MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL PORTARIA Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre os feriados e os pontos facultativos no Ministério Público da União e dá outras providências. O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Portaria PGR/MPU nº 755, de 18 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo para o ano de 2017 no âmbito do Ministério Público da União, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II – 27 e 28 de fevereiro, Carnaval (pontos facultativos); III – 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo conforme expediente do órgão judiciário local); IV – 12 e 13 de abril, quarta e quinta da Semana Santa (pontos facultativos); V – 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional) VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII – 15 de junho, Dia de Corpus Christi (ponto facultativo); IX – 11 de agosto, Dia do Advogado (ponto facultativo); X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XIII – 1º de novembro, Dia de Todos os Santos (ponto facultativo); http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/20622/PT_PGR_MPU_2013_755.pdf XIV – 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XVI – 8 de dezembro, Dia da Justiça (ponto facultativo); XVII – 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo); XVIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); XIX – 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo). § 1º Os dias de feriado na Justiça Federal serão considerados ponto facultativo no Ministério Público da União. § 2º É facultado à chefia administrativa de cada unidade dos respectivos ramos do Ministério Público da União alterar as datas dos pontos facultativos, ou decidir por não suspender o expediente em sua unidade naquelas datas, desde que para acompanhar o funcionamento do órgão judiciário perante o qual atue e mediante expedição de portaria específica. Art. 2º Fica delegada aos Procuradores-Chefes de cada unidade administrativa do Ministério Público da União a suspensão do expediente em datas diversas às estabelecidas no artigo 1º, por meio de portaria que, necessariamente, deverá estabelecer se a suspensão dar-se-á mediante compensação de jornada ou concessão de abono. Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo do Ministério Público da União poderão adotar procedimento semelhante ao determinado no caput. Art.3º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, poderão ser adotados pelas unidades do Ministério Público da União, observando o expediente do órgão judiciário perante o qual atuem. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BLAL YASSINE DALLOUL Publicada no BSMPU , Brasília, DF, p. 1, jan. 201 7 . http://bibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/100575/BSMPU_2017JAN.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm