DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 242/2022 Divulgação: terça-feira, 27 de dezembro de 2022 Publicação: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Procurador-Geral da República LINDÔRA MARIA ARAÚJO Vice-Procuradora-Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Vice-Procurador-Geral Eleitoral ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Secretária-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Regional da República da 5ª Região ............................. 1 Procuradoria da República no Estado de Roraima ............................. 2 Expediente ......................................................................................... 3 PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ##UNICO|PRR5|PRR5ª-00024487-2022 PORTARIA PRE/PE N° 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e das Resoluções Conjuntas PGJ/PRE 1, de 10 de agosto de 2011, e PRE/PGJ 2, de 31 de agosto de 2017; CONSIDERANDO a indicação do Procurador-Geral de Justiça, por meio da Portaria POR-PGJ 2.918, de 2 de dezembro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Fica designada Promotora de Justiça para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, durante afastamento do titular, conforme a seguir: COMARCA ZE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PERÍODO MOTIVO Petrolina 83ª Tanúsia Santana da Silva 1/12 a 31/12/2022 Licença saúde Art. 2º Devem os(as) Promotores(as) de Justiça indicados(as) nesta portaria comunicar o início do exercício na respectiva Zona Eleitoral (ZE) e apresentar relatório de produtividade da função eleitoral à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE/PE), na forma da Portaria PRE/PE 4/2016. Art. 3º O envio do relatório a que se refere o art. 2º é obrigatório e será trimestral, nos anos não eleitorais, até o quinto dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro do ano seguinte, na forma da Portaria PRE/PE 4/2016. Nos anos eleitorais, o envio será semestral, até o quinto dia dos meses de julho e janeiro do ano seguinte. § 1ºNão serão aceitos relatórios de produtividade enviados por e-mail ou por via postal. § 2º O relatório de produtividade deve ser enviado por meio da Área Restrita da PRE/PE ( ou ), onde há legislação, jurisprudência, modelos de peças, artigos, comunicações, ofícios e outros documentos. Art. 4º O(a) promotor(a) que deixar de exercer a função eleitoral deverá fornecer todas as informações necessárias ao preenchimento do relatório de produtividade ao(à) que assumir as funções na ZE. Art.5º Incumbe ao(à) novo(a) promotor(a) designado(a) solicitar cadastro para acesso à Área Restrita (). Parágrafo único. Os(as) promotores(as) que já possuírem cadastro na Área Restrita da PRE/PE ficam dispensados de fazer nova solicitação e deverão apenas, quando necessário, atualizar seus dados. DMPF-e Nº 242/2022 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 27 de dezembro de 2022 Publicação: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. Art. 6º Ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá às Resoluções Conjuntas PGJ/PRE 1/2011 e PRE/PGJ 2/2017, salvo impossibilidade de aplicação, quando será observado o art. 9º , V, da Lei Complementar Estadual 12, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual 21, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se. Registre-se. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA Procurador Regional Eleitoral ##UNICO|PRR5|PRR5ª-00024488-2022 PORTARIA PRE/PE N° 62, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e das Resoluções Conjuntas PGJ/PRE 1, de 10 de agosto de 2011, e PRE/PGJ 2, de 31 de agosto de 2017; CONSIDERANDO a indicação do Procurador-Geral de Justiça, por meio da Portaria POR-PGJ 2.956, de 6 de novembro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Fica dispensado, a partir de 1o de dezembro de 2022, o Promotor de Justiça VANDECI SOUSA LEITE da designação para oficiar perante a 67ª Zona Eleitoral (Flores), objeto da Portaria PRE-PE 56, de 7 de novembro de 2022. Art. 2º Fica designado Promotor de Justiça para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, conforme se segue: COMARCA ZE PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODO Flores 67ª Carlênio Mário Lima Brandão 1º /12/2022 a 30/9/2023 Art. 3º Deve o Promotor de Justiça indicado nesta portaria comunicar o início do exercício na Zona Eleitoral (ZE) e apresentar relatório de produtividade da função eleitoral à Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE/PE), na forma da Portaria PRE/PE 4/2016. Art. 4º O envio do relatório a que se refere o art. 3º é obrigatório e será trimestral, nos anos não eleitorais, até o quinto dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro do ano seguinte, na forma da Portaria PRE/PE 4/2016. Nos anos eleitorais, o envio será semestral, até o quinto dia dos meses de julho e janeiro do ano seguinte. § 1º Não serão aceitos relatórios de produtividade enviados por e-mail ou por via postal. § 2º O relatório de produtividade deve ser enviado por meio da Área Restrita da PRE/PE ( ou ), onde há legislação, jurisprudência, modelos de peças, artigos, comunicações, ofícios e outros documentos. Art. 5º O(a) promotor(a) que deixar de exercer a função eleitoral deverá fornecer todas as informações necessárias ao preenchimento do relatório de produtividade ao(à) que assumir as funções na ZE. Art. 6º Incumbe ao(à) novo(a) promotor(a) designado(a) solicitar cadastro para acesso à Área Restrita (). Parágrafo único. Os(as) promotores(as) que já possuírem cadastro na Área Restrita da PRE/PE ficam dispensados de fazer nova solicitação e deverão apenas, quando necessário, atualizar seus dados. Art. 7º Ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá às Resoluções Conjuntas PGJ/PRE 1/2011 e PRE/PGJ 2/2017, salvo impossibilidade de aplicação, quando será observado o art. 9º , V, da Lei Complementar Estadual 12, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual 21, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se. Registre-se. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##UNICO|RR|PR-RR-00033924-2022 PORTARIA PA-OUT Nº 38/GABPRE/PRRR, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Apurar os diretórios estaduais que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas nas eleições de 2018 e 2020, oportunizando-lhes a possibilidade de regularização da inadimplência, sob pena de representação pela suspensão do partido, na forma prevista pela Resolução TSE nº 23.571/2018, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.662/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é destinado ao partido político, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da Lei nº 9.096/1995); CONSIDERANDO que incumbe ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (art. 77 da Lei Complementar nº 75/1993); CONSIDERANDO que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6032-DF, o Supremo Tribunal Federal afastou "qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096/1995"; DMPF-e Nº 242/2022 - EXTRAJUDICIAL Divulgação: terça-feira, 27 de dezembro de 2022 Publicação: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-eletronico-dmpf-e. CONSIDERANDO que a Resolução nº 23.662, de 18 de novembro de 2021, do col. Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamenta o procedimento a ser observado para a suspensão de anotação de órgão partidário estadual após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral; CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 32/2021 - PGGB/PGE; RESOLVE: Art. 1º Instaurar Procedimento Administrativo de Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil (PA-OUT), a fim de apurar os diretórios estaduais que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas nas eleições de 2018 e 2020, oportunizando-lhes a possibilidade de regularização da inadimplência, sob pena de representação pela suspensão do partido, na forma prevista pela Resolução TSE nº 23.571/2018, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Art. 2º Determinar, como providências iniciais, aquelas indicadas no despacho PR-RR-00033884/2022. Art. 3º Registre-se, autue-se através do Sistema Único e publique-se no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico (DMPF-e). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM Procurador Regional Eleitoral EXPEDIENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 242/2022 Divulgação: terça-feira, 27 de dezembro de 2022 - Publicação: quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br Responsáveis: Fernanda Rosa de Vasconcelos Oliveira Subsecretária de Gestão Documental Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação SUBPGR CCR5 PRR4 PRR5 RS RO RR TO 2022-12-27T17:24:16-0300 GUILHERME RAFAEL ALVES VARGAS