Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201280 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600080 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 RESOLUÇÃO No- 3.811, DE 9 DE MAIO DE 2012 Altera a Resolução n° 3.751, de 20 de de- zembro de 2011, que alterou a Resolução n° 2.868, de 4 de setembro de 2008, que estabelece o regime de Autorização Espe- cial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão superior a 75 km, indicados no Anexo I. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNM - 011, de 7 de maio de 2012, no que consta do Processo nº 50500.064642/2008-30; e CONSIDERANDO a duplicidade ocorrida em virtude da in- clusão de serviços já existentes no rol do Anexo I da Resolução n° 2.868, de 4 de setembro de 2008; RESOLVE: Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução n° 3.751, de 20 de dezembro de 2011 para excluir os serviços constantes no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. IVO BORGES DE LIMA Diretor-Geral em Exercício ANEXO I Empresa Linha Prefixo VIACAO COMETA S/A SAO PAULO (SP) - JUIZ DE FORA (MG) 08005301 VIACAO COMETA S/A SAO PAULO (SP) - JUIZ DE FORA (MG) 08005302 RESOLUÇÃO No- 3.813, DE 9 DE MAIO DE 2012 Aprova a primeira revisão ordinária da Agenda Regulatória referente ao biênio 2 0 11 / 2 0 1 2 . A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, funda- mentada no Voto DJB - 062, de 4 de maio de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.080870/2011-52, resolve: Art. 1º Aprovar a primeira revisão ordinária da Agenda Re- gulatória no âmbito da ANTT referente ao biênio 2011/2012, nos termos do Anexo a esta Resolução, e determinar que seja dispo- nibilizada para conhecimento dos interessados no sítio eletrônico da A N T T. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. IVO BORGES DE LIMA Diretor-Geral em Exercício ANEXO AGENDA REGULATÓRIA 2011/2012 Revisada Eixo Temático 1 - Temas Gerais Comissões Tripartites Análise da Oferta de Bens da Concessão em Garantia de Financiamentos Consolidação dos Direitos e Deveres do Usuário Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades Receitas alternativas Tratamento das manifestações recebidas pela Ouvidoria Glossário de Termos Técnicos Procedimento para autorização de emissão de títulos mobiliários sem oferta de garantias Eixo Temático 2 - Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida Isenção de Pedágio para Veículos Locados em Uso Oficial Compatibilidade Ano Civil vs. Ano Concessão Revisão da Regulamentação de RDT Definição dos Preceitos de Revisão Ordinária, Extraordinária e Quinquenal Metodologia de Cálculo do WACC para o seu Uso no Fluxo de Caixa Marginal Procedimentos para execução de obras e serviços Penalidades Eixo Temático 3 - Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passa- g e i ro s Acessibilidade Terminal Adicional Bilhete de Passagem Emissão de Declaração de Regularidade Fiscal Esquema Operacional do transporte semiurbano Multiplicadores Tarifários dos Serviços Diferenciados Características Veiculares e Definição dos tipo de serviços Revisão das Penalidades Revisão da Regulamentação de Fretamento Proposta de adequação do Decreto nº 2.521/1998 ao ProPass Passe Livre Transporte de Animais Sistema de Monitoramento Automatizado Inspeção Técnica Veicular Regras para Utilização de Veículos de Terceiros Ta c ó g r a f o Indicadores de desempenho dos serviços regulares Revisão de Regras para Transferência de Outorga e Controle Societário. Informações apresentadas pelas transportadoras sobre os serviços prestados Revisão da regulamentação de identificação de passageiros Regulamentação das medidas administrativas aplicáveis em fiscalização S E C R E TA R I A - G E R A L DESPACHOS DE 10 DE MAIO DE 2012 Processo CNMP nº 0.00.000.000327/2012-23 Requerente: Vilmar Freire D E S PA C H O […] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39, § 6º, do Regimento Interno. Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio eletrônico. CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Secretária-Geral Adjunta Processo CNMP nº 0.00.000.000329/2012-12 Requerente: Keli Bernardes dos Santos D E S PA C H O […] Desta forma, tendo em vista a manifesta incompetência deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39, § 6º, do Regimento Interno. Diante do caso relatado, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e adoção de providências cabíveis. Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio eletrônico. CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Secretária-Geral Adjunta Processo CNMP nº 0.00.000.000422/2012-27 Requerente: Tadeu Azevedo Pereira de Lyra D E S PA C H O […] Assim, tendo em vista a manifesta incompetência deste Conselho Nacional, arquive-se o pedido nos termos do art. 39, § 6º, do Regimento Interno. Publique-se. Comunique-se à parte requerente por correio eletrônico. CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Secretária-Geral Adjunta PLENÁRIO DECISÃO DE 14 DE MAIO DE 2012 PROCESSO N° 0.00.000.000407/2012-89 ASSUNTO: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP) REQUERENTE: Fernando Ludwig Valdez REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul DECISÃO (...)Em que pese a louvável preocupação do Requerente com o uso do erário em seu município, faltam nos autos fatos concretos que pudessem ensejar a intervenção deste Conselho. Tampouco cons- ta notícia sobre qualquer omissão do Ministério Público do Rio Gran- de do Sul em apurar as ilegalidades mencionadas. Pelo exposto, inexiste, a nosso juízo, situação que permita a sindicância de atos administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por parte deste Conselho. Destarte, determino, monocraticamente, após as providências de estilo, o arquivamento desta RIEP pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, nos termos do art. 46, X, "a", c/c art. 39, § 2º do RICNMP. Publique-se e cumpra-se. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA Relator Conselho Nacional do Ministério Público . Eixo Temático 4 - Transporte Ferroviário de Passageiros Revisão da regulamentação do transporte ferroviário não regular de passageiros Regulamentação do transporte ferroviário regular de passageiros Eixo Temático 5 - Transporte Ferroviário de Cargas Metodologias e Procedimentos de Revisão Tarifária Caracterização do serviço adequado Regulamentação do art. 22 da Resolução ANTT n.º 3.695 Eixo Temático 6 - Exploração da Infraestrutura Ferroviária e arrendamento de ati- vos operacionais Exploração de Faixa de Domínio Pedidos de Compensação de Créditos Referentes a Parcelas de Arrendamento. Segurança na Utilização da Infraestrutura Ferroviária. Reversibilidade de bens Revisão da Resolução ANTT n.º 2.695 SICFER Seguros exigíveis Novo modelo ferroviário Devolução de trechos ferroviários Eixo Temático 7 - Transporte Rodoviário de Cargas Pagamento eletrônico do Frete Revisão do Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos. Revisão da Regulamentação do RNTRC Revisão da Regulamentação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas Transporte Rodoviário de Carga Própria Eixo Temático 8 - Transporte Multimodal Consolidação das Informações sobre Transporte Multimodal de Cargas. DELIBERAÇÃO No- 102, DE 9 DE MAIO DE 2012 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNM - 010, de 2 de maio de 2012, e no que consta do Processo nº 50505.003694/2012-76, delibera: Art. 1º Autorizar a Spiridon Promoções e Eventos a realizar a "Corrida da Ponte", na BR-101/RJ, Ponte Presidente Costa e Silva (Rio de Janeiro - Niterói), trecho concedido à Concessionária da Ponte Rio - Niterói S.A., desde que sejam atendidas as condicionantes operacionais previstas no referido processo, que o planejamento do evento seja realizado em conjunto com a Concessionária e que os custos sejam assumidos integralmente pela interessada, sem ônus para a tarifa de pedágio. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. IVO BORGES DE LIMA Diretor-Geral em Exercício DELIBERAÇÃO No- 103, DE 9 DE MAIO DE 2012 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto-Vista DAL - 002, de 7 de maio de 2012, e CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 24, VIII, 26, VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos arts. 3º, IX e XXII, e 5º, VII, do anexo do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; no artigo 14º, § 1º da Resolução nº 2689, de 16 de maio de 2008; e as manifestações da área técnica procedidas nos autos do Processo nº 50505.063064/2010-99, DELIBERA: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Acciona Rodovia do Aço e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Auto de Infração nº 01162. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. IVO BORGES DE LIMA Diretor-Geral em Exercício Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PORTARIA No- 43, DE 10 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas prer- rogativas constitucionais, legais e regulamentares, e: 1) CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 1.36.000.000258/2007-82, instaurado de ofício com o objetivo de verificar o atendimento ao direito à educação da comunidade indígena Javaé da Aldeia Wahuri, Ilha do Bananal; 2) CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pela Secretaria de Educação do Tocantins - SEDUC/TO, a última professora que lecionou na referida aldeia abandonou o cargo no mês de agosto de 2009, e até o presente momento a escola encontra-se desprovida de docência; 3) CONSIDERANDO que a SEDUC/TO solicitou ao ca- cique da aldeia a indicação de um outro professor para assumir as aulas, porém até então o direito à educação da Comunidade Indígena Javaé da Aldeia Wahuri está prejudicado; 4) CONSIDERANDO que é função institucional do Minis- tério Público da União a defesa dos bens, direitos e interesses co- letivos das comunidades indígenas, com supedâneo no Art. 5º, III, "e", da Lei Orgânica do MPU; 5) CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, con- forme determina o art. 129, II da CRFB/88; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 81ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600081 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 6) DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público, com o com o objetivo de verificar o atendimento ao direito à edu- cação da comunidade indígena Javaé da Aldeia Wahuri, Ilha do Ba- nanal. VICTOR MANOEL MARIZ Procurador Regional dos Direitos do Cidadão PORTARIA No- 207, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Centenário do Sul/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 208, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Congonhinhas/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 209, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Cornélio Procópio/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 210, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201282 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600082 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Figueira/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 211, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Florestópolis/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 212, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Guaraci/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 213, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 83ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600083 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Ibiporã/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 214, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Jaguapitã/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 215, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Jataizinho/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 216, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201284 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600084 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Leópolis/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 217, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Miraselva/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 218, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Nova América da Colina/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 219, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Nova Fátima/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 85ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600085 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO PORTARIA No- 220, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Município de Londrina/PR, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e disposições constantes da Resolução CSMPF n.º 87/2006: Considerando o ofício-circular n.º 42/2011/PFDC/MPF-GPC, por meio do qual foi solicitada a adoção de providências no sentido de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede pública de ensino, nos municípios integrantes desta Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, tendo em vista a reportagem vei- culada no Programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que demonstrou a precariedade e inadequação dos produtos e confecção dos alimentos, além de outras irregularidades; Considerando a decisão exarada em 12 de abril de 2012 nos autos de Inquérito Civil Público n.º 1.25.005.000663/2011-11, a qual determinou a instauração de procedimento apuratório específico para cada Município integrante da Subseção Judiciária Federal de Lon- drina/Pr para verificar o regular atendimento do Programa de Ali- mentação Escolar; Considerando que, nos termos do disposto do art. 227, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, É dever da fa- mília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e co- munitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que, nos termos do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), parágrafo único, A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pro- teção à infância e à juventude; Considerando que, o art. 11 do Pacto Internacional de Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhece o direito à ali- mentação adequada como um direito de todo ser humano. Considerando que a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/06), em seu art. 2º, dispõe que A ali- mentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população; Considerando que o Programa Nacional de Alimentação Es- colar tem como objetivo o fornecimento de alimento a crianças e adolescentes matriculados na rede pública e filantrópica/comunitária do ensino básico, em caráter complementar, com recursos da União, nos termos da Lei n.º 11.947/2009 Considerando que ao Ministério Público compete tutelar os direitos individuais homogêneos, coletivos, os interesses sociais (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando a complexidade da matéria em análise, sendo insuficiente o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tra- mitação de procedimento administrativo, cf. previsto no art. 4º, §1º e §4º da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, com prazo ini- cial de 1 (um) ano, com o propósito de apurar o regular atendimento ao Programa de Alimentação Escolar na rede de ensino básico pelo Município de Nova Santa Bárbara/Pr. Como primeiras providências, determino: 1 - A remessa desta Portaria ao Setor de Autuação e Dis- tribuição, para autuação do feito como Inquérito Civil Público, vin- culado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão sob o TEMA Merenda - Ensino Fundamental e Médio/Serviços/DIREITO ADMI- NISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -, consoante artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF; 2 - a remessa de cópia dessa Portaria à PFDC, por e-mail, comunicando-a da instauração do presente apuratório, a fim de en- sejar a sua publicação no Diário Oficial, de acordo com o art. 16, §1º, inciso I da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a sua inclusão em base de dados da PFDC; 3 - a juntada, em sequência à Portaria, de cópia da Lei n.º 11.947/2009, da Resolução/CD/FNDE n.º 38/2009 e da Resolução CFN n.º 465/2010; 4 - expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação para solicitar informações sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. JOÃO AKIRA OMOTO 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA No- 1, DE 27 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0294/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000496/2010-88, ins- taurado a partir do Ofício nº 167/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 33/06, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel denominado Rancho Alegre, situado no Lote 08 do Loteamento Takamura, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a ANTÔNIO SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, filho de Maria Soares da Silva e Fernando Fer- reira Silva, nascido aos 13 de janeiro de 1966, natural de Serra Talhada/PE, portador do RG nº 18801518-SSP/SP e do CPF nº 250.685.328-60; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação da identidade do proprietário do imóvel dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Antônio Soares da Silva. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 454/2009.IC 033/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 21.06.2006.Representado: Antonio Soares da Silva.Local: Lote 08 - Loteamento Takamura -Bairro Campinal - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 060137 - AIA 130703A - Data do Fato: 14.04.2006. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 2, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0354/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000594/2010-15, ins- taurado a partir do Ofício nº 163/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 25/06, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel situado no Lote 19, Agrovila I, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a JOÃO FELIZARDO PRIMO, brasileiro, casado, aposentado, filho de Antônio Felizardo Primo e Maria Francisco Felizardo, nascido aos 1º de abril de 1958, natural de Mirante do Paranapanema/SP, portador do RG nº 10.531.218-SSP/SP e do CPF nº 850.465.078-20; e a PAULO FE- LIZARDO PRIMO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 14.483.749/SSP/SP e do CPF nº 060.857.188-10. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação da identidade dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, João Felizardo Primo e Paulo Felizardo Primo. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 340/2009.IC 025/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 21.06.2006.Representado: Paulo Felizardo Primo.Local: Lote 19 - As- sentamento Lagoinha --Bairro Campinal - Pres. Epitacio/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201286 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600086 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 3, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0406/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000675/2010-15, ins- taurado a partir do Ofício nº 426/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 05/08, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Regente Feijó, objetivando a apuração da existência de pastoreio e construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE de Capivara, situada na 5ª Área, no município de Taciba/SP, atribuída a BENJAMIN AL- VES PEREIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 26.109.454-3-SSP/SP e do CPF nº 290.626.168-87; e a MARIA HE- LENA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 2 5 . 9 3 7 . 7 0 4 - 1 / S S P / S P. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica am- biental na propriedade mencionada e a confirmação e qualificação dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Benjamin Alves Pereira e Maria Helena Pereira. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente no sítio Diamantino(Rio Paranapanema). Registro Gaema 493/2009.IC 005/2008 da Promo- toria de Justiça do Meio Ambiente de Regente Feijó instaurado em 29.07.2008.Representado: Benjamin Alves Pereira.Local: Sítio Dia- mantino - Taciba/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; a notificação de Benjamin Alves Pereira, para que informe se ainda é proprietário ou possuidor do imóvel referido acima, bem como se sua esposa também é proprietária ou possuidora do referido imóvel, encaminhando cópia da documentação comprobatória e a qualificação de ambos. TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 4, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0422/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000817/2010-44), ins- taurado a partir de cópias do Termo Circunstanciado nº 2004.61.12.006817-0, para a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do re- servatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel situado no Lote 13, do Loteamento Okimoto, Av. Pôr do Sol, 1-120, Distrito do Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a MO- NICA HIROMI OKIMOTO DA SILVA, casada, comerciante, filha de Eite Okimoto e Toriko Takehana Okimoto, nascida aos 06 de agosto de 1965, natural de Presidente Epitácio/SP, portadora do RG nº 13.041.021-4/SSP/SP ;e a JOSÉ CARLOS CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Carneiro da Silva e Inez Idalina da Silva, nascido aos 09 de setembro de 1966, natural de Guaíra/PR, portador do RG nº 18.051.728-SSP/SP e do CPF nº 088.283.198-44. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Mônica Hiromi Okimoto da Silva e José Carlos Carneiro da Silva. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ªCCR. Procedimento Administrativo instaurado a partir de cópias do Termo Circunstan- ciado nº 006/2004(Proc. 2004.61.12.006817-0-2ª VF) para acompa- nhar a regularização da área de preservação permanente degradada às margens do Rio Paraná - construção irregular. Local do Fato: Sitio Okimoto - Bairro Campinal - Pres. Epiatcio/SP.AIA nº 262857D.TEI nº 181755C.Data do fato: 15.04.2004.Autuado: Monica Hiromi Oki- moto da Silva. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 5, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0404/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000673/2010-26), ins- taurado a partir do Ofício nº 402/2010-GAEMA, que encaminhou os autos do Inquérito Civil nº 058/03, da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando apurar a existência de intervenção em área de preservação permanente, às margens do re- servatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Estância Espelho D'Água, no lote 39, do Assentamento Fazenda Porto Velho, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a AILSON NERES BARBOSA, separado, filho de Júlio Neres Barbosa e Ira- cema Tonhi Barbosa, nascido aos 21 de janeiro de 1963, natural de Mirador/PR, portador do RG nº 241898/SSP/MS. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação do autor dos fatos e/ou identificação do responsável pela área degradada; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ailson Neres Barbosa. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR -Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 545/2009.IC 058/2003 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 26.04.2004.Representado: Ailson Neres Barbosa.Local: Assentamento fazenda Porto Vellho - Bairro Ponte Nova - Pres. Epitacio/SP.BO- PAmb 030144 - AIA 44039B - Data do Fato: 09.06.2003. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 6, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 87ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600087 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0118/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000274/2010-65), ins- taurado a partir do Ofício nº 169/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 1.042/09, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel situado na Rodovia SPV-71, Km 18+500m, Sítio XV de Março, Agrovila I, Lote 54, Jardim Lagoa São Paulo, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a EDNEU RODRIGUES DE CAMARGO, brasileiro, ca- sado, filho de José Rodrigues de Camargo e Iraci Ferraz de Camargo, nascido aos 02 de outubro de 1962, natural de Mirante do Para- napanema/SP, portador do RG nº 15.194.524-SSP/SP e do CPF nº 040.551.318-60.CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação da identidade dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Edneu Rodrigues de Camargo. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 1042/2009.IC 1042/2009 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 29.10.2009. Representado: Edneu Rodrigues de Camargo. Local: Ro- dovia SPV-71, Km 18+500m, Sítio XV de Março, Agrovila I, Lote 54, Jardim Lagoa São Paulo, no município de Presidente Epitá- cio/SP.BOPMFM 009652 - AIA 036812A - Data do Fato: 28.09.1999. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 7, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0347/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000587/2010-13), ins- taurado a partir do Ofício nº 163/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 005/2009, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às mar- gens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel situado no Lote 19, Sítio XV de Março, Agrovila I, Distrito de Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a ROSILENE FER- REIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Monitora Educacional, filha de Ivanildo Felix da Silva e Francisca Aparecida, nascida aos 27 de março de 1980, natural de Anaurilandia/MS, portadora do RG nº 353505845-SSP/SP e do CPF nº 324.319.318-46. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Rosilene Ferreira da Silva. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 346/2009.IC 005/2009 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 01.12.2008.Representado: não tem.Local:Lote 19- Sitio XV de Marco -Agrovila I - Pres. Epitacio/SP(Rodovia SPV-71 sentido Campinal - KM 18).BOPAmb 030069 de 07.03.2003.Averiguada: Rosilene Fer- reira da Silva. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; 2. a juntada dos Termos de Declarações de Carlos Leite Alves e Rosilene Ferreira da Silva, nos autos do IPL nº 8- 0405/2010. LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 8, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0235/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000437/2010-18), ins- taurado a partir do Ofício nº 190/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 001/2008, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de interferências em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel localizado no Lote 03, Sítio São Pedro, Assentamento da CESP, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a LUIZ MANETTI, brasileiro, por- tador do RG nº 15.193.661-4-SSP/SP e do CPF nº 033.868.778-50. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Luiz Maneti e CESP. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 275/2009.IC 001/2008 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 07.01.2008.Representado: Luiz Maneti.Local: Area desmembrada da Fazenda Lagoinha - Pres. Epitacio/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 9, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 051/2011 (Protocolo nº 1.34.009.000572/2011-36), ins- taurado a partir do Ofício nº 1458/11-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 331/2010, objetivando a apuração da existência de interferências em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE de Rosana, situada no imóvel denominado Fa- zenda Yara, situada no bairro Santa Rita, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, atribuída a CLEIDIR MACEDO, brasileiro, ca- sado, aposentado, portador do RG nº 3.811.743-9-SSP/SP e do CPF nº 035.743.508-72 e SHEILA APARECIDA JORGE MACEDO, bra- sileira, casada, professora. Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201288 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600088 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a averiguação de responsabilidade da Companhia Energética de São Paulo e a qualificação completa dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Cleidir Macedo, Sheila Aparecida Jorge Macedo e C E S P. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do reser- vatório da UHE Rosana no rio Paranapanema. Ofício Gaema 1458/2011. IC 331/2010 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Teodoro Sampaio instaurado em 27.08.2010.Representados: Clei- dir Macedo e Sheila Aparecida Jorge Macedo. Local: Fazenda Yara - Euclides da Cunha Paulista/SP. Data da Vistoria: 20.07.2011. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 10, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0433/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000884/2010-69), ins- taurado a partir do Ofício nº 749/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 380/09, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE de Rosana, situada no imóvel denominado Prainha de Euclides, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, atribuída a NELSON NICÁCIO DE LIMA. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a confirmação e a qualificação dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Nelson Nicácio de Lima. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do reser- vatório da UHE Rosana no rio Paranapanema.Registro Gaema 380/2009.PI 030/2003 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Teodoro Sampaio instaurado em 31.07.2003.Representado: Nelson Nicacio de Lima.Local: Prainha de Euclides - Euclides da Cunha P a u l i s t a / S P. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 11, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0407/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000676/2010-60), ins- taurado a partir do Ofício nº 472/10-GAEMA, que encaminhou as Peças de Informação nº 068/03, objetivando a apuração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motte, situada no imóvel denominado Sítio Estância Pontal, antiga Praia do Rubinho, loca- lizada na Estrada SPV 35, Km 08, Estância Pontal, bairro Santo Anastácio, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a RU- BENS CESTARI CAMPOS, brasileiro, pecuarista, filho de Benedito Antônio Cestari Campos e Ada Russo Campos, nascido aos 03/07/1964, natural de Presidente Venceslau/SP, portador do RG nº 27737425 e do CPF nº 062.124.238-14. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a identificação de todos os autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Rubens Cestari Campos. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR -Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 269/2009.PI 068/2003 da Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 22.09.2003.Representado: Rubens Cestari Campos.Local: Sítio Es- tancia Pontal - Bairro Santo Anastácio - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 030078 - AIA 44023A - Data do Fato: 15.03.2003.BOPFM 050073 de 19.04.2005.-Apenso Rep. 121/2005(BOPAmb 058017 de 0 3 . 11 . 2 0 0 5 ) DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 12, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 006/2012 (Protocolo nº 1.34.009.000128/2012-00), ins- taurado a partir d e cópias do Inquérito Policial nº 0001388- 66.2007.403.6112, que tramitava perante a 2ª Vara Federal de Pre- sidente Prudente, objetivando a apuração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do re- servatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Pousada de Jorge Antunes, bairro do Porto, no município de Pau- licéia/SP, atribuída a JORGE ANTUNES, brasileiro, casado, filho de José Antunes e Maria Gifano Antunes, nascido aos 08 de dezembro de 1942, natural de Rancharia/SP, portador do RG nº 7.426.742/SSP/SP e do CPF nº 025.160.808-59. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a identificação de todos os autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 89ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600089 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Jorge Antunes. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR Re- solução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo ins- taurado de ofício pela Portaria nº 001, de 13/02/2012, a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0050/2007 , Processo nº 0001388- 66.2007.403.6112 - 2ª VF de Presidente Prudente, para acompanhar o procedimento de regularização da área de preservação permanente degradada. Local do Fato: Lago da UHE - Sérgio Motta, no Mu- nicípio de Paulicéia/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 13, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 048/2011 (Protocolo nº 1.34.009.000553/2011-18), ins- taurado a partir de cópias do Termo Circunstanciado nº 2007.61.12.001420-4, que tramitava perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, objetivando a apuração da existência de cons- truções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Rancho 2000, bairro do Porto, no município de Paulicéia/SP, atribuída a CARLOS ALBERTO CROCIOLLI, brasileiro, casado, agrônomo, filho de Nelson Crociolli e deolinda Novaes Crociolli, nascido aos 19 de abril de 1963, natural de Dracena/SP, portador do RG nº 12.912.037-7/SSP/SP e do CPF nº 040.673.358-90; a MARIA HE- LIETE BELOTTO CROCIOLLI, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 18.736.763-2/SSP/SP e do CPF nº 058.791.058-57; a CLÁUDIO EDUARDO CROCIOLLI, brasileiro, casado, comercian- te, portador do RG nº 16.451.765-SSP/SP e do CPF nº 058.790.448- 82; a REGINA MÁRCIA FERREIRA CROCIOLLI, brasileira, ca- sada, comerciante, portadora do RG nº 15.462.441/SSP/SP e do CPF nº 080.388.088-00; a GISELE ROSA CROCIOLLI MARLOW, bra- sileira, casada, arquiteta, portadora do RG nº 26.437.175-6/SSP/SP e do CPF nº 080.445.808-16; e a GUSTAVO MARLOW, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 19.532.430/SSP/SP e do CPF nº 108.096.228-45. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a qualificação de todos os autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Carlos Alberto Crociolli, Maria Heliete Belotto Crociolli, Cláudio Eduardo Crociolli, Regina Márcia Ferreira Cro- ciolli, Gisele Rosa Criciolli Marlow e Gustavo Marlow. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR ¿ Resolução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 017, de 17/09/2011, a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-044/2007 , Processo nº 2007.61.12.001420-4 - 3ª VF de Presidente Prudente e Peça Infor- mativa nº 457/2006, para acompanhar o procedimento de regula- rização da área de preservação permanente degradada. Local do Fato: Lago da UHE de Porto Primavera, Bairro do Porto, Município de P a u l i c é i a / S P. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 14, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 050/2011 (Protocolo nº 1.34.009.000557/2011-98), ins- taurado a partir de cópias do Termo Circunstanciado nº 2007.61.12.001361-3, que tramitava perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, objetivando a apuração da existência de cons- truções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Rancho Luciana, bairro Quinta das Iaras, no município de Pano- rama/SP, atribuída a GENTIL AIRES, brasileiro, casado, aposentado, nascido aos 17 de dezembro de 1942, natural de Tupi Paulista/SP, filho de Luciano Aires e Rosa Aires, portador do RG nº 3925940 e do CPF nº 349.342.278-49; e a ALICE TERUEL AIRES, brasileira, casada, portadora do RG nº 3.983.820 e do CPF nº 403.750.648-34. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a qualificação dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Gentil Aires e Alice Teruel Aires. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR ¿ Resolução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 018, de 10/10/2011, a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0052/2007, Processo nº 2007.61.12.001361-3- 3ª VF de Presidente Prudente e Peça Infor- mativa nº 474/2006, para acompanhar o procedimento de regula- rização da área de preservação permanente degradada. Local: Lago da UHE de Porto Primavera, Bairro Quinta da Laras, Município de Panorama. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 15, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 056/2008 (Protocolo nº 1.34.009.000542/2008-24), ins- taurado a partir do Ofício nº 1.308/08-PJMAPP, que encaminhou a Peça de Informação nº 58/03, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Teodoro Sampaio, objetivando a apuração da existência de intervenções em área de preservação permanente, situada no imóvel denominado Fazenda Margareth, no município de Teodoro Sam- paio/SP, atribuída a MARGARETH DUARTE CARMO e AVELINO DUARTE CARMO. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais o aguardo do término das ações de desapropriação promovidas pelo Itesp e pelo INCRA, que envolvem a área investigada; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Margareth Duarte Carmo, Avelino Duarte Carmo, Itesp e INCRA. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR - Procedimento instaurado a partir do do recebimento de oficio do Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual encaminha Peças de Informação nº 058/2003, do auto de infração ambiental nº 144985 e BO/PAmb nº 0303317, visando acompanhar o procedimento de regularização da área de preservação permanente degradada na Fa- zenda Margareth. local onde se verificou a supressão de 67 hectares de vegetação do tipo floresta estacional semidecídua em estágio ini- cial de regeneração. Local do Fato: Fazenda Margareth, Teodoro S a m p a i o / S P. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201290 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600090 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 16, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 004/2012 (Protocolo nº 1.34.009.000129/2012-46), ins- taurado a partir de cópias do Termo Circunstanciado nº 0001745- 07.2011.4.03.6112, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Pre- sidente Prudente, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do lago da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel localizado no Lote 21-B e C, Loteamento Estância Pontal, bairro Santo Anastácio, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a REINALDO BONI, brasileiro, ca- sado, funcionário público estadual, nascido aos 14 de janeiro de 1943, natural de Urupês/SP, filho de Maria Doia Boni e Roberto Boni, portador do RG nº 3757265/SSP/SP e do CPF nº 205.076.588-68; e a APARECIDA CIRELLI BONI, brasileira, casada, do lar, nascida aos 08 de agosto de 1947, natural de Urupês/SP, filha de César Crivelli e Olga Crivelaro, portadora do RG nº 11.709.708/SSP/SP e do CPF nº 246576328-84. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Reinado Boni e Aparecida Cirelli Boni. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR ¿ Resolução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 002, de 13/02/2012, a partir de cópias do Processo nº0001745-07.2011.403.6112 - 1ª VF de Pre- sidente Prudente, para acompanhar o procedimento de regularização da área de preservação permanente degradada. Local do Fato: Lago da UHE Sérgio Motta, no imóvel situado no Lote 21 B e C, no Loteamento Estância Pontal, no município de Presidente Epitácio. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 19, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 098/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000238/2010-00), ins- taurado a partir do Ofício nº 164/10-GAEMA, que encaminhou as Peças de Informação nº 013/2006, objetivando a apuração da exis- tência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel situado no Lote 37, Loteamento Okimoto II, bairro Campinal, no Município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a MITSUO EBI- ZAWA, brasileiro, casado, pescador, portador do RG nº 9.639.244/SSP/SP e do CPF nº 779.846.338-00. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Mitsuo Ebizawa. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 188/2009. PI 013/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 22.05.2006. Representado: Mitsuo Ebizawa. Local: Lote 37 - Lo- teamento Okimoto II - bairro Campinal - Presidente Epitácio/SP. BOPAmb 060118 de 09.04.2006. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 20, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0341/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000581/2010-46), ins- taurado a partir do Ofício nº 163/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 414/09, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no Sítio XV de Março, Rodovia SPV-71, Km 18, Agrovila I, Distrito do Campinal, no mu- nicípio de Presidente Epitácio/SP, atribuída a CARLOS MAURÍCIO AMÉLIO, brasileiro, separado, comerciante, natural de Santo Anas- tácio/SP, nascido aos 14 de novembro de 1955, filho de Maurício Amélio e Domitila Sanches Amélio, portador do RG nº 7 . 9 6 1 . 6 7 8 / S S P / S P. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação do responsável pelos danos ambien- tais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Carlos Maurício Amélio. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 414/2009.IC 414/2009 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 20.10.2009.Representado: Carlos Mauricio Amelio.Local: Sitio XV de Marco -Agrovila I - Pres. Epitacio/SP(Rodovia SPV-71 sentido Campinal - KM 18). DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 21, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 91ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600091 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0153/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000319/2010-00), ins- taurado a partir do Ofício nº 157/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 28/04, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de interferências em área de preservação per- manente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no Lote 13-A, do Loteamento Estância Pontal, bairro Santo Anas- tácio, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a ANTONIO GUEDES, brasileiro, casado, comerciante, natural de Santo Anas- tácio/SP, nascido aos 27 de março de 1955, filho de Sebastião Guedes e Rosa Neves Guedes, portador do RG nº 8083096/SSP/SP e do CPF nº 778.979.518-04. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação dos responsáveis pelos danos ambien- tais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Antônio Guedes. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 088/2009.IC 028/2004 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 14.10.2004.Representado: Antonio Guedes.Local: Lote 13-A - Lo- teamento Estancia Pontal -Bairro Santo Anastacio - Pres. Epita- cio/SP.BO/PFM 048022 - AIA 145513A - Data do Fato: 23.07.2004. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 22, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 095/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000235/2010-68), ins- taurado a partir do Ofício nº 164/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 21/06, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de interferências em área de preservação per- manente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no Lote 17-A, do Loteamento Estância Pontal, bairro Santo Anas- tácio, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a MARCO ANTONIO DA SILVA CARDOSO, brasileiro, casado, caixa-frentista, natural de Santo Anastácio/SP, nascido aos 16 de agosto de 1966, filho de Hilton Landulano Cardoso e Maria Marta da Silva Cardoso, portador do RG nº 16851485/SSP/SP e do CPF nº 069.804.238-78. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação dos responsáveis pelos danos ambien- tais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Marco Antônio da Silva Cardoso. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 272/2009.IC 021/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 08.06.2006.Representado: Marco Antonio da Silva Cardoso.Local: Lote17-A do Loteamento Estancia Pontal -Bairro Santo Anastacio - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 048011 - AIA 130018A - Data do Fato: 14.05.2004. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 23, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 154/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000320/2010-26), ins- taurado a partir do Ofício nº 169/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 085/2002, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às mar- gens do reservatório da UHE Sérgio Motta, denominada Pousada do Sol, situada na SPV-71 km 17, distrito do Campinal, no Município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a JOSÉ SHIGUERO SHINOTSU- KA, brasileiro, casado, comerciante, filho de Teinosuke Shinotsuka e Hathua Shinotsuka, nascido em 31.05.1953, portador do RG nº 6.048.049/SSP/SP e do CPF nº 694.993.908-63 e AUGUSTO ALVES GOMES, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 8.761.338/SSP/SO e do CPF nº 325.148.758-20. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, José Shiguero Shinotsuka e Augusto Alves Go- mes. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 813/09. IC 085/2002 da Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 15.12.2008. Representados: José Shiguero Shinotsuka e Augusto Al- ves Gomes. Local: Pousada do Sol, situada na SPV-71 km 17, distrito do Campinal - Presidente Epitácio/SP. BO/PFM 020293 - AIA 43324B - Data do Fato: 19.08.2002. Autuado: José Shiguero Shi- notsuka. Obs.: Apenso PI 055/2002 - (BO/PFM 020237 - AIA 07954B - Data do fato: 18.07.2002. Autuado: José Shiguero Shi- notsuka. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 24, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201292 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600092 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0334/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000574/2010-44), ins- taurado a partir do Ofício nº 163/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 17/07, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às mar- gens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada na propriedade denominada Pousada do Sol, situada no Sítio XV de Março, Agrovila I, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a VALDECI NUNES GOMES, brasileiro, casado, natural de Pereira Barreto/SP, nascido aos 23 de agosto de 1955, filho de Jordão Nunes Gomes e Antônia Pimenta Oliveira, portador do RG nº 8452347/SSP/SP e do CPF nº 023.556.838-40. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Valdeci Nunes Gomes. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 485/2009.IC 017/2007 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 05.07.2007.Representado: Valdeci Nunes Gomes.Local: Sitio XV de Marco -Pousada do Sol - Agrovila I - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 060326 - AIA 195301A - Data do Fato: 25.08.2006. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; 2. a juntada de cópia do Inquérito Policial nº 8-0453/2011 ( 3 4 0 5 . 2 0 11 . 0 0 0 3 9 1 - 8 ) . TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 25, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0382/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000650/2010-11), ins- taurado a partir do Ofício nº 265/10-GAEMA, que encaminhou a Representação nº 060/2002, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada na proprie- dade denominada Condomínio Panorama, localizada na Rodovia SPV-71, Km 17, bairro Campinal, no município de Presidente Epi- tácio/SP, atribuída a HEITOR FALCÃO MARDINE, brasileiro, se- parado, funcionário público estadual, natural de Ponta Porã, nascido aos 13 de setembro de 1955, filho de Benjamin Mardine e Ideas Falcão Mardine, portador do RG nº 117.292/MT e do CPF nº 0 7 9 . 11 3 . 9 4 1 - 7 2 . CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação dos responsáveis pelos danos ambien- tais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Heitor Falcão Mardine. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 268/2009.Rep. 060/2002 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 25.09.2002.Representado: Heitor Falcao Mardine e Augusto Alves Gomes.Local: Condominio Panorama -Rodovia SPV 71 - Km 17- Bairro Agrovila I - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 020283 - AIA 43322B - Data do Fato: 11.08.2002.Apenso Rep. 008/2004: BOPamb 030444 de 28.12.2003. Obs: Proc. Criml. 250/2005 - Comarca de Pres. Epi- tacio/SP contra Heitor Falcao Mardine. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 26, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0234/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000436/2010-65), ins- taurado a partir do Ofício PRR/3ª Região nº 1002/2010, que en- caminhou cópias dos autos nº 416.01.2008.004084-8/000000-000, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Panorama, objetivando a apuração da existência de interferências em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada na propriedade denominada Fazenda Campo Belo, localizada no município de Panorama/SP, atribuída a LUCIA- NO TASSI BARROCA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 28.864.657/SSP/SP e do CPF nº 276.638.228-38. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de fiscalização na área, pela Polícia Ambiental, a fim de verificar a recuperação da área; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Luciano Tassi Barroca e Companhia Energética de São Paulo-CESP. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR. Peça Infor- mativa instaurada a partir recebimento de ofício da PRR/3ª Região, para apurar eventuais danos ambientais decorrentes de ocupação ir- regular de 0,11 hectares dos 55,15 hectares da Fazenda Campo Belo (APP), adquirida por meio de Escritura de Desapropriação pela CESP, para a formação da Borda do Reservatório da UHE Sérgio Motta. Danos: Construção de passarela sem autorização, de piso de madeira, vigamento de madeira aparelhado, poste com luminária, pátio de manobras, piso de terra localizados na faixa de seguraça; conforme Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial - RIAP/OOI nº 7508/2007. Proc. 416.01.2008.004084-8/000000-000 da Comarca de Panorama (Ação de Reintegração proposta pela CESP). DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 16, DE 12 DE ABRIL DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Procedimento Admi- nistrativo nº 1.14.002.000086/2011-71 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República; CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Cons- tituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, com a colaboração da co- letividade, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; CONSIDERANDO que as condutas e atividades conside- radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fí- sicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independen- temente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta; CONSIDERANDO que a pesquisa e lavra de recursos mi- nerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica so- mente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente é função institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar nº 75/93; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 93ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600093 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO o que consta do procedimento adminis- trativo em epigrafe, instaurado visando apurar a exploração irregular de areia, em áreas situadas no Município de Campo Formoso/BA, atribuída, em tese, à Cooperativa de Extração e Serviços de Co- mercialização de Insumos Minerais (COOPESCIM) ; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido fi- nalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complemen- tadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se: 1. Comunique-se à 4º CCR informando da sua instauração, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; 2. Reitere-se o ofício não respondido, dirigido ao DNPM; 3. Oficie-se ao INEMA, solicitando informações sobre o cumprimento da Notificação nº2011-017831/TEC/NOT-4604 por par- te da Cooperativa de Extração e Serviços de Comercialização de Insumos Minerais (COOPESCIM), inscrita no CNPJ 13.261.400/0001-00, visando à execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD no local da lavra de areia, devendo, ainda, esclarecer se o proprietário do imóvel é o Sr. Edmundo Gomes da Silva, conforme consta do RFA-1366/2011-11031 ou o S. Edson Cor- reia da Silva, consoante noticiado no documento de fls. 24/28, cuja cópia deve acompanhar o ofício; 4. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, de- vendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA No- 27, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0116/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000272/2010-76), ins- taurado a partir do Ofício nº 164/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 36/08, que tramitava perante a Promotoria de Jus- tiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de interferências em área de preservação per- manente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, localizado na Ro- dovia SPV-35, Km 14, no município de Presidente Epitácio/SP, atri- buída a MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES, brasileira, solteira, psicóloga, filha de Joaquim dos Reis Neves e Maria Zulmira Oliveira da F. Pereira, nascida aos 25 de junho de 1955, natural de Portugal, portadora do RG nº 6.970.968 e do CPF nº 075.518.038-07; e a MARIA ALEXANDRINA PEREIRA E NEVES, brasileira, solteira, psicóloga, filha de Joaquim dos Reis Neves e Maria Zulmira Oliveira da F. Pereira, nascida aos 29 de outubro de 1958, natural de Portugal, portadora do RG nº 6.970.969 e do CPF nº 058.875.718-70. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Maria de Fátima Oliveira Pereira das Neves e Maria Alexandrina Pereira e Neves. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 280/2009.IC 036/2008 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 22.07.2008.Representado: Maria Alexandrina Pereira das Neves e Maria de Fatima Oliveira das Neves.Local: Fazenda Santo Antonio - Pres. Epitacio/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 28, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0164/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000330/2010-61), ins- taurado a partir do Ofício nº 157/10-GAEMA, que encaminhou as Peças de Informação nº 027/2006, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da exis- tência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel denominado Rancho da D. Maria, localizado no Lote 35, do Projeto Lagoa São Paulo, Agrovila I, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a MARIA MARQUES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, filha de Antônio Joaquim Marques e Marcelina Rosa Azevedo, nascida aos 09 de abril de 1933, natural de Paremirim/BA, portadora do RG nº 10111606/SSP/SP e do CPF nº 041.346.168-83; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação e identificação de todos os responsáveis pelos danos ambientais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Maria Marques da Silva. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 083/2009.IC 027/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 21.06.2004.Representado: Maria Marques da Silva.Local: Rancho da D. Maria- Lote 35(Lagoa Sao Paulo) - Loteamento Joao Baiano - Agrovila I - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 070140 - AIA 152977A - Data do Fato: 14.05.2007. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 29, DE 4 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0159/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000325/2010-59), ins- taurado a partir do Ofício nº 157/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 020/04, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel localizado no Lote 26-A, do Loteamento Okimoto I, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a SÉRGIO JUNICHI OKIMOTO, brasileiro, casado, filho de Koichi Okimoto e Yoco Okimoto, nascido aos 02 de janeiro de 1964, natural de Presidente Venceslau/SP, portador do RG nº 15.553.463/SSP/SP e do CPF nº 062.122.278-02; e a MARIA APARECIDA TAVARES OKIMOTO, brasileira, casada, filha de Florisval Tavares Faria e Ma- ria Tenório Cavalcante, nascida aos 04 de julho de 1967, natural de Presidente Epitácio/SP, portadora do RG nº 20.378.333-5/SSP/SP e do CPF nº 099.998.478-03; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201294 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600094 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Sérgio Junichi Okimoto e Maria Aparecida Tavares Okimoto. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 087/2009.IC 020/2004 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 14.06.2004.Representado: Sergio Junichi Okimoto.Local: Lote 26A - Loteamento Okimoto II -Bairro Campinal - Pres. Epitacio/SP.Termo Embargo/Interdicao 181448C - AIA 262827D - Data do Fato: 20.04.2004. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 30, DE 7 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0161/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000327/2010-48), ins- taurado a partir do Ofício nº 157/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 017/04, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel localizado no Lote 28-A, do Loteamento Okimoto II, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a JOSÉ AMAURI LENZONI, brasileiro, casado, agricultor, nascido aos 15 de outubro de 1957, natural de Santo Anastácio/SP, filho de Odair Lenzoni e Maria Izaltina B. Lenzoni, portador do RG nº 9.347.745/SSP/SP e do CPF nº 780.505.378-20; e MARIA LÚCIA CARVALHO LENZONI, brasileira, casada, nascida aos 06 de de- zembro de 1960, natural de Santo Anastácio/SP, filha de Hernani de Vita Carvalho e Cleuza de Campos Carvalho, portadora do RG nº 7.595.986 e do CPF nº 245.626.648-00; MAURÍCIO APARECIDO CANCIAN, brasileiro, casado, lavrador, nascido aos 07 de agosto de 1953, natural de Ribeirão dos Índios/SP, filho de Herminio Cancian e Izaura Furini Cancian, portador do RG 8.525.772/SSP/SP e do CPF nº 004.935.948-76; e ARLETE MARIA DE DEUS CANCIAN, bra- sileira, casada, do lar, nascida aos 04 de abril de 1960, natural de Lagarto/SE, filha de João de Deus e Ana Maria de Almeida, por- tadora do RG 23.393.272-0/SSP/SP e do CPF nº 245.587.988-73; SÉRGIO BREDA VOLPE, brasileiro, casado, serralheiro, nascido aos 19 de agosto de 1969, natural de Ribeirão dos Índios/SP, filho de Gilberto Volpe e Carmem Breda Volpe, portador do RG nº 22.358.187 e do CPF nº 097.434.348-01; e SILVANA PEIXOTO VOLPE, bra- sileira, casada; HERNIVAL ANTÔNIO BREDA, brasileiro, casado, funileiro industrial, nascido aos13 de setembro de 1956, natural de Ribeirão dos Índios/SP, filho de Américo Breda e Júlia Souza Breda, portador do RG 9.140.674-2/SSP/SP e do CPF nº 812.294.538-49; e EDENIR ALEGRE BREDA. brasileira, casada, revisora, nascida aos 19 de maio 1959, natural de Ibiporã/PR, filha de Avelino Alegre e Mercedes Sartori Alegre, portadora do RG nº 13.400.383; ANTONIO CANDIDO DE ARAUJO, brasileiro, comerciante, casado, portador do RG nº 7.219.711/SSP/SP e do CPF nº 781.077.338-00; e MARIA DE FÁTIMA NEVES ARAÚJO; ANISIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, filha de José G. De Oliveira e Elidia de Oliveira, portadora do RG nº 5.130.752/SSP/SP e do CPF nº 262.029.648-04; SAMUEL ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, lavrador, nascido aos 23 de junho de 1968, natural de Paranacity/PR, filho de Joaquim Alves Ferreira e Delourdes Carolina Consoli Ferreira, portador do RG nº 20.650.746 e do CPF nº 069.781.838-14; e LUCI HELENA SAN- CHES FERREIRA, brasileira, casada, professora, nascida aos 31 de agosto de 1969, natural de Ribeirão dos Índios/SP, filha de Marcel Sanches Olheira e Rosa Squiavolin Sanches, portador do RG nº 20.378.397-9/SSP/SP e do CPF nº 141.938.248-96; LUCIMEIRE VOLPE PINHEIRO; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a identificação dos responsáveis pelos danos ambien- tais; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, José Amauri Lenzoni, Maria Lúcia carvalho Len- zoni, Maurício Aparecido Cancian, Arlete Maria de Deus Cancian, Sérgio Breda Volpe, Silvana Peixoto Volpe, Hernival Antônio Breda, Edenir Alegre Breda, Antônio Cândido de Araújo, Maria de Fátima Neves Araújo, Anisia de Oliveira, Samuel Alves Ferreira, Luci He- lena Sanches Ferreira e Lucimeire Volpe Pinheiro; II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 085/2009.IC 017/2004 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 14.06.2004.Representado: Anisia de Oliveira.Local: Lote 28A - Lo- teamento Okimoto II -Bairro Campinal - Pres. Epitacio/SP.Termo Embargo/Interdicao 181446C - AIA 262825D - Data do Fato: 20.05.2004. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 31, DE 7 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0353/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000593/2010-71), ins- taurado a partir do Ofício nº 155/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 020/07, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construções irregulares em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel localizado no Lote 05, da Rua Lagoa São Paulo, Loteamento João Baiano, Sítio XV de Março, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a ROMUALDO APA- RECIDO GRIGOLETTO VIOTO, brasileiro, casado, aposentado, nascido aos 26 de abril de 1957, natural de Lupionópolis/PR, filho de Olívio Vioto e Odila Grigoletto Viotto, portador do RG nº 95372210/SSP/SP e do CPF nº 925.845.198-87; e MARISA APA- RECIDA VIOTO, brasileira, casada, nascida aos 12 de julho de 1958, natural de Mauá/SP, filha de Severino Olímpio Bezerra e Benedita Maria Tondatti Bezerra, portadora do RG nº 23.989.197-1 e do CPF nº 306.687.598-95; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Romualdo Aparecido Grigoletto Vioto e Marisa Aparecida Vioto; II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 070/2009.IC 020/2007 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 05.07.2007.Representado: Romualdo Aparecido Grigoletto Vioto.Lo- cal: Lote 05 - Rua Lagoa São Paulo-Loteamento João Baiano - Sitio 15 de Marco - Bairro Campinal - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 060455 - AIA 156523A - Data do Fato: 10.12.2006. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 32, DE 7 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 95ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600095 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Prepa- ratório nº 392/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000660/2010-57), instau- rado a partir do Ofício nº 155/10-GAEMA, que encaminhou o In- quérito Civil nº 16/06, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de cons- trução irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no imóvel situado no Lote 35B, Loteamento Okimoto, bairro Campinal, no Município de Pre- sidente Epitácio/SP, atribuída a SALVADOR ISAEL DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 29.12.1962, filho de Jo- vino José de Souza e de Maria Josefa Barbosa, portador do RG nº 19.249.345/SSP/SP e do CPF nº 084.168.678-52. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Salvador Isael de Souza. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 076/2009. IC 16/06 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 18.07.2007. Representado: Salvador Isael de Souza. Local: Lote 35B - Lotea- mento Okimoto - bairro Campinal - Presidente Epitácio/SP. BOPAmb 060102 - AIA 131000A - Data do fato: 05.04.2006. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 33, DE 7 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Prepa- ratório nº 238/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000440/2010-23), instau- rado a partir do Ofício nº 190/10-GAEMA, que encaminhou o In- quérito Civil nº 012/08, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação perma- nente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, denominado Rancho Lago Dourado, situado no Lote 01, Agrovila I, Rua Lagoa São Paulo, no Município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a VAL- DIR FERNANDES, brasileiro, casado, portador do RG nº 13.441.667-3/SSP/SP e do CPF nº 354.983.159-53. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Valdir Fernandes. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 278/09. IC 012/08 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 05.08.2008. Representado:Valdir Fernandes. Local: Rancho Lago Dourado - Lote 01 - Agrovila I - Rua Lagoa São Paulo - Presidente Epitácio/SP. BOPAmb 070363 - AIA 205743A - Data do fato: 03.12.2007. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 35, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0121/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000277/2010-07), ins- taurado a partir do Ofício nº 169/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 1.037/09, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, si- tuada no imóvel denominado Sítio XV de Março, localizada no km 18 da rodovia SPV-71, Agrovila I, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a AURELINDO DE JESUS ALVES, brasileiro, casado, eletricista de autos, filho de Agenor Alves e Ade- lina de Jesus Alves, nascido aos 02 de setembro de 1951, natural de Álvares Machado/SP, portador do RG nº 7.629.330-SSP/SP e do CPF nº 780.628.298-04. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a confirmação da identidade dos autores dos fatos; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Aurelindo de Jesus Alves. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 1037/2009. IC 1037/2009 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 29.10.2009. Representado: Aurelindo de Jesus Alves. Local: Sítio XV de Março - Agrovila I - Presidente Epitácio/SP (Rodovia SPV-71 sentido Campinal - Km18). BOPMFM 009669 - AIA 036818A - Data do Fato: 11.10.1999. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 37, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Prepa- ratório nº 221/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000408/2010-48), instau- rado a partir do Ofício nº 154/10-GAEMA, que encaminhou o In- quérito Civil nº 028/07, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação perma- nente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no Lote 05, Loteamento São Sebastião, no Município de Presidente Epi- tácio/SP, atribuída a JOÃO GONÇALVES FILHO, brasileiro, casado, aposentado, filho de João Gonçalves e Anita Baclani, nascido em 04/07/1940, portador do RG nº 3.803.624/SSP/SP e do CPF nº 197.885.178-20 e VERA LÚCIA PINHEIRO GONÇALVES, filha de Maria Nair Pinheiro, nascida em 14/05/1948, portadora do RG nº 9.014.956/SSP/SP e do CPF nº 097.487.458-21; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201296 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600096 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, João Gonçalves Filho e Vera Lúcia Pinheiro Gon- çalves. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 046/09. IC 028/07 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 05.07.2007. Representados: João Gonçalves Filho e Vera Lúcia Pinheiro Gon- çalves. Local: Lote 05 - Loteamento São Sebastião - Presidente Epi- tácio/SP. BOPAmb 070103 - AIA 152969A - Data do fato: 31.03.2007. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 39, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Prepa- ratório nº 279/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000481/2010-10), instau- rado a partir do Ofício nº 167/10-GAEMA, que encaminhou o In- quérito Civil nº 016/04, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação perma- nente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, situada no Lote 32, Loteamento Okimoto II, bairro Campinal, no Município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a ALCEU CRISTOFOLI, brasileiro, separado, aposentado, filho de Antonio Cristofóli e Ilma Cherubim Cristofóli, nascido em 14/09/1956, portador do RG nº 12.596.637/SSP/SP e do CPF nº 004.983.398-74; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Alceu Cristofoli. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 432/09. IC 16/04 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio instaurado em 14/06/2004. Representado: Alceu Cristofoli. Local: Lote 32 - Loteamento Oki- moto II - bairro Campinal - Presidente Epitácio/SP. AIA 262826D - TEI 181447C - Data do fato: 20/04/2004. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 41, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0455/2010 (Protocolo nº 1.34.009.001096/2010-90), ins- taurado a partir de cópia do Inquérito Policial nº 2007.61.12.001417- 4, que tramitava perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sér- gio Motta, no imóvel denominado Rancho Amigos de Tupã, loca- lizado noa Rua Astrapéia, s/nº, bairro do Porto, no município de Paulicéia/SP, atribuída a MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, filho de Ilírio Pereira da Silva e Diva Aparecida Colmati Pereira, nascido aos 06 de dezembro de 1957, natural de Tupã/SP, portador do RG nº 9.441.146/SSP/SP e do CPF nº 961.260.008-20; ALDEMIR MORALES GALHARINI, brasileiro, ca- sado, aposentado, filho de Joaquim Morales e de Antônia Galharini Morales, nascido aos 08/01/1951, natural de Lucianópolis/SP, por- tador do RG nº 5724318/SSP/SP e do CPF nº 464.956.738-68; MÁ- RIO IEIRI, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de Paulo Ieiri e de Aparecida Frias Ieiri, nascido aos 12 de agosto de 1945, natural de Tupã/SP, portador do RG nº 4.137.360/SSP/SP; EDER GÉRCIO AGUDO, brasileiro, casado, comerciante, filho de Baudin Agudo Coelho e Cecília Rocca S. Agudo, nascido aos 14 de setembro de 1961, natural de Tupã/SP, portador do RG 11741396/SSP/SP e do CPF nº 015.257.498-03; RENATO MOREIRA ZONER, brasileiro, casado, servidor público federal, filho de Domingos Zoner e Maria T. Da Silva Moreira Zoner, nascido aos 08 de outubro de 1957, natural de Tupã/SP, portador do RG nº 9.640.951/SSP/SP; ÁLVARO PE- REIRA BIGNARDE, brasileiro, casado, comerciante, filho de Al- demiro Bignarde e Ana Pereira de Lima Bignarde, nascido aos 16 de julho de 1957, natural de Pompeia/SP, portador do RG 9441377/SSP/SP e do CPF nº 792.372.908-53; LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, filho de Sebastião Cândido da Silva e Guiomar Vitória T. Da Silva, nascido aos 15 de junho de 1955, natural de Ribeirão dos Índios/SP, portador do RG nº 8.849.988/SSP/SP; IWAO YAMANAKA, brasileiro, casado, aposen- tado, filho de Sutekichi Yamanaka e Tsuma Yamanaka, nascido aos 15 de dezembro de 1940, natural de Marília/SP, portador do RG nº 3575584/SSP/SP e do CPF nº 530.003.668-49; AILTON ROMERO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, filho de Wilson Alves Oliveira e Dulce Romero de Oliveira, nascido aos 30 de setembro de 1949, natural de Tupã/SP, portador do RG nº 4524171/SSP/SP; OLIVER SIMIONI, brasileiro, casado, aposentado, filho de Carlos Simioni e Maria Infante, nascido aos 26 de outubro de 1937, natural de São João da Boa Vista/SP, portador do documento de identidade nº 28096289/OAB/SP e do CPF nº 040.021.568-34; VAL- DECIR DA SILVA FERNANDES, brasileiro, casado, comerciante, filho de Guilherme da Silva Fernandes e Alice Cavallini da Silva Fernandes, nascido aos 29 de maio de 1953, natural de Santa Adé- lia/SP, portador do RG 10.224.407-8/SSP/SP; JOÃO BATISTA ES- TEVES VALLIN, brasileiro, solteiro, aposentado, filho de João Si- riaco Vallin e Ana Esteves Vallin, nascido aos 13 de junho de 1952, natural de São João da Boa Vista/SP, portador do RG nº 5547779/SSP/SP e do CPF nº 580.844.608-20; VALDIR AUGUSTO, brasileiro, casado, representante comercial, filho de Adriano Augusto e Maria Nunes, nascido aos 09 de setembro de 1950, natural de Bento de Abreu/SP, potador do RG 6.124.302/SSP/SP e do CPF nº 250.304.268-68; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a confirmação da identidade de todos os responsáveis; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Mário Sérgio Pereira da Silva, Aldemir Morales Galharini, Mário Ieiri, Eder Gércio Agudo, Renato Moreira Zoner, Álvaro Pereira Bignarde, Luiz Carlos da Silva, Iwao Yamanaka, Ail- ton Romero Alves de Oliveira, Oliver Simioni, Valdecir da Silva Fernandes, João Batista Esteves Vallin e Valdir Augusto. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ªCCR - Resolução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 033, de 13/12/2010 a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0046/2007, Processo nº 2007.61.12.001417-4 - 3ª VF de Presidente Prudente e Peça Infor- mativa nº 466/2006, para acompanhar o procedimento de regula- rização da área de preservação permanente degradada. Local do Fato: Lago da UHE de Porto Primavera, rancho Amigos de Tupã, mu- nicípio de Paulicéia. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 42, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 97ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600097 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0447/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000974/2010-50), ins- taurado a partir de cópia do Termo Circunstanciado nº 2007.61.12.000237-8, que tramitava perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, objetivando a apuração da existência de cons- trução irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel denominado Pousada do Sol, localizado no bairro do Porto, no município de Paulicéia/SP, atribuída a ALESSANDRO OUTI, brasileiro, casado, empresário, fi- lho de Carlos Hiroci Outi e Alba Rocha Outi, nascido aos 24 de dezembro de 1972, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 24304762/SSP/SP e do CPF nº 158.750.648-38; KATIA ELAINE DE MARCOS, brasileira, solteira, médica, filha de Hélio de Marcos e Maria Lucidora Delovo de Marcos, nascida aos 03 de janeiro de 1979, natural de Junqueirópolis/SP, portadora do RG nº 30.643.276- 4/SSP/SP e do CPF nº 281.060.488-61; e CARLOS HIROCI OUTI, brasileiro, divorciado, médico, filho de Massaro Outi e Hatsumi Outi, nascido aos 02 de março de 1951, natural de Dracena/SP, portador do RG nº 4.943.156/SSP/SP e do CPF nº 825.474.918-34; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a vistoria técnica a ser realizada pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais de Presidente Prudente; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Alessandro Outi, Kátia Elaine de Marcos e Carlos Hiroci Outi. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - FLORA - 4ª CCR - Resolução CONAMA nº 302/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 029, de 26/10/2010, a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0641/2006, Processo nº 2007.61.12.000237-8 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, para acompanhar o procedimento de regularização da área de preservação permanente degradada. Local do fato: Pousada do Sol, Lago da UHE de Porto Primavera, no Município de Paulicéia/SP. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 43, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0390/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000658/2010-88), ins- taurado a partir do Ofício nº 155/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 012/06, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel situado no Lote 17, do Loteamento Okimoto, bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a WILSON GRIÃO, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador do CPF nº 970.795.378-00; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Wilson Grião. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR -Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 074/2009.IC 012/2006 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 22.05.2006.Representado: Decio Viaccava e Agostinho Gouveia.Lo- cal: Lote 17 - Loteamento Okimoto -Bairro Campinal - Pres. Epi- tacio/SP.(BOPAmb 060116 - AIA 44060A e BOPAmb 060178 - AIA 130860A). DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 44, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0350/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000590/2010-37), ins- taurado a partir do Ofício nº 163/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 059/2002, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de intervenção em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel denominado Condo- mínio Panorama, situado na Rosovia SPV 71, Km 17, no bairro Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a OS- VALDO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, filho de José Miro da Silva e Maria Dores da Silva, nascido aos 23 de maio de 1945, natural de Pompéia/SP, portador do RG nº 4849509/SSP/SP e do CPF nº 316.908.158-68; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e confirmação da identidade de todos os responsáveis; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Osvaldo José da Silva. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 345/2009.IC 059/2002 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 09.02.2009.Representado: Osvaldo Jose da Silva e Augusto Alves Gomes.Local: Margem do Lago da UHE Sergio Motta - Lagoa Sao Paulo - Pres. Epitacio/SP..BOPAmb 020284 - AIA 43323B - Data do Fato: 11.08.2002.Autuado: Osvaldo Jose da Silva. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; TITO LÍVIO SEABRA PORTARIA No- 45, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0197/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000384/2010-27), ins- taurado a partir do Ofício nº 154/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 043/2007, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às mar- gens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel denominado Pousada Paraíso da Pesca, situado na Rua Lagoa São Paulo, s/nº, Loteamento João Baiano, Sítio XV de Março, no município de Pre- sidente Epitácio/SP, atribuída a RODRIGO DE OLIVEIRA RIGHE- TO, brasileiro, casado, professor, filho de Mário Paschoal Righeto e Raquel Galvão de Oliveira, nascido aos 17 de março de 1978, natural de Piracicaba/SP, portador do RG nº 29395070/SSP/SP e do CPF nº 213.833.368-06; MARCOS LUIZ RIGHETO, brasileiro, casado, en- carregado, filho de Mário Righeto e Margarida Trevisan Righeto, nascido aos 04 de agosto de 1953, natural de Piracicaba/SP, portador do RG nº 6.490.584-6/SSP/SP e do CPF nº 720.126.098-72; e FRAN- KLIN ANTÔNIO FERREIRA, brasileiro, separado, pescador, filho de Nelson ª Ferreira e Augusta Antônia Ferreira, nascido aos 24 de abril de 1945, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 3.376.169/SSP/SP e do CPF nº 556.884.708-87; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 201298 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600098 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e confirmação da identidade de todos os responsáveis; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Rodrigo de Oliveira Righeto, Marcos Luiz Righeto e Franklin Antônio Ferreira. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR - Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 054/2009.IC 043/2007 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 20.07.2007.Representado: Mario Pascoal Righeto.Local: Pousada Pa- raíso da Pesca - Sitio XV de Marco -Loteamento João Baiano - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 060411 - AIA 195312A - Data do Fato: 0 7 . 11 . 2 0 0 6 . DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 46, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0313/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000553/2010-29), ins- taurado a partir do Ofício nº 154/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 066/07, que tramitava perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Presidente Epitácio, objetivando a apu- ração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel situado na Rua Lagoa São Paulo, Lotes 01 e 02, do Lo- teamento Valdecir, Agrovila I, no município de Presidente Epitá- cio/SP, atribuída a MARCOS AURÉLIO FRANCO, brasileiro, ca- sado, engenheiro civil, filho de Zoilo Franco e Hercia Peperaio Fran- co, nascido aos 16 de março de 1958, natural de Presidente Ber- nardes/SP, portador do RG nº 9.347.825/SSP/SP e do CPF nº 005.004.358-71; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP e a apuração de todos os responsáveis; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Marcos Aurélio Franco. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 061/2009.IC 066/2007 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 19.11.2007.Representado: Zoilo Franco.Local: Lotes 01 e 02- Lo- teamento Valdecir -Bairro Agrovila I - Pres. Epitacio/SP.BOPAmb 070175 - AIA 152927A - Data do Fato: 09.06.2007. DETERMINA: a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 47, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções ins- titucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, ar- tigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente eco- logicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu ar- tigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para as- segurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para pre- servar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe de- finir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer uti- lização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de pre- servar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Admi- nistrativo nº 0287/2010 (Protocolo nº 1.34.009.000489/2010-86), ins- taurado a partir do Ofício nº 167/10-GAEMA, que encaminhou o Inquérito Civil nº 032/07, que tramitava perante a Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio, objetivando a apuração da existência de construção irregular em área de preservação permanente, às mar- gens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no imóvel situado no Lote 07, da Quadra 03, Rua 01, nº 1-07, bairro do Pontal do Anas- tácio, no município de Presidente Epitácio/SP, atribuída a DIMAS VOLTARELLI FREITAS, brasileiro, casado, aposentado, filho de Vi- cente Paulo de Freitas e Joana Voltarelli, nascido aos 04 de agosto de 1939, natural de Presidente Prudente/SP, portador do RG nº 6.149.138/SSP/SP e do CPF nº 315.872.328-04; e GLÓRIA DE MELLO FREITAS, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 517918/SSP/SP e do CPF nº 017.536.888-09; CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que per- mitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, dentre as quais a realização de perícia técnica a ser realizada pela Polícia Federal nas propriedades situadas às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, no município de Presidente Epitácio/SP; Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com a finalidade de investigar os fatos acima men- cionados e apurar as responsabilidades dos envolvidos, com vistas à tomada das medidas adequadas, e eventual ajuizamento de ação civil pública, determinando a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a cópia de remessa para publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP, de 17 de setembro de 2007). ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Dimas Voltarelli Freitas e Glória de Mello Frei- tas. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR -Ocupação irregular em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Registro Gaema 452/2009.IC 032/2007 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pres. Epitacio instaurado em 20.07.2007.Representado: Dimas Voltareli Freitas.Local: Lote 09 - Loteamento Estancia Pontal -Bairro Santo Anastacio - Pres. Epi- tacio/SP.BOPAmb 070069 - AIA 189394A - Data do Fato: 11 . 0 3 . 2 0 0 7 . DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; 2. a juntada do Termo de Declarações de Dimas Voltarelli Freitas nos autos do Inquérito Policial nº 8-0407/2010. LUÍS ROBERTO GOMES PORTARIA No- 121, DE 9 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar eventuais danos ao meio ambiente, em especial ao Rio Paraguai, em razão da implantação do sistema de saneamento básico e abastecimento de água do conjunto habitacional denominado "residencial Vila Real", localizado no Bairro Vila Real, Resolve converter a Peça de Informação (nº 1.20.001.000061/2012- 61) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 4a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES Procuradora da República PORTARIA No- 123, DE 10 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar a ocorrência de danos ambientais e adotar as medidas para sua reparação, em razão da manutenção do em- preendimento Hotel 3 Rios Pantanal em área de preservação per- manente, RESOLVE converter a Peça de Informação (nº 1.20.001.000115/2010-26) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 4a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES Procuradora da República Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 99ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600099 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA No- 5, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) procura- dor(a) da República signatário, no exercício das atribuições cons- titucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.012.000623/2001-48 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): apurar su- postas irregularidades nas condições de sanamento básico - Comu- nidades Indígenas - Angra dos Reis e Paraty Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. RICARDO MARTINS BAPTISTA PORTARIA No- 9, DE 3 DE ABRIL DE 2012 Interessados:Manuelita Macurape A Excelentíssima Senhora Lucyana Marina Pepe Affonso de Luca, Procuradora da República no Estado de Rondônia, Represen- tante Estadual da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida de índios e minorias, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da Re- pública; artigo 5o, III, "e", da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85 CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, "e", da Lei Complementar no 75/1993); CONSIDERANDO que dentre as funções acima mencio- nadas, compreende-se a defesa dos bens e interesses coletivos das comunidades indígenas (art. 5º, inc. III, "e" da LC 75/93); CONSIDERANDO o teor da declaração apresentada a esta Procuradoria pela indígena Manuelita Macurape, em que relata a dificuldade em obter os benefícios da Previdência Social; CONSIDERANDO que a referida indígena declara que re- sidia na Terra Indígena Ricardo Franco e, quando o esposo faleceu, mudou-se para Guajará-Mirim/RO, onde passou a trabalhar na zona rural, que atualmente está impossibilitada de trabalhar devido a sua idade avançada (sessenta anos de idade), e que já tentou ajuda na FUNAI mas não conseguiu qualquer avanço; CONSIDERANDO que o artigo 6o da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, sendo estes garantidos a todos os cidadãos brasileiros; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Declaração Uni- versal dos Direitos do Homem, de 1948, de que toda pessoa tem direito à seguridade social, aos serviços sociais indispensáveis e à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Convenção 169 da OIT, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 5.051/04, que estende aos indígenas os direitos à seguridade social; CONSIDERANDO que a Previdência Social tem por fina- lidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de ma- nutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, ida- de avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1o da Lei 8.213/91); CONSIDERANDO que o segurado especial fará jus a apo- sentadoria por idade, ainda que a atividade rural tenha sido exercido de forma descontínua (art. 39 da Lei 8.213/91); CONSIDERANDO que é segurado especial o indígena, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010; CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal; Resolve INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando apurar ir- regularidades no processo de aquisição de beneficio da Previdência social da indígena Manuelita Macurape. NOMEAR os servidores lotados junto a este ofício para atuar como Secretários no presente. DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes: 1. Registre-se e autue-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Por- taria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser juntados ou apensados, naturalmente; 2. Oficie-se a FUNAI em Guajará-Mirim, com cópia integral do presente ICP, solicitando que providencie os documentos neces- sários e certifique os períodos de exercício de atividade da indígena MANUELITA MACURAPE na condição de segurada especial, bem como que a auxilie a efetuar o pedido de aposentadoria perante o INSS. Encaminhar cópia da decisão da referida autarquia previden- ciária a este Ministério Público Federal. Fixe-se o prazo de 15 (quin- ze) dias úteis, contados a partir do recebimento, para a resposta quanto às providências que serão adotadas pela FUNAI quanto ao solicitado (§ 5º, art. 8º, LC 75/93). Após a vinda das informações, venha o procedimento con- cluso para deliberação. Cientifique-se a 6a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de sua Coordenadora, enca- minhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial. LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA PORTARIA No- 12, DE 10 DE MAIO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II e V, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público pro- teger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, re- lativos às comunidades indígenas; CONSIDERANDO o encaminhamento a esta unidade mi- nisterial do Procedimento Administrativo nº 1.33.001.000135/2001- 58, instaurado no âmbito da Procuradoria da República no município de Blumenau/SC, visando a acompanhar a regularidade na prestação de programas sociais de transferência de renda do Governo Federal envolvendo a comunidade indígena da Terra Indígena Ibirama; CONSIDERANDO a alteração nos artigos 4º e 5º, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apu- rações; RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.33.001.000135/2001-58 em inquérito civil PÚBLICO, determi- nando: 1. Providencie-se os registros de praxe no Sistema ÚNICO; 2. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da conversão do presente expe- diente em Inquérito Civil Público; 3. Oficie-se ao Posto da FUNAI em José Boiteux/SC, so- licitando informações acerca das famílias indígenas cadastradas no Programa Bolsa Família, inclusive listando os nomes dos benefi- ciários. Prazo: 15 (quinze) dias; 4. Com a resposta ou transcorrido o prazo fixado, voltem conclusos. FLÁVIO PAVLOV PORTARIA No- 14, DE 20 DE ABRIL DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c ao art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, re- solve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.003.000114/2011-29 - instaurado para apurar notícias de pre- cariedade dos serviços de saúde prestados pela FUNASA na co- munidade Pankaiwka, haja vista a ausência de profissionais de saúde, de medicamento e de posto médico para atender à população local, assim como a deficiência do serviço de transporte de doentes e falta de água potável, - em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, haja vista que o sobredito procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (Art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2001 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia devem ser complementadas. Assim, determina: a) Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o procedimento administrativo nº 1.26.003.000114/2011-29, pelo Setor Jurídico, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Pú- blico Federal, como ''Inquérito Civil Público'', vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, registran- do-se como seu objeto: "apurar notícias de precariedade dos serviços de saúde prestados pela FUNASA na comunidade Pankaiwka, haja vista a ausência de profissionais de saúde, de medicamento e de posto médico para atender à população local, assim como a deficiência do serviço de transporte de doentes e falta de água potável" . b) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal , nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução nº 87 CSMPF; c) Afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República Polo Serra Talhada - Salgueiro (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES Procuradora da República PORTARIA No- 16, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) procura- dor(a) da República signatário, no exercício das atribuições cons- titucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.014.000203/2003-11 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): Possível especulação imobiliária em área ocupada por comunidade caiçara - Praia do Sono, Reserva da Juatinga, Paraty-RJ. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. RICARDO MARTINS BAPTISTA PORTARIA No- 16, DE 2 DE MAIO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c ao art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, re- solve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.003.000112/2011-30 - instaurado para apurar notícias de que a comunidade indígena Atikum, situada em Carnaubeira da Penha/PE, estaria reivindicando a construção de um novo posto de saúde pela FUNASA , - em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, haja vista que o sobredito procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oi- tenta) dias (Art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2001 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia devem ser complementadas. Assim, determina: a) Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o procedimento administrativo nº 1.26.003.000112/2011-30, pelo Setor Jurídico, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Pú- blico Federal, como ''Inquérito Civil Público'', vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, registran- do-se como seu objeto: "apurar notícias de que a comunidade in- dígena Atikum, situada em Carnaubeira da Penha/PE, estaria rei- vindicando a construção de um novo posto de saúde pela FUNASA" . b) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal , nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução nº 87 CSMPF; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012100 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600100 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 c) Afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República Polo Serra Talhada - Salgueiro (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES Procuradora da República PORTARIA No- 18, DE 9 DE MAIO DE 2012 Ângelo Giardini de Oliveira, Procurador da República em exercício na Procuradoria da República em Divinópolis/MG, com fundamento nas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 5º e seguintes da Lei Complementar nº 75/93, CONSIDERANDO que, nos Autos da Reintegração de Posse nº 2007.38.11.004880-9, a União se comprometeu a regularizar a doação definitiva das terras da Fazenda Modelo Diniz à FUNAI para que seja reconhecida como Reserva Indígena; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal acom- panhará a transferências dessas terras; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inciso V, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II da Cons- tituição Federal, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.012.000177/2011-15 em Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, mediante correspondência eletrônica, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, certificando- se nos autos; 3) a nomeação do servidor Lindomar Salvino Rodrigues, técnico administrativo, para funcionar como Secretário, nos termos do art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87/2006, que será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício na Secretaria Jurídica desta PRM; 4) o cumprimento do despacho proferido nesta data. Em observância ao disposto no art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007 e no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, o Se- cretário deverá acompanhar o prazo inicial de 1 (um) ano para con- clusão do presente inquérito civil, cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão, após o seu trans- curso. Cumpra-se. ÂNGELO GIARDINI DE OLIVEIRA PORTARIA No- 21, DE 26 DE ABRIL DE 2012 Expediente PR-AM-7886/2012.Assunto: Estruturação da FUNAI. Síntese: "Apurar denúncia de ausência de estrutura mínima necessária da Coordenação Técnica Local da FUNAI de Nhamundá/Mapuera, e de- sassistência dos indígenas residentes na res- pectiva área de competência". Procurador: 5º Ofício Cível - PR/AM. Data prevista para finalização: /04/ 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Fe- deral para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, alínea "e", art. 6º, VII,"c", XI da Lei Complementar n. 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88; CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 13, I, da Resolução n. 001/2006, alterada pela Resolução n. 001/2010, ambas da Procuradoria da República no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o teor das denúncias constantes no Ex- pediente Administrativo PR-AM-7886/2012, de ausência de estrutura mínima da Coordenação Técnica Local da FUNAI de Nhamundá, bem como de desassistência dos indígenas residentes na respectiva área de competência; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "Apurar denúncia de ausência de estrutura mínima necessária da Coordenação Técnica Local da FUNAI de Nhamundá/Mapuera, e desassistência dos indígenas residentes na respectiva área de com- petência". Como providências iniciais, DETERMINA-SE: I - O envio do(s) expediente(s) correlato(s) à COJUR para autuação e registro no âmbito da PR/AM. II - A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Co- ordenação e Revisão, para ciência, por meio de e-mail, 6ccr-ad- min@pgr.gov.br, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo digital. III - O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Co- municação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM. IV - A expedição de ofício à Coordenação Regional da FUNAI de Manaus, a fim de que preste esclarecimentos acerca dos fatos narrados no Expediente Administrativo PR-AM-7886/2012, in- formando o cronograma e o planejamento estratégico para estruturar a Coordenação Técnica Local de Nhamundá. V - A designação do Servidor WILSON COLARES DA COSTA JUNIOR para secretariar os trabalhos. VI - A fixação do prazo de 30 (trinta) dias para resposta. ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI PORTARIA No- 31, DE 5 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, c e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando os fatos constantes do Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000293/2011-14, instaurado a partir de ofício do Instituto Menire pelo qual é relatada a insatisfação dos indígenas Kayapos em relação ao não cumprimento de acordos por parte do DNIT e da FUNAI; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000293/2011-14, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 3 - Tendo em vista que tramita na Seção Judiciária do Pará, na 9ª Vara Ambiental, o processo número 0024855- 66.2010.4.01.3900, que deverá retornar a esta Subseção Judiciária de Altamira por força da nova Portaria do TRF1 que determina que feitos envolvendo questões indígenas devem tramitar no foro do local do dano, aguardar a decisão sobre a petição já encaminhada pela PRPA solicitando o retorno dos autos do processo judicial a esta Subseção Judiciária da Justiça Federal em Altamira; 4 - Tão logo aportem em Altamira, solicitar os autos do processo em carga para análise; 5 - Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise. CLÁUDIO TERRE DO AMARAL PORTARIA No- 34, DE 10 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, lotada na Procuradoria da República no Mu- nicípio de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais con- feridas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e: CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos ser- viços de relevância pública aos direitos constitucionalmente asse- gurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a fun- ção institucional de promover o inquérito civil público para a as- segurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para so- lução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal (Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil); Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.001797/2011-85 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar conflito em terras indígenas, que seriam tradicionalmente ocu- padas pela tribo Kayapó, na região do município de Peixoto de Azevedo/MT, bem como DETERMINAR: I - a autuação, o registro e a publicação, conforme de- terminação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, con- tendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de cos- tume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de con- duta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível); II - a comunicação à Egrégia 6ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comu- nicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Pro- curadoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, ob- servando-se, sempre, as situações de sigilo); III - elaboração de habeas corpus. ANALÍCIA ORTEGA HARTZ PORTARIA No- 36, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) procura- dor(a) da República signatário, no exercício das atribuições cons- titucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.014.000041/2010-32 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): acompa- nhar a regularização fundiária da comunidade caiçara da Praia de Martins de Sá - Projeto Costa dos Golfinhos - Paraty/RJ. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. RICARDO MARTINS BAPTISTA PORTARIA No- 37, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando os fatos constantes no Procedimento Ad- ministrativo nº 1.23.003.000185/2011-33, instaurado para acompanhar a regularização do porte de arma de fogo por parte dos indígenas caçadores localizados nos municípios de atribuição desta PRM; d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.23.003.000185/2011-33, a partir do procedimento administrativo de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que determina-se: Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 101ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600101 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 1 - Autue-se a presente portaria e o procedimento admi- nistrativo que a acompanha como inquérito civil; 2 - Expeça-se ofício à FUNAI de Altamira, questionando quanto à evolução do que informado no ofício de fls. 137-138 (juntar cópia); 3 - Expeça-se ofício ao Departamento da Polícia Federal, em Brasília, para que, oriente, em razão de suas atribuições no âmbito do SINARM, que providências a FUNAI - ou outro órgão - deve adotar para iniciar processo de regularização de porte de arma de índios caçadores das aldeias que não possuam nem registro, nem porte de armas; 4 - Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 5º, inciso VI, 6º e 16, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW PORTARIA No- 48, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) procura- dor(a) da República signatário, no exercício das atribuições cons- titucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.014.000051/2010-78 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): acompa- nhar o processo de demarcação das terras indígenas de Rio Pequeno a ser efetivado pela FUNAI - Paraty/RJ Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. RICARDO MARTINS BAPTISTA PORTARIA No- 129, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República e no artigo 5º, inciso III, alínea "e" e artigo 6º, inciso VII, alínea "c", ambos da Lei Com- plementar nº 75/93, Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Cons- tituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se ne- cessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea "e", da Lei Complementar no 75/1993); Considerando que compete ao Ministério Público Federal defender os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inciso V, da Lei Fundamental e art. 37, inciso II, da Lei Com- plementar nº 75/93); Considerando o Termo de Declarações do indígena Amarildo Martins em que relata dificuldades para ser regularmente contratado por não possuir documento Registro Civil e registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Considerando o dever da Funai de, quando necessário, acom- panhar indígenas para realização de Registro Civil. Considerando a existência de diligências pendentes, bem co- mo o esgotamento do prazo de tramitação do procedimento admi- nistrativo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, conforme dispõe o inciso I do art. 2º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, com o objetivo de acompanhar a expedição de documentação de registro civil em favor do indígena Amarildo Martins. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Mi- nistério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER PORTARIA No- 131, DE 3 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Pro- curadora da República que subscreve, com fundamento no artigo 129, incisos II e III da Constituição da República e no artigo 5º, inciso III, alínea "e" e artigo 6º, inciso VII, alínea "c", ambos da Lei Com- plementar nº75/93; Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Cons- tituição da República de 1988 (art. 129, III, da Constituição da Re- pública); Considerando que também é função institucional do Mi- nistério Público Federal a proteção ao patrimônio cultural brasileiro e aos direitos e interesses coletivos (art. 5°, III, "c" e "e" da Lei Complementar 75/93); Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio sócio-cultural brasileiro, do meio-ambiente e dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos às minorias étnicas; Considerando que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a pro- priedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respec- tivos, conforme o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Considerando a necessidade de acompanhar as providências a cargo do INCRA para promover o reconhecimento e titulação da área correspondente ao quilombo Itambé; Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com objetivo de acompanhar o processo de regularização fundiária do Quilombo Itambé, localizado no município de Chapada dos Guimarães/MT, adotando-se a seguinte ementa (resumo): "Quilombo. Acompanhamento do processo de reconhecimen- to e titulação do território quilombola conhecido como ITAMBÉ, localizado no município de Chapada dos Guimarães/MT." Por oportuno, com arrimo no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, determino a expedição de ofício ao INCRA, solicitando informações com relação ao atual estágio do processo administrativo nº 54240.005178/2005-66 tendo em vista que a ins- tauração deste ocorreu há vários anos, bem como as providências já adotadas e as que serão realizadas. Comunique-se à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Re- visão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do Egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER PORTARIA No- 161, DE 14 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República e no artigo 5º, inciso III, alínea "e" e artigo 6º, inciso VII, alínea "c", ambos da Lei Complementar nº 75/93, Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos in- teresses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Cons- tituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se ne- cessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea "e", da Lei Complementar no 75/1993); Considerando que compete ao Ministério Público Federal defender os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inciso V, da Lei Fundamental e art. 37, inciso II, da Lei Com- plementar nº 75/93); Considerando que, dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa dos direitos e interesses das populações in- dígenas (art. 129, inciso V, da Constituição da República); Considerando a notícia de que a ausência de demarcação do território ocupado pelos índios Arara do Rio Guariba tem gerado insegurança e prejuízo aos índios daquela etnia, especialmente com a invasão da área e a extração irregular de madeira; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, conforme dispõe o inciso I do art. 2º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, com o objetivo de acompanhar o procedimento de demarcação das terras ocupadas pelos índios Arara do Rio Guariba, adotando-se a seguinte ementa (resumo): Indígena e minorias. Pleito de demarcação das terras ocu- padas pelos índios da etnia Arara do Rio Guariba. Indícios da ocor- rência de desmatamento e extração ilegal de madeira na área. Ne- cessidade de acompanhamento do procedimento de demarcação para assegurar a proteção dos direitos indígenas e do seu território. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Mi- nistério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA No- 6, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Fe- deral, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Pú- blico da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei n° 7.347/85; a Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Fe- deral; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o proce- dimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais; CONSIDERANDO que foi autuado nesta Procuradoria da República em Arapiraca, em 23 de março de 2011, o Procedimento No- 1.11.001.000036/2011-13, com o fito de apurar eventual prática de atos de improbidade administrativa, atribuídas, em tese, ao ex-prefeito do município, Sr. Fernando Jose de Araújo Lou, especificamente no que tange a execução do convênio nº 800107/2006, celebrado com o Ministério da Educação; CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento ex- trapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; RE- SOLVE, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como do art. 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, CONVERTER este feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando o registro e publicação da presente portaria, bem como a adoção das seguintes diligências: a) comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a Conversão do presente Inquérito Civil Público, consoante determinação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como seja enviada cópia desta Portaria para ao setor competente da Procuradoria Geral da República para fins de veiculação na Imprensa Oficial; b) junte-se aos autos cópia do processo de prestação de contas nº 23400.001211/2005-75, enviada pelo Ministério da Edu- cação; c) oficie-se ao FNDE, para que informe se já foi encerrada a análise do referido processo de prestação de contas, especialmente a análise financeira, solicitando os resultados obtidos; Após cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA PORTARIA No- 11, DE 19 DE MARÇO DE 2012 Determina a conversão, em Inquérito Civil Público, de feito administrativo no âmbito da PR-BA. Feito Adm. nO 1 . 1 4 . 0 0 0 . 0 0 0 1 4 1 / 2 0 11 - 4 2 O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, da Constituição da República c/c art. 60, VII e XIV, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06-CSMPF e nº23/07-CNMP, re- solve CONVERTER o presente procedimento administrativo, que ob- jetiva apurar irregularidades relacionadas à seleção externa para vagas do mestrado profissionalizante 2011, realizado pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal da Bahia - UFBA, em INQUE- RITO CIVIL PUBLICO. Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012102 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600102 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, consoante de- terminação do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, inclusive para fins de publicação em Diário Oficial. Visando continuar a instrução do presente, determina-se a seguinte providência: 1. Reitere-se o Ofício nº 258/2011 (fls 126) para que efe- tivamente seja comprovado mediante documentação a ser encami- nhada à Procuradoria da República, o preenchimento dos requisitos constantes do edital de seleção para provimento de vagas no curso "Mestrado ACADÊMICO", pertencente ao programa de Pós-Gradua- ção em Arquitetura e urbanismo da UFBA, ocorrido no início de 2011, pelos candidatos aprovados no aludido certame, notadamente em relação à apresentação do diploma de graduação em Arquitetura, urbanismo e área correlatas, à época da inscrição no processo de seleção, além de demonstração quanto ao critério de correlação da graduação do candidato ao curso oferecido. VANESSA GOMES PREVITERA Procuradora da República PORTARIA No- 16, DE 15 DE MAIO DE 2012 Instauração de Inquérito Civil O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, se- gundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, es- sencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Cons- tituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; CONSIDERANDO o teor das Procedimento Administrativo nº 1.14.008.000098/2011-45, que apura notícia de irregularidades pra- ticadas pelo ex-prefeito do município de Seabra/BA na execução de recursos do PNAE, no exercício de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de realizar apurações por- menorizadas acerca dos fatos acima mencionados; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Cons- tituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Pro- cedimento Administrativo nº 1.14.008.000098/2011-45 em INQUÉ- RITO CIVIL PÚBLICO, colimando investigar adequadamente os fa- tos acima descritos, bem como subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já: a) autue-se e registre-se o presente expediente como In- quérito Civil, cadastrando-o com os seguintes dados: ASSUNTO: "Apura notícia de irregularidades praticadas pe- lo ex-prefeito do município de Seabra/BA (gestão 2005 a 2008) na execução de recursos do PNAE, no exercício de 2006." TEMÁTICA: Patrimônio Público - Improbidade Adminis- trativa CÂMARA : 5ª Câmara de Coordenação e Revisão b) Cientifique-se à egrégia 5ª CCR, na pessoa do seu Co- ordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, cópia da presente, para que seja dada a devida publicidade; c) Após os devidos registros nos sistemas informatizados desta Procuradoria, retornem-me os autos conclusos. Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil Público. OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO PORTARIA No- 21, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000125/2011-40. Assunto: Apura descaso da FUNAI na manutenção da Coordenação Técnica Local de Ilhéus - ausência de recursos financeiros para con- tinuidade de regular prestação de serviço pela FUNAI em Ilhéus/BA. Município de Ilhéus/BA. Ano de 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000125/2011-40, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 23, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000142/2011-87. Assunto: Apura venda de bebida alcoólica dentro da Terra Indígena Caramuru Paraguaçu. Pata- xó Hã Hã Hãe. FUNAI. Setembro de 2 0 11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000142/2011-87, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 24, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000144/2011-76. Assunto: Apura falta de água na localidade de Santa Maria. Pataxó Hã Hã Hãe. Setembro/2011. Representado Dirval Silveira Fernandes. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000144/2011-76, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 22, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000130/2011-52. Assunto: Apura possível contratação irregular da em- presa INSTRUMEDI, Pregão Presencial nº 108/2011, recursos da Secretaria da Saúde. Gestão de JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL (2009/2012). Município de Itabu- na/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000130/2011-52, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 25, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000146/2011-65. Assunto: Apura possíveis irregularidades na aplica- ção de recursos do FUNDEB. Desvio de verbas através da contratação das empresas CONSTRUTORA CARVALHO MOREI- RA DE ITABUNA LTDA e MMC MAR- TINS CONSTRUÇÕES LTDA, para refor- ma e construção de escolas, exercício de 2009. Município de Itacaré/BA. Gestão de ANTONIO MÁRIO DAMASCENO (2009/2012). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000146/2011-65, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 103ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600103 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 26, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000152/2011-12. Assunto: Apura possível contratação irregular de professor sem observância de edital de con- curso público pelo IF Baiano, Campus Va- lença. Ano 2011. Município de Valen- ça/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000152/2011-12, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 27, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000154/2011-10. Assunto: Apura suposto superfaturamento no paga- mento de bandas contratadas pelo muni- cípio de Itapé/BA para os festejos juninos. Ano 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000154/2011-10, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PORTARIA No- 28, DE 14 DE MAIO DE 2012 (CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Peças Informativas nº 1.14.001.000155/2011-56. Assunto: Apura possível pagamento irregular (dupli- cidade de pagamento) feito pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e pelo Fundo Municipal de Saúde de Itabuna ao Hospital de Olhos Ruy Cunha Ltda. Exercício 2010. Recursos da Secretaria Municipal da Saúde. Gestão de JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL (2009/2012). Município de Itabu- na/BA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas; Resolve CONVERTER, nos termos do art. 2º, §6º, da Re- solução nº 23/2007 CNMP, o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO determinando-se: Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.14.001.000155/2011-56, nos sistemas de in- formação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o cartório desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil público mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. FLÁVIA GALVÃO ARRUTI PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA No- 153, DE 30 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de pro- mover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Pa- trimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000982/2011-52 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar denúncia em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia da Cons- trução - 9º BEC, em que relata irregularidades em procedimentos licitatórios, pagamento de propinas, envolvendo obras do PAC - Pro- grama de Aceleração do Crescimento e outras; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER PORTARIA No- 157, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de pro- mover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Pa- trimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.001422/2011-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventual prática de irregularidades em relação à construção do estádio Arena Pantanal, em Cuiabá/MT; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Fica desde já assinalada a seguinte diligência: 1. Reiterar o ofício acostado à f. 12. Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. ANA CAROLINA OLIVEIRA TANNÚS DINIZ PORTARIA No- 159, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea "b", do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93; Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Cons- tituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, as- sim como promover inquérito civil e ação civil pública para a pro- teção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de pro- mover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição; Considerando o exercício funcional na área temática do Pa- trimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a questões federais; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000012/2012-38 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar suposta prática de improbidade administrativa cometidas por ex-Diretor Geral do CEFET-MT, e pela Cooperativa Educacional dos Servidores da ETFMT Ltda. - Escola Cooperar, exercício 2006; man- tendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído. Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012104 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600104 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Con- selho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal. ANA CAROLINA OLIVEIRA TANNÚS DINIZ PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA No- 137, DE 3 DE MAIO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público. Procedimento Administrativo: 1.21.001.000012/2008-12. Assunto: Apurar situação de vulnerabilida- de dos assentados do Assentamento Teijin, no município de Nova Andradina - MS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são con- feridas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do re- gime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de re- levância pública aos direitos assegurados na Constituição, promo- vendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio am- biente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, es- pecificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d", da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investi- gação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público Federal incumbe resguardar; resolve: Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONVERTER o Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000012/2008-12 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos, adotando as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Remeta-se cópia desta Portaria à Quinta Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA No- 55, DE 10 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitu- cionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Com- plementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de In- quérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer in- vestigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Pú- blico, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.22.003.000342/2011-48 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para verificar a solicitação da Sra. Eliane Aparecida Rodovoalho de tra- tamento apropriado para seus irmãos, Jovair Ferreira Rodovalho e Valteir Rodovalho, dependentes químicos; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência ele- trônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES PORTARIA No- 63, DE 14 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitu- cionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Com- plementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de In- quérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer in- vestigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Pú- blico, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.22.003.000032/2012-12 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar ocorrência de veículo de carga da empresa CONNAN - Cia Nacional de Nutrição Animal - trafegando com excesso de peso em Rodovia Federal, conforme Boletim de Ocorrência nº F 4 1 8 0 3 2 8 1 2 2 0 111 0 0 0 0 ; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência ele- trônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ PORTARIA No- 28, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Pro- curador da República abaixo subscrito, no uso de suas atribuições (art. 6º, inc. VII, "b" e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO a existência nesta Procuradoria do Pro- cedimento Administrativo nº 1.23.002.000045/2011-75, cujo objeto consiste em apurar irregularidades ocorridas no município de Juruti; CONSIDERANDO que já decorreu o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Resolução n.º 87/2010, do Conselho Superior do Mi- nistério Público Federal, restando ainda diligências a serem promo- vidas com vistas a atingir os objetivos do procedimento; DETERMINA: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público; 2) a publicação da presente Portaria de Conversão no Diário Oficial, nos termos do art. 5º, VI c/c art. 16, § 1º, I da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 3) a comunicação da presente conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 4) após as providências acima, retorne-se os autos conclusos para determinação de diligências. CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS PORTARIA No- 137, DE 26 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e Considerando que tramitam nesta Procuradoria Peças de In- formação nº 1.23.000.000035/2012-31, instauradas a partir de re- presentação feita pelo SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - Subsede Aurora do Pará, em desfavor da Prefeitura Municipal de Aurora do Pará, em razão de possíveis ir- regularidades na aplicação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, pois diversas pessoas estariam recebendo pagamentos indevidos; Considerando que foi juntada aos autos representação da Câmara Municipal de Aurora do Pará relatando os mesmos fatos; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determi- nando-se, inicialmente: - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF); Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF. Como providência inicial determino: a) A notificação das 18 (dezoito) pessoas arroladas na re- presentação do SINTEPP, para que compareçam a esta PR/PA para prestar depoimento. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO PORTARIA No- 146, DE 3 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e Considerando que tramitam nesta Procuradoria Peças de In- formação nº 1.23.000.001228/2011-28, instaurado a partir de docu- mentos encaminhados pela Vice-Procuradora-Geral da República, consistentes em cópia do processo nº 276535/2008 - Tomada de Contas Especial, oriundo da Secretaria de Estado de Trabalho e Ren- da do Pará, referente ao Convênio nº 1063/MDSCF/2004; Considerando que, no curso do procedimento, e a título de medida inaugural da sua instrução expediram-se ofícios destinados à Procuradoria Geral do Estado do Pará, à OSCIP implicada no pro- cedimento, à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Renda e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determi- nando-se, inicialmente: - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF); Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF. Como providências iniciais determino: a) Análise das respostas apresentadas, após sua apresentação e, em não sendo apresentada resposta dentro do prazo conferido, proceda-se ao reenvio dos ofícios. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA No- 145, DE 10 DE MAIO DE 2012 Ref. Procedimento Administrativo n.º 1 . 2 4 . 0 0 0 . 0 0 0 9 7 0 / 2 0 11 - 8 9 O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fun- damento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 8 7 / 2 0 0 6 - C S M P F, Resolve: Converter, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 4º da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Pú- blico Federal - CSMPF, o procedimento administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, com o objetivo de apurar as su- postas irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 1845/2002 (SIAFI 473957), que tinha como objeto melhorias sa- nitárias domiciliares nas Aldeias Nova Brasília, Camurumpim, Caei- ra, Tramataia, Brejinho, Grupiúna, Estiva Velha e Jacaré de São Domingos, celebrado entre o Município de Marcação/PB e a FU- NASA. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, con- forme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 105ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600105 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Proceda-se à comunicação imediata da instauração do pre- sente ICP à 5ª Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao men- cionado art. 6º da resolução nº 87/2006, enviando cópia desta por- taria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da resolução nº 87/2006; Cumpram-se as diligências apontadas no respectivo Despa- cho; Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil público, ao prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Re- solução nº 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006- C S M P F. YORDAN MOREIRA DELGADO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA No- 19, DE 10 DE MAIO DE 2012 P.A nº 1.26.003.000080/2011-72. Origina- dor: Prefeitura Municipal de Verdejante. Representado: Francisco Alves Tavares de Sá. EMENTA: PROCEDIMENTO ADMI- NISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚ- BLICA. NECESSIDADE DE DILIGÊN- CIAS. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5º CCR. O Ministério Público Federal, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Cons- tituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e; Considerando a representação apresentada pelo Prefeito do Município de Verdejante/PE, Sr. Haroldo Silva Tavares, em desfavor do ex-prefeito Sr. Francisco Alves Tavares de Sá; Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público é instituição per- manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal; Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Su- perior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apura- ções; Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extraju- diciais; Resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.26.003.000080/2011-72 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto do Inquérito Civil "apurar supostas irregularidades na execução do Contrato de Repasse n° 185.464-09/2005, celebrado entre o muni- cípio de Verdejante/PE e o Ministério do Esporte, cujo objeto era a construção de uma quadra poliesportiva coberta". 2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Marcela Silvino Iglesias Melo, matrícula 21854, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Re- solução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da PR Polo Serra Talhada/Salgueiro; 3) Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procu- radoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. 5) Oficie-se à Superitendência Regional Centro Oeste de Pernambuco-CEF, a fim de que informe se já há informações con- cretas quanto a Tomada de Contas Especial instaurada por motivo da não execução do objeto referente ao Contrato de Repasse n° 185.464- 09/2005, e caso não haja parecer definivo, qual o prazo estimado para obtenção do mesmo. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. Cumpra-se. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES PORTARIA No- 24, DE 9 DE MAIO DE 2012 Conversão de Procedimento Administrati- vo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c ao art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, re- solve converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.001.000187/2009-16 - instaurado para acompanhar informações contidas no Relatório Final das inspeções extraordinárias realizadas pela Corregedoria -Geral de Polícia Federal na Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco e nas delegacias descentralizadas no interior do Estado, em 2008 - em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, haja vista que o sobredito procedimento foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (Art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2001 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia devem ser complementadas. Assim, determina: a) Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o procedimento administrativo nº 1.26.001.000187/2009-16 , pelo Setor Jurídico, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Pú- blico Federal, como ''Inquérito Civil Público'', vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, registran- do-se como seu objeto: "acompanhar informações contidas no Re- latório Final das inspeções extraordinárias realizadas pela Correge- doria-Geral de Polícia Federal na Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco e nas delegacias descentralizadas no interior do Es- tado, em 2008" . b) Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal , nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, § 1º, I, Resolução nº 87 CSMPF; c) Afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República Polo Serra Talhada - Salgueiro (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu trans- curso. RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES Procuradora da República PORTARIA No- 121, DE 14 DE MAIO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO A D M I N I S T R AT I V O O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.002881/2011-01, desencadeado em virtude de representação da lavra da Câmara Municipal de Vereadores de Glória de Goitá/PE, visa a apurar supostas irregularidades ocorridas no referido muni- cípio, consistentes no desvio de finalidade dos recursos provenientes do PRONAF, uma vez que servidores públicos e pessoas que jamais trabalharam na agricultura familiar têm sido beneficiadas com o Pro- grama, empregando o dinheiro em fim inteiramente diverso do le- galmente estabelecido; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.002881/2011-01 em inquérito civil, determinando: Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "apurar supostas irregularidades ocorridas no mu- nicípio de Glória de Goitá/PE, consistentes no desvio de finalidade dos recursos provenientes do PRONAF, uma vez que servidores pú- blicos e pessoas que jamais trabalharam na agricultura familiar têm sido beneficiadas com o Programa, empregando o dinheiro em fim inteiramente diverso do legalmente estabelecido"; Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Andrew Limongi Sial, ocupante do cargo de Técnico Ad- ministrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Tutela Coletiva; Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico (para o endereço 5camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Como providências instrutória, DETERMINO seja expedido ofício ao declarante nominado às fls. 13-14, a fim de que encaminhe os documentos prometidos, notadamente o nome de pessoas que te- riam sido indevidamente beneficiadas com recursos do PRONAF No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a se- cretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR PORTARIA No- 122, DE 14 DE MAIO DE 2012 CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO A D M I N I S T R AT I V O O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Com- plementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000238/2011-24, instaurado em virtude de Termo de De- claração prestado pela Sra. SIRLENE CAXIAS DA COSTA perante a Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro, visa a apurar a suficiência do auxílio prestado pelos intérpretes da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas surdas ou com deficiência auditiva nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; Considerando a necessidade de aprofundar as investiga- ções; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000238/2011-24 em inquérito civil, determinando: Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "apurar a suficiência do auxílio prestado pelos in- térpretes da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas surdas ou com deficiência auditiva nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM"; Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Andrew Limongi Sial, ocupante do cargo de Técnico Ad- ministrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Tutela Coletiva; Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR, inclusive por meio eletrônico (para o endereço 5camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); Como providências instrutória, DETERMINO que: a - seja certificado se houve resposta ao Ofício n. 1992/2012, reiterando-o em caso contrário; b - seja designada data para oitiva de um dos professores nominados na fl. 56. No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a se- cretaria deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012106 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600106 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 66, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.014.000038/2007-13 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Rio Claro - Relatório de Fis- calização da GGU nº 380/2004 - 14ª Etapa do Programa de Fis- calização a partir de sorteios públicos. Possível responsável pelo fato investigado: Prefeitura Mu- nicipal de Rio Claro. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. NEIDE M. C. CARDOSO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 68, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.012.000206/2001-03 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): Investigar cessões e registros ilegais de terras da União a particulares pela SPU no interior da ESEC Tamoios. Possível responsável pelo fato investigado: Superintendência do Patrimônio da União. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. NEIDE M. C. CARDOSO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 77, DE 8 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) procura- dor(a) da República signatário(a), no exercício das atribuições cons- titucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.30.014.000148/2009-47 em Inquérito Civil Público, tendo por ob- jeto, em atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição Resumida do(s) Fato(s) investigado(s): apurar su- postas irregularidades em construções - terreno de marinha - Angra dos Reis/RJ; Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): HOTEL VILA GALÉ - ECO RESORT DE ANGRA DOS REIS. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República em Angra dos Reis, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, § 2º, I e II da Resolução CNMP nº 23/2007. NEIDE M. C. CARDOSO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 105, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado com o propósito de apurar cada uma das pro- moções comerciais divulgadas na área de atribuição desta Procu- radoria da República ue envolvem sorteios deprêmios mediante a compra de cartelas numeradas, o que pode gerar eventualmente des- respeito aos preceitos legais de exploração de loteria; RESOLVE o Procurador da República que a presente subs- creve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial 1.30.010.000284/2011-91 em inquérito civil público, com o propósito de complementar as investigações atinentes ao assunto acima des- crito, especificamente em relação às atividades desenvolvidas sob a denominação "Título de Capitalização É Gol". Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes diligências: 1) seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações perti- nentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; 2) seja encaminhado, por meio eletrônico, informação ao Órgão Superior de revisão, sobre a conversão do presente proce- dimento preparatório em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; Cumpra-se. RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA Nº 106, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado com o propósito de apurar cada uma das pro- moções comerciais divulgadas na área de atribuição desta Procu- radoria da República que envolvem sorteios de prêmios mediante a compra de cartelas numeradas, o que pode gerar eventualmente des- respeito aos preceitos legais de exploração de loteria; RESOLVE o Procurador da República que a presente subs- creve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em in- quérito civil público, com o propósito de complementar as inves- tigações atinentes ao assunto acima descrito, especificamente em re- lação às atividades desenvolvidas sob a denominação "Big Sorte Título de Capitalização". Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes diligências: Seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações perti- nentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; Seja encaminhada, por meio eletrônico, informação ao órgão superior de revisão, sobre a conversão do presente procedimento preparatório em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; Cumpra-se. RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA Nº 107, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado com o propósito de apurar notícias vinculadas em jornal sobre possível troca de favores entre o presidente da ONG ACESA, Sr. Luís Cláudio da Silva (presidente da Câmara Municipal de Volta Redonda) e a Caixa Econômica Federal; RESOLVE o Procurador da República que a presente subs- creve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em in- quérito civil público, com o propósito de complementar as inves- tigações atinentes ao assunto acima descrito. Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes diligências: Seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações perti- nentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; Seja encaminhada, por meio eletrônico, informação ao órgão superior de revisão, sobre a conversão do presente procedimento preparatório em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; Cumpra-se. RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais con- feridas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 2º, § 7º da Resolução CNMP 23/2007; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que o presente procedimento adminis- trativo foi instaurado com o propósito de apurar a possível inércia da Concessionária ACCIONA, responsável pela manutenção da Rodovia Lúcio Meira (BR 393), perante a constatação de expressivo volume de acidentes que vem ocorrendo em curva próxima ao posto da Polícia Rodoviária Federal na rodovia; RESOLVE o Procurador da República que a presente subs- creve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, converter o procedimento ministerial em epígrafe em in- quérito civil público, com o propósito de complementar as inves- tigações atinentes ao assunto acima descrito. Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes diligências: Seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações perti- nentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; Seja encaminhada, por meio eletrônico, informação ao órgão superior de revisão, sobre a conversão do presente procedimento preparatório em Inquérito Civil Público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; Cumpra-se. RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA Nº 620, DE 14 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo órgão de exe- cução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio pú- blico federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União - lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO a notícia de supostas irregularidades pra- ticadas por servidores da Receita Federal, os quais criariam, com intuito de obter vantagens indevidas, dificuldades para retirar in- disponibilidades e visar cargas armazenadas no Aeroporto Interna- cional do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO as acusações de que referidos agentes públicos federais cobrariam o valor de cem dólares norte-americanos para não submeterem as cargas a qualquer crivo; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012 107ISSN 1677-7042 EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IM PRENSA NACIONAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600107 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas perante o Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, nas quais são apontados como autores desse procedimento - denominado "LINHA AZUL" - os Auditores-Fiscais LUCIANO AN- TONIO LINS DE ANDRADE e RENATO GUIMARÃES BRAN- DÃO; CONSIDERANDO a possibilidade de os mencionados agen- tes da Receita Federal valerem-se de seus cargos em detrimento da dignidade da função pública, causando grave prejuízo ao patrimônio público; CONSIDERANDO a necessidade de investigar os eventuais atos ilícitos perpetrados, cujas condutas possam causar lesão efetiva aos interesses da União e da própria sociedade; CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Minis- tério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Publica, para a proteção do patrimônio público e social, do meio- ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos III, art. 129, Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina e regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil combinado com o art. 2.º, § 7.º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP; Resolve CONVERTER o Procedimento Administrativo 1.30.001.005285/2011-31 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar notícia de irregularidades administrativas acima elencadas, com a adoção das seguintes diligências: 1) o registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no sistema ÚNICO, de controle desta PRRJ; 2) a comunicação imediata da instauração do ICP à 5ª Câ- mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 5ª CCR, em menos de 10 (dez) dias (art. 6º, da Resolução nº 87/2006), mediante correspondência eletrônica, inclusive para fins de publi- cação desta Portaria no Diário Oficial e no Portal do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; 3) a requisição, ao Superintendente da Receita Federal, nos termos do art. 8º, II e §3º, da Lei Complementar n.º 75/93, assinando- se prazo de dez dias para atendimento, de informações sobre o an- damento do processo administrativo n.º 10768.002957/2011-33, re- metendo-se a esta PR-RJ cópias dos atos que porventura já tenham sido praticados. Após, remetam-se os autos do procedimento administrativo em epígrafe à Divisão da Tutela Coletiva, a fim de que sejam acau- telados pelo prazo de vinte dias, salvo a ocorrência de ato ou fato superveniente. Cumpra-se. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO Procurador da República PORTARIA Nº 622, DE 15 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, pelas regras contidas no art. 2º da Resolução 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral, bem como nos arts. 1º a 4º da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do re- gime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbindo aos membros da instituição zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados à coletividade, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, es- pecificamente os dispositivos do artigo 6º, incisos VII, alínea "b" e XIV, alínea "d", da Lei Complementar 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos; CONSIDERANDO que tramita no Ofício da Saúde da Tutela Coletiva o procedimento administrativo nº. 1.30.001.004158/2011-15, instaurado com o escopo de apurar a adequação dos serviços de radioterapia do Instituto Nacional do Câncer e do Hospital Federal dos Servidores do Estado às normas contidas nas Resoluções RDC 20 de 2006, RDC 50 de 2002 e RDC 185 de 2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e às Normas Básicas de Radio- proteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN; CONSIDERANDO a existência de questões a serem diri- midas, com a imprescindibilidade da realização de novas diligências investigatórias ou a conclusão de diligências já determinadas; Resolve, em observância aos termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Fe- deral, e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento administrativo nº 1.30.001.004158/2011-15, para o prosseguimento das investigações, nos termos definidos no despacho exarado nos respectivos autos. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e cons- titucionais, e, especialmente CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal é ins- tituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna, é função institucional do Ministério Público pro- mover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos admi- nistrativos correlatos, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º, XIV, "f" da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público promover ações necessárias em defesa da probidade administrativa, CONSIDERANDO as peças de informação constantes no Inquérito Civil Público nº 1.29.008.000001/2008-76, nas quais ve- rifica-se suposta omissão dos administradores da Universidade Fe- deral de Santa Maria - UFSM - quando comunicados da possibi- lidades de realização de ato criminoso em detrimento da instituição, por pate de seus próprios servidores; Resolve, nos termos da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, e da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público, tendo como objeto Verificação de suposta omissão dos administradores da UFSM quando comunicados da possibilidade de realização de ato criminoso em detrimento da instituição, por parte de seus próprios servidores. DETERMINA: a) Autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, man- tendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista as regras internas de distribuição vigentes. b) Proceda-se a devida classificação, em meio físico e ele- trônico, do presente procedimento, vinculando-o à 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, comunicando-se à 5ª CCR. Tema: Improbidade Administrativa. RAFAEL BRUM MIRON PORTARIA N° 48, DE 27 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d" e 7º, inciso I, da Lei Com- plementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Re- soluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Administrativo autuado nesta PRM sob o nº 1.29.006.000371/2011-29, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, RESOLVE, na forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por ob- jeto o exercício das funções institucionais do Ministério Público Fe- deral na defesa do patrimônio público e da ordem jurídica no que tange a possíveis irregularidades em contratos celebrados entre o Município de São José do Norte e as empresas Santos e Alarcom Ltda. e Rea Ltda. Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento Administrativo no 1.29.006.000371/2011-29, com vistas à sua con- versão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 5ºCCR/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006. ANELISE BECKER PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA No- 215, DE 9 DE MAIO DE 2012 Peça de Informação nº 1.33.000.000811/2012-56. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcio- nalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação nº 1.33.000.000811/2012-56 versando sobre Possíveis irregularidades na aquisição de lanchas da empresa Intech Boating, situada em São José, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como seus usos e des- tinações. no âmbito do Ofício OFICIO da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Peça de Informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICUL- TURA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE LANCHAS. EMPRESA INTECH BOATING. DESTINAÇÕES. INATIVIDADE DAS EMBARCAÇÕES. ; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. ANDRÉ STEFANI BERTUOL PORTARIA Nº 222, DE 10 DE MAIO DE 2012 Peça de Informação nº 1.33.000.001283/2012-52. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe in- cumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Cons- tituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Cons- tituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promo- vendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcio- nalidade, implícitos do texto constitucional; Nº 94, quarta-feira, 16 de maio de 2012108 ISSN 1677-7042 COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012012051600108 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação nº 1.33.000.001283/2012-52 versando sobre cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Farmácia em valores superiores àqueles es- tabelecidos na Lei nº 9.994/82, no âmbito do Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Peça de Informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRF/SC. COBRANÇA DE ANUIDADE EM VALORES SUPERIORES AO ESTABELECIDO EM LEI Nº 6.994. MS Nº 5000765-45.2012.404.7200/SC ; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. ANDRÉ STEFANI BERTUOL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 16, DE 11 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/93, regulamentado pela Resolução 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e também pela Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda, CONSIDERANDO que é função institucional do MINIS- TÉRIO PÚBLICO FEDERAL a defesa do patrimônio público e so- cial, da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos, na forma do disposto nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE- RAL tem legitimidade, portanto, para promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e outros interesses difusos, entre eles, o respeito aos princípios cons- titucionais que regem a administração pública (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 5º, inciso I, alínea "h", da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os fatos apurados no presente procedi- mento administrativo de Tutela Coletiva de nº 1.34.010.001237/2010- 35, versando sobre irregularidades na execução dos programas afetos ao Ministério da Educação pelo município de Viradouro/ CONSIDERANDO que as irregularidades referem-se ao pro- cedimento licitatório de Tomada de preços nº 029/08, ao convênio SIAFI 542490 firmado com o Ministério da Saúde, e à gestão ad- ministrativa do município nas ações que envolvem a saúde da po- pulação em geral; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se apurar a existência concreta destas irregularidades e o seu responsável, bem como a própria conveniência de que a instrução se dê no bojo de inquérito civil; Resolve: (I) INSTAURAR, nos termos dos artigos 2º, caput, inciso I, e 4º, caput, inciso II, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do art. 4º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de se colherem informações perante o MU- NICÍPIO DE VIRADOURO; (II) COMUNICAR a instauração deste inquérito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (art. 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), remetendo-lhe cópia da respectiva Portaria e solicitando a sua publicação na Imprensa Oficial; Após, abra-se nova conclusão para análise da resposta inicial apresentada pelo referido município. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA PORTARIA Nº 133, DE 10 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições cons- titucionais e legais, e considerando que: - foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003876/2011-25, com a seguinte ementa: "Patrimônio Público. Cópia de processo Administrativo Dis- ciplinar n. 16302.000031/2011-67. Margarete Calsolari Zanirato. Caio Murilo Cruz." - referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as me- didas aplicáveis, determinando o quanto segue: autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.004324/2011-34 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Reso- lução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Co- ordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Mi- nistério Público) atentando-se para o disposto no art. 15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo"). FERNANDA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS PORTARIA Nº 140, DE 14 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Pro- curadora da República que esta subscreve, no exercício de suas atri- buições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma insti- tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, in- cumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Mi- nistério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento in- vestigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais proces- sar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa pers- pectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foram autuadas - no âmbito da Pro- curadoria da República em São Paulo - as Peças Informativas nº 1.34.001.006159/2011-55, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. COPA 2014. Ce- lebração e execução de convênios. Convênio 751854. Ministério do Esporte e Centro de Estudos e Memória da Juventude." CONSIDERANDO que a informação prestada pela Secre- taria Executiva do Ministério do Esporte, dando conta de que o convênio 751854 vigeria até o dia 31 de janeiro p.p.; CONSIDERANDO que o prazo para apresentação de contas expirou em 31 de março p.p.; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipó- tese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e a Representação nº 1.34.001.006159/2011-55 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contra- capa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de ins- tauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 5. Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias a resposta ao ofício expedido à fl. 36. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 1.367, DE 9 DE MAIO DE 2012 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 000249.2012.01.006/0-601, instaurada para apurar exploração do tra- balho da criança e do adolescente - trabalhos proibidos ou protegidos - trabalho infantil doméstico; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e indi- viduais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000249.2012.01.006/0-601 em face de PROJETO SEMEAR, CNPJ, estabelecida na Rua Desem- bargador José de C. Pache de Farias, nº 197, Matapaca - Pendotiba, Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK MAIA MERÍSIO, que poderá ser secretariado pelo servidor César dos Santos Pacheco, Técnico Administrativo. PATRICK MAIA MERÍSIO PORTARIA Nº 1.368, DE 9 DE MAIO DE 2012 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 000257.2012.01.006/5-601, instaurada para apurar exploração do tra- balho da criança e do adolescente - trabalhos proibidos ou protegidos - trabalho com idade inferior a 16 anos; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e indi- viduais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000257.2012.01.006/5-601 em face de PENSÃO DA TIA VERA, estabelecida na Rua José Fran- cisco Custódio 100, Jardim Imperial Itaboraí/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK MAIA MERÍSIO, que poderá ser secretariado pelo servidor César dos Santos Pacheco, Técnico Administrativo. PATRICK MAIA MERÍSIO PORTARIA Nº 1.369, DE 9 DE MAIO DE 2012 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 000275.2012.01.006/7-601, instaurada para apurar irregularidades ati- nentes à anotação de CTPS e registro de empregados, duração do trabalho e pagamentos respectivos - Jornada de trabalho extraor- dinária em desacordo com a lei, extinção do contrato individual de trabalho e pagamentos respectivos - atraso ou não pagamento das verbas rescisórias; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e indi- viduais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000275.2012.01.006/7-601 em face de MIIDRJ TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA, estabelecida na Avenida Presidente Vargas, nº 542, Sala 2107 - parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK MAIA MERÍSIO, que poderá ser secretariado pelo servidor César dos Santos Pacheco, Técnico Administrativo. PATRICK MAIA MERÍSIO PORTARIA Nº 1.370, DE 9 DE MAIO DE 2012 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 000276.2012.01.006/3-601, instaurada para apurar irregularidades ati- nentes a meio ambiente de trabalho - condições de trabalho, órgãos e medidas de proteção - condições sanitárias e de conforto no local de trabalho - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocu- pacional; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e indi- viduais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil; resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000276.2012.01.006/3-601 em face de AUTO POSTO MASTER DO FONSECA LTDA, CNPJ nº 07.531.770/0001-00, estabelecida na Alameda São Boaventura, nº 1.031, Fonseca, Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, PATRICK MAIA MERÍSIO, que poderá ser secretariado pelo servidor César dos Santos Pacheco, Técnico Administrativo. PATRICK MAIA MERÍSIO