP para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da eventual conclusão do PAD n° 23125.022912/2023-26; ALOIZIO BRASIL BIGUELINI Procurador da República ----- ##UNICO|AP|PR-AP-00004833-2026 PORTARIA Nº 23, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na manutenção e no funcionamento das instalações do Aeroporto Internacional de Macapá Alberto Alcolumbre, sob responsabilidade da concessionária Norte da Amazônia Airports (NOA); CONSIDERANDO os elementos probatórios já coligidos, notadamente a vistoria in loco (Doc. 39) e o Relatório Técnico da SESOT (Doc. 45), que confirmaram falhas no sistema de climatização, inoperância de elevadores e graves problemas estruturais, como infiltrações e queda de forro; CONSIDERANDO a manifestação recente da concessionária (Doc. 54), na qual admite o abandono de obras de reparo da cobertura por empresas terceirizadas e a inoperância de corredores de embarque (fingers), condicionando a utilização destes à pendência de homologação pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); CONSIDERANDO a inconsistência nas informações prestadas pela concessionária quanto ao reparo dos elevadores, uma vez que a justificativa técnica pontual apresentada anteriormente (espera por peça específica) foi substituída por alegações genéricas de monitoramento, sem cronograma de conclusão; CONSIDERANDO que o prazo do Procedimento Preparatório mostrou-se insuficiente para o esgotamento das diligências necessárias, ante a complexidade da causa, aliada à necessidade de novas diligências coercitivas perante a concessionária e interpelatórias perante a ANAC; CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento indicam a necessidade de aprofundamento da instrução; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto apurar “supostas falhas na manutenção e no funcionamento da infraestrutura do Aeroporto Internacional de Macapá Alberto Alcolumbre." Ficam, desde logo, determinadas as seguintes providências: (i) a autuação da presente portaria e Inquérito Civil que a acompanha; e (ii) os registros de praxe e a publicação da presente portaria, bem como de todos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 CSMPF (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010), no tocante à publicidade dos atos. Cumpra-se. ALOIZIO BRASIL BIGUELINI Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##UNICO|AM|PR-AM-00010899-2026 PORTARIA Nº 14, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. Procedimento: Procedimento Preparatório. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais CONSIDERANDO a missão constitucional do Ministério Público na defesa defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, nos termos dos artigos 109, inciso XI, 127 e 129, inciso V, da Constituição da República e dos artigos 5º, 6° e 7º da Lei Complementar n. 75/1993. CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 230/2021 do CNMP que dispõe acerca da atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais. CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento que visa apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais, nos termos da Resolução CNMP n. 23/2007 DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 25 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. CONSIDERANDO as atribuições do 15° Ofício da Procuradoria da República no Amazonas, as quais englobam feitos relativos às Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais, matérias afetas à 6ª Câmara de coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme a Resolução n° 1/2020, que dispõe sobre a divisão de atribuições entre os Ofícios da PRAM, incluídas suas posteriores alterações; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art. 231); CONSIDERANDO que a Convenção nº 169 da OIT, norma de status supralegal, determina o dever dos governos auxiliar os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças socioeconômicas que possam existir entre estes e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida; CONSIDERANDO todo o contido nos autos n. 1.13.000.000706/2025-24, e que ainda restam diligências a serem realizadas; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, para apurar a falta de água na aldeia Gavião em Careiro da Várzea/AM. DETERMINO, como providências iniciais: 1. À Secretaria deste 15° Ofício para que identifique os dados essenciais para fins de autuação, nos termos do art. 20, §2°, da Portaria PGR n° 350/2017; 2. O envio do(s) expediente(s) correlato(s) para a Coordenadoria Jurídica e de Documentação da PR/AM para autuação e registro; 3. A comunicação da instauração para a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, via Sistema Único; 5. Seja oficiado o DSEI-MAO, com referência ao processo SEI nº 25037.002125/2025-44, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios e/ou registros fotográficos que demonstrem a efetiva entrega dos 11 (onze) filtros de barro e do hipoclorito de sódio, com a devida indicação da quantidade efetivamente entregue à comunidade da Aldeia Gavião em cada um dos meses do ano de 2025 6. Seja oficiado o CONDISI-MAO para que adote as medidas necessárias à discussão da problemática da água na aldeia Gavião, bem como informe a este órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas; 7. Seja oficiado, por meio de ofício circular, à CR Manaus/FUNAI e à COSAMA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem o status atualizado do cadastramento da Aldeia Gavião no Projeto Água Boa. JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##UNICO|BA|PR-BA-00009992-2026 PORTARIA N° 1/PR-BA/8ºNCC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. PROCEDIMENTO Nº1.14.000.002113/2025-65 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e na Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, nos autos do procedimento em epígrafe, e: CONSIDERANDO a notícia de supostas irregularidades em contratações públicas, em que foi utilizada a Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 252023153255. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve: Converter a presente notícia de fato em inquérito civil, com o seguinte tema: "Supostas irregularidades em contratações públicas, envolvendo a emissão e utilização da certidão de acervo técnico (CAT) nº 252023153255, anotação de responsabilidade técnica (ART) nº 8007428- 7, em contratos da companhia das docas do Estado da Bahia (CODEBA)". Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - NUCIVE desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil. Ademais, a secretaria deste 8° Ofício NCC deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06 e com o art. 7º da Resolução CNMP n.° 23/07. Após os registros pertinentes, aguarde-se em cartório o fim do prazo para resposta ao ofício n.° 11/2026/PR/BA/8°NCC. Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o NUCIVE deve realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil. ANDRÉ SAMPAIO VIANA Procurador da República ----- ##UNICO|BA|PR-BA-00010038-2026 PORTARIA Nº 3/LBN, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; c) considerando que o objeto do presente Procedimento Preparatório insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal; DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 26 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório que fundamenta esta Portaria; RESOLVE INSTAURAR o presente Inquérito Civil para promover ampla apuração dos fatos contidos no Procedimento Preparatório nº 1.14.000.000953/2025-93. Autue-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em: “Apuração e monitoramento em relação às obras paralisadas no município de São Felipe. Programa Destrava.”. Como diligências iniciais, determino: a) A expedição de ofício ao município de São Felipe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se irá finalizar a obra com recursos próprios. b) A expedição de ofício a Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais (DIGAP), para que, no prazo de 30 (trinta) dias informe o andamento da análise técnica sobre a omissão do município de São Felipe, para verificar a necessidade de adoção das medidas previstas na Instrução Normativa TCU n° 98/2024, que dispõe sobre instauração do processo de tomada de contas especial. c) Deixo de encaminhar a cópia da portaria do IC para o representante, em decorrência da instauração com base em dever de Ofício. d) Publique-se. Salvador, 12 de fevereiro de 2026. LEANDRO BASTOS NUNES Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##UNICO|CE|PR-CE-00009561-2026 PORTARIA GAECO-MPF/CE N° 13, DE 21 DE JANEIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrevente, no exercício da Coordenação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Procuradoria da República no Estado do Ceará - GAECO-MPF/CE, instituído pela Portaria PGR 224/2022, com lastro nos arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, c/c art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; e CONSIDERANDO, em juízo sumário de cognição, presentes os requisitos de admissibilidade do auxílio solicitado a este GAECO pelo Exmo. Sr. Procurador da República Dr. ERON FREIRE DOS SANTOS, titular do 2º Ofício da PRM/SBL (GABPRM2-EFS), no exercício da substituição do 3º Ofício (GABPRM10-VAGO), pelo documento PR-CE-00070809/2025), de 26/11/2025, anexo ao Ofício 2/2026 (PGR- 00010414/2026), de 20/01/2026, visando obter apoio do GAECO/MPF/CE na investigação conduzida nos autos do IPL JF/CE-0815051- 83.2023.4.05.8100, autuado em 02/08/2023, em trâmite da JF/CE-11ª Vara, para apurar atuação da facção criminosa Comando Vermelho no cometimento dos delitos de homicídios (121/CP), ameaças (147/CP), violações de domicílio (150/CP), esbulho possessório (161, § 1º, II/CP) e danos ao patrimônio público e particular (163/CP) na Aldeia Sobradinho (Terra Indígena Tapeba - Caucaia/CE), visando ao domínio da TI Tapeba em Caucaia, além dos excesso cometidos por agentes da Polícia Militar do Ceará, em contexto de alta complexidade e extensão, que culminaram na expulsão de 23 (vinte e três) famílias indígenas residentes. DETERMINA A AUTUAÇÃO DO OFÍCIO GAECO NACIONAL 2/2026 (PGR-00010414/2026), de 20/01/2026, EM PA - OUT - CONFIDENCIAL (Procedimento Administrativo - Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil) no grupo MPF/CE - PEXTs, seguida da DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA A MEMBRO DO GAECO-MPF/CE, para análise, elaboração de voto e de proposta de atuação, que serão objeto de oportuna deliberação deste COLEGIADO quanto ao auxílio solicitado em referência às apurações conduzidas no IPL IPL JF/CE-0815051- 83.2023.4.05.8100. NA DISTRIBUIÇÃO, EXCEPCIONAR O MEMBRO DO GAECO Dr. SAMUEL MIRANDA ARRUDA, conforme DESPACHO 1310/2026 (PR-CE-00003588/2026), de sua lavra, declarando-se suspeito para atuar no feito. À COJUD/NUCIV-NCC, para as providências. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República Coordenador Substituto do GAECO-MPF/CE PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL ##UNICO|DF|PR-DF-00013962-2026 PORTARIA Nº 3/MPF/PRDF/FFB, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.16.000.003131/2024-17. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts.127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/1993; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010; CONSIDERANDO a necessidade de complementar as informações angariadas, a fim de obter elementos para o convencimento do Ministério Público acerca das eventuais medidas que deverão ser adotadas no caso, pendendo a análise dos documentos 39 e 40; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com os seguintes dados: Autor da representação: Ministério Público Federal; Envolvido: Polícia Rodoviária Federal; DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 27 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Objeto: apurar e tomar providências acerca de fatos envolvendo o licenciamento ambiental e a compensação florestal decorrentes das atividades para a construção da escola da Polícia Rodoviária Federal na área do conjunto tombado de Brasília. Autuem-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil público. Altere-se a capa destes autos para que conste como objeto do feito o descrito retro. FELIPE FRITZ BRAGA Procurador da República ----- ##UNICO|DF|PR-DF-00013755-2026 PORTARIA Nº 17, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da LC nº 75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.001640/2025-88 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: análise da regularidade de cláusulas específicas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CONFEA e o Banco de Brasília S.A. (BRB), assinado em 25 de abril de 2025. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: a apurar. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Determina a publicação desta Portaria, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##UNICO|MT|PRM-SNP-MT-00000963-2026 PORTARIA Nº 3/2º OPICT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Instaura Procedimento Administrativo para verificar a viabilidade da inclusão de alimentos tradicionais na alimentação escolar ofertada às crianças indígenas atendidas pela Escola Estadual Indígena Bepkororoti e salas anexas da Escola Municipal Maria Marlene de Moraes na Aldeia Piaraçu, no âmbito do PNAE (estratégia Catrapovos Brasil), identificando entraves documentais e procedimentais e articulando medidas para sua superação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, entre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna e Art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993); CONSIDERANDO que, segundo o art. 109, XI, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar disputa sobre direitos indígenas; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, consoante art. 129, V, da Constituição da República; CONSIDERANDO que, nos termos art. 5º, III, "e", da Lei Complementar nº 75/93, cabe ao Ministério Público atuar em defesa os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é a categoria procedimental adequada para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e embasar outras atividades que não estejam sujeitas a inquérito civil, na forma do art. 8º da Resolução nº 174/2017 do CNMP; CONSIDERANDO o Documento nº PR-MT-00009323/2025, autuado nesta Procuradoria da República no Município de Sinop/MT, em cumprimento ao determinado na Promoção de Arquivamento de etiqueta PRM-SNP-MT-00006785/2025, referente aos autos de nº 1.20.004.000396/2024-92; RESOLVE, nos termos do art. 8º, IV (outros), da Resolução nº 174/2017 do CNMP, instaurar Procedimento Administrativo, com o seguinte objeto: “ÁREA TEMÁTICA: 6ª CCR. SAÚDE INDÍGENA / ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CATRAPOVOS BRASIL). ALDEIA: PIARAÇU. TERRA INDÍGENA: CAPOTO/JARINA. MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DO XINGU/MT. POVOS INDÍGENAS: MEBENGOKRÉ (KAYAPÓ), JURUNA (YUDJÁ), TAPIRAPÉ E SUYÁ (com crianças oriundas da Aldeia Pakaya). ESPECIFICAÇÃO DA DEMANDA: verificar a DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 28 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. viabilidade da inclusão de alimentos tradicionais na alimentação escolar ofertada às crianças indígenas atendidas pela Escola Estadual Indígena Bepkororoti e salas anexas da Escola Municipal Maria Marlene de Moraes na Aldeia Piaraçu, no âmbito do PNAE (estratégia Catrapovos Brasil), identificando entraves documentais e procedimentais e articulando medidas para sua superação.” DETERMINO que: a) seja instaurado Procedimento Administrativo com vinculação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão e a publicação desta portaria em veículo oficial; b) seja fixado o prazo de 1 ano para conclusão do referido procedimento, na forma do art. 11º da Resolução nº 174/2017 do CNMP; e c) sejam cumpridas as diligências lançadas no Decisão de etiqueta PRM-SNP-MT-00006785/2025. Cumpra-se. LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO Procuradora da República (Em Substituição) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##UNICO|MG|PRM-UDI-MG-00004636-2026 PORTARIA Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que os artigos 8º, 9° e 11°, da Resolução n. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, consolidaram a nomenclatura de Procedimento Administrativo como sendo aquela não investigatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os autos a serem instaurados não terão natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Procedimento Administrativo, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a instauração de Procedimento Administrativo visando o acompanhamento para providências necessárias e posterior eventual ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, julgada parcialmente procedente nos autos da Ação Civil Pública nº 1002348-36.2022.4.06.3803, para condenar, especialmente a União, através dos seus órgãos técnicos competentes, a adotar as medidas necessárias no sentido de concluir os "estudos técnico-científicos com o intuito de subsidiar proposta de ampliação de uso do procedimento PET-CT para outras indicações” (id 1320428847), hoje limitado ao câncer de pulmão, colorretal, linfoma de Hodgkin e linfoma não Hodgkin, referente à Ação Civil Pública. 2) a remessa para publicação nos termos da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do CNMP. CLEBER EUSTAQUIO NEVES Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##UNICO|PA|PR-PA-00009183-2026 PORTARIA Nº 47, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Autos 1000933-36.2025.4.01.3905 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e nas Resoluções nº 77/2004 e nº 210/2020, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e; CONSIDERANDO sua função institucional de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, em âmbito preventivo e repressivo, consoante dispõe o art. 129, da Constituição Federal, o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 1º da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos em epígrafe, com base no Auto de Infração nº X63PLID4, lavrado pelo ICMBio (Processo nº 02121.002254/2024-05), em tese, praticada por praticada por G.O.C. (CPF: ***.338.871-**), por de forma livre e consciente, dificultar a regeneração natural de 391,69 hectares por meio da criação de gado no interior da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo, no município de Altamira-PA; CONSIDERANDO que no caso em apreço vislumbra-se a possibilidade da celebração de acordo de não persecução penal; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil; CONSIDERANDO que nos termos do item 3 da Orientação Conjunta nº 03/2018 lavrada pelas Egrégias 2ª, 4ª e 5ª CCRs, o MPF adotará as providencias necessárias para tratativas e celebração de acordo de não persecução penal em procedimento de acompanhamento (PA); CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das diligências registradas no derradeiro despacho; RESOLVE nos termos do art. 8º, I, da Resolução n° 174/2017, do CNMP, instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), cujo objeto são os fatos já constantes das referidas peças de informação, pelo que se determina a autuação desta portaria de instauração de PA. Publique-se. FILIPE PESSOA DE LUCENA Procurador da República DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 29 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ ##UNICO|PR|PR-PR-00021644-2026 PORTARIA PR/PR Nº 134, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e considerando o voto de nº 53/2026, do relator Paulo de Souza Queiroz, acolhido por unanimidade na Sessão Revisão-Ordinária nº 1 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve: Designar o(a) Procurador(a) da República ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento aos autos nº 5013327-23.2025.4.04.7009, em trâmite na 4ª Vara Federal de Cascavel. DANIEL HOLZMANN COIMBRA ----- ##UNICO|PR|PR-PR-00021711-2026 PORTARIA PR/PR Nº 137, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e considerando o voto de nº 177/2026, do relator Paulo de Souza Queiroz, acolhido por unanimidade na Sessão Revisão-Ordinária nº 1 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve: Designar o(a) Procurador(a) da República MARCEL BRUGNERA MESQUITA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento aos autos nº 5007501-31.2025.4.04.7004, em trâmite na 1ª Vara Federal de Guaíra. DANIEL HOLZMANN COIMBRA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##UNICO|PE|PR-PE-00009416-2026 PORTARIA Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 2026. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000557/2025-45 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129 e incisos da Constituição da República; o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d" da Lei Complementar nº 75/93; o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos, nos termos do art. 129, III da Constituição da República; CONSIDERANDO que, para cumprimento deste desiderato, compete-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato foi instaurada a partir de comunicação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio Noronha, noticiando a realização de reforma na Pousada Pé na Areia em Fernando de Noronha/PE, em desacordo com o Plano de Manejo da APA de Fernando de Noronha, conforme Auto de Infração nº VUH85PTI e Relatório de Fiscalização; CONSIDERANDO que, segundo apurado, a reforma ocorreu em área já antropizada, não havendo notícia de danos ambientais relevantes aos atributos da APA, tendo sido aplicada multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi quitada pelo responsável; CONSIDERANDO que o próprio ICMBio informou haver perspectiva de regularização da obra, a ser analisada no contexto do processo de revisão do Plano de Manejo da APA de Fernando de Noronha, o qual ainda se encontra em andamento; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal fiscalizar políticas públicas e providências administrativas que envolvam a tutela do meio ambiente e a proteção de unidades de conservação federais; Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000557/2025-45 em Inquérito Civil, determinando o(a): a) Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "apurar a adoção pelo ICMBio e demais órgãos competentes de medidas relativas à regularização da reforma realizada na Pousada Pé na Areia, em Fernando de Noronha/PE"; b) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Hiuri Pitágoras Paraíso Leão, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Administração, Mat. 29.509, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 12º Ofício da PR/PE; e c) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. DETERMINO, ainda, o sobrestamento dos autos até o mês de maio de 2026, haja vista a informação de que a revisão do Plano de Manejo da APA de Fernando de Noronha está prevista para ocorrer no mês de maio de 2026, conforme documento 25. DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 30 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Após, OFICIE-SE ao Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio Noronha a fim de que preste informações atualizadas sobre a regularização da obra objeto dos autos 02124.002551/2024-12, que estaria sendo tratada no no âmbito do processo de revisão do Plano de Manejo da APA de Fernando de Noronha. Vincule-se o inquérito civil à 4ª CCR. Temas CNMP: Temas CNMP: 9994 - Dano Ambiental, 10118 - Unidade de Conservação da Natureza. ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO Procurador da República ----- ##UNICO|PE|PR-PE-00009532-2026 PORTARIA Nº 14, DE 28 DE JANEIRO DE 2026. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000697/2025-13 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129 e incisos da Constituição da República; o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d" da Lei Complementar nº 75/93; o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos, nos termos do art. 129, III da Constituição da República; Considerando que, para cumprimento deste desiderato, compete-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando que, após análise técnica e documental, este procedimento foi delimitado para concentrar-se exclusivamente na investigação da situação das ruínas do antigo Hotel Itapuama, tendo as demais ocupações sido objeto de desmembramento para novos procedimentos; Considerando a necessidade de avaliar os riscos estruturais das referidas ruínas, bem como a existência de projetos para a recomposição ambiental da localidade e proteção do ecossistema costeiro; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000697/2025-13 em INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes providências: a) Registro e autuação da presente portaria, registrando-se como objeto: "Apurar a situação das ruínas do antigo Hotel Itapuama, na praia de Itapuama, Cabo de Santo Agostinho/PE, verificando riscos estruturais e a necessidade de medidas de proteção e recuperação ambiental da área impactada"; b) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Hiuri Pitágoras Paraíso Leão, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Administração, Mat. 29.509, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 12º Ofício da PR/PE; e c) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). (suprimir se for sigiloso) No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Por fim, no que tange à instrução processual, DETERMINO a seguinte diligência: Reiteração da requisição endereçada ao Município do Cabo de Santo Agostinho, por meio do Ofício nº 6966/2025/PRPE/12º Ofício (que já reiterava o Ofício nº 4932/2025), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente as informações anteriormente requeridas sobre a situação estrutural das ruínas, planos de demolição ou recomposição ambiental e demais providências adotadas pela gestão municipal. Vincule-se o inquérito civil à 4ª CCR. Temas CNMP: Temas CNMP: 9994 - Dano Ambiental. ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO Procurador da República ----- ##UNICO|PE|PR-PE-00009448-2026 PORTARIA Nº 15, DE 28 DE JANEIRO DE 2026. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000897/2025-76 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129 e incisos da Constituição da República; o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d" da Lei Complementar nº 75/93; o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos, nos termos do art. 129, III da Constituição da República; Considerando que, para cumprimento deste desiderato, compete-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando a notícia constante nestes autos, originada do Ofício SEI nº 69/2025/NGI ICMBio Cabedelo, informando a lavratura do Auto de Infração nº 9EZG5ITC, do Termo de Embargo nº 6ZKTZ3HL e do Termo de Demolição nº TCBX1280 em desfavor de Mário José da Silva Júnior; DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 31 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Considerando que a fiscalização realizada pelo ICMBio constatou o impedimento à regeneração natural de 0,0366 hectares de vegetação nativa, em Área de Preservação Permanente (restinga estabilizadora de mangue), no entorno imediato da Reserva Extrativista (RESEX) Acaú-Goiana, no município de Goiana/PE; Considerando que os fatos ocorreram nas coordenadas geográficas 7°34'12.55"S, 34°50'8.09"W, envolvendo construção irregular em área não edificante conforme o Plano Diretor Municipal, com impactos diretos à biodiversidade da Unidade de Conservação; Considerando as informações prestadas pelo ICMBio no Ofício SEI nº 503/2025/GR-2, dando conta de que a construção remanescente, por estar ocupada, não foi objeto de demolição sumária e que o autuado ainda não havia sido formalmente notificado para promover a demolição voluntária e remoção de entulhos; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais; Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000897/2025-76 em Inquérito Civil, determinando o(a): a) Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "apurar a responsabilidade por dano ambiental decorrente do impedimento à regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente e entorno imediato da RESEX Acaú- Goiana, diante da constatação de construção irregular pelo representado Mário José da Silva Júnior"; b) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Hiuri Pitágoras Paraíso Leão, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Administração, Mat. 29.509, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 12º Ofício da PR/PE; e c) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. DETERMINO, como diligência investigativa a reiteração de ofício ao ICMBio (Gerência Regional Nordeste), fazendo referência ao Ofício nº 6609/2025/PRPE-12º Ofício, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: Se logrou êxito na notificação formal do autuado Mário José da Silva Júnior quanto ao Auto de Infração nº 9EZG5ITC; Se houve a apresentação de defesa administrativa ou decisão no processo nº 02124.000799/2025-20; O estágio atual da construção remanescente e se já houve determinação ou execução da sanção de demolição e remoção integral dos entulhos do local; Se o órgão ambiental já instou sua Procuradoria Federal Especializada para a propositura de ação judicial visando à demolição compulsória, caso não tenha havido cumprimento espontâneo. Vincule-se o inquérito civil à 4ª CCR. Temas CNMP: Temas CNMP: 9994 - Dano Ambiental, 10118 - Unidade de Conservação da Natureza. ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ ##UNICO|PI|PR-PI-00005940-2026 PORTARIA PRE/PI Nº 36, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Piauí, no exercício das suas atribuições, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nas disposições da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio 2008, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e tendo em vista o contido no OFÍCIO PGJ/PI Nº 134/2026, bem como, observando o teor das PORTARIAS PGJ/PI Nº 305 e 380/2026, RESOLVE: Art. 1º Designar a Promotora de Justiça MARIA DO AMPARO DE SOUSA PAZ, para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar perante o Juízo da 33ª Zona Eleitoral - BURITI DOS LOPES-PI, enquanto durarem as LICENÇAS COMPENSATÓRIAS do Promotor Eleitoral Titular, ADRIANO FONTELE SANTOS, nos períodos de 4 a 6 e 11 a 13 de fevereiro de 2026. Registre-se, publique-se e cumpra-se. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral ----- ##UNICO|PI|PR-PI-00005942-2026 PORTARIA PRE/PI Nº 37, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Piauí, no exercício das suas atribuições, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nas disposições da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio 2008, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e tendo em vista o contido no OFÍCIO PGJ/PI Nº 134/2026, bem como, observando o teor da PORTARIA PGJ/PI Nº 168/2026, RESOLVE: Art. 1º Designar o Promotor de justiça JOSÉ MARQUES LAGES NETO, para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar perante o Juízo da 48ª Zona Eleitoral - ELESBÃO VELOSO-PI, enquanto durarem as LICENÇAS COMPENSATÓRIAS do Promotor Eleitoral Titular, JAIME RODRIGUES D ALENCAR, nos períodos de 5 a 6 e 19, 20, 26 e 27 de fevereiro de 2026. Registre-se, publique-se e cumpra-se. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral ----- DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 32 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. ##UNICO|PI|PR-PI-00005943-2026 PORTARIA PRE/PI Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Piauí, no exercício das suas atribuições, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nas disposições da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio 2008, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e tendo em vista o contido no OFÍCIO PGJ/PI Nº 134/2026, bem como, observando o teor da PORTARIA PGJ/PI Nº 182/2026, RESOLVE: Art. 1º Designar o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar perante o Juízo da 30ª Zona Eleitoral - SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, enquanto durarem as LICENÇAS COMPENSATÓRIAS do Promotor Eleitoral Titular, CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVA, nos dias 6, 9 e 10 de fevereiro de 2026. Registre-se, publique-se e cumpra-se. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral ----- ##UNICO|PI|PR-PI-00005944-2026 PORTARIA PRE/PI Nº 39, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Piauí, no exercício das suas atribuições, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nas disposições da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio 2008, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e tendo em vista o contido no OFÍCIO PGJ/PI Nº 134/2026, bem como, observando o teor da PORTARIA PGJ/PI Nº 440/2026, RESOLVE: Art. 1º Designar o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar perante o Juízo da 15ª Zona Eleitoral - BOM JESUS-PI, enquanto durarem as LICENÇAS COMPENSATÓRIAS do Promotor Eleitoral Titular, JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA, nos dias 11, 12, 13, 19, 20 e 23 de fevereiro de 2026. Registre-se, publique-se e cumpra-se. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral ----- ##UNICO|PI|PR-PI-00005946-2026 PORTARIA PRE/PI Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Piauí, no exercício das suas atribuições, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, nas disposições da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio 2008, da Portaria PGR/PGE nº 01/2019, e tendo em vista o contido no OFÍCIO PGJ/PI Nº 134/2026, bem como, observando o teor da PORTARIA PGJ/PI Nº 441/2026, RESOLVE: Art. 1º Designar o Promotor de Justiça ASSUERO STEVENSON PEREIRA OLIVEIRA, para, sem prejuízo de suas atribuições, oficiar perante o Juízo da 79ª Zona Eleitoral - CARACOL-PI, enquanto durarem as LICENÇAS COMPENSATÓRIAS do Promotor Eleitoral Titular, ROMERSON MAURÍCIO DE ARAÚJO, nos dias 19, 20 e 23 de fevereiro de 2026. Registre-se, publique-se e cumpra-se. KELSTON PINHEIRO LAGES Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ##UNICO|RJ|PRM-IPE-RJ-00000651-2026 PORTARIA Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: Considerando o objeto da Notícia de Fato 1.30.001.006357/2025-63, qual seja, representação Fiscal para Fins Penais em face do contribuinte ENILSON DA SILVA FERREIRA (CPF 564.338.837-53), referente ao Processo Administrativo Fiscal:15521.720057/2015-10; Considerando a necessidade de prosseguir na instrução do feito para completa apuração dos fatos; Considerando a autuação do Procedimento Administrativo 1.30.001.006460/2025-11 para a notificação do interessado quanto à possibilidade de assinatura de Acordo de Não Persecução Penal, registro de sua eventual assinatura e acompanhamento do cumprimento das cláusulas ajustadas; Determina a instauração de Procedimento Investigatório Criminal, na forma da Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, mantendo-se a ementa: ITALVA - PRM ITAPERUNA. Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP nº 15521.720057/2015-10, em face de E.S.F., pela omissão de rendimentos provenientes de sua atividade rural. Art. 1º, I da Lei 8137/90. Itaperuna, 12 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO CHEQUER Procurador da República ----- ##UNICO|RJ|PR-RJ-00018974-2026 PORTARIA Nº 44, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Procedimento Preparatório MPF/PR/RJ nº 1.30.001.002244/2025-99 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso I, alínea "h"; DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 33 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. inciso III, alíneas "b" e "e", inciso V, alíneas "a" e "b"; no artigo 6º, inciso VII, inciso XII, inciso XIV, alínea "f"; e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, inclusive, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção proteção e recuperação, consoante o previsto no art. 196 e seguintes da Constituição da República; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e outros procedimentos administrativos, bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; CONSIDERANDO os elementos contidos no presente procedimento preparatório, instaurado em razão da representação feita por usuária do SUS que noticia a falta de insumo específico para a realização de cirurgia Área de Cirurgia Oral e Maxilofacial no Hospital Federal dos Servidores do Estado; RESOLVE converter o presente em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima indicada. Destarte, determina a publicação da presente portaria e comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis. ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##UNICO|RS|PRM-PFU-RS-00001257-2026 PORTARIA Nº 8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III, e Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, II, “d”, e art. 6º, VII); CONSIDERANDO que o art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais competência para as causas que envolvam o interesse da União; CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 174/2017 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta a instauração e tramitação do procedimento administrativo, bem como o teor do art. 8º, II; CONSIDERANDO, ainda, as informações da NF nº 1.29.000.008513/2025-51, instaurada a fim de apurar as providências a serem adotadas para instalação de um Balcão GOV.BR, destinado ao atendimento presencial de cidadãos que precisam de apoio com a Conta GOV.BR, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades com o uso de tecnologia, na região 4 do MPF/RS (PRMs Passo Fundo e Erechim); RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PA-PPB (acompanhar políticas públicas) para apurar as providências a serem adotadas para instalação de um Balcão GOV.BR, destinado ao atendimento presencial de cidadãos que precisam de apoio com a Conta GOV.BR, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades com o uso de tecnologia, na região 4 do MPF/RS (PRMs Passo Fundo e Erechim). Dessa forma, determina-se que, após proceder ao registro do presente procedimento administrativo: 1) Autue-se e publique-se a portaria; 2) Após, cumpra-se o item 2 do despacho retro. FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA Procuradora da República ----- ##UNICO|RS|PRM-NHM-RS-00000943-2026 PORTARIA Nº 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Ref.: NF 1.29.000.011624/2025-45. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ACOMPANHAMENTO) O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos I, II e III, da Constituição da República, arts. 7º, inciso I, e 8º , inciso II, e §§ 2º e 3º , todos da Lei complementar n. 75/93; Lei n. 7.347/85, instaura o presente Procedimento Administrativo (acompanhamento). DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 34 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Em que pese as diligências já realizadas neste expediente, as informações colhidas ainda se mostram insuficientes para determinar o objeto e responsáveis pelos fatos denunciados. Assim, diante do término do prazo para tramitação da Notícia de Fato descrito no Art. 3º da Resolução CNMP n. 174/2017 e com base no Art. 7º, do mesmo diploma Legal, determino a Instauração de Procedimento de Acompanhamento a fim de fiscalizar as Instituições denunciadas, nos termos do Art. 8º, da já citada Resolução. Se no curso deste procedimento administrativo surgirem elementos de convicção que necessitem de outro tipo de apuração, será instaurado o procedimento de investigação pertinente, nos termos do Art. 10, da Resolução CNMP n. 174/2017. Publique-se, em cumprimento ao art. 9º da Resolução CNMP n. 174/2017 e ao art. 16, § 1º , I, da Resolução CSMPF n. 87/2010. CELSO TRES Procurador da República ----- ##UNICO|RS|PR-RS-00015302-2026 PORTARIA Nº 23/12º OFÍCIO DA PR/RS, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.003709/2025-50 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III e VI, da Constituição Federal; art. 6°, VII, alíneas "a", "c" e "d"; art. 7°, I; art. 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal; art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.080/90); CONSIDERANDO as informações constantes do presente expediente relativas à existência de falhas estruturais no 3º andar da ala antiga do Hospital Nossa Senhora da Conceição, com comprometimento das condições sanitárias do local; CONSIDERANDO que, conforme informado pelo GHC, o planejamento de execução das melhorias depende da liberação de área de backup, cuja disponibilização está prevista para ocorrer a partir de março de 2026; CONSIDERANDO o prazo de tramitação dos expedientes extrajudiciais; CONVERTE o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.003709/2025-50 em INQUÉRITO CIVIL, para tratar da implementação de melhorias nas condições sanitárias do 3º andar da ala antiga do Hospital Nossa Senhora da Conceição. Expeça-se ofício ao GHC solicitando informações atualizadas acerca do processo de aquisição e instalação dos equipamentos de climatização no 3º andar da ala antiga do Hospital Nossa Senhora da Conceição, com o respectivo cronograma. ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS Procurador da República ----- ##UNICO|RS|PR-RS-00015879-2026 PORTARIA Nº 27/PR/RS, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.004176/2025-23 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII, alíneas "a", "c" e "d", 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal; art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.080/90); CONSIDERANDO que o presente expediente foi instaurado com a finalidade de apurar notícia acerca de supostas irregularidades no Posto 2A do Hospital Nossa Senhora da Conceição/GHC, unidade responsável pelo atendimento de pacientes portadores de bactérias multirresistentes. Conforme relatado, o referido setor apresentaria condições inadequadas para a prestação de assistência qualificada, expondo tanto os pacientes em tratamento quanto a equipe de saúde a potenciais riscos; CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária confirmou a procedência da notícia, relatando uma infraestrutura física desgastada e a ausência de climatização; CONSIDERANDO que, a respeito do assunto, o Grupo Hospitalar Conceição esclareceu que a antiguidade das edificações e a elevada taxa de ocupação hospitalar constituem entraves à realização de reformas estruturais de maior porte. Informou, ainda, que a instalação de sistema de climatização estava condicionada à implantação de nova subestação de energia elétrica e que o fechamento integral da unidade para execução das obras mostrava-se inviável, em razão da expressiva demanda regional por leitos hospitalares; CONSIDERANDO que, após diligências realizadas nos autos, o GHC apresentou cronograma indicando uma agilização na implementação das melhorias emergenciais, informando que a instalação de aparelhos de climatização em todos os quartos seria antecipada, enquanto DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 35 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. as reformas estruturais de maior porte exigirão o remanejamento temporário dos pacientes para a ala psiquiátrica, previsto para março de 2026, com conclusão das obras no segundo andar projetada para outubro de 2026 e início subsequente das intervenções no terceiro andar; CONSIDERANDO que os dados mais recentes, referentes a janeiro de 2026, indicam que a infraestrutura elétrica necessária já foi concluída e que a instalação dos equipamentos de climatização teve início em 21 de janeiro de 2026, com previsão de conclusão da climatização integral da unidade até 10 de fevereiro de 2026, ressalvadas eventuais intercorrências; CONVERTE o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.004176/2025-23 em INQUÉRITO CIVIL, objetivando investigar a notícia de supostas irregularidades no Posto 2A do Hospital Nossa Senhora da Conceição/GHC, unidade destinada ao atendimento de pacientes portadores de bactérias multirresistentes. Aguarde-se o decurso do prazo de acautelamento estabelecido no despacho anterior. Após esse período, proceda-se conforme já determinado, oficiando-se novamente ao GHC, com cópia do documento PR-RS-00008387/2026, solicitando que, em relação à unidade de internação de pacientes portadores de germes multirresistentes (2ºA): a) informe se as obras relativas à climatização foram efetivamente concluídas e; b) encaminhe cronograma atualizado de execução dos serviços de reforma da unidade, especificando as etapas subsequentes a serem realizadas. Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2026. CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL Procurador da República ----- ##UNICO|RS|PR-RS-00015758-2026 PORTARIA PR/RS Nº 29, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Procedimento Preparatório 1.29.000.008218/2025-03. INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com base em suas atribuições constitucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985; e, arts. 1º, 5º, 6º, 7º, inciso I; e, 38, inciso I, todos da Lei Complementar n. 75/1993) e regulamentares (art. 1º e ss. da Resolução CSMPF n. 87/2010 e art. 1º e ss. da Resolução CNMP n. 23/2007); e, CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório 1.29.000.008218/2025-03, instaurado para averiguar problemas estruturais na Escola Estadual de Ensino Médio Monsenhor Queiroz, integrante do Patrimônio Histórico de Pelotas em parceria com o IPHAN, localizada na Rua Miguel Barcellos n. 563, no município de Pelotas/RS ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou de documentos; CONSIDERANDO que o procedimento preparatório, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 4º da Resolução CSMPF n. 87/2010 e dos §§ 6º e 7º do art. 2º da Resolução CNMP n. 23/2007, deverá perdurar pelo prazo de 90 (noventa) dias (prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável), findo o qual, caso não tenha sido arquivado ou dado ensejo ao ajuizamento de ação civil pública, deverá ser convertido em inquérito civil; e, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente em sua acepção cultural e histórica e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar n. 75/1993); RESOLVE, com base no disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CSMPF n. 87/2010 e no § 7º do art. 2º da Resolução CNMP n. 23/2007, converter o referido procedimento preparatório em inquérito civil, registrando-se e autuando-se a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração e objeto deste. Determino como diligências iniciais: a) o registro, no sistema Único, como objeto do inquérito civil, cuja matéria é afeta à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o seguinte: "averiguar problemas estruturais na Escola Estadual de Ensino Médio Monsenhor Queiroz, integrante do Patrimônio Histórico de Pelotas em parceria com o IPHAN, localizada na Rua Miguel Barcellos n. 563, no município de Pelotas/RS"; e, b) ao DICIV providenciar, com base nos arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n. 87/2010 e no art. 7º, § 2º, inciso I, da Resolução CNMP n. 23/2007, a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União; c) ao DICIV para acautelar os autos por 30 (trinta) dias aguardando eventual resposta ao Ofício n. 228/2026/IPHAN-RS-IPHAN (doc. #22.1) expedido pelo IPHAN às Secretariais Estaduais de Obras Públicas e Educação. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta, retornem conclusos os autos. CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL Procurador da República ----- ##UNICO|RS|PR-RS-00015565-2026 PORTARIA Nº 56, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Converte em PA-PPB. 1.29.000.010017/2025-68 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos artigos 127, caput, e 129, ambos da Constituição da República de 1988, bem como os artigos 6º e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo (PA) é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do CNMP; CONSIDERANDO o vencimento do prazo de prorrogação desta Notícia de Fato sem que fosse resolvida a questão nela trazida; RESOLVE converter a presente notícia de fato em Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas (PA- PPB), cujo objeto se manterá como "Apurar possíveis impactos à Comunidade Mbyá-Guarani Nhundy/Estiva decorrentes da instalação, por parte da Empresa AEGEA (CORSAN), de vários poços de captação de águas subterrâneas no distrito das Águas Claras, no município de Viamão - RS, bem DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 36 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. como apurar se estão sendo respeitados os direitos à consulta livre, prévia e esclarecida dos indígenas, conforme previsto na Convenção 169 da OIT, na implantação do referido empreendimento.". RICARDO GRALHA MASSIA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##UNICO|RO|PR-RO-00005769-2026 PORTARIA Nº 1/PR-RO/10º OFÍCIO, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, incisos VII, XII, XIV e XIX, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também no artigo 8º, incisos II e IV, da Resolução CNMP nº 174/2017 e na Lei nº 7.347/85, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de TAC; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas e instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; bem como embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (artigo 8º da Resolução CNMP nº 174/2017); CONSIDERANDO a previsão legal de celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre Ministério Público e investigado, devidamente assistido por advogado ou defensor público, nos moldes do art. 28-A do CPP; CONSIDERANDO a necessidade de devido registro dos atos necessários para localização do investigado, sua notificação e estabelecimento de tratativas para a eventual celebração de ANPP, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, vinculado à 2ª CCR (Assunto CNMP: 15056), pelo prazo de 01 (um) ano, com a finalidade de estabelecer tratativas visando à eventual celebração de Acordo de Não Perseucção Penal (ANPP) com MONIK LOURRANY ARAUJO, relacionado aos fatos apurados nos Autos nº 1005085-58.2024.4.01.4101. Determina-se a realização das seguintes diligências: a) solicite-se a publicação desta portaria por meio do Sistema Único; b) converta-se o PA nos termo desta portaria; c) notifique-se a investigada, com cópia da denúncia e da proposta de ANPP, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem- se sobre eventual interesse na celebração do acordo proposto. Não sendo possível a notificação da investigada, com a juntada de resposta ou esgotado o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. VINICIUS AFFONSO CARVALHO DE SOUZA Procurador da República Em substituição PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA ##UNICO|SC|PR-SC-00009050-2026 PORTARIA Nº 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Procedimento Preparatório nº 1.33.002.000152/2025-52. INQUÉRITO CIVIL - CONVERSÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, III da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os termos do Procedimento Preparatório nº 1.33.002.000152/2025-52 e a necessidade de dar continuidade a sua instrução; determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pela instituição de ensino UNOPAR, referentes ao curso de Formação Pedagógica em Pedagogia. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. UNOPAR. CURSO. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA; b) a comunicação desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA Procurador da República DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 37 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##UNICO|SP|PRM-SSP-SP-00002669-2026 PORTARIA Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026. PRM-SSP-SP-00002437/2023. Autos PP nº 1.34.015.000115/2025-68 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final identificado, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”; CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e iv) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”; CONSIDERANDO que o art. 2º, §6º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e o art. 4º, §§1º e 2º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal estabelecem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7º da Resolução nº 23/07 e o §4º da Resolução nº 87/10, já mencionadas, a possibilidade de conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento; CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.34.015.000115/2025-68 foi instaurado para fiscalizar a retomada e conclusão da obra da Escola de Educação Básica/Infantil, vinculada ao Termo de Compromisso nº 11158/2014, pactuado entre o município de Novo Horizonte e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) no contexto do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante.; CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes elementos suficientes à propositura de ação civil pública ou à promoção de arquivamento, sendo necessárias mais diligências investigativas; RESOLVE, com base no art. 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e diante do que preceituam os artigos 4º e 12, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 5º e 19, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INSTAURAR, por meio da presente PORTARIA, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a fiscalização da retomada e conclusão da obra da Escola de Educação Básica/Infantil, vinculada ao Termo de Compromisso nº 11158/2014, pactuado entre o município de Novo Horizonte e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) no contexto do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. FICA DETERMINADO, ainda: a) sejam providenciadas as devidas alterações na etiqueta de autuação e no Sistema Único, feitas as anotações necessárias quanto aos autos registrados sob o nº 1.34.015.000115/2025-68, cujos atos ficam ratificados e incorporados; b) a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010, acerca da presente instauração de Inquérito Civil; e c) a designação da servidora Ana Maria Estartere Assola de Carvalho, Técnica Administrativa para fins de auxiliar na instrução do presente IC. Publique-se, também, na forma do que preceitua o artigo 4º, inciso VI, e artigo 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. ELEOVAN CÉSAR LIMA MASCARENHAS Procurador da República ----- ##UNICO|SP|PRM-CPQ-SP-00002673-2026 PORTARIA Nº 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026. Autos nº 1.34.004.000824/2025-72 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Campinas e Região, no exercício das atribuições e nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93, Lei 8625/93, Lei 7347/85, Lei 8078/90, Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP - e Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, RESOLVE, com base no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, e diante do que preceituam os artigos 4º e 12, da Resolução nº 23/2207 e art. 5º e 19, da Resolução nº 87/2010, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto apurar possíveis irregularidades no Conselho de Saúde do Município de Monte Mor e na gestão dos recursos da saúde. Os fatos de caráter pessoal, que possuem natureza individual e disponível, devem obter tutela por meio da advocacia, faltando ao MPF legitimidade para atuar na defesa desse direito em vista de sua natureza privada. FICA DETERMINADO, ainda: a) Vinculação do inquérito à 1ªCCR e comunicação desta instauração nos termos dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010; b) Declaro a publicidade, ante a ausência de elementos excepcionais que imponham o sigilo legal, ressalvadas as informações de caráter pessoal ou que detenham outra espécie legal de sigilo. c) Defino a prioridade atual do caso em: () PRIO1, ( x ) PRIO2, ( ) PRIO3; d) Determino providências: (X) análise das informações juntadas e da legislação aplicável, (X) reiteração do ofício 1929/2025 - GABPRM1-AMML (doc. 15), para envio da respectiva resposta no prazo de 10 (dez) dias. DMPF-e Nº 31/2026 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 38 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Por fim, sejam providenciadas as devidas alterações na etiqueta de autuação e no Sistema Único quanto ao objeto do presente, feitas as anotações necessárias quanto aos autos em epígrafe, cujos atos ficam ratificados e incorporados. Ademais, publique-se a presente na forma do que preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do CNMP e registre-se. AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES Procurador da República ----- ##UNICO|SP|PR-SP-00022020-2026 ADITAMENTO À PORTARIA IC Nº PORTARIA IC Nº 18/2025. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República; pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; e, ainda, Considerando as disposições da Portaria nº 18/2025, que determinou a instauração do Inquérito Civil nº 1.34.001.006172/2024- 29 com a seguinte ementa: “SAÚDE MENTAL. Apurar desrespeito aos direitos das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei previsto no artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei 10.216 dos HCTP, considerando a insuficiência de recursos humanos nos HCTP, em desacordo com a Portaria nº 251/2002 do Ministério da Saúde.”; Considerando que, em audiência realizada no dia 06/02/2026, no bojo da Reclamação Para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.00402/2025-15, do Conselho Nacional do Ministério Público, restou ajustado que seria retificada a Portaria nº 18/2025, "para preservação da autonomia do Ministério Público"; RESOLVE, em atendimento ao ajustado na referida audiência, ADITAR o objeto do Inquérito Civil nº 1.34.001.006172/2024-29, para que em complementação à ementa original, faça constar que "a apuração no presente Inquérito será direcionada aos órgãos federais que possuem competência estabelecida em lei para fiscalizar e avaliar a atenção às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei nos hospitais de custódia". Desde já, adotem-se as seguintes providências: 1) a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único nos autos registrado sob o nº 1.34.001.006172/2024-29, cujos atos ficam ratificados e incorporados; 2) Publique-se na forma do que preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026. LISIANE BRAECHER Procuradora da República EXPEDIENTE # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 31/2026 Divulgação: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 - Publicação: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF Telefone: (61) 3105.5916 E-mail: pgr-publica@mpf.mp.br Responsáveis: Guilherme Rafael Alves Vargas Coordenador de Tratamento, Editoração e Publicação Jaynne Cristine Quintino Fonseca Chefe da Divisão de Editoração e Publicação CMPF CCR1 PRR3 PRR4 PRR6 AC AL AP AM BA CE DF MT MG PA PR PE PI RJ RS RO SC SP 2026-02-13T18:00:16-0300 MELISSA MAKITA